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Comissão de Valores Mobiliários

CVM divulga norma com regras de registro de emissores de valores mobiliários com negociação em mercados regulamentados

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Publicado em 07/12/2009 00h00 Atualizado em 04/04/2025 17h36

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") divulga hoje, 7/12/2009, a Instrução CVM nº 480, que estabelece as regras de registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, bem como o regime informacional a que tais emissores estão sujeitos. A Instrução CVM nº 480/09 entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

A Instrução nº 480/09 substitui a Instrução CVM n° 202, de 6/12/1993, e é aplicável a todos os emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados no Brasil, inclusive os estrangeiros, com exceção apenas dos fundos de investimento, clubes de investimento e alguns outros expressamente mencionados na norma, que permanecem sujeitos à regulamentação específica da CVM.

Os principais objetivos da Instrução são:

i) criar categorias de emissores de acordo com os tipos de valores mobiliários admitidos à negociação;

ii) estabelecer regimes de prestação de informações adequados a cada uma das categorias criadas;

iii) consolidar as regras que tratam de registro de emissor de valores mobiliários, de modo que os procedimentos de registro, suspensão e cancelamento sejam adequados a cada categoria de emissor;

iv) melhorar a qualidade e apresentação das informações periódicas prestadas por emissores de valores mobiliários, para facilitar o entendimento de tais informações por parte do investidor;

v) tornar possível que determinados emissores, desde que atendam a certos pré-requisitos, tenham seus pedidos de registro de ofertas de distribuição aprovados com maior celeridade; e

vi) mudar os critérios que determinam como um emissor é considerado estrangeiro.

O novo modelo: a Instrução adota um modelo em que as informações referentes ao emissor são reunidas em um único documento atualizado regularmente, o Formulário de Referência.

Ao realizar uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, o emissor pode elaborar somente um documento suplementar que contém informações sobre o valor mobiliário ofertado e as características e condições da oferta. O conjunto desses dois documentos deverá fornecer ao investidor todas as informações de um prospecto convencional.

A CVM acredita que esse modelo é desejável e compatível com a realidade do mercado brasileiro. Isto porque cria uma fonte confiável e permanente de informações quantitativas e qualitativas a respeito do emissor, bem como facilita a análise de tais informações, tanto pela CVM quanto pelos investidores.

O regime informacional: o Formulário de Informações Anuais – IAN, principal instrumento de divulgação de informações periódicas não contábeis atualmente em vigor, será substituído pelo Formulário de Referência.

Este novo documento dá passos importantes na quantidade e qualidade das informações que serão colocadas à disposição dos investidores e do mercado periodicamente, trazendo as regras brasileiras a padrões muito próximos daqueles recomendados pelas instituições internacionais especializadas em mercado de valores mobiliários.

Em relação à maioria dos temas, a Instrução pede níveis de informação semelhantes aos hoje exigidos pela Instrução CVM nº 400 (sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários), de 29/12/2003, mas em um formato que privilegia o melhor entendimento do investidor. No entanto, a Instrução aprofunda o nível de informação em alguns tópicos. Merecem destaque as seções sobre transações com partes relacionadas, comentários dos diretores, riscos de mercado, assembleias gerais e administração, e remuneração dos administradores.

Outra importante inovação da Instrução é a exigência de que os emissores informem suas políticas e práticas em relação às matérias mais sensíveis da condução de seus negócios. Há, portanto, uma maior quantidade de informações qualitativas divulgadas, o que tende a permitir uma melhor avaliação do desempenho da administração dos emissores de valores mobiliários.

Alterações em relação à proposta original: a Instrução CVM nº 480/09 foi editada com algumas alterações significativas em relação ao texto da minuta submetida à audiência pública, entre as quais se destacam as seguintes:

i) Categorias de emissores - os emissores de valores mobiliários passaram a ser divididos em categoria A e categoria B, com base exclusivamente nos tipos de valores mobiliários admitidos à negociação. Os emissores registrados na categoria A estão autorizados a negociar quaisquer valores mobiliários em mercados regulamentados. Os emissores registrados na categoria B estão autorizados a negociar em mercados regulamentados valores mobiliários que não sejam ações, certificado de depósito de ações ou valores mobiliários que se convertam ou confiram o direito de adquirir ações ou certificados de depósito de ações. Na proposta original, os emissores estavam divididos em 3 categorias: capita/bolsa, capital/balcão, e dívida e investimento coletivo.

ii) Emissores estrangeiros - os critérios para a identificação do emissor estrangeiro levam em consideração, além do local da sede, a quantidade de ativos pertencentes ao emissor no exterior, ao invés do local de origem das receitas do emissor.

iii) Regras de transição - a Instrução prevê algumas regras de transição, vale citar:

a. em virtude do processo de convergência das normas contábeis para os padrões internacionais, a diminuição do prazo de entrega do formulário de informações trimestrais - ITR de 45 dias para 1 mês foi adiada para 2012; e

b. a exigência de o emissor registrado na categoria A colocar e manter as informações periódicas e eventuais em sua página na rede mundial de computadores só será exigida a partir de 1º de janeiro de 2011.

Programa que receberá o Formulário Cadastral e o Formulário de Referência: o programa que receberá as informações dos emissores de valores mobiliários deve estar pronto para receber o Formulário Cadastral em fevereiro, e para receber o Formulário de Referência, em abril. Caso haja necessidade de entregar tais formulários antes de o programa estar disponível, os emissores devem preencher o Formulário Cadastral e o Formulário de Referência, transformá-los em um arquivo no formato pdf e enviá-los por meio do sistema IPE.

A minuta da Instrução CVM nº 480/09 ficou em audiência pública entre 26/12/2008 e 30/03/2009. A CVM divulgou, em 15/09/2009, versões finais do Formulário Cadastral e do Formulário de Referência da minuta para revisão. O prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos a essa revisão final terminou em 09/10/2009.

Acese a Instrução CVM nº 480/09, ao relatório de audiência pública e ao relatório de audiência pública da revisão final do Formulário Cadastral e do Formulário de Referência.

Tags: Norma
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