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Orientação sobre proposta de serviço remunerado de consultoria recebida por servidor da CVM

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Publicado em 04/10/2024 15h56 Atualizado em 04/10/2024 16h19

As Comissões de Ética (CE-CVM) e de Conflito de Interesses (CCI) da Autarquia, no âmbito de suas atribuições, divulgam orientação conjunta sobre proposta de serviço remunerado de consultoria recebida por servidor da CVM.   

Tomamos conhecimento que um servidor recebeu mensagens eletrônicas, em caixa de e-mails particular - que pode ter sido direcionada também a outros servidores da CVM -, de sociedade empresária sediada no exterior. Nos e-mails, havia proposta para prestação de serviços de consultoria remunerada, a ser realizada por telefone, abordando temas relacionados a regulação de serviços financeiros e visão do regulador sobre esses serviços no Brasil.  

Tais mensagens mencionam que o contratante procurava obter informações sobre práticas de internalização de ordens e modelos de liquidez e seus possíveis efeitos no mercado brasileiro. Para isso, buscava profissionais com conhecimento na supervisão destas operações no país.  

A CE-CVM e a CCI reforçam o disposto nos incisos I, III e VII da Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813/13):   

“Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:  

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; [...] 

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;  [...] 

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. [...] ”  

De acordo com estes dispositivos, verifica-se que o exercício da atividade de consultor pode configurar conflito de interesses.  Acesse mais esclarecimentos no site da Controladoria Geral da União (CGU), onde são apresentadas as seguintes explicações:  

“Divulgação de informação privilegiada (inciso I, art. 5º, e inciso I, art. 6º). Todo agente público deve resguardar informação privilegiada. E o que é informação privilegiada? Não é qualquer informação. São informações sigilosas, ou informações que tenham repercussão econômica ou financeira, e que não sejam de amplo conhecimento. Essas informações devem ser resguardadas a qualquer tempo (inciso I, art. 6º) e em qualquer circunstância!”   

“Exercício de atividade incompatível com as atribuições do cargo ou emprego (inciso III, art. 5º). A incompatibilidade decorre da impossibilidade de exercício concomitante e pleno do cargo ou emprego público e de determinada atividade privada, pois uma das atividades não pode ser exercida em sua plenitude sem que o exercício da outra seja prejudicado. Como exemplo, podemos citar o agente público que trabalha com informações relevantes para o mercado financeiro e tem a intenção de trabalhar com gerenciamento de carteiras no mesmo mercado. Ainda que este agente público se comprometa a não repassar informações privilegiadas para seus colegas, ele não tem como se abster de usar essas informações ao executar suas atividades no gerenciamento de carteiras de seus clientes.”    

“Prestação de serviços a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado (inciso VII, art. 5º). O agente público não pode prestar serviço a empresa cuja atividade finalística submeta-se à fiscalização, controle ou regulação do ente público ao qual o agente público é vinculado.”   

Como se verifica, seria difícil o servidor não fornecer informações que não sejam de amplo conhecimento ao prestar serviços de consultoria relacionados à regulação de serviços financeiros e à visão dos reguladores sobre esses serviços no Brasil. Além disso, os clientes de tal sociedade empresária poderiam estar sob a jurisdição ou regulação da CVM.    
 

Recomenda-se aos servidores da CVM que não desenvolvam atividades privadas em áreas ou matérias correlatas às suas atribuições como agentes públicos da Autarquia, uma vez que envolveriam riscos de natureza ética e de conflito de interesses.   

 
Dúvidas e esclarecimentos  

Em caso de dúvidas sobre atuação em casos concretos, consulte a Comissão de Conflito de Interesses (CCI) pelo Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses.  

Consulte o guia sobre exercício de atividades privadas, no site da CVM. Dúvidas a respeito do tema podem ser enviadas à CE-CVM pelo e-mail comissaodeetica@cvm.gov.br.  

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