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Orientações de ética no recebimento de presentes, brindes e convites para eventos de fim de ano

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Publicado em 15/10/2020 18h05

(divulgado em 22/11/2019)

Com a chegada do fim de ano, é comum haver oferecimento de brindes, presentes e convites para eventos aos servidores.

A Comissão de Ética da CVM reforça as orientações já encaminhadas em anos anteriores e inclui nova orientação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República sobre participação de servidor em confraternização de empresa relacionada área de atuação do órgão no qual ele atua (pergunta 13).

Fique atento às recomendações e evite o conflito de interesses e as condutas inadequadas.

Lembre-se!

As orientações se aplicam durante todo o ano e a todos os profissionais da Casa (servidores, colaboradores e estagiários).

Perguntas e Respostas

1. O servidor público pode receber presentes?

De acordo com o inciso XII, do art. 117, da Lei n° 8.112/90, ao servidor público é proibido receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

O Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) proíbe, em seu art. 9°, a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença.

2. Quando se considera que um presente foi oferecido em razão do cargo do servidor?

Considera-se que o presente foi dado em função do cargo sempre que o ofertante:

a) estiver sujeito à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade.

b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade em razão do cargo.

c) mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade.

d) represente interesse de terceiro, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores. (item 1 da Resolução CEP n° 3)

3. Em que casos a aceitação de presente é permitida?

A aceitação de presente é permitida em duas hipóteses:

a) de parente ou amigo, desde que o seu custo tenha sido arcado por ele próprio e não por terceiro que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que ela pertence.

b) de autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas. (item 2 da Resolução CEP n° 3)

4. Em que casos a recusa do presente pode ser substituída por sua doação?

Às vezes, a devolução do presente não pode ser imediata, ou porque o servidor não o recebeu pessoalmente, ou até porque pode causar constrangimento recusá-lo de imediato. Se a devolução posterior implicar despesa para o servidor, ele poderá, alternativamente, doá-lo (item 3 da Resolução CEP nº 3).

Sempre que for pertinente, a CE-CVM recomenda que o servidor comunique a quem deu o presente a destinação do mesmo, com o intuito de serem evitadas novas situações de recebimento de presentes.

5. A quem o presente pode ser doado?

A doação pode ser feita a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública.

Se o presente for um bem não perecível (ex.: relógio, eletrodoméstico etc.), a entidade deverá comprometer-se, por escrito, a aplicá-lo, ou o seu produto, em suas atividades; os bens perecíveis (alimentos, por exemplo) serão consumidos pela própria entidade.

Se for um bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá ser transferido ao IPHAN para que este lhe dê o destino adequado.

O servidor deve obter um comprovante da entidade que recebeu o presente doado. (item 3 da Resolução CEP nº 3).

6. O que caracteriza um brinde cuja aceitação é permitida?

Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural.

O brinde não pode ter valor superior a R$ 100,00. Além disso, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não se destinar exclusivamente a um determinado servidor.

Finalmente, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses. (item 5 da Resolução CEP nº 3).

7. O que fazer com brinde de valor superior a R$ 100,00?

Brinde de valor superior a R$ 100,00 será tratado como presente. Em caso de dúvida quanto ao valor do brinde, o servidor poderá solicitar a sua avaliação junto ao comércio. Ou, se preferir, dar-lhe logo o tratamento de presente. (itens 6 e 7 da Resolução CEP nº 3).

8. O servidor pode aceitar bebidas alcoólicas?

Não. A oferta de bebida alcoólica não se caracteriza como brinde, mas como presente, independente de seu valor de mercado, devendo o servidor devolvê-la ao ofertante.

9. Qual deve ser a conduta do servidor em caso de oferecimento de bebidas alcoólicas?

Nos casos em que o presente ofertado for bebida alcoólica, o encaminhamento a ser dado pelo servidor, em regra, é a sua devolução ao ofertante.

Se houver a impossibilidade de restituição do item, o servidor poderá realizar a doação do presente à entidade de caráter assistencial ou filantrópico (vide perguntas 4 e 5).

Vale ressaltar que o servidor deve comunicar ao ofertante a impossibilidade de recebimento da bebida e o encaminhamento dado ao referido presente.

10. Empresa privada editou livro com reproduções de obras de arte, cujo valor estimado no mercado livreiro é inferior a R$ 100,00. Pretende distribuí-los entre seus clientes e conhecidos, inclusive servidores públicos. O servidor pode aceitar o livro?

Sim. O livro preenche as características de brinde. Como no caso anterior, só não poderia ser aceito se a empresa houvesse destinado ao mesmo servidor outro brinde nos últimos doze meses.

11. Por ocasião das festas de final de ano, o servidor recebeu coletânea de material de promoção de determinada empresa, todos gravados com seu logotipo, a saber: agenda, relógio, canetas de três tipos diferentes e valise para pequenas viagens. Ele pode aceitar?

Não, caso o valor do conjunto dos bens supere R$ 100,00. Sim, caso esse valor seja inferior a R$ 100,00 e não tenha havido recebimento de outro brinde nos doze meses anteriores.

12. O servidor pode aceitar convites para festas oferecidas por entidades ou pessoas sob jurisdição da CVM ou que representem seus interesses e, ainda, oferecidas por prestadores de serviços contratados pela CVM?

Com o objetivo de evitar o conflito de interesses, a CE-CVM, como regra geral, recomenda ao servidor não participar de tais festas. As situações particulares poderão ser objeto de consultas específicas para a CE-CVM.

(NOVA) 13. O servidor pode participar de confraternização, na qual será homenageado, promovida por empresa relacionada à área de atuação do órgão público no qual ele atua?

A Comissão de Ética Pública entende que o servidor pode comparecer ao evento, desde que arque pessoalmente com todos os custos. Caso (i) NÃO seja demonstrado interesse público na presença do servidor na confraternização e (ii) o convite lhe foi dirigido pessoalmente, pode ficar caracterizado potencial conflito de interesses, especialmente se sua participação ocorrer às expensas do ente público.

Dúvidas e consultas

Entre em contato com a CE-CVM pelo e-mail comissaodeetica@cvm.gov.br.

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