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Orientações sobre conflitos de interesses

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Publicado em 15/10/2020 17h33 Atualizado em 02/12/2025 14h19

(divulgado em 15/5/2018)

A Comissão de Ética (CE-CVM) e a Comissão de Conflito de Interesses (CCI) da Autarquia, no âmbito de suas distintas, porém complementares, atribuições, divulgam, conjuntamente, um compilado de perguntas e respostas sobre possíveis situações envolvendo conflitos de interesse.

Os órgãos ressaltam que, no que diz respeito ao assunto, os servidores devem seguir o estabelecido na Lei n° 12.813/13.

Confira a seguir.

1 - O que é conflito de interesses para um servidor público?

É a situação caracterizada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

2 - O que é informação privilegiada para um servidor público?

É a que diz respeito a assuntos sigilosos ou de relevância no processo de atuação ou decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, ou que tenha repercussão econômica/financeira ou não seja de amplo conhecimento público.

3 - A quem compete prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada?

Compete a todo ocupante de cargo, função ou emprego no Poder Executivo Federal agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

4 - Em caso de dúvida sobre situações de conflito de interesses, a quem o servidor público deve recorrer?

O servidor público deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Conflito de Interesses (SeCI). As consultas sobre conflito de interesse são regulamentadas pela Portaria Interministerial n° 333 (MPOG/CGU), de 19 de setembro de 2013, e demais regramentos aplicáveis.

As perguntas deverão fazer referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado e conter descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

Não será apreciada a consulta formulada em tese ou com referência a fato genérico.

5 - Para ocorrer conflito de interesses, é necessária caracterização de lesão ao patrimônio público ou que o servidor tenha recebido alguma vantagem ou ganho?

Não. A ocorrência independe das situações mencionadas na pergunta.

6 - O que configura conflito de interesses no exercício de cargo do servidor público?

I - Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II - Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III - Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI - Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; ou

VII - Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Ressalta-se que as situações que configuram conflito de interesses também se aplicam aos servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.

Os ocupantes de cargos de presidência e diretoria de Autarquias e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 6 e 5 ou equivalentes (no caso da CVM, membros do Colegiado e Superintendente Geral), são regidos por regras específicas, de acordo com Lei n° 12.813/13 e Resolução da Comissão de Ética Pública n° 08/03.

7 - O que configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal?

Configura, por exemplo, para ex-servidor público, a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.

8 - Quais são as penalidades previstas para os servidores públicos que praticarem atos em conflito de interesses?

O servidor público que praticar os atos previstos nos arts. 5° e 6° da Lei n° 12.813/13 incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei n° 8.429/92, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9° e 10 daquela Lei.

O servidor público que se encontrar em situação de conflito de interesses também ficará sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei n° 8.112/90, ou medida equivalente.

O disposto na Lei n° 12.813/13 não afasta a aplicabilidade da Lei n° 8.112/90, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nela previstos.

9 – Quem é responsável pelas decisões de consultas sobre a existência de conflito de interesse?

Compete à Comissão de Conflito de Interesses da CVM emitir decisão final nas situações que não dependam de manifestação final da Controladoria-Geral da União (CGU).

Conforme o disposto na Portaria PTE/Nº 12 1, de 31 de janeiro de 2025, a Comissão é composta pelos titulares da Superintendência Geral (SGE), que também o coordena, da Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), que atua na função de secretaria operacional e da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) na função de assessoria jurídica e controle de legalidade.  

Quando entende que o assunto específico já demanda também orientação de cunho ético, a CCI colhe, previamente, manifestação da CE-CVM. 

10 – Qual é o papel da Comissão de Ética da CVM nas consultas sobre a existência de conflito de interesse?

A Comissão de Conflito de Interesses poderá ouvir a CE-CVM em todas as situações nas quais entenda que a consulta envolve matéria relacionada à ética profissional do servidor.

Dúvidas

A CCI é responsável por receber e responder às consultas dos servidores sobre o tema, por meio do SeCI - Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU). 

  
Desta forma, em caso de dúvidas ou pedido de autorização para o exercício de atividade privada, o servidor deve encaminhar sua consulta ou pedido diretamente pelo sistema, acessando: https://seci.cgu.gov.br/SeCI. 

Fale com a CE-CVM!

A Comissão de Ética mantém canal aberto com os servidores da Autarquia, no intuito de orientar a conduta esperada do corpo funcional. Em caso de dúvidas sobre questões éticas, entre em contato com a CE-CVM: comissaodeetica@cvm.gov.br. 


1  A Portaria CVM/PTE 12 de 31 de janeiro de 2025, substituiu a Portaria PTE/Nº 42, de 28 de março de 2014, revogada com a publicação da nova norma 

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