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Comissão de Valores Mobiliários

CVM divulga resultado do Processo Administrativo Sancionador julgado em 26/11/2008

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Publicado em 26/11/2008 00h00 Atualizado em 04/04/2025 17h26

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/11/08, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) n° 01/05, em que foram acusados Álvaro Zucheli Cabral, Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Carlos Endre Pavel, Edemar Cid Ferreira, Eliseu José Petrone, Fernando de Assis Pereira, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, Marcelo Bernardini, Márcio Daher, Mário Arcângelo Martinelli, Raffi Ohanes Dokuzian, Ricardo Ferreira de Souza e Silva, Rodrigo Rodrigues de Cid Ferreira, além do Banco Santos S.A. (Massa Falida) e Santos Asset Management Ltda. e decidiu pelas seguintes condenações e absolvições:

(i) Os acusados Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel, Eliseu José Petroni, Fernando de Assis Pereira, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, Marcelo Bernardini e Márcio Daher, na qualidade de diretores comerciais estatutários do Banco Santos, foram condenados ao pagamento de multa de R$ 400.000,00, individualmente, pela distribuição pública de valores mobiliários (no caso, debêntures de empresas não-financeiras ligadas ao Banco Santos) sem prévio registro na CVM (art. 19 da Lei 6.385/76);

(ii) Os acusados Álvaro Zucheli Cabral e Mário Arcângelo Martinelli, na qualidade de diretor administrativo e diretor superintendente do Banco Santos, respectivamente, foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 66.122.526,56, cada um, pela distribuição pública de valores mobiliários (no caso, debêntures de empresas não-financeiras ligadas ao Banco Santos) sem prévio registro na CVM (art. 19 da Lei 6.385/76);

(iii) O acusado Edemar Cid Ferreira, na qualidade de diretor presidente e acionista controlador do Banco Santos, foi condenado ao pagamento de multas que totalizam R$ 264.540.106,23, sendo:

- R$ 264.490.106,23 pela distribuição pública de valores mobiliários (no caso, debêntures de empresas não-financeiras ligadas ao Banco Santos) sem prévio registro na CVM (art. 19 da Lei 6.385/76); e

- R$ 50.000,00 por embaraço à fiscalização da CVM (Item II, a, da Instrução CVM n° 18/81).

(iv) Os acusados Banco Santos S.A., na qualidade de administrador de fundos de investimento, Santos Asset Management Ltda., na qualidade de gestora destes fundos, e Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, diretor responsável pela Santos Asset Management Ltda., foram condenados à inabilitação temporária de 20 anos para o exercício de atividade de administração de carteira por não empregarem, no exercício das atividades de administração e gestão de carteiras de fundos de investimento, o cuidado e a diligência necessários, adotando práticas que feriram a relação fiduciária mantida com os cotistas dos fundos (art. 14, II, da Instrução CVM n° 306/99).

(v) O acusado Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo foi, ainda, condenado ao pagamento de multas que totalizam R$ 1.500.000,00, sendo:

o R$ 500.000,00 por não ter sido assegurada a segregação da atividade de administração de carteira de valores mobiliários das demais atividades exercidas pelo Banco Santos (art. 15, caput, da Instrução CVM n° 306/99);

- R$ 500.000,00 pela manutenção de mais de 10% do patrimônio líquido do fundo investido em ativos de um mesmo emissor (infringindo o art. 13, §6°, inciso I, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95);

- R$ 500.000,00 pelo não atendimento da regra que determina que, nos fundos referenciados, 95% do patrimônio líquido esteja aplicado em ativos atrelados ao seu "benchmark" e, cumulativamente, 80% do patrimônio líquido seja alocado em títulos públicos ou títulos de baixo risco de crédito, conforme classificação de agência de risco (art. 2o, incisos I e II da Circular Bacen n° 2.958/00).

(vi) A Santos Asset Management Ltda. foi, ainda, condenada ao pagamento de multa de R$ 500.000,00 por não ter sido assegurada a segregação da atividade de administração de carteira de valores mobiliários das demais atividades exercidas pelo Banco Santos (art. 15, caput, da Instrução CVM n° 306/99).

(vii) O Banco Santos S.A. (Massa Falida)foi, ainda, condenado ao pagamento de multas que totalizam R$ 265.990.106,23, sendo:

o R$ 500.000,00 por não ter sido assegurada a segregação da atividade de administração de carteira de valores mobiliários das demais atividades exercidas pelo Banco Santos (art. 15, caput, da Instrução CVM n° 306/99);

- R$ 500.000,00 pela manutenção de mais de 10% do patrimônio líquido do fundo investido em ativos de um mesmo emissor (art. 13, § 6º, inciso I, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95);

- R$ 500.000,00 pelo não atendimento da regra que determina que, nos fundos referenciados, 95% do patrimônio líquido esteja aplicado em ativos atrelados ao seu "benchmark" e, cumulativamente, 80% do patrimônio líquido seja alocado em títulos públicos ou títulos de baixo risco de crédito, conforme classificação de agência de risco (art. 2o, incisos I e II da Circular Bacen n° 2.958/00); e

- R$ 264.490.106,23 pela distribuição pública de valores mobiliários (no caso, debêntures de empresas não-financeiras ligadas ao Banco Santos) sem prévio registro na CVM (art. 19 da Lei 6.385/76).

(viii) O acusado Raffi Ohanes Dokuzian, na qualidade de superintendente de fundos de investimento da Santos Asset Management Ltda., foi condenado ao pagamento de multa de R$ 400.000,00, em razão de práticas capazes de ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes (art. 14, II, da Instrução CVM n° 306/99).

O Colegiado decidiu ainda pela absolvição de Ricardo Ferreira de Souza e Silva e Rodrigo Rodrigues de Cid Ferreira das acusações relacionadas à emissão pública de valores mobiliários sem prévio registro na CVM.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Com relação às absolvições, a CVM recorrerá de ofício ao mesmo Conselho.

Tags: Julgamento
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