AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de solicitação de Autorização de Residência
Publicado em
30/05/2018 10h45
Atualizado em
21/09/2026 15h10
GUOSONG BAO - NOTIFICAÇÃO
Interessado: GUOSONG BAO
Referência: PROCESSO SEI 08704.001672/2025-83
NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO FINAL
Nos termos do art. 176, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, considerando que o processo tramitou à revelia, fica o Sr. GUOSONG BAO, portador da Carteira de Registro Nacional Migratório (RNM) nº F299926-9, natural de Fujian, China, NOTIFICADO da DECISÃO FINAL proferida no procedimento administrativo de PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, constante do Processo SEI nº 08704.001672/2025-83, com fundamento nos arts. 135, inciso III, e 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Em razão da decisão proferida, fica o interessado NOTIFICADO PARA REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da presente notificação, promovendo a devida regularização migratória ou deixando voluntariamente o território nacional.
Fica ciente, ainda, de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive deportação, na forma da legislação migratória vigente.
Cumpra-se.
ROBERTO EGIDIO DE ALBUQUERQUE LIPPO
Agente de Polícia Federal
Publicado em
16/09/2026 15h16
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LUIS MANUEL MACHADO GOMES - Processo nº 08255.003672/2026-34
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 199/2026 - GAB/SR/PF/PE
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Interessado: LUIS MANUEL MACHADO GOMES
Referência : Processo nº 08255.003672/2026-34
Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de LUIS MANUEL MACHADO GOMES visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento.
Outrossim, objetivando o pleno atendimento às determinações legais, em especial aquelas dispostas na Lei nº 9.784/99, Dec. nº 9199/17 e Port. Nº 8.166-DG/PF, de 21 de março de 2018, determino o envio ao(a) DELEMIG/DREX/SR/PF/PE, a fim de instruir o procedimento, devendo ser observados:
Notificação IMEDIATA do interessado, preferencialmente por via eletrônica, com a indicação precisa da:
identificação do intimado;
finalidade da intimação;
data, hora e local em que deve comparecer (se for o caso);
prazo para apresentação de defesa escrita;
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
elaboração de relatório indicando o fato motivador, as fases do procedimento, os argumentos da defesa, e os elementos que indicam ou não a decretação da perda/cancelamento.
retorne-se para julgamento.
ADRIANA ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS
Delegada de Polícia Federal
Superintendente Regional
Publicado em
21/09/2026 15h10
Atualizado em
21/09/2026 15h11
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