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Comissão de Valores Mobiliários

Deliberações que aprovam CPC sobre Combinação de Negócios, Demonstração Intermediária e outros

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Publicado em 31/07/2009 00h00 Atualizado em 04/04/2025 17h32

A Comissão de Valores Mobiliários edita hoje, 31/07/2009, as Deliberações 580/09, 581/09, 582/09, 583/09 e 584/09 que aprovam, respectivamente, os Pronunciamentos CPC 15 - Combinação de Negócios, CPC 21 - Demonstração Intermediária, CPC 22 - Informação por Segmento, CPC 27 – Imobilizado, e CPC 28 - Propriedade para Investimento. As deliberações da CVM são aplicáveis aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 apresentadas em conjunto com as de 2010 para fins de comparação.

O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 15, que corresponde à norma internacional IFRS 3 – Business Combinations (edição de 2008), é tratar dos aspectos contábeis relacionados às aquisições de participações societárias, fusão, incorporação, incorporação de ações, cisão e alteração de controle. O Pronunciamento Técnico CPC 15 orienta sobre o reconhecimento dos ativos adquiridos e passivos assumidos por seus valores justos na data da aquisição. Este pronunciamento também traz orientações sobre as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis, a fim de possibilitar que seus usuários avaliem a natureza dos efeitos da aquisição. As combinações de negócios devem ser contabilizadas considerando-se a essência econômica das transações, independentemente da forma jurídica que tomarem.

Cabe ressaltar:

a. a obrigação de identificar, pela essência da transação, a entidade adquirente e o negócio adquirido;

b. a exigência de cálculo do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill). Esse cálculo inclui itens não contabilizados e, às vezes, até não contabilizáveis na entidade adquirida, como no caso de ativos e passivos contingentes;

c. a proibição de amortização do goodwill.

O Pronunciamento CPC 21 orienta sobre o conteúdo mínimo de uma demonstração contábil intermediária e os diversos aspectos de reconhecimento e mensuração das transações e eventos contábeis. O seu conteúdo está fundamentado no IAS 34 – Interim Financial Reporting, e na IFRIC 10 - Interim Financial Reporting and Impairment, ambos contemplando aditamentos resultantes dos IFRS emitidos até 3 de julho de 2008.

A principal mudança trazida por este pronunciamento é no conteúdo informacional das demonstrações contábeis intermediárias através da evidenciação das atualizações e novidades ocorridas entre a data da última demonstração contábil anual e a data da demonstração intermediária. Portanto, não exige repetições de informações já consideradas nas demonstrações anuais quando estas não tiverem sido significativamente alteradas. As demonstrações contábeis intermediárias focam em novas atividades, eventos, e circunstâncias e, por isso, não duplicam informações previamente reportadas.

As mensurações intermediárias devem ser pautadas em métodos de estimação de uma forma mais densa do que as normalmente praticadas. Portanto, para que as demonstrações contábeis intermediárias sejam preparadas a contento, sejam relatórios tempestivos e confiáveis, e aumentem a capacidade dos investidores, credores e outros usuários de entender a capacidade de uma entidade em gerar lucros e fluxos de caixa e sua condição financeira e de liquidez, tais demonstrações requerem carga substancialmente maior de julgamento dos administradores.

O Pronunciamento Técnico CPC 21 considera que as mensurações de ativos, passivos, receitas e despesas devem ser feitas em bases anuais, ou seja, tomando como referência a estimativa da demonstração anual e não só com base em informações exclusivas às datas intermediárias. Isso tem fortes implicações em alguns assuntos, em particular naquelas provisões, ativos e passivos, que dependem de fatos que ocorrem durante o exercício social como um todo, tal como participação em resultados e provisão para imposto de renda, especialmente.

Esse pronunciamento não contempla qualquer adaptação para atender a eventuais necessidades específicas dos órgãos reguladores brasileiros. No caso da CVM, a apresentação de informações trimestais está regulada pela Instrução CVM nº 202, que deverá ser substituída, conforme Edital de Audiência Publica Nº 07/08. Portanto, algumas disposições previstas no pronunciamento, especialmente quanto ao período intermediário e prazo para apresentação (itens 1 "a" e "b"), não deverão alterar essas normas específicas.

O Pronunciamento CPC 22, elaborado com base na norma internacional, emitida pelo IASB, IFRS 8 - Operating Segments, orienta como a entidade deve divulgar informações que permitam a avaliação da natureza e dos efeitos econômicos e financeiros das atividades de negócios nos segmentos operacionais em que ela opera, seus produtos e serviços, por áreas geográficas e pelos seus principais clientes.

Os segmentos operacionais são componentes da entidade que possui informação financeira individualizada que seja avaliada pelo principal gestor das operações para a tomada de decisões sobre a alocação de recursos e avaliação de desempenho. Em cada segmento devem ser divulgados os ativos e os lucros ou prejuízos, na mesma visão do gestor. Se forem fornecidos regularmente ao gestor, também devem ser divulgados os passivos e determinados itens de receitas e despesas. Esse pronunciamento também determina que sejam feitas reconciliações de receitas, lucros ou prejuízos, passivos e outros itens dos segmentos em relação aos valores de toda a entidade.

O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 27, elaborado com base no IAS 16 – Property, Plant and Equipment, é estabelecer o reconhecimento inicial e a posterior contabilização do ativo imobilizado, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam identificar os investimentos de uma entidade em seu ativo imobilizado, bem como as mutações ocorridas nesses ativos. Os principais pontos a serem considerados na contabilização dos ativos imobilizados são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e a determinação dos valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas.

Chamamos a atenção para o tratamento que o Pronunciamento Técnico CPC 27 dá para a depreciação. A recente alteração da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e a Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, permitiram uma melhor aderência da prática contábil brasileira às normas internacionais. Nesse sentido, o pronunciamento traz, de forma mais objetiva, a eventual influência do valor residual do bem na aplicação da depreciação, em especial, quando menciona que "[o] valor depreciável de um ativo é determinado após a dedução de seu valor residual. Na prática, o valor residual de um ativo freqüentemente não é significativo e, por isso, imaterial para o cálculo do valor depreciável".

Outros pronunciamentos podem exigir o reconhecimento de um item do ativo imobilizado com base numa abordagem diferente da usada no Pronunciamento Técnico CPC 27. Por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 6 – Operações de Arrendamento Mercantil – exige que uma entidade avalie o reconhecimento de um item do ativo imobilizado arrendado com base na transferência dos riscos e benefícios. Em tais casos, outros aspectos do tratamento contábil para esses ativos, incluindo a depreciação, são prescritos por este Pronunciamento.

A exemplo de outros pronunciamentos do CPC, o Pronunciamento CPC 27 mantém a previsão contida no IAS 16, emitido pelo IASB, sobre a possibilidade de adoção, como método alternativo, da reavaliação. A reavaliação somente pode ser aplicada quanto "permitida por lei". Atualmente, a reavaliação, como prática contábil, não é permitida no Brasil.

O conceito de redução ao valor recuperável de ativos, objeto do Pronunciamento CPC 01, interage diretamente com o CPC 27. Por exemplo, no caso das sociedades manufatureiras, os custos fixos devem ser atribuídos com base na capacidade normal de produção, sendo que os custos da ociosidade precisam ser baixados diretamente ao resultado.

O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 28, elaborado com base no IAS 40 – Investment Property, é prescrever o tratamento contábil aplicável às propriedades para investimento e respectivas divulgações. Propriedades para investimento são direitos sobre imóveis destinados à obtenção de renda ou à valorização comercial, ou a ambos, podendo ser avaliadas ao custo ou pelo valor justo. As propriedades para investimento não fazem parte do Imobilizado, mas sim do subgrupo Investimentos, dentro do Ativo Não-Circulante.

Essas normas contábeis, que fazem parte da Agenda Conjunta CVM e CPC, dão continuidade ao processo de regulação de 2009 visando à convergência da Contabilidade Brasileira, no tocante às companhias abertas aos padrões internacionais.

Deliberação CVM nº 580/09 - Sumário do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Relatório de Audiência Pública.

Deliberação CVM nº 581/09 - Sumário do Pronunciamento Técnico CPC 21 - Relatório de Audiência Pública.

Deliberação CVM nº 582/09 - Sumário do Pronunciamento Técnico CPC 22 - Relatório de Audiência Pública.

Deliberação CVM nº 583/09 - Sumário do Pronunciamento Técnico CPC 27 - Relatório de Audiência Pública.

Deliberação CVM nº 584/09 - Sumário do Pronunciamento Técnico CPC 28 - Relatório de Audiência Pública.

O conteúdo integral do pronunciamento também se encontra disponível na página principal do CPC (www.cpc.org.br).

Tags: DeliberaçãoNorma
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