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Perguntas frequentes

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Publicado em 18/09/2026 08h55 Atualizado em 29/09/2026 18h34
  • Informações gerais e acesso ao sistema
    • O que é o Auxílio-Saúde e qual é a natureza do benefício?
      • Resposta: O Auxílio-Saúde é um benefício de natureza estritamente indenizatória, pago mediante o ressarcimento de despesas efetivamente realizadas e comprovadas pelo titular ou por seu dependente habilitado. Para pensionistas, o benefício alcança apenas as suas próprias despesas. É expressamente vedado o pagamento de valor fixo sem a respectiva comprovação do gasto.

      • Exemplo prático: O servidor não recebe o valor antecipadamente. É necessário pagar pelo atendimento ou serviço de saúde e, em seguida, apresentar o documento comprobatório idôneo no sistema para receber o reembolso, respeitando os limites estabelecidos. 

      • Fundamento legal: Art. 1º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; Arts. 2º e 3º da IN DG/PF nº 334/2026.
    • Quem pode ser habilitado como beneficiário titular do Auxílio-Saúde?
      • Resposta: Podem figurar como titulares: os servidores da Polícia Federal ativos e inativos; os servidores da corporação cedidos a outros órgãos ou entidades; os servidores e empregados públicos (inclusive os anistiados pela Lei nº 8.878/1994) cedidos de outros órgãos e em efetivo exercício na Polícia Federal; e os pensionistas vinculados à Polícia Federal, desde que atendidos os demais requisitos legais. 

      • Fundamento legal: Art. 4º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; Arts. 4º e 5º da IN DG/PF nº 334/2026.
    • Por qual plataforma o benefício é operacionalizado e como ocorre o envio das solicitações?
      • Resposta: Todas as fases do benefício são operacionalizadas de forma digital e centralizada por meio do sistema oficial eletrônico de gestão de reembolso, que pode ser acessado via plataforma web ou por aplicativo móvel. O sistema realiza a leitura sistêmica (reconhecimento óptico) e a validação do documento comprobatório enviado, facilitando o acompanhamento do estado das solicitações e do saldo disponível. 

      • Exemplo prático: Você não precisa imprimir processos ou ir até a unidade de RH. Após ir ao médico, basta usar o celular para digitalizar o documento comprobatório e enviá-lo diretamente pelo aplicativo. 

      • Fundamento legal: Art. 2º, incisos I a IV, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Como será realizado o acesso ao sistema eletrônico oficial do Auxílio-Saúde?
      • Resposta: O acesso dos beneficiários e gestores ocorrerá mediante autenticação digital em uma plataforma segura. O usuário poderá acessar utilizando a sua identificação eletrônica com login e senha próprios. 

      • Exemplo prático: Um aposentado que já não utiliza diariamente a intranet da Polícia Federal pode optar por fazer o login no sistema clicando na opção de acesso mediante login e senha individuais, o que torna o processo muito mais ágil e acessível. 

      • Fundamento legal: Art. 3º, caput, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • As credenciais de acesso ao sistema podem ser compartilhadas com terceiros?
      • Resposta: Não. O usuário é o único responsável pelo sigilo e pela guarda de suas credenciais, sendo terminantemente vedada a cessão a terceiros. Todos os atos, requerimentos e inserções de um documento comprobatório efetuados com o uso da senha individual são reputados como autênticos e de inteira responsabilidade do titular. 

      • Fundamento legal: Art. 3º, parágrafo único, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Quando a Portaria do Auxílio-Saúde entra em vigor?
      • Resposta: A Portaria que regulamenta os procedimentos e fluxos do benefício entra em vigor na exata data de sua publicação oficial. 

      • Exemplo prático: A partir do momento em que o normativo for publicado no boletim ou diário oficial, todas as regras e o arcabouço jurídico para a comprovação, o sistema de OCR, as vedações e a transição valerão oficialmente, pavimentando o caminho jurídico para a liberação da plataforma tecnológica aos servidores. 

      • Fundamento legal: Art. 35 da Portaria DGP/PF (Das Disposições Finais).
    • Não recebi o e-mail para a redefinição de senha, o que fazer?

      Caso o titular não receba a nova senha ou as instruções para recuperação de acesso, é possível que o endereço de e-mail não conste na base de dados da empresa, esteja desatualizado ou apresente alguma inconsistência cadastral. Nessa situação, o titular deverá entrar em contato com a Central de Atendimento, pelo telefone 0800 997 6800, e solicitar a atualização do endereço de e-mail. Após a atualização, deverá realizar novamente o procedimento de recuperação de senha na plataforma.

  • Valor do benefício e limites de ressarcimento
    • Qual é o valor máximo mensal do Auxílio-Saúde e a partir de quando as despesas são válidas?
      • Resposta: Para este ano de 2026, o limite máximo mensal está fixado em R$ 1.300,00 por beneficiário titular, valor que engloba tanto os seus próprios gastos quanto os de seus dependentes habilitados. As despesas são elegíveis e podem ser ressarcidas com efeito retroativo para atendimentos com documento comprobatório emitido a partir de 6 de abril de 2026.
      • Exemplo prático: Independentemente de ter um ou quatro dependentes cadastrados, o limite total da família para ressarcimento de despesas no mês será de R$ 1.300,00 durante este ano vigente. Se você realizou uma consulta no dia 10 de abril de 2026, poderá anexar o respectivo documento comprobatório na plataforma e solicitar o ressarcimento desse valor, respeitando o teto estabelecido.
      • Fundamento legal: Art. 10 da IN DG/PF nº 334/2026 e Portaria DG/PF nº 19.092/2026.
    • Se o total das minhas despesas em um mês ultrapassar o limite, perco o direito ao ressarcimento do restante?
      • Resposta: Não. Caso o total das despesas validadas exceda o limite mensal estabelecido para o benefício, o valor remanescente ficará acumulado no sistema e poderá ser ressarcido nos meses subsequentes, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. Esse processamento ocorre de forma contínua, dispensando o beneficiário de apresentar novos requerimentos mensais para a mesma despesa. Algumas restrições devem ser aplicadas a essa regra em razão do final do exercício financeiro.
      • Exemplo prático: Se você anexou o total de R$ 2.000,00 em despesas no mês corrente e enviou o documento comprobatório idôneo, receberá R$ 1.300,00 no mês atual, e os R$ 700,00 restantes ficarão como saldo na plataforma e serão ressarcidos na folha de pagamento seguinte, mediante a margem orçamentária disponível e respeitado o limite do exercício social.
      • Fundamento legal: Art. 10 da Instrução Normativa nº 344/2026.
    • Como funciona o limite para pensionistas vinculados ao mesmo instituidor?
      • Resposta: Quando houver mais de um pensionista vinculado ao mesmo instituidor (o servidor originário falecido), o teto financeiro mensal do auxílio-saúde não será multiplicado por indivíduo. O valor máximo aplicável ao instituidor será rateado em partes proporcionais entre os pensionistas habilitados, sendo vedada a acumulação ou transferência da parcela não utilizada para os demais.
      • Exemplo prático: Se o servidor titular falecido deixou duas pessoas recebendo pensão, o teto daquele benefício será dividido e cada uma delas terá um limite máximo de ressarcimento correspondente à metade do valor. Vale lembrar que o pensionista não pode incluir dependentes próprios no sistema.
      • Fundamento legal: Art. 5º, § 2º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • O que acontece se eu for servidor da ativa e pensionista ao mesmo tempo?
      • Resposta: Se você for, simultaneamente, servidor ativo da Polícia Federal e pensionista vinculada à Polícia Federal, ambas as condições são reconhecidas pelos normativos como situações que conferem direito ao Auxílio-Saúde. Assim, será possível receber o benefício na condição de servidor ativo e, também, a parcela que lhe couber na condição de pensionista, observadas as regras de rateio aplicáveis.
      • Exemplo prático: Imagine que você seja servidor ativo da Polícia Federal e também pensionista, juntamente com seu filho, em decorrência do mesmo instituidor. Nesse caso, você receberá uma cota integral na condição de servidor ativo (R$ 1.300,00, considerando os valores de 2026) e, adicionalmente, participará do rateio da cota devida aos pensionistas do instituidor. A cota de R$ 1.300,00 devida em razão da condição de pensionista do instituidor será dividida igualmente entre você e seu filho, resultando em R$ 650,00 para cada um. Dessa forma, você receberá R$ 1.300,00 na condição de servidor ativo e mais R$ 650,00 na condição de pensionista, enquanto seu filho receberá os outros R$ 650,00 decorrentes da pensão do mesmo instituidor.
      • Fundamento legal: art. 5º, I, da IN DG/PF nº 334/2026; art. 5º, § 2º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Como são calculados o valor e o limite para despesas realizadas em moeda estrangeira no exterior?
      • Resposta: As despesas efetuadas no exterior são plenamente elegíveis, desde que acompanhadas de documento comprobatório e tradução simples. O valor gasto em moeda estrangeira é convertido para Reais (BRL) usando a taxa oficial de câmbio adotada pela Administração para a data da realização da despesa. Para servidores em missão no exterior, os valores convertidos em real serão restituídos em dólares americanos, com base na taxa oficial adotada pela Administração na respectiva competência (folha de pagamento). É vedado o ressarcimento de custos indiretos, como IOF, taxas bancárias ou diferenças por variação cambial.
      • Exemplo prático: Se você realizou um tratamento odontológico no exterior pagando em Euros, enviará o documento comprobatório e a tradução. A plataforma fará a conversão para Reais com base na cotação oficial adotada pela Administração no dia do atendimento, limitando o reembolso ao teto correspondente.
      • Fundamento legal: Art. 12 e Art. 13, caput e §§ 1º a § 4º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • O que acontece com as despesas e saldos pendentes se eu for desligado do órgão?
      • Resposta: A perda da condição de beneficiário titular acarreta o encerramento dos valores pendentes de ressarcimento na parcela que ultrapassar a cota-parte do teto mensal referente ao mês do desligamento. Assim, o ressarcimento de despesas regularmente realizadas durante o período de elegibilidade fica estritamente limitado àquele em que o servidor esteve ativo no último mês.
      • Exemplo prático: Se um servidor for desligado no mês de maio, o seu teto máximo daquele último mês será calculado para pagamento até o último mês de efetivo exercício do servidor (em 2026 no valor de R$ 1.300,00). Qualquer despesa ou saldo pendente que ultrapasse essa cota-parte daquele último mês será definitivamente extinto, não gerando direito adquirido contra a Administração.
      • Fundamento legal: Art. 7º, § 1º, da Portaria 3255/2026.
    • Haverá limites diferenciados por faixa etária, categoria funcional ou situação funcional (ativos, inativos e pensionistas)?
      • Resposta: Não. O normativo não estabelece tetos diferenciados em razão de idade, cargo, categoria, ou se o beneficiário é servidor ativo, inativo ou pensionista. O limite é aplicado de forma linear ao beneficiário titular. A única regra específica de divisão ocorre quando há mais de um pensionista vinculado ao mesmo instituidor falecido, hipótese em que o teto daquele instituidor será rateado em partes igualmente proporcionais entre eles.
      • Exemplo prático: Um servidor recém-empossado (ativo) e um servidor aposentado (inativo) estão sujeitos exatamente ao mesmo limite máximo de ressarcimento mensal.
      • Fundamento legal: Art. 10 da IN DG/PF nº 334/2026; e Art. 5º, § 2º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • O valor do limite mensal do benefício poderá ser reajustado futuramente?
      • Resposta: Sim. O valor do limite poderá ser alterado por meio da edição de um novo ato do Diretor-Geral da Polícia Federal. Para que haja um reajuste, a Administração precisará observar, cumulativamente, a efetiva disponibilidade orçamentária e financeira do órgão, a isonomia entre os beneficiários e a sustentabilidade do programa. Até que um novo ato seja editado, permanece vigente o teto atual.
      • Exemplo prático: Caso no ano seguinte a instituição verifique um aumento nas receitas ou no orçamento descentralizado, a Direção-Geral poderá publicar uma nova portaria elevando o limite mensal, a qual passará a valer automaticamente para os novos pedidos.
      • Fundamento legal: Art. 10, incisos I a III e §§ 1º e 2º, da IN DG/PF nº 334/2026; Art. 22 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Como funciona o ressarcimento para despesas parcialmente pagas por terceiros ou que abranjam outras pessoas no mesmo documento?
      • Resposta: Somente é passível de ressarcimento a parcela da despesa que foi efetivamente paga e suportada pelo beneficiário titular ou por seu dependente habilitado. Se o documento comprobatório estiver em nome de um terceiro (que não é beneficiário) ou abranger os gastos de várias pessoas, a documentação apresentada deverá individualizar inequivocamente o beneficiário atendido, destacar a sua cota-parte no gasto e comprovar o respectivo desembolso. Valores já custeados ou reembolsados por seguros, outros planos ou terceiros não podem ser novamente ressarcidos.
      • Exemplo prático: Se você divide o pagamento de uma terapia familiar em que apenas você é o beneficiário do auxílio-saúde da PF, será necessário anexar um documento comprobatório que discrimine exatamente qual foi o valor cobrado pela sua parte no atendimento, devendo haver prova financeira de que o valor correspondente saiu do seu bolso.
      • Fundamento legal: Art. 14 e Art. 15 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; art. 8º, V, da IN DG/PF nº 334/2026.
    • Meu companheiro(a) tem um plano de saúde no órgão/emprego dele(a), no qual eu sou dependente, posso ressarcir gastos deste plano com o auxílio saúde?
      • Resposta: Sim. O fato de o plano de saúde estar vinculado ao emprego ou órgão público do companheiro(a) não impede, por si só, o ressarcimento pelo Auxílio-Saúde da PF. O servidor poderá solicitar o ressarcimento do valor pago, uma vez que foi suportado por sua dependente, desde esteja habilitado no Auxílio-Saúde da PF. Porém, não é permitido acumular o Auxílio-Saúde da PF com a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar ou benefício similar recebido pelo mesmo beneficiário em outro órgão público.
      • Exemplo prático: João é servidor da PF e está como dependente no plano de saúde de sua companheira, que é servidora de outro órgão público. O plano familiar custa R$ 1.200,00 por mês, e o órgão da sua companheira suporta R$ 200,00; João poderá pedir o ressarcimento de R$ 1.000,00 no Auxílio-Saúde.
      • Fundamento legal: arts. 5º, 8º, 14 e 15 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026 e art. 4º da IN DG/PF nº 334/2026.
  • Ressarcimento retroativo e período de transição
    • O Auxílio-Saúde terá pagamento retroativo? Qual é a diferença entre o período de transição e o prazo para apresentação das despesas?
      • Resposta: Sim, haverá ressarcimento retroativo para despesas elegíveis. É essencial diferenciar dois conceitos operacionais:
          • Período de transição (data da despesa): É a janela de tempo em que os gastos ocorreram. Compreende as despesas realizadas desde 6 de abril de 2026 até o 30º dia após a implantação do sistema oficial.
          • Prazo de apresentação (envio ao sistema): É a data limite de 60 dias para inserir o documento comprobatório na plataforma.
      • Exemplo prático: Os gastos com saúde que você teve em maio de 2026 enquadram-se como despesas do "período de transição". Você deverá guardar esses papéis e, assim que o sistema for aberto, anexá-los respeitando a data limite.
      • Fundamento legal: Art. 23 e Art. 24, § 2º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • A partir de qual data exata será considerado o direito ao pagamento retroativo?
      • Resposta: O marco inicial geral do período retroativo é o dia 6 de abril de 2026. Contudo, para quem ingressou no órgão ou adquiriu a condição de elegibilidade depois dessa data, será considerada estritamente a data em que essa condição de elegibilidade foi adquirida.
      • Exemplo prático: Se você tomou posse no cargo na Polícia Federal apenas no dia 15 de maio de 2026, o seu direito não retroage a abril; você fará jus a pedir o ressarcimento das despesas realizadas a partir de 15 de maio.
      • Fundamento legal: Art. 24, caput, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Quais informações mínimas devem constar nos comprovantes das despesas realizadas no período de transição?
      • Resposta: Para facilitar a comprovação de gastos antigos, na análise documental do período de transição serão adotados requisitos mínimos. O documento comprobatório será válido desde que demonstre claramente: a natureza da despesa; a identificação do prestador de serviço ou fornecedor; o nome do beneficiário atendido; a data de realização da despesa; e o valor efetivamente pago.
      • Exemplo prático: Um recibo simples emitido por um profissional de saúde em junho de 2026 será aceito para o ressarcimento retroativo se contiver os dados da clínica, o seu nome como paciente, o serviço prestado, a data da sessão e o valor que você desembolsou.
      • Fundamento legal: Art. 23, parágrafo único, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • O que acontece se eu for exonerado para assumir outro cargo antes da implantação do sistema? Perco o direito ao retroativo?
      • Resposta: A regra exige que o beneficiário cumpra integralmente os requisitos de elegibilidade na exata data da implantação do benefício para ter direito ao ressarcimento retroativo. A pessoa deve observar a condição de elegibilidade no momento da implantação do sistema; se não for elegível nessa data, perde o direito aos valores do período de transição. Contudo, se a sua exoneração de um cargo ocorreu exclusivamente para a imediata posse em outro cargo inacumulável dentro da própria Polícia Federal, não há quebra do vínculo funcional para fins de assistência à saúde. Nessa hipótese, você continua elegível, cumprindo todos os requisitos e faz jus ao recebimento das despesas do período de transição.
      • Exemplo prático: Se você guardou documentos comprobatórios de abril, mas em junho foi exonerado do cargo de Escrivão para tomar posse como Delegado de Polícia Federal, o seu vínculo com a instituição não foi rompido. Quando o sistema entrar no ar, você continuará sendo beneficiário titular e poderá pedir o reembolso das suas despesas de transição normalmente. Por outro lado, se a saída do órgão ocorrer antes de a plataforma iniciar a operação, o direito ao retroativo não se concretizará.
      • Fundamento legal: Regra de trava atuarial das Disposições Transitórias (Art. 31, § 3º) vinculada à manutenção da elegibilidade.
    • O que acontece se eu estiver em licença sem remuneração na exata data de implantação do sistema? Perco o direito ao retroativo?
      • Resposta: Sim, você perde o direito ao ressarcimento retroativo das despesas do período de transição. A regulamentação estabelece que o pagamento desse passivo retroativo fica condicionado a que o beneficiário cumpra integralmente todos os requisitos legais e regulamentares de elegibilidade e habilitação na data da efetiva implantação do benefício. Como o afastamento ou licença sem remuneração suspende o direito à assistência à saúde suplementar (conforme as vedações da Instrução Normativa), o servidor que estiver nessa condição no dia em que a plataforma entrar no ar não será considerado elegível.
      • Exemplo prático: Imagine que você teve gastos médicos em maio de 2026 e guardou o documento comprobatório adequadamente. Em julho, você solicitou uma licença para trato de interesse particular (sem remuneração). Se o sistema eletrônico for inaugurado em agosto e você ainda estiver de licença, a sua elegibilidade estará suspensa nesse dia. Por não cumprir os requisitos na data exata da implantação, você não poderá requerer o reembolso daquelas despesas antigas de maio, perdendo o direito ao retroativo.
      • Fundamento legal: Art. 7º, caput (que remete às restrições do art. 6º da IN DG/PF nº 334/2026), combinado com a regra de condicionalidade expressa no Art. 24, § 3º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • O retroativo será pago em parcela única ou em parcelas?
      • Resposta: A regulamentação não garante pagamento em parcela única, tampouco estipula um parcelamento fixo obrigatório. O pagamento dos valores retroativos acompanhará a ordem dos registros e ajustes orçamentários, financeiros, contábeis e de folha de pagamento do órgão. O repasse dependerá diretamente da disponibilidade de recursos do exercício e dos limites mensais aplicáveis.
      • Exemplo prático: Se você acumulou R$ 3.500,00 em despesas de transição, a administração não necessariamente depositará esse valor de uma só vez.
      • Fundamento legal: Art. 24, § 1º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Quais requisitos documentais e prazos se aplicam às despesas realizadas depois do período de transição?
      • Resposta: Assim que o período de transição chegar ao fim (30 dias após a implantação do sistema oficial), a flexibilidade documental deixará de existir. A partir desse encerramento, todas as novas despesas com saúde deverão observar integral e rigorosamente todas as exigências e os requisitos documentais previstos na Portaria, submetendo-se, inclusive, ao prazo ordinário (limite) de apresentação de 60 dias após a despesa.
      • Exemplo prático: Com o sistema operando de modo definitivo, se você enviar um documento comprobatório que não discrimine adequadamente os serviços fiscais ou protocolar o seu pedido no 65º dia após a consulta, ele será prontamente indeferido pela plataforma.
      • Fundamento legal: Art. 18, caput, e Art. 25 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Com relação aos valores referentes ao período de transição, o beneficiário receberá exatamente R$ 1.300,00 por mês ou poderá receber um valor maior em um único pagamento?
      • Resposta: Durante o período de transição, o valor de R$ 1.300,00 será considerado como referência mensal para a apuração do limite total de ressarcimento. Contudo, isso não significa que o beneficiário receberá necessariamente R$ 1.300,00 em cada mês ou que as despesas deverão ser distribuídas mensalmente até esse valor.

        Para fins de ressarcimento, será considerado o período de transição de forma conjunta. O limite total disponível corresponderá ao valor mensal de R$ 1.300,00 multiplicado pela quantidade de meses abrangidos pelo período de transição.

        Dessa forma, ainda que o beneficiário apresente despesas concentradas em apenas um dos meses, poderá receber valor superior a R$ 1.300,00, desde que sejam despesas elegíveis e devidamente comprovadas e que o valor total solicitado não ultrapasse o limite acumulado correspondente ao período de transição.

        O ressarcimento poderá, portanto, ser realizado em valor superior a R$ 1.300,00 em um único pagamento, observados o teto acumulado, a validação das despesas e os demais requisitos aplicáveis. 

      • Exemplo prático: Considerando, apenas para fins ilustrativos, um período de transição de dois meses, o limite total de ressarcimento seria de R$ 2.600,00, correspondente a R$ 1.300,00 multiplicado por dois. Se o beneficiário apresentar despesas elegíveis de R$ 2.500,00 realizadas em apenas um desses meses, poderá receber o valor integral de R$ 2.500,00, mesmo que as despesas estejam concentradas em uma única competência, pois o total não ultrapassa o teto acumulado do período de transição. 

      • Fundamento legal: Art. 10 da Instrução Normativa DG/PF nº 334/2026, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa DG/PF nº 345/2026; e arts. 23 e 24 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Quando terminará o período de transição do Auxílio-Saúde?
      • Resposta: O período de transição começou em 6 de abril de 2026 e terminará no 30º dia após a implantação oficial da plataforma do Auxílio-Saúde.

        A plataforma será oficialmente implantada em 29 de outubro de 2026, data em que terá início a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 23 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026. Dessa forma, o período de transição terminará em 28 de novembro de 2026.

        Embora a plataforma já estivesse disponível anteriormente para o registro de solicitações de reembolso, essa disponibilização não representava sua implantação oficial nem dava início à contagem do prazo de 30 dias. O marco para essa contagem é a data de implantação oficialmente informada pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

        As despesas abrangidas pelo período de transição deverão ser apresentadas na plataforma do Auxílio-Saúde até 30 de novembro de 2026, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. Portanto, os beneficiários devem observar que 28 de novembro de 2026 é a data final do período de transição, enquanto 30 de novembro de 2026 é o prazo final para apresentar as despesas na plataforma.

      • Exemplo prático: As despesas elegíveis realizadas entre 6 de abril e 28 de novembro de 2026 poderão ser consideradas no período de transição, desde que atendam aos requisitos do benefício. O beneficiário terá até 30 de novembro de 2026 para apresentar essas despesas e os respectivos documentos comprobatórios na plataforma do Auxílio-Saúde.

      • Fundamento legal: Arts. 23 e 24 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
  • Despesas passíveis de ressarcimento
    • Quais despesas gerais podem ser reembolsadas pelo Auxílio-Saúde?
      • Resposta: O benefício abrange um conceito amplo de saúde, englobando a promoção, a proteção e a recuperação física e mental. Podem ser ressarcidos: planos de saúde e odontológicos; despesas médico-hospitalares, cirúrgicas e laboratoriais; assistência de profissionais da saúde (psicólogos, nutricionistas, fonoaudiólogos etc.); medicamentos e vacinas; próteses, óculos e lentes; e mensalidades de atividades físicas e plataformas de bem-estar.

      • Exemplo prático: Se em um mesmo mês você pagou o seu plano de saúde, realizou uma sessão de terapia e comprou óculos de grau, todas essas despesas são elegíveis e podem ser enviadas para reembolso. O ressarcimento obedecerá ao limite máximo mensal do titular.

      • Fundamento legal: Art. 1º e arts. 12 a 16 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; Art. 7º e 8º da IN DG/PF nº 334/2026.
    • Mensalidades de planos de saúde, coparticipações e consultas particulares são reembolsáveis?
      • Resposta: Sim. O pagamento de planos privados, seguros saúde e convênios odontológicos é plenamente elegível. Da mesma forma, consultas e exames particulares são aceitos. Se o seu plano de saúde já cobriu uma parte do procedimento (ou se você paga coparticipação), você poderá pedir o ressarcimento exclusivo do saldo remanescente que saiu do seu bolso. É vedado pedir o ressarcimento de um valor que já foi pago ou reembolsado pelo plano, para evitar recebimento em duplicidade.

      • Exemplo prático: Se uma consulta custou R$ 500,00 e o seu convênio lhe reembolsou R$ 300,00, você deve apresentar o documento comprobatório informando que a sua despesa efetiva foi de R$ 200,00, solicitando o ressarcimento apenas dessa diferença.

      • Fundamento legal: Art. 14 e 15 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; Art. 7º, I e II, e 8º, V da IN DG/PF nº 334/2026.
    • Como fica o ressarcimento de Psicologia, Nutrição, Psicopedagogia, Podologia ou Bioimpedância?
      • Resposta: Consultas psicológicas, psicopedagogia, fonoaudiológicas e nutricionais são expressamente passíveis de ressarcimento, desde que prestadas por profissionais legalmente habilitados (com registro ativo no respectivo conselho). Casos não listados expressamente, como sessões de podologia ou exames de bioimpedância, também poderão ser admitidos, desde que o documento comprobatório demonstre que a despesa está vinculada à assistência, promoção, prevenção ou recuperação da saúde e não tenha finalidade puramente estética.
      • Exemplo prático: Um exame de bioimpedância solicitado por um nutricionista para acompanhamento de saúde, ou uma sessão de podologia para tratar uma condição clínica específica (como unha encravada ou pé diabético), são elegíveis se devidamente justificados.
      • Fundamento legal: Art. 12 a 16 e 26 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; Art. 7º e 8º da IN DG/PF nº 334/2026.
    • Medicamentos, vacinas, óculos de grau e armações são reembolsáveis?
      • Resposta: Sim. A aquisição de medicamentos (inclusive contínuos e manipulados), vacinas, próteses e óculos/lentes corretivos é elegível. Contudo, é obrigatório anexar no sistema o documento comprobatório de pagamento acompanhado da respectiva prescrição, indicação clínica ou receita médica. No caso de medicamentos contínuos e lentes, a prescrição pode ter sido emitida há até 12 meses. A armação dos óculos de grau acompanha a necessidade da lente e pode ser ressarcida. Lembrando que durante a transição, os requisitos podem ser flexibilizados. 

      • Exemplo prático: Se você comprou seu remédio de pressão e fez óculos novos, precisará digitalizar os documentos comprobatórios das compras (da farmácia e da ótica) junto com as respectivas receitas emitidas pelo médico ou oftalmologista. 

      • Fundamento legal: Art. 12 a 16 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; Art. 7º da IN DG/PF nº 334/2026.
    • Academias, Pilates, Yoga, plataformas (Gympass/Wellhub) e Clubes são aceitos?
      • Resposta: Sim, mensalidades de academias, centros esportivos, pilates e yoga são elegíveis, pois configuram promoção da saúde física e mental. Plataformas corporativas de bem-estar (como Gympass, Wellhub e TotalPass) também são plenamente ressarcíveis. Atenção aos Clubes e Associações: A mensalidade associativa ou taxa de manutenção social de um clube não é reembolsável. Somente será ressarcida a cota-parte ou a taxa extra que seja estrita e unicamente vinculada à atividade física (ex: taxa da aula de natação).

      • Exemplo prático: Se você paga R$ 400,00 de cota do clube, mas R$ 100,00 desse valor é especificamente para a escolinha de esportes, o seu documento comprobatório precisará discriminar esse serviço esportivo para que os R$ 100,00 sejam ressarcidos.

      • Fundamento legal: Art. 12 a 16 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; Art. 7º, III e IV, da IN DG/PF nº 334/2026.
    • Posso pedir reembolso de Personal Trainer? E se o profissional for meu parente?
      • Resposta: O serviço de personal trainer é elegível, desde que prestado por profissional habilitado (educador físico registrado no CREF). No entanto, a regra estabelece uma vedação estrita: é proibido o ressarcimento de serviços prestados pelo próprio beneficiário titular, por seu cônjuge/companheiro, por dependente habilitado ou por empresa da qual essas pessoas sejam donas ou sócias. 

      • Exemplo prático: Contratar um personal trainer devidamente registrado no CREF garante o reembolso. Mas, se o seu marido ou esposa for o educador físico e emitir um recibo das aulas dadas a você, o sistema indeferirá o pedido por conflito de interesses.

      • Fundamento legal: Art. 21 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; Art. 7º e 8º da IN DG/PF nº 334/2026.
    • Atividades físicas e terapias dos meus dependentes podem ser reembolsadas?
      • Resposta: Sim. As despesas de atividades físicas, programas de bemestar ou atendimentos médicos de qualquer dependente regularmente habilitado no sistema poderão ser ressarcidas normalmente. Esses valores utilizarão e concorrerão dentro do mesmo limite mensal único estabelecido para o titular da conta. 

      • Exemplo prático: Se você pagar o plano de saúde da sua esposa e a mensalidade do judô do seu filho (ambos dependentes cadastrados), poderá enviar os documentos comprobatórios de ambos para reembolso, ficando o valor a ser ressarcido limitado ao teto financeiro aplicável à sua família naquele mês. 

      • Fundamento legal: Art. 1º, 4º e 5º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; arts. 5º e 7º da IN nº 334/2026.
    • Despesas realizadas no exterior podem ser reembolsadas? Como funciona o câmbio?
      • Resposta: Sim. Despesas de saúde realizadas no exterior submetem-se às mesmas regras de elegibilidade e limites do Brasil. Serão aceitos documentos comprobatórios emitidos conforme os costumes do país onde ocorreu o gasto, desde que identifiquem os elementos essenciais da despesa e sejam acompanhados de tradução simples assinada por você (o titular). O valor gasto em moeda estrangeira será convertido para Reais (BRL) usando a taxa de câmbio oficial adotada pela Administração na data da realização da despesa. 

      • Exemplo prático: Se você foi a um dentista em Portugal, anexará o documento emitido por ele junto com a tradução. O sistema fará a conversão do Euro para o Real na cotação do dia do atendimento, limitando o reembolso ao seu teto correspondente. Para servidores em missão permanente no exterior, esse saldo aprovado em Reais será convertido para Dólar na execução da folha de pagamento. 

      • Fundamento legal: Art. 13, caput e §§ 1º ao 4º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Quais despesas não podem ser ressarcidas? Juros, multas e IOF entram?
      • Resposta: É vedado o ressarcimento de procedimentos e cirurgias com finalidade exclusivamente estética, tratamentos experimentais não reconhecidos pelos conselhos profissionais, e estadias em SPAs para fins estéticos. Além disso, o Auxílio-Saúde não cobre despesas financeiras: juros por atraso de pagamento, multas, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), diferenças cambiais, fretes ou taxas bancárias não são passíveis de ressarcimento sob nenhuma hipótese. Também são vedados os ressarcimentos de bens ou serviços fornecidos pelo próprio titular, por cônjuge ou companheiro, por dependente habilitado ou por pessoa jurídica vinculada a essas pessoas nas hipóteses do art. 21. 

      • Exemplo prático: Se você esqueceu de pagar o boleto do seu plano de saúde e foi cobrado R$ 15,00 de juros por atraso, o sistema processará apenas o valor principal da mensalidade. O valor dos juros será excluído do reembolso. 

      • Fundamento legal: Art. 12 e art. 21 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; Art. 8º da IN DG/PF nº 334/2026.
    • Como comprovar despesas com Personal Trainer?
      • Resposta: Para a comprovação, é admitido nota fiscal, recibo, contrato ou demonstrativo da plataforma. No caso de comprovação por recibo, ele deverá conter: a natureza da despesa — o serviço prestado; o nome do beneficiário que recebeu o serviço; a identificação do prestador; a data da realização do serviço; o valor efetivamente pago.
      • Exemplo prático: O servidor contrata um Personal Trainer registrado no CREF para realizar 8 aulas no mês, no valor de R$ 800,00. Ao solicitar o Auxílio-Saúde, poderá apresentar, por exemplo, a nota fiscal ou recibo emitido pelo profissional, identificando a despesa.
      • Fundamento legal: Art. 21 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; Art. 7º e 8º da IN DG/PF nº 334/2026 e Matriz documental.
  • Comprovação das despesas
    • Quais são as informações obrigatórias que devem constar no documento comprobatório para que o ressarcimento seja aprovado?
      • Resposta: O documento comprobatório anexado deve ser legível e apto à leitura óptica (OCR) pelo sistema. Ele precisa identificar claramente cinco elementos: a natureza da despesa (serviço prestado ou bem adquirido), o nome do beneficiário que recebeu o atendimento, a identificação do prestador de serviço ou fornecedor, a data da realização da despesa e o valor efetivamente pago. 

      • Exemplo prático: Um recibo é válido e será aprovado se detalhar que foi uma consulta médica, o nome da clínica, o seu nome como paciente, o dia do atendimento e o valor que você desembolsou. 

      • Fundamento legal: Art. 14, incisos I a V, e Art. 16 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Quais tipos de documentos são aceitos pela plataforma como comprovantes válidos?
      • Resposta: A documentação necessária varia conforme o tipo de despesa. Podem ser aceitos, conforme o caso, nota fiscal, nota fiscal de consumidor, nota fiscal de serviço, cupom fiscal, recibo regularmente emitido, fatura, boleto, demonstrativo da operadora, contracheque ou declaração de pagamento emitida por sindicato ou associação. Não é necessário apresentar todos esses documentos conjuntamente. Deve ser encaminhado apenas o documento, ou a combinação de documentos, exigido para a despesa específica. O boleto, isoladamente, não comprova a quitação e deve ser acompanhado do respectivo comprovante de pagamento.

      • Exemplo prático: Para uma consulta comprovada por nota fiscal que já contenha as informações exigidas, não é necessário anexar documentos adicionais. Se a cobrança ocorrer por boleto, deverão ser apresentados o boleto e o comprovante de quitação. Quando a mensalidade do plano estiver descontada no contracheque, o próprio contracheque poderá comprovar o pagamento, conforme a regra documental aplicável.

      • Fundamento legal: Art. 15, incisos I a VII e §§ 1º e 6º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; Matriz de Comprovação Documental.
    • Como funciona a comprovação de despesas de saúde que foram pagas de forma parcelada?
      • Resposta: Quando uma despesa for paga de forma parcelada, cada parcela poderá ser considerada para o ressarcimento no mês em que houver sido efetivamente paga. O reembolso ficará estritamente limitado às parcelas comprovadas, não abrangendo parcelas futuras que ainda vão vencer ou valores que não foram desembolsados naquele momento. 

      • Exemplo prático: Se você parcelou um tratamento odontológico, deverá anexar o documento comprobatório de pagamento da primeira parcela no mês atual e repetir a comprovação nos meses seguintes, à medida que for efetuando o pagamento de cada parcela restante. 

      • Fundamento legal: Art. 14, § 2º e § 4º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • É possível utilizar um documento comprobatório simples, sem o meu nome impresso, como um cupom de farmácia?
      • Resposta: Sim, em compras comprovadas por cupom ou documento equivalente sem identificação nominal, a exigência do nome no próprio documento é dispensada. Contudo, a documentação apresentada em conjunto deve permitir a vinculação inequívoca da despesa ao beneficiário titular ou dependente.

      • Exemplo prático: Se você comprou um remédio de uso contínuo e a farmácia emitiu um cupom rápido sem o seu CPF, você deve enviar esse cupom anexado à receita médica nominal assinada pelo médico, o que atesta que o produto se destinou a você.

      • Fundamento legal: Art. 15, § 5º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • É possível utilizar um documento comprobatório simples, sem o meu nome impresso, como um cupom de farmácia?
      • Resposta: Sim, em compras comprovadas por cupom ou documento equivalente sem identificação nominal, a exigência do nome no próprio documento é dispensada. Contudo, a documentação apresentada em conjunto deve permitir a vinculação inequívoca da despesa ao beneficiário titular ou dependente.

      • Exemplo prático: Se você comprou um remédio de uso contínuo e a farmácia emitiu um cupom rápido sem o seu CPF, você deve enviar esse cupom anexado à receita médica nominal assinada pelo médico, o que atesta que o produto se destinou a você.

      • Fundamento legal: Art. 15, § 5º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Como comprovar despesas de plano de saúde ou odontológico descontadas diretamente no meu contracheque?
      • Resposta: O contracheque que demonstre o desconto do plano de saúde ou odontológico é suficiente para comprovar o pagamento e dispensa a apresentação de comprovante bancário. Também podem ser aceitos, isoladamente, o demonstrativo da operadora ou a declaração de pagamento emitida pelo sindicato ou associação, desde que o documento contenha as informações necessárias à identificação da despesa e de sua quitação. Se o desconto abranger mais de um beneficiário, o documento deverá individualizar o valor correspondente a cada pessoa. O boleto, por si só, não comprova o pagamento e deve ser acompanhado do respectivo comprovante de quitação.

      • Exemplo prático: Se a mensalidade do plano de saúde for descontada diretamente no contracheque e o documento identificar o desconto, basta apresentar o contracheque. Caso o documento reúna valores de vários integrantes do plano, será necessário que os valores estejam discriminados por beneficiário. 

      • Fundamento legal: Art. 15 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; Matriz de Comprovação Documental, regra P2.
    • O que acontece se o documento anexado estiver rasurado, ilegível ou for apenas um orçamento prévio?
      • Resposta: É de inteira responsabilidade do beneficiário garantir que os documentos comprobatórios anexados estejam perfeitamente legíveis e sem rasuras. Os arquivos devem apresentar as informações mínimas exigidas para permitir a leitura e validação sistêmica (tecnologia OCR), sob pena de devolução ou indeferimento definitivo do pedido. Um orçamento prévio não comprova o gasto, logo, não é aceito. 

      • Exemplo prático: Se você fotografar o recibo do médico com baixa iluminação ou de forma que o sistema de inteligência artificial não consiga ler a data ou o valor, o seu pedido será automaticamente rejeitado pela plataforma. Você poderá apresentar novos documentos, enviando uma imagem clara. Se mesmo assim não forem aceitos, você precisará interpor um recurso.

      • Fundamento legal: Art. 14, § 1º, Art. 15, § 6º e Art. 16 e 17 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Como devo comprovar as despesas de plano de saúde ou coparticipações que são descontadas diretamente no meu contracheque?
      • Resposta: Quando a mensalidade do plano de saúde, do plano odontológico ou a respectiva coparticipação médica for descontada em folha de pagamento, a regra de comprovação é facilitada. Nesses casos, o contracheque que demonstre o desconto acompanhado do demonstrativo da operadora (ou da declaração emitida pelo sindicato/associação) é suficiente como documento comprobatório, dispensando a apresentação de um comprovante de pagamento bancário apartado. Se o documento abranger mais de um beneficiário, os valores da coparticipação ou mensalidade deverão estar individualizados por pessoa

      • Exemplo prático: Se você realizou exames e a coparticipação de R$ 50,00 veio descontada no seu contracheque do mês seguinte junto com a mensalidade, basta anexar o PDF do contracheque e o extrato de utilização da operadora que detalha essa cobrança.

      • Fundamento legal: arts. 14, § 1º e § 5º, e 15, IV, V, VII e § 6º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Posso anexar apenas o comprovante do Pix, TED ou cartão de crédito para receber o reembolso?
      • Resposta: Não. O comprovante bancário isolado (Pix, TED, fatura do cartão ou extrato) comprova que o dinheiro saiu da sua conta, mas não identifica a natureza da despesa, quem foi atendido ou quem prestou o serviço. Por isso, comprovantes financeiros devem ser sempre associados ao documento comprobatório principal (fatura, boleto, contrato ou recibo) que descreva adequadamente o gasto de saúde.

      • Exemplo prático: Se você enviar apenas o "comprovante de transferência via Pix de R$ 200,00" feito para a conta do dentista, o pedido será indeferido. Você deve enviar o Pix junto com o recibo ou orçamento assinado pelo dentista detalhando o procedimento realizado.

      • Fundamento legal: Art. 14, § 5º e art. 15, V, VII e § 6º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.

      • Resposta: Não. O comprovante bancário isolado (Pix, TED, fatura do cartão ou extrato) comprova que o dinheiro saiu da sua conta, mas não identifica a natureza da despesa, quem foi atendido ou quem prestou o serviço. Por isso, comprovantes financeiros devem ser sempreassociados ao documento comprobatório principal (fatura, boleto, contrato ou recibo) que descreva adequadamente o gasto de saúde. • Exemplo prático: Se você enviar apenas o "comprovante de transferência via Pix de R$ 200,00" feito para a conta do dentista, o pedido será indeferido. Você deve enviar o Pix junto com o recibo ou orçamento assinado pelo dentista detalhando o procedimento realizado. • Fundamento legal: Art. 14, § 5º e art. 15, V, VII e § 6º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026. 

    • Os documentos comprobatórios emitidos no nome dos meus dependentes serão aceitos?
      • Resposta: Sim. O documento comprobatório (nota, recibo, cupom) pode e deve ser emitido no nome do dependente que efetivamente recebeu o atendimento ou o produto, desde que esse dependente já esteja devidamente habilitado no seu cadastro da plataforma. O pedido de ressarcimento deverá ser submetido sempre pelo seu perfil (beneficiário titular), e o sistema vinculará inequivocamente a despesa ao limite familiar.

      • Exemplo prático: Se você levou seu filho ao pediatra, o recibo da consulta virá com o nome e, por vezes, o CPF do seu filho. Sendo ele seu dependente cadastrado no Auxílio-Saúde, você anexará esse recibo na plataforma e o sistema reconhecerá a despesa como válida.

      • Fundamento legal: Art. 14, inciso II, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • A nota de uma clínica (Pessoa Jurídica) precisa ter o nome do médico que me atendeu?
      • Resposta: Não. Quando o documento comprobatório for emitido por uma pessoa jurídica (como hospitais, clínicas, centros de tratamento ou laboratórios), a regra do sistema dispensa a identificação nominal do profissional específico no corpo da nota. Porém, a assinatura e o registro do profissional continuam sendo obrigatórios nos documentos técnicos (como laudos, prescrições e receitas) que eventualmente precisem acompanhar a nota.

      • Exemplo prático: Você fez fisioterapia na "Clínica Saúde e Movimento Ltda." (CNPJ). O recibo ou nota da clínica não precisa citar que o atendimento foi feito pelo Fisioterapeuta João (CREFITO X). Contudo, se o tratamento exigir um relatório de evolução, o relatório sim deverá ser assinado pelo João.

      • Fundamento legal: Art. 15, § 4º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Será sempre obrigatória a apresentação de prescrição médica para vacinas e despesas afins?
      • Resposta: Não em todas as hipóteses. A matriz de referência estipula que vacinas e imunobiológicos destinados à promoção da saúde dispensam a apresentação de prescrição médica, exigindo apenas o documento comprobatório de aquisição com o nome do beneficiário. Contudo, para itens como medicamentos gerais, órteses, terapias contínuas e próteses, o documento técnico (receita, laudo ou indicação) continua sendo obrigatório.

      • Exemplo prático: Se você tomou a vacina da gripe em uma clínica particular, bastará anexar o recibo/nota da clínica com o seu nome para pedir o reembolso. Não é necessário agendar uma consulta médica antes só para obter a "receita" da vacina da gripe.

      • Fundamento legal: Anexo I - Matriz de referência de Comprovação Documental (Despesas com Vacinas / Regras Específicas).
    • A lista de despesas e documentos do Anexo I da Portaria é fechada e definitiva?
      • Resposta: Não. A matriz constante do Anexo I possui caráter estritamente orientador e exemplificativo. Ela organiza os requisitos documentais mínimos e os procedimentos operacionais para a análise dos pedidos, mas não substitui a verificação mais ampla de elegibilidade prevista na norma superior. Despesas ou documentos que não estejam expressamente listados poderão ser admitidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), desde que se enquadrem nas ações de promoção, proteção, recuperação da saúde ou bem-estar, e sejam considerados idôneos e suficientes.

      • Exemplo prático: Se a medicina inovar e surgir um novo tipo de terapia legalmente reconhecida, ou se o governo federal criar um novo modelo de nota fiscal eletrônica que não estava descrito na tabela do Anexo I, a PF tem a flexibilidade de aceitar esse recibo sem precisar publicar uma nova Portaria, bastando que a gestão ateste a sua validade.

      • Fundamento legal: Arts. 7º e 8º da Instrução Normativa DG/PF nº 334/2026; e Arts. 13 e 33 da Portaria DGP/PF.
  • Dependentes, elegibilidade e manutenção do benefício
    • Quais familiares são considerados dependentes elegíveis e como funciona a habilitação daqueles que já estão no SouGov?
      • Resposta: A regulamentação define como dependentes elegíveis: o cônjuge ou companheiro(a) em união estável; o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) com percepção comprovada de pensão alimentícia; os filhos, enteados e menores sob guarda/tutela (desde que menores de 21 anos, inválidos, com deficiência, ou estudantes até 24 anos incompletos); os ascendentes de 1º grau (pais) e as pessoas sob curatela, desde que possuam dependência econômica comprovada. Para os dependentes cujos dados e condições já constam formalmente nos seus assentamentos funcionais (plataforma SouGov), a habilitação inicial é simplificada. Eles são migrados de forma automática para o sistema eletrônico oficial do Auxílio-Saúde, ficando dispensados de um novo processo de cadastramento inicial, ocorrendo o aproveitamento dos registros oficiais existentes.
      • Exemplo prático: Se a sua esposa ou o seu filho menor de 21 anos já está devidamente registrado como seu dependente para fins de Imposto de Renda ou assentamento no SouGov, os dados deles serão espelhados na plataforma. Você precisará apenas confirmar as informações no sistema para iniciar os pedidos de reembolso.
      • Fundamento legal: Art. 4º, § 1º, da Portaria nº 3.255 DGP/PF art. 5º da IN nº 334/2026.
    • Os dependentes que tiveram seus dados migrados para o novo sistema do auxílio-saúde precisam comprovar dependência econômica?
      • Resposta: Depende. Os dependentes cuja condição já conste dos assentamentos funcionais e tenha sido migrada para o sistema do auxílio-saúde, em regra, não precisam apresentar nova comprovação de dependência econômica. No entanto, quando o dependente migrado não estiver registrado como dependente econômico, deverá apresentar, em campo próprio da plataforma ou quando solicitado na primeira requisição de reembolso daquele dependente, pelo menos um dos documentos comprobatórios previstos no art. 11 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026, tais como declaração de imposto de renda, decisão judicial, documento previdenciário, comprovante de residência comum, entre outros documentos idôneos que demonstrem a dependência econômica.
      • Exemplo prático: Um servidor cadastrou sua mãe como dependente na modalidade "Acompanham Pessoa da Família" no SouGov, porém sem registro de dependência econômica nos assentamentos funcionais. Nesse caso, para fins de concessão do auxílio-saúde, deverá anexar na plataforma, além do comprovante de despesa, um dos documentos previstos na norma para comprovar a dependência econômica da mãe.
      • Fundamento legal: Art 11 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Como faço para cadastrar um novo dependente ou um familiar que não migrou automaticamente da plataforma SouGov?
      • Resposta: A inclusão de novos dependentes e a atualização dos dados cadastrais deverão ser realizadas no SouGov, de acordo com os procedimentos aplicáveis aos assentamentos funcionais. Não haverá cadastramento ou alteração diretamente na plataforma do Auxílio-Saúde. Após o processamento da solicitação pela unidade de gestão de pessoas, os dados serão sincronizados com o sistema do benefício. Quando exigível, também deverá ser apresentada no SouGov a documentação comprobatória do vínculo e da dependência econômica.
      • Exemplo prático: Se você se casou recentemente, obteve a guarda judicial de um menor ou identificou que um dependente não foi migrado corretamente, deverá apresentar a solicitação e os documentos correspondentes no SouGov. Depois da análise e da atualização dos assentamentos funcionais, as informações serão refletidas na plataforma do Auxílio-Saúde. 
      • Fundamento legal: Arts. 4º, §§ 1º e 2º, 6º, 10 e 11 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Quais documentos devo enviar no sistema para comprovar a dependência econômica? O Imposto de Renda é obrigatório?
      • Resposta: A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) não é obrigatória em todos os casos, sendo apenas uma das formas admitidas. A norma relaciona diversos outros meios idôneos para comprovar a dependência econômica (necessária para pais, enteados e tutelados). Para a inclusão direta no sistema, o titular deverá apresentar declaração própria acompanhada de pelo menos um desses documentos. São aceitos, por exemplo: DIRPF, decisões judiciais que fixem obrigação alimentar ou guarda, documento expedido por regime previdenciário, comprovante de residência comum, conta bancária conjunta ou comprovantes regulares de pagamento de despesas essenciais.
      • Exemplo prático: Para incluir seu pai como dependente econômico no sistema, se ele não constar no seu Imposto de Renda, você poderá apresentar, por exemplo, um documento oficial do INSS que o reconheça como seu dependente ou comprovantes de que você é o responsável financeiro pelo plano de saúde dele.
      • Fundamento legal: Art. 11, incisos I a IX, da Portaria DGP/PF.
    • Como comprovar a elegibilidade de filhos ou enteados estudantes entre 21 e 24 anos?
      • Resposta: A condição de estudante para dependentes com idade entre 21 e 24 anos incompletos é essencial para a manutenção da cobertura de saúde. Como regra geral, essa comprovação já é exigida e atualizada periodicamente nos seus assentamentos funcionais, por meio da plataforma SouGov. Portanto, se o dependente já constar como estudante regularmente cadastrado e ativo no SouGov, esses dados serão migrados automaticamente. Caso precise comprovar diretamente, será exigido documento expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (quando no Brasil) ou regularmente autorizada no exterior.
      • Exemplo prático: Assim que o seu filho completar 21 anos, a manutenção dele no sistema dependerá da prova de que ele cursa faculdade ou curso regular. Se você já atualizou o comprovante de matrícula no SouGov, o sistema do Auxílio-Saúde lerá essa informação sem que você precise fazer um novo upload da declaração.
      • Fundamento legal: art. 4º, §§ 1º e 4º, da Portaria nº 3.255/2026.
    • O filho ou enteado com invalidez ou deficiência possui limite de idade para recebimento do benefício?
      • Resposta: Não. O filho, enteado ou menor sob tutela/guarda que seja inválido ou pessoa com deficiência não está sujeito ao limite etário de 21 ou 24 anos para fins de recebimento do Auxílio-Saúde. O benefício será mantido independentemente da idade, desde que a condição de invalidez ou deficiência (e os demais requisitos, como a dependência econômica para enteados) permaneça regularmente comprovada nos assentamentos do servidor.
      • Exemplo prático: Se você possui um filho com deficiência que completou 25 anos, ele não perderá a condição de dependente na plataforma do Auxílio-Saúde, continuando elegível para os ressarcimentos de despesas médicas.
      • Fundamento legal: Art. 4º da Portaria nº 3.255/2026 e art. 5º da IN DG/PF nº 334/2026.
    • O meu cônjuge também é titular do Auxílio-Saúde na PF. Podemos vincular o mesmo dependente ou sermos dependentes um do outro?
      • Resposta: Sim, a norma admite a vinculação simultânea de um mesmo dependente (como um filho) a mais de um beneficiário titular. Ambos os cônjuges poderão ser beneficiários titulares e também poderão ser vinculados reciprocamente como dependentes no sistema do outro, se atendidos os requisitos. Cada titular possuirá o seu próprio limite financeiro mensal. Contudo, despesas diferentes poderão ser apresentadas por titulares diferentes, mas a mesma despesa (o mesmo documento comprobatório ou parcela) não poderá ser ressarcida duas vezes.
      • Exemplo prático: Você e seu marido (ambos servidores) podem ter o filho do casal vinculado aos dois perfis no sistema. Se você pagou a mensalidade do plano de saúde do filho, você pedirá o reembolso. Se o seu marido pagou a consulta odontológica dele, o seu marido pedirá o reembolso da consulta. O que não é permitido é que ambos enviem o recibo da mesma consulta para receber o dinheiro em duplicidade.
      • Fundamento legal: Art. 5º, caput e § 1º, da Portaria DGP/PF e arts. 7º e 8º da IN DG/PF nº 334/2026.
    • Sou pensionista vinculado à Polícia Federal. Posso incluir dependentes no meu cadastro do Auxílio-Saúde?
      • Resposta: Não. A regra veda expressamente ao pensionista a inclusão de dependentes próprios para fins de ressarcimento no auxílio-saúde. O benefício alcança exclusivamente as suas próprias despesas médicas. Além disso, havendo mais de um pensionista vinculado ao mesmo instituidor falecido, o limite máximo mensal aplicável ao instituidor será rateado em partes iguais entre os habilitados, sendo proibida a acumulação ou a transferência da parcela não utilizada para os demais.
      • Exemplo prático: Se você recebe pensão por morte do seu ex-cônjuge (servidor da PF), poderá acessar o sistema e pedir o reembolso dos seus próprios gastos. Porém, não poderá cadastrar o seu atual cônjuge ou um filho como dependente na plataforma.
      • Fundamento legal: Art. 5º, § 2º, da Portaria DGP/PF.  
    • Quais são os meus deveres de atualização cadastral? A Administração pode exigir recadastramento?
      • Resposta: O beneficiário titular tem a obrigação contínua de manter seus dados e os de seus dependentes permanentemente atualizados no SouGov e no sistema eletrônico oficial. Qualquer fato que altere ou extinga a condição de habilitação de um dependente deve ser comunicado imediatamente via sistema. Além disso, a Diretoria de Gestão de Pessoas poderá promover recadastramentos periódicos, exigindo a apresentação ou a atualização da documentação comprobatória por parte dos titulares.
      • Exemplo prático: Se o seu filho abandonar a faculdade aos 22 anos, você deve comunicar o fato na plataforma para que a cobertura dele seja encerrada. Caso a PF convoque um recadastramento anual e você não envie os documentos solicitados, o benefício da sua família poderá ser suspenso.
      • Fundamento legal: Art. 6º, caput, § 1º e § 2º, da Portaria nº 3.255/2026 DGP/PF.
    • O que acontece com os dependentes quando o titular perde a condição de beneficiário?
      • Resposta: A perda da condição de beneficiário titular (seja por exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento) acarretará o cancelamento automático da habilitação de todos os dependentes a ele vinculados. As despesas que foram regularmente realizadas durante o período em que a família estava elegível ainda poderão ser analisadas e pagas, mas o ressarcimento ficará estritamente limitado à cota-parte do teto mensal correspondente de vínculo no mês do desligamento.
      • Exemplo prático: Se você for exonerado da Polícia Federal no dia 10 do mês, a cobertura familiar se encerra ali. Você ainda poderá enviar os recibos de gastos médicos que teve até o dia 10, mas o reembolso será limitado ao valor correspondente em que esteve ativo naquele mês.
      • Fundamento legal: Art. 7º, I e § 1º, da Portaria nº 3.255/2026 DGP/PF.
    • Em quais situações o Auxílio-Saúde pode ser negado, suspenso ou excluído? É possível restabelecer o benefício?
      • Resposta: O benefício pode ser suspenso ou cancelado em situações como: licença ou afastamento sem remuneração; rompimento do vínculo funcional; ausência de renúncia à participação de outro auxílio público similar; ou nos casos de fraude, falsidade de informação ou de documento. A medida decorrente de fraude será precedida de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, admitindo-se a suspensão cautelar para evitar pagamentos indevidos. Comprovada a cessação da situação que impedia o recebimento (ex: o servidor retorna da licença sem vencimentos), o benefício poderá ser restabelecido mediante requerimento. Contudo, os efeitos financeiros ocorrerão estritamente a partir da data de regularização dos requisitos, não havendo pagamento retroativo referente ao período de suspensão.
      • Exemplo prático: Se você tirar uma licença para tratar de interesses particulares, seu benefício ficará suspenso. Ao retornar ao trabalho e solicitar a reativação, você voltará a ter direito ao reembolso das novas despesas, mas os gastos médicos que teve durante os meses da licença não serão pagos.
      • Fundamento legal: Art. 7º e §§ 2º, 3º e 4º, e arts. 8º e 9º da Portaria nº 3.255/2026 DGP/PF.
    • Como será calculado o Auxílio-Saúde para quem possui simultaneamente as condições de servidor e pensionista?
      • Resposta: O beneficiário que possuir simultaneamente as condições de servidor e pensionista acessará a plataforma por meio de um único perfil, não sendo necessário realizar acessos separados para cada condição. Nesse perfil, será atribuído um fator multiplicativo, calculado de acordo com a condição de servidor e com a respectiva cota da pensão. Esse fator será utilizado para considerar conjuntamente os direitos decorrentes das duas condições. A parcela relativa à condição de servidor corresponde ao fator 1. A parcela referente à condição de pensionista será acrescida proporcionalmente à sua cota de pensão. Assim:

        • se o servidor for o único pensionista vinculado ao instituidor da pensão, terá fator multiplicativo 2; 

        • se a pensão for compartilhada igualmente com outro pensionista, terá fator multiplicativo 1,5; 

        • se a pensão for compartilhada igualmente entre três pensionistas, terá fator multiplicativo aproximado de 1,33. Dessa forma, o perfil do beneficiário reunirá as informações relativas às duas condições, e o fator multiplicativo será aplicado de acordo com a sua situação funcional e com a respectiva cota de pensão. 

      • Exemplo prático: Um servidor que também seja o único pensionista vinculado ao instituidor da pensão terá fator multiplicativo 2, correspondente ao fator 1 pela condição de servidor, acrescido do fator 1 pela condição de pensionista. Se compartilhar a pensão igualmente com outra pessoa, terá fator multiplicativo 1,5, correspondente ao fator 1 como servidor, acrescido do fator 0,5 relativo à sua cota de pensão. 

      • Fundamento legal: Art. 5º, inciso I, alíneas “a” e “d”, e § 4º, da Instrução Normativa DG/PF nº 334/2026; e arts. 2º, 3º e 5º, § 2º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Planos de assistência à saúde
      • O Auxílio-Saúde pode ser utilizado para pagamento do PF Saúde? Quem já possui o plano precisará fazer novo cadastro?
        • Resposta: Sim. A mensalidade do PF Saúde é despesa passível de ressarcimento. No entanto, não há dispensa geral de cadastro: quem já participa do PF Saúde precisará formalizar a opção pelo Auxílio-Saúde na plataforma.
        • Exemplo prático: Se você é filiado ao PF Saúde, deve entrar na plataforma do Auxílio-Saúde, e fazer a opção pela percepção deste benefício.
        • Fundamento legal: Art. 14 e 15 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; e Art. 7º, inciso I, da IN DG/PF nº 334/2026.
      • Planos empresariais contratados via MEI ou por pessoa jurídica da qual sou sócio serão aceitos?
        • Resposta: Sim, poderão ser aceitos. Seguros-saúde, planos odontológicos e planos empresariais contratados via MEI ou pessoa jurídica são passíveis de ressarcimento, desde que o beneficiário titular figure formalmente no contrato do plano e comprove inequivocamente a parcela que ele mesmo suportou (valores pagos integralmente pela empresa ou por terceiros não podem ser incluídos no pedido). É vedado, contudo, o ressarcimento quando a própria pessoa jurídica ligada ao titular, ao cônjuge, ao companheiro ou a dependente for a prestadora direta do bem ou do serviço de saúde.
        • Exemplo prático: Se a sua esposa tem um MEI e contratou um plano empresarial do Bradesco Saúde incluindo você como dependente, você poderá solicitar o reembolso da sua cota-parte desse plano, desde que anexe os boletos e os comprovantes de pagamento que demonstrem que a despesa saiu da conta de vocês.
        • Fundamento legal: Arts. 14, 15 e 21 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Posso solicitar reembolso de plano de saúde que esteja em nome do meu cônjuge ou vinculado a outro órgão público?
        • Resposta: Sim. O ressarcimento é perfeitamente aceito mesmo que o contrato esteja em nome do cônjuge, desde que o beneficiário habilitado no Auxílio-Saúde da PF figure no documento do plano como titular ou dependente e comprove a parcela da despesa efetivamente paga. Tratando-se de planos vinculados a outros órgãos públicos, o reembolso também é possível, mas aplica-se a vedação de duplicidade.
        • Exemplo prático: Se a sua esposa é servidora do INSS e o plano de saúde da família está no nome dela (sendo você um dependente no plano), você poderá pedir o ressarcimento da sua mensalidade no sistema da PF. Contudo, você não pode receber o reembolso da PF se já estiver recebendo a cota do auxílio-saúde por meio do INSS dela.
        • Fundamento legal: Arts. 5º, 8º, 14 e 15 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; e Art. 4º da IN DG/PF nº 334/2026.
      • Haverá exigência de negativa prévia do plano de saúde para ressarcir uma consulta ou exame particular?
        • Resposta: Não. A Portaria não exige a apresentação de uma certidão de "negativa prévia" da operadora como requisito geral e obrigatório para aceitar um recibo particular. A despesa, entretanto, não poderá ter sido custeada ou já reembolsada pelo plano, por seguro ou por terceiro. Para garantir a estrita inexistência de pagamento em duplicidade, a Administração (ou o sistema automatizado de triagem) poderá, caso identifique necessidade ou indícios, solicitar documentos complementares.
        • Exemplo prático: Você foi a um psiquiatra que não atende o seu convênio e pagou R$ 400,00. Você pode simplesmente anexar a nota fiscal do médico no sistema do Auxílio-Saúde. Você não precisa pedir ao seu plano de saúde que emita uma carta dizendo "Nós não cobrimos esse médico" antes de enviar o recibo para a Polícia Federal. Contudo, se houver indícios de que tenha sido pago, será apurado posteriormente.
        • Fundamento legal: Arts. 14 e 15 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; e Art. 8º, inciso V, da IN DG/PF nº 334/2026.
      • Como comprovar coparticipações?
        • Resposta: A coparticipação cobrada pelo plano deve ser comprovada por meio de demonstrativo detalhado da operadora que identifique o beneficiário, o procedimento realizado, a competência (mês) e o valor exato, acompanhado da prova de pagamento quando o demonstrativo não for suficiente para atestar a quitação.
        • Exemplo prático: Se a fatura vier com R$ 50,00 a mais referentes à coparticipação de um exame de sangue, você deverá inserir esse lançamento no sistema anexando o extrato detalhado da operadora que justifica a cobrança.
        • Fundamento legal: Arts. 6º, 14 e 15 da Portaria nº 3.255/2026.
    • Imposto sobre a renda
      • O valor recebido do Auxílio-Saúde é tributável? Como ele será informado na declaração de Imposto de Renda?
        • Resposta: O Auxílio-Saúde possui natureza estritamente indenizatória e não se incorpora à remuneração, aos proventos ou à pensão. Por essa razão, não configura rendimento tributável e não sofre incidência de contribuição previdenciária. Os pagamentos efetuados pela Polícia Federal serão discriminados em folha de pagamento em rubrica já classificada como verba indenizatória (isenta). A plataforma eletrônica poderá emitir um extrato consolidado dos valores efetivamente ressarcidos, cabendo ao beneficiário seguir as orientações da Receita Federal e os informes emitidos pelos pagadores e prestadores.
        • Fundamento legal: Art. 1º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; Art. 2º e 3º da Instrução Normativa DG/PF nº 334/2026.
      • As despesas reembolsadas pelo Auxílio-Saúde poderão ser deduzidas do Imposto de Renda? Como informo o reembolso parcial?
        • Resposta: A despesa de saúde que for ressarcida pela Polícia Federal, total ou parcialmente, não poderá ser utilizada na correspondente proporção para fins de dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda. Em caso de reembolso parcial pela plataforma, somente a parcela que foi efetivamente suportada (paga do próprio bolso e não indenizada) poderá ser considerada para dedução fiscal, desde que a despesa seja legalmente dedutível. Na declaração, o pagamento e o valor reembolsado deverão ser informados nos campos próprios, limitando a dedução à parcela suportada pelo contribuinte.
        • Exemplo prático: Se você pagou R$ 1.000,00 em uma cirurgia particular e a plataforma do Auxílio-Saúde lhe ressarciu R$ 600,00, você lançará na declaração da Receita Federal o pagamento de R$ 1.000,00 e o reembolso de R$ 600,00. O próprio programa da Receita calculará que apenas o saldo residual de R$ 400,00 será deduzido do seu imposto.
        • Fundamento legal: Art. 19 da Portaria DGP/PF e legislação tributária aplicável.
      • O sistema do Auxílio-Saúde fornecerá um informe anual exclusivo para a declaração do IRPF?
        • Resposta: A Portaria não estabelece que o sistema emitirá um informe específico compatível com o imposto sobre a renda. A norma determina que o próprio beneficiário utilize o demonstrativo de pagamentos emitido pela operadora do plano de saúde (ou os recibos dos profissionais) e o contracheque oficial do órgão. A plataforma poderá disponibilizar um extrato consolidado de uso para conferência, mas as informações fiscais deverão ser balizadas pelos documentos oficiais emitidos pelos prestadores e pela PF.
        • Exemplo prático: Para fazer sua declaração do IRPF, você utilizará o Informe de Rendimentos padrão obtido no SouGov e o demonstrativo anual fornecido pelo seu convênio, não devendo aguardar um informe com formato exclusivo gerado pela plataforma do Auxílio-Saúde.
        • Fundamento legal: Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • O sistema prioriza o pagamento de algum tipo específico de despesa para otimizar o meu Imposto de Renda?
        • Resposta: Sim. O pagamento no sistema é estruturado de forma inteligente para otimizar o benefício fiscal do servidor. A plataforma pagará primeiramente as despesas de saúde não dedutíveis da base de cálculo do IRPF, em ordem cronológica de inserção. Apenas em seguida, processará o pagamento das despesas dedutíveis (como consultas médicas e mensalidades de planos).
        • Exemplo prático: Se você enviar no mesmo mês um recibo da academia (não dedutível) e um do dentista (dedutível), o sistema reembolsará a academia primeiro. Assim, caso o seu limite financeiro mensal acabe, a despesa que ficará sem reembolso será a do dentista, permitindo que você a utilize integralmente para abater o seu imposto no ano seguinte.
        • Fundamento legal: Art. 15 da Portaria DGP/PF.
      • A minha Declaração de Imposto de Renda pode ser usada para comprovar dependência econômica no sistema?
        • Resposta: Sim. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (DIRPF) do beneficiário titular, referente ao último exercício e devidamente acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal, é aceita como documento idôneo e objetivo para comprovar a dependência econômica de familiares exigidos pela norma (como pais, enteados ou menores sob tutela). O familiar interessado deve constar expressamente relacionado como dependente na referida declaração.
        • Exemplo prático: Para cadastrar o seu enteado como dependente econômico na plataforma do benefício, o envio do PDF da sua última DIRPF (onde ele já figura como dependente) é uma das formas mais seguras de aprovação pelo sistema.
        • Fundamento legal: Art. 10º e 11º, inciso I, da Portaria DGP/PF.
    • Fluxo operacional e prazos
      • Como devo solicitar o reembolso? É possível acompanhar o andamento do pedido?
        • Resposta: O pedido de ressarcimento deve ser apresentado exclusivamente por meio do sistema eletrônico oficial do Auxílio-Saúde, acessível via plataforma segura. O beneficiário titular precisará anexar o documento fiscal legível que permita a leitura óptica (OCR) do sistema. A plataforma centralizará todas as etapas, permitindo que você acompanhe o estado das suas solicitações, os valores já processados e o limite financeiro disponível. 

        • Exemplo prático: Após anexar o PDF da sua nota fiscal do dentista, você poderá acessar o sistema para verificar se o status mudou para "Aprovado" e conferir quanto ainda resta do seu teto mensal para enviar novas despesas. 

        • Fundamento legal: Arts. 2º, 3º e 14 a 16 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Quais são as informações obrigatórias que o sistema fará a leitura na minha nota fiscal ou recibo?
        • Resposta: Para que a despesa seja validada pelo sistema, o documento anexado (nota fiscal, cupom, recibo de pagamento a autônomo, fatura ou boleto com comprovante) deve permitir a identificação clara e inequívoca de cinco elementos essenciais: a natureza da despesa, a identificação do prestador de serviço ou fornecedor, o nome do beneficiário, a data de realização da despesa e o valor efetivamente pago. 

        • Exemplo prático: O sistema fará a varredura do seu recibo para atestar, por exemplo, que se trata de uma "Sessão de Fisioterapia" (natureza), realizada pela clínica "X" (prestador), para "Maria" (beneficiária), no dia "10/08/2026" (data), custando "R$ 150,00" (valor). 

        • Fundamento legal: Art. 14, caput e incisos I a V, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Para fins de prazo e processamento, qual data da despesa será considerada pelo sistema?
        • Resposta: A regra do sistema considera a data de protocolo do comprovante da despesa, ou seja, o momento em que o bem ou o serviço foi comunicado como devidamente prestado, podendo levar em consideração a data da despesa para outros fins. 

        • Exemplo prático: Se você realizou uma consulta no dia 20 de outubro e realizou o pagamento na mesma data, essa será a data considerada para fins de verificação do prazo de envio e do limite do seu teto daquele mês. 

        • Fundamento legal: Arts. 14, IV, e 18 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Qual é o prazo limite para enviar o recibo no sistema e o que ocorre com despesas do final do ano?
        • Resposta: A regra geral estipula um prazo ordinário de 60 dias para a apresentação do pedido após a realização da despesa. Contudo, no encerramento do exercício financeiro, há uma data de corte orçamentária (como 10 de dezembro ou data limite anual fixada pela DGP/PF). Os pedidos homologados até essa data limite poderão ser processados com o orçamento do ano corrente, enquanto os posteriores seguirão para processamento no exercício seguinte, submetendo-se à nova disponibilidade orçamentária e financeira. 

        • Exemplo prático: Se você fizer um exame em 15 de dezembro, o sistema aceitará sua nota fiscal (pois está dentro dos 60 dias). No entanto, devido ao encerramento fiscal do ano, o pagamento desse reembolso só ocorrerá com os recursos orçamentários do ano subsequente. 

        • Fundamento legal: Art. 18 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • O simples envio do recibo na plataforma garante o pagamento automático do AuxílioSaúde?
        • Resposta: Não. A despesa pública só é reconhecida como obrigação de pagamento no estágio da liquidação. Isso significa que o mero envio do documento não gera pagamento automático; a validação ocorre apenas após a aprovação pelo sistema de leitura (OCR) ou pela unidade gestora, atestando que a despesa é elegível, que o desembolso financeiro foi inequivocamente comprovado e que há disponibilidade de saldo orçamentário. 

        • Exemplo prático: Se você anexar um recibo de procedimento puramente estético, o sistema receberá o arquivo, mas o pedido será reprovado durante a fase de análise por não se enquadrar nas despesas elegíveis. 

        • Fundamento legal: Art. 1º, 12 a 16 e 22 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Se o meu pedido de reembolso for rejeitado ou glosado pelo sistema, posso recorrer?
        • Resposta: Sim. Caso o sistema automatizado ou a análise técnica reprovem ou glosarem uma despesa submetida, o beneficiário titular poderá apresentar um pedido de reconsideração (recurso) diretamente na plataforma do Auxílio- Saúde. 

        • Exemplo prático: Se o seu recibo for rejeitado porque a imagem ficou desfocada e o sistema OCR não conseguiu ler o CNPJ, você poderá clicar em "recorrer" na plataforma e anexar uma nova foto nítida do documento para nova avaliação. 

        • Fundamento legal: Arts. 12, 15, § 6º, e art. 17 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Haverá pagamento retroativo? Quais despesas anteriores à implantação do sistema posso enviar?
        • Resposta: Sim. O normativo estabelece um período de transição compreendido entre 6 de abril de 2026 (data da Medida Provisória nº 1.348/2026) e o trigésimo dia subsequente à implantação do sistema próprio. O beneficiário poderá pleitear o ressarcimento retroativo referente às despesas de saúde elegíveis realizadas a partir dessa data, ou da data em que passou a preencher os requisitos para o benefício, caso tenha ingressado depois. 

        • Exemplo prático: Se você pagou uma cirurgia ou mensalidades de plano de saúde em julho de 2026, deverá guardar esses comprovantes e inseri-los no sistema assim que ele for lançado oficialmente, solicitando o pagamento retroativo desses meses. 

        • Fundamento legal: Arts. 23 e 24, caput, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • O que acontece se eu não enviar as despesas retroativas no prazo estipulado pela plataforma?
        • Resposta: O beneficiário que não formalizar a opção pelo Auxílio-Saúde e não apresentar, na plataforma eletrônica oficial, a documentação comprobatória das despesas retroativas até a data limite definida pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), perderá definitivamente o direito ao respectivo ressarcimento retroativo. 

        • Exemplo prático: Se a Polícia Federal definir que todos devem enviar os recibos de maio a outubro de 2026 até, no máximo, 30 de novembro de 2026, e você perder essa janela, o sistema não aceitará a cobrança desses passivos no futuro. 

        • Fundamento legal: Art. 24, § 2º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Há alguma condição específica para ter direito a receber o valor retroativo do período de transição?
        • Resposta: Sim. O ressarcimento retroativo das despesas de saúde relativas ao período de transição fica estritamente condicionado ao cumprimento integral, pelo beneficiário titular, de todos os requisitos legais e regulamentares de elegibilidade e habilitação na data da efetiva implantação do benefício. Essa regra atua como um filtro protetivo do erário. 

        • Exemplo prático: Se um dependente seu (como um filho estudante) tinha 23 anos em abril de 2026 e realizou gastos médicos, mas completou 24 anos e perdeu a condição de dependente antes de o sistema ser efetivamente implantado, as despesas dele poderão ser cobradas retroativamente desde que o titular seja elegível na data da implantação. 

        • Fundamento legal: Art. 24, § 3º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Questões operacionais do sistema
      • O Auxílio-Saúde pode pagar diretamente o meu plano de saúde ou o prestador de serviço?
        • Resposta: Não. A norma não prevê o pagamento direto pela Administração ao plano de saúde ou à clínica contratada pelo beneficiário. O benefício possui natureza estritamente indenizatória, operando unicamente sob o modelo de ressarcimento. O titular deve pagar a despesa e, após a aprovação do pedido no sistema, o valor será depositado diretamente na folha de pagamento do servidor por meio de uma rubrica específica. 

        • Exemplo prático: Você não pode cadastrar o boleto do seu dentista no sistema para que a PF faça o pagamento no dia do vencimento. O fluxo correto é você pagar o tratamento, enviar o recibo na plataforma e aguardar o reembolso no seu contracheque. 

        • Fundamento legal: Art. 1º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026 e Art. 9º, inciso IV, da IN DG/PF nº 334/2026.
      • Como o sistema organiza a ordem de pagamento dos meus reembolsos no mês?
        • Resposta: O pagamento dos pedidos aprovados observará uma ordem de preferência sistêmica desenhada para otimizar os recursos do beneficiário. Primeiro, serão pagas as despesas não dedutíveis do Imposto sobre a Renda (ex: academias), pela ordem cronológica de inserção no sistema. Por fim, serão processadas as despesas dedutíveis, também por ordem cronológica. 

        • Exemplo prático: Se em um mesmo mês você enviar o recibo da academia (não dedutível) e o recibo de uma cirurgia (dedutível), o sistema priorizará o pagamento da academia. Assim, caso o seu limite mensal acabe, a despesa que ficará sem reembolso (a cirurgia) poderá ser utilizada por você para abater o seu IRPF no ano seguinte. 

        • Fundamento legal: Art. 15 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Como comprovar e receber o reembolso de despesas pagas anualmente de uma só vez (ex: plano anual de bem-estar)?
        • Resposta: Uma despesa anual paga à vista (em parcela única) é processada conforme a data da realização e o pagamento comprovado. O valor será analisado de forma integral, mas o ressarcimento ficará sujeito ao limite disponível para o titular naquele mês, sem que o excedente da mesma nota seja fracionado automaticamente para os meses futuros. No entanto, se o pacote for parcelado (ex: pago em 12 vezes no cartão), aplica-se a competência de cada parcela individualmente. Para comprovar, é necessário anexar o contrato de adesão e o documento fiscal que ateste o período e o valor. 

        • Exemplo prático: Se você pagar R$ 1.200,00 à vista por um pacote anual de pilates, o sistema reembolsará esse valor limitado ao teto do mês em que você pagou. Se você parcelar o mesmo pacote em 12 boletos de R$ 100,00, poderá enviar o comprovante todo mês para receber R$ 100,00 de reembolso mensalmente. 

        • Fundamento legal: Art. 14, §§ 2º a 4º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • O simples envio da documentação na plataforma garante o pagamento automático?
        • Resposta: Não. O envio dos documentos no sistema oficial apenas formaliza a solicitação e gera uma expectativa de direito. O ressarcimento dependerá sempre da validação sistêmica, da elegibilidade da despesa, da regularidade do documento apresentado, da ausência de vedações legais e, por fim, da disponibilidade orçamentária e financeira da instituição. 

        • Exemplo prático: Anexar o recibo de um exame não garante que o valor será ressarcido. O arquivo será analisado (por OCR e auditores) para confirmar se atende às regras da Portaria antes de a PF autorizar a liquidação na folha de pagamento. 

        • Fundamento legal: Arts. 1º, 12 a 16 e 22 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • O que ocorre se o meu pedido for negado? Posso recorrer ou corrigir a documentação?
        • Resposta: Sim. Antes de um indeferimento por falha documental simples ou sanável (como uma imagem ilegível), poderá ser concedido um prazo de até 10 dias para que o beneficiário corrija ou complemente o pedido. Se houver o indeferimento da despesa, caberá a interposição de recurso administrativo diretamente na plataforma do Auxílio-Saúde. 
        • Exemplo prático: Se você enviar uma nota fiscal desfocada, o sistema não a rejeitará de imediato; ele abrirá uma exigência para você enviar uma nova foto clara. Se o recibo for efetivamente negado por dúvidas sobre o procedimento, você poderá clicar em "Recorrer" no próprio aplicativo e apresentar a sua justificativa. 

        • Fundamento legal: Arts. 11, 15, § 6º e 17 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Quem possui a palavra final sobre a aprovação das despesas: a PF ou a empresa contratada do sistema?
        • Resposta: A responsabilidade final, a auditoria e a competência decisória permanecem de forma exclusiva com a Polícia Federal. A empresa contratada fornecerá a Solução Integrada (BPO) e apoiará a operacionalização com leituras automatizadas, mas a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP/PF) é a gestora oficial do benefício, responsável por julgar recursos e deliberar sobre casos omissos ou controversos. 

        • Exemplo prático: O sistema tecnológico agiliza a leitura do seu CPF e do valor da nota. No entanto, se o sistema apontar uma suspeita de irregularidade ou se houver um caso inédito de terapia, será um servidor da DGP/PF quem analisará o seu caso e dará a decisão definitiva. 

        • Fundamento legal: Art. 2º e 26 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • O que é o sistema de OCR e como ele lê os meus recibos?
        • Resposta: OCR (Optical Character Recognition) é a tecnologia adotada pelo sistema para ler e extrair de forma automatizada as informações das imagens ou PDFs anexados. O motor de inteligência faz a leitura de dados cruciais, como o CNPJ/CPF do prestador, o nome do paciente, a data e o valor da despesa. Por isso, é imprescindível que os documentos anexados sejam claros, sem rasuras ou sombras que impeçam a leitura sistêmica. 

        • Exemplo prático: Ao fotografar a nota fiscal de uma consulta, tente deixá-la bem iluminada e nítida. O OCR fará a leitura digital para preencher os campos do sistema para você. Se a foto estiver ilegível, o pedido poderá ser devolvido para correção. 

        • Fundamento legal: Art. 14 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Tive um problema técnico no sistema ou erro no aplicativo. Quem devo procurar?
        • Resposta: A plataforma possui um canal de suporte e atendimento integrado através do e-mail: faleconosco_auxiliosaudepf@benner.com.br. Dúvidas puramente operacionais (como dificuldades de login, erros no aplicativo ou problemas na leitura de uma imagem) são resolvidas de forma célere pela equipe técnica da empresa prestadora da solução (BPO), no suporte de Nível 1. Já os chamados que envolvam análise de mérito, deliberação sobre casos omissos ou recursos são direcionados exclusivamente à equipe de gestores da Polícia Federal (Nível 2). 

        • Exemplo prático: Se o aplicativo fechar sozinho, você abre um chamado técnico para a empresa resolver. Mas se a dúvida for sobre a interpretação de uma regra de reembolso de cirurgia, o chamado será respondido pela própria PF. 

        • Fundamento legal: Art. 9 § 2º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • O que acontece se eu cancelar ou excluir meu cadastro no sistema por engano?
        • Resposta: A funcionalidade de exclusão voluntária do cadastro possui uma trava de segurança rigorosa. Caso o usuário opte por excluir seu perfil no AuxílioSaúde, o sistema aplicará um bloqueio sistêmico (quarentena) de 90 dias para qualquer tentativa automática de reativação. Reversões motivadas por erros de clique dependem da abertura de chamado e intervenção manual da gestão da PF. 

        • Exemplo prático: O botão de exclusão só deve ser usado se você decidir, de fato, sair do programa. Se clicar por engano, sua conta ficará bloqueada por 90 dias, sendo necessário acionar o suporte da PF para restabelecer o perfil. 

        • Fundamento legal: Regras de negócio de sincronização e gestão de usuários (quarentena).
    • Duplicidade e outras fontes de custeio
      • Posso receber o Auxílio-Saúde e a cota per capita da União simultaneamente para o meu plano de saúde?
        • Resposta: Não. Para planos de assistência à saúde, e para qualquer outra despesa, não é permitida a percepção cumulativa de benefícios públicos. Nesses casos, o servidor deve formalizar a opção pelo Auxílio-Saúde, o que exige a solicitação de exclusão do recebimento da cota per capita da saúde suplementar no seu contracheque.
        • Exemplo prático: Se você tem um plano privado comum e recebia a rubrica de saúde suplementar no contracheque, precisará cancelar esse recebimento. Feito isso, poderá lançar o boleto do seu plano na plataforma do Auxílio-Saúde para ser reembolsado.
        • Fundamento legal: Arts. 8º e 9º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; art. 4º da IN DG/PF nº 334/2026.
      • O meu valor do per capta entra e sai do meu contracheque, mesmo assim eu preciso cancelar ele?
        • Resposta: Sim. Esse valor que “entra e sai” do contracheque é a participação da União (cota per capita) na assistência à saúde suplementar. A opção pelo Auxílio-Saúde exige a exclusão dessa participação, mesmo que o valor seja imediatamente utilizado para abater o custo do plano. O ponto central não é simplesmente verificar se houve aumento líquido da remuneração. A regra exige que o servidor faça uma opção entre os dois benefícios: a participação da União na assistência à saúde suplementar ou o Auxílio-Saúde.
        • Fundamento legal: Art. 8º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026
      • Como funciona a regra para quem tem planos de autogestão?
        • Resposta: Os beneficiários de planos de autogestão também poderão aderir ao Auxílio-Saúde, desde que optem por não receber simultaneamente a participação da União na modalidade per capita. Para tanto, deverão entrar em contato diretamente com a operadora, administradora de benefícios ou entidade gestora do seu plano. É necessário buscar informações sobre os procedimentos e as condições para a interrupção do per capita e a manutenção do vínculo contractual com o plano. Após a efetiva cessação da rubrica no contracheque, poderão receber o Auxílio-Saúde, observadas as demais condições e limites previstos na regulamentação.
        • Exemplo prático: Se você é beneficiário da GEAP ou da ASSEFAZ e atualmente recebe a contribuição da União na modalidade per capita, deverá solicitar sua exclusão pelo SOUGOV.BR. Depois que a rubrica deixar de ser paga no contracheque, você poderá aderir ao Auxílio-Saúde e passar a receber o reembolso das despesas elegíveis, conforme as regras do programa.
        • Fundamento legal: Arts. 8º e 9º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; arts. 5º, 6º e 9º da IN DGP/PF nº 334/2026.
      • Posso solicitar reembolso ao plano de saúde e, posteriormente, ao Auxílio-Saúde para a mesma despesa?
        • Resposta: Não, salvo quanto à parcela que não tenha sido coberta ou reembolsada pelo plano. O pedido ao Auxílio-Saúde deverá excluir o valor já custeado pela operadora e apresentar a documentação que permita identificar inequivocamente a parcela residual efetivamente suportada pelo titular. A mesma despesa não pode ser ressarcida integralmente pelo plano e pelo Auxílio-Saúde, nem apresentada em duplicidade.
        • Exemplo prático: Se uma consulta custou R$ 600,00 e o seu convênio lhe reembolsou R$ 400,00, você anexará o recibo médico e o extrato do convênio no sistema da PF para pedir o reembolso exclusivo dos R$ 200,00 restantes que saíram do seu bolso.
        • Fundamento legal: Art. 8º, V e VI, da IN nº 334/2026 e Arts. 14, 15 e 20 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • E se eu solicitar o ressarcimento primeiro ao Auxílio-Saúde e, posteriormente, receber o reembolso pelo meu plano de saúde?
        • Resposta: A mesma despesa não pode ser financiada em duplicidade. Se houver ressarcimento posterior por outra fonte (como um seguro particular ou plano de saúde), o fato deve ser comunicado imediatamente à Administração para evitar o pagamento indevido ou para providenciar a restituição ao erário.
        • Exemplo prático: Se a Polícia Federal reembolsou uma despesa e, meses depois, você conseguiu ganhar o reembolso dessa mesma conta pelo seu seguro-saúde privado, deverá relatar o fato via sistema para que a PF desconte o valor pago indevidamente da sua próxima folha.
        • Fundamento legal: Art. 8º, V e VI, da IN nº 334/2026 e Art. 20 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Despesas de saúde com filho que recebe pensão alimentícia do próprio beneficiário titular podem ser incluídas?
        • Resposta: Sim, desde que o filho esteja regularmente habilitado como dependente no sistema, a despesa médica seja elegível e o titular comprove, por meio de documentação fiscal, que suportou efetivamente a parcela apresentada. A filiação ou a existência do pagamento de pensão alimentícia, isoladamente, não comprovam o pagamento da despesa de saúde específica.
        • Exemplo prático: Não basta o fato de você pagar pensão alimentícia todo mês para o seu filho. Para ser reembolsado pelo tratamento odontológico dele, você precisará apresentar o recibo do dentista demonstrando o valor do procedimento realizado, respeitando sempre a regra de não haver duplo ressarcimento (caso o outro genitor também possua benefício).
        • Fundamento legal: Arts. 4º e 5º e arts. 14 e 15 da Portaria DGP/PF.
      • Meu cônjuge também é policial federal. Podemos pedir o reembolso da mesma nota fiscal do nosso filho dependente?
        • Resposta: É terminantemente vedado o ressarcimento em duplicidade da mesma nota fiscal ou recibo. Contudo, reconhece-se o rateio do orçamento familiar: um comprovante emitido em nome de um dos cônjuges pode ser usado para que ambos peçam o reembolso fracionado, desde que o somatório dos valores reembolsados não ultrapasse o valor total da nota e respeite os limites individuais.
        • Exemplo prático: Se a nota da clínica do filho for de R$ 800,00, a mãe (servidora) pode pedir o reembolso de R$ 400,00 no seu perfil, e o pai (servidor) pede os outros R$ 400,00 no perfil dele. O sistema barrará qualquer tentativa de ambos pedirem R$ 800,00 sobre o mesmo documento.
        • Fundamento legal: art. 5º da Portaria nº 3.255/2026; art. 8º, VI, da IN DG/PF nº 334/2026.
      • Como será realizado o controle sistêmico para evitar pagamentos em duplicidade?
        • Resposta: O sistema realizará conferência automatizada de dados (por meio de OCR e inteligência sistêmica), extraindo CNPJ, datas e valores para cruzar informações e impedir o reenvio de notas. Além dessa triagem digital, a unidade gestora do Auxílio-Saúde (DGP/PF) utilizará revisão humana para auditar pedidos, podendo exigir documentos adicionais e determinar glosa ou restituição em folha de pagamento quando identificar qualquer recebimento indevido.
        • Exemplo prático: Se você tentar enviar hoje um recibo médico que já havia sido enviado e pago há dois meses, o motor de inteligência do sistema identificará a duplicidade da numeração/data e bloqueará a solicitação automaticamente.
        • Fundamento legal: Art. 2º, 14 e 20, da Portaria nº 3.255/2026 e Art. 12, parágrafo único, da IN nº 334/2026.
      • Posso utilizar a despesa que foi reembolsada pelo Auxílio-Saúde para dedução no meu Imposto de Renda?
        • Resposta: Não. A parcela da despesa de saúde que foi ressarcida pelo Auxílio-Saúde não poderá ser utilizada para dedução na sua declaração do Imposto sobre a Renda, visando impedir a obtenção de duplo benefício fiscal decorrente do mesmo gasto financiado com recursos públicos. Em caso de reembolso parcial, somente a parcela que efetivamente saiu do seu bolso (não indenizada) poderá ser declarada à Receita Federal.
        • Exemplo prático: Se você pagou R$ 1.000,00 por um exame e a PF ressarciu R$ 600,00, você lançará o pagamento de R$ 1.000,00 e a parcela não dedutível/reembolsada de R$ 600,00 no programa do IRPF. Apenas o residual de R$ 400,00 será usado para abater o seu imposto.
        • Fundamento legal: Portaria nº 3.255/2026.
    • Excedente ao limite mensal e valores remanescentes
      • Poderá haver pagamento suplementar no final do ano se houver sobra de orçamento? Isso vira regra para os anos seguintes?
        • Resposta: Excepcionalmente, no último bimestre de cada ano, o Diretor-Geral poderá autorizar um limite adicional, desde que atestada a disponibilidade financeira. O ato fixará um valor igual por titular, não havendo rateio proporcional. Esse teto extra pagará as despesas excedentes já homologadas na plataforma até a data de corte anual. Contudo, esse limite extra não gera direito adquirido para o futuro, não altera o seu limite mensal padrão e nem se incorpora aos exercícios seguintes.

        • Exemplo prático: Se sobrar dinheiro no orçamento global da PF em novembro, o Diretor-Geral pode liberar um valor a mais para cada beneficiário abater o que ficou pendente "na fila" do sistema. Em janeiro do ano seguinte, o limite de todos volta ao valor normal.

        • Fundamento legal: Art. 10, §§ 4º a 7º, da IN nº 334/2026, com redação da IN nº 345/2026.
      • Despesas pagas de forma parcelada poderão ser reembolsadas parcela a parcela?
        • Resposta: Sim. Cada parcela que for efetivamente paga pelo beneficiário poderá ser considerada na competência (mês) do respectivo pagamento, inclusive caso o parcelamento adentre o ano seguinte. A documentação anexada deve identificar a despesa originária e comprovar o pagamento da parcela específica. Não haverá ressarcimento de parcelas vincendas (que ainda não venceram/não foram pagas) nem "reserva" de dinheiro para o futuro.

        • Exemplo prático: Se você parcelar um tratamento odontológico em 4 vezes no cartão de crédito, poderá enviar o comprovante de pagamento mês a mês para receber o reembolso gradativo, sujeito ao seu limite mensal vigente em cada um desses meses.

        • Fundamento legal: Arts. 14 e 15 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Existe limite de meses para a fila de espera? Qual é o prazo para enviar as despesas da transição?
        • Resposta: A Portaria não fixa quantidade máxima de valores ou meses para as despesas habilitadas que aguardam orçamento. O essencial é respeitar o prazo de protocolo: a despesa comum deve ser apresentada em até 60 dias após o seu pagamento. Para as despesas do período de transição (retroativas a 6 de abril de 2026), a documentação deverá ser protocolada na plataforma até 30 dias após a entrada em vigor da plataforma. O beneficiário que perder esse prazo estipulado pela DGP perderá o direito ao ressarcimento retroativo.

        • Exemplo prático: Assim que a plataforma for lançada e a DGP publicar o ato fixando a data de encerramento para protocolo dos pedidos do período da transição, você deverá enviar todos os recibos retroativos (desde abril) dentro dessa janela. Se perder essa data fixada pela DGP, as notas retroativas não serão mais aceitas pelo sistema.

        • Fundamento legal: Arts 23 e 24, § 2º, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • O que acontece quando as minhas despesas ultrapassarem o limite mensal? O saldo de meses em que gastei menos acumula?
        • Resposta: Não há compensação de limites mensais não utilizados. Ou seja, o limite que você não usar em um mês é perdido e não acumula para os meses seguintes. No entanto, se uma despesa médica ultrapassar o limite do mês em que foi protocolada, a parte excedente poderá permanecer habilitada no sistema para ressarcimento nos meses subsequentes. Esse processamento futuro do valor remanescente ocorrerá independentemente de um novo requerimento, mas ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão, além do exercício financeiro.

        • Exemplo prático: Se você gastar apenas R$ 200,00 em janeiro, os R$ 1.100,00 restantes do seu teto não passarão para fevereiro. Por outro lado, se em fevereiro você enviar uma nota fiscal de despesa elegível de R$ 3.000,00 (e o seu teto for R$ 1.300,00), você receberá R$ 1.300,00 no mês. Os R$ 1.700,00 excedentes ficarão "na fila" do sistema aguardando disponibilidade orçamentária para serem pagos futuramente.

        • Fundamento legal: Art. 10, §§ 3º, 4º e 8º, da IN nº 334/2026, com redação da IN nº 345/2026.
    • Proteção de dados, guarda documental e auditoria
      • Quais controles a Polícia Federal adotará para prevenir e auditar pagamentos indevidos?
        • Resposta: O sistema utilizará mecanismos de reconhecimento óptico (OCR) para extrair CPFs/CNPJs e dados financeiros, realizando conferência automatizada de conformidade. Adicionalmente, a DGP/PF (como unidade gestora) instituirá mecanismos contínuos de controle interno e trilhas de auditoria (humanas e sistêmicas) voltadas à detecção preventiva de irregularidades, como notas duplicadas ou prestadores não registrados. Esse controle administrativo próprio atua sem prejuízo da fiscalização externa, que pode ser exercida a qualquer momento pelo TCU e pela CGU.

        • Exemplo prático: Se houver suspeita de que uma clínica médica cadastrada no sistema não existe fisicamente (nota fria), a equipe de auditoria da PF tem o poder e o dever de bloquear preventivamente os pagamentos daquele CNPJ, instaurando apuração para proteger os recursos do FUNAPOL.

        • Fundamento legal: Art. 12, parágrafo único, da IN nº 334/2026, incluído pela IN nº 345/2026.
      • O que acontece com os meus documentos após o prazo de guarda de 5 anos?
        • Resposta: Após expirado o prazo obrigatório de 5 anos estipulado para a guarda, e desde que não existam pendências, recursos ou apurações de irregularidades em curso, os documentos físicos ou arquivos digitais que estiverem sob a custódia sistêmica da Administração deverão ser eliminados e expurgados de forma segura. Apenas serão mantidos os documentos cuja conservação seja obrigatória por determinação de regras históricas ou do Tribunal de Contas.

        • Fundamento legal: Art. 19 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Quem terá acesso aos meus documentos na plataforma e como fica a proteção dos dados (LGPD)?
        • Resposta: O acesso ao sistema será restrito, individualizado e rigorosamente monitorado, garantindo rastreabilidade integral e trilha de auditoria para cada operador. O acesso às notas e laudos é estritamente limitado aos operadores da empresa contratada e aos servidores da PF que necessitem das informações exclusivamente para fins de concessão, pagamento, auditoria, defesa administrativa ou cumprimento de obrigação legal. Além disso, sempre que a Administração gerar relatórios gerenciais sobre o programa, utilizará, sempre que possível, dados anonimizados ou agregados, em total conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

        • Exemplo prático: O gestor do seu setor não conseguirá ver no sistema quantas vezes você foi ao médico. Apenas o analista ou auditor que estiver liberando o seu pagamento, ou o sistema robótico, terá acesso à visualização daquela nota fiscal específica. Se o Ministério Público pedir um relatório de gastos gerais, a PF enviará a soma total dos valores, sem listar os nomes e doenças de cada servidor.
      • Posso ocultar informações sensíveis sobre a minha saúde nos documentos enviados para a plataforma?
        • Resposta: Sim. Em respeito à privacidade do servidor, é permitido ocultar (tarjar) informações de saúde sensíveis (como diagnósticos detalhados, CID ou especialidades sensíveis) que não sejam estritamente necessárias à comprovação financeira e administrativa da despesa. Contudo, as informações mínimas indispensáveis para a análise sistêmica e financeira do pedido (como nome do beneficiário, data, CNPJ do emissor, valor e natureza geral do gasto) não podem ser ocultadas e devem permanecer perfeitamente legíveis para o motor de OCR.

        • Exemplo prático: Se você fez uma sessão de psicanálise e o recibo contém anotações sensíveis sobre o conteúdo da sessão, você pode usar uma caneta preta ou ferramenta digital para cobrir essa descrição clínica antes de fotografar o recibo. Mas o nome do profissional, o CRP, a data e o valor devem estar visíveis.

        • Fundamento legal: Art. 19, § 3º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Por quanto tempo devo guardar os comprovantes físicos ou digitais originais?
        • Resposta: O beneficiário titular possui a obrigação formal de manter sob sua guarda, em formato físico ou digital (salvo na nuvem, por exemplo), os documentos originais que instruíram o pedido de ressarcimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do respectivo depósito bancário do ressarcimento. Durante esse período, os documentos deverão ser apresentados sempre que solicitados pela Polícia Federal ou por órgãos de controle para fins de auditoria.

        • Exemplo prático: Se você enviou uma nota fiscal de cirurgia e a PF depositou o reembolso na sua conta em 15 de janeiro de 2027, você deverá guardar o PDF original ou o papel impresso dessa nota fiscal em sua casa até 15 de janeiro de 2032.

        • Fundamento legal: Art. 19, caput, da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Atendimento, recursos e governança
      • Como registrar reclamações, denúncias ou dar sugestões de melhoria para o programa?
        • Resposta: A plataforma tecnológica oficial contará com módulo ou canal específico para o registro de reclamações, denúncias ou sugestões operacionais, visando monitorar a experiência do usuário e promover a melhoria contínua dos processos. Além disso, denúncias sobre irregularidades éticas ou fraudes poderão ser encaminhadas pelos canais oficiais da Corregedoria e da Ouvidoria da Polícia Federal.

        • Exemplo prático: Se você notar que o fluxo para anexar boletos do plano de saúde está muito confuso, poderá enviar uma sugestão de melhoria no próprio sistema. Essa sugestão será recebida pela equipe de gestão da PF, que poderá exigir atualizações da empresa desenvolvedora.

        • Fundamento legal: Portaria DGP/PF nº 3.255/2026. 
      • Qual é a diferença entre o atendimento feito pela empresa contratada e o da Polícia Federal?
        • Resposta: O fluxo de atendimento e governança é dividido em níveis de especialidade. A empresa contratada (Suporte de Nível 1) atua no atendimento inicial, resolvendo dúvidas operacionais, falhas no aplicativo e realizando a triagem documental via leitura óptica (OCR). Já a Polícia Federal (Nível 2), por meio dos gestores da DGP, retém a competência decisória exclusiva para auditar pagamentos, deliberar sobre glosas, resolver casos omissos e julgar recursos administrativos.

        • Exemplo prático: Se o aplicativo apresentar um "erro 404" ao tentar salvar um documento, a empresa contratada resolverá o problema técnico. Contudo, se uma nota fiscal sua de fisioterapia for negada por uma divergência de interpretação da norma, a sua demanda será escalonada para um gestor servidor da PF, que dará a palavra final sobre o pagamento.

        • Fundamento legal: Art. 2º e Art. 26 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Como funcionará o atendimento aos usuários e onde posso tirar dúvidas sobre o Auxílio-Saúde?
        • Resposta: O atendimento aos beneficiários será multicanal e ocorrerá primariamente por meio do próprio sistema eletrônico oficial (plataforma web e aplicativo). A empresa contratada para a operacionalização disponibilizará canais de suporte (como "Fale Conosco" e central telefônica 0800, cujos detalhes de acesso serão amplamente divulgados pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP/PF) no momento da implantação oficial do sistema.

        • Exemplo prático: Se você esquecer a sua senha de acesso ou não souber como recortar o PDF de uma nota fiscal para enviar pelo celular, você poderá ligar para o 0800 ou abrir um chamado no chat do aplicativo, e um atendente do suporte técnico ajudará você na mesma hora.

        • Fundamento legal: Art. 2º e Art. 26 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
    • Migração da participação da União para o Auxílio-Saúde
      • Posso deixar o Auxílio-Saúde e retornar ao modelo antigo (per capita)? Existe carência para mudar de ideia novamente?
        • Resposta: O beneficiário pode optar por retornar ao recebimento exclusivo da participação da União. O sistema disponibilizará uma funcionalidade específica denominada "Opção exclusiva pelo per capita Saúde Suplementar". Ao acioná-la, o sistema exibirá uma tela de confirmação de desistência. A partir da data dessa solicitação, não poderão ser apresentados pedidos de despesas realizadas após esse marco. Caso o servidor deseje aderir novamente ao Auxílio-Saúde no futuro, a Portaria prevê carência de 90 dias para a reativação; a nova adesão dependerá apenas do atendimento dos requisitos vigentes e da regularização (exclusão) da participação da União.

        • Exemplo prático: Se você cancelar o Auxílio-Saúde no aplicativo para voltar ao per capita, não poderá mandar recibos médicos a partir do dia seguinte. Se no próximo mês você mudar de ideia de novo, precisará aguardar 90 dias e cumprir os requisitos para pedir o corte do per capita novamente, dependendo dos prazos sistêmicos para operacionalizar esse retorno.

        • Fundamento legal: Arts. 8º e 9º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • O que devo fazer se a opção de renúncia estiver indisponível no sistema?
        • Resposta: A Portaria não estabelece um procedimento sistêmico específico para a eventual indisponibilidade técnica da opção de renúncia no aplicativo ou portal. Nessa hipótese, a ocorrência deverá ser registrada formalmente perante a unidade de gestão de pessoas (RH) do servidor para a devida regularização. Situações omissas ou não previstas serão submetidas à Coordenação-Geral de Saúde (CGS/DGP/PF).

        • Exemplo prático: Se ao tentar migrar para o Auxílio-Saúde o botão de "renunciar ao per capita" der erro, abra um chamado no seu SGP imediatamente para documentar a sua intenção e não perder os prazos da transição.

        • Fundamento legal: Arts. 2º e 26 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.

        • Por que ainda não estou habilitado para cadastrar minhas notas na plataforma do Auxílio-Saúde?

         i.      Resposta: A habilitação para o cadastramento das despesas depende da conclusão de algumas etapas. Caso a funcionalidade ainda esteja indisponível, verifique as seguintes possibilidades:

        ii.      Você ainda não solicitou o cancelamento do recebimento do per capita no SouGov

        Para optar pelo Auxílio-Saúde, o servidor que recebe a participação da União no custeio da Saúde Suplementar (per capita) deve solicitar sua exclusão pelo SouGov.br. Essa exclusão não ocorre automaticamente apenas pela opção pelo Auxílio-Saúde, salvo para os usuários do plano PF Saúde.

            1. No SouGov.br, a solicitação é realizada em Solicitações → Saúde Suplementar. O Portal do Servidor orienta que, após o envio, o requerimento seja encaminhado para análise da Gestão de Pessoas.

        iii.      Sua solicitação de cancelamento ainda não foi processada pelo SGP

            1. Após o envio da solicitação no SouGov.br, o requerimento precisa ser analisado e processado pela unidade de Gestão de Pessoas. As solicitações de encerramento do benefício são submetidas à análise da Gestão de Pessoas, que realiza o procedimento necessário para conclusão do processo.

            2. Não há um prazo único para a conclusão de todas as etapas necessárias à habilitação para o cadastramento de despesas, pois o processamento pode variar conforme a situação cadastral, a análise da solicitação, a sincronização entre os sistemas e eventuais indisponibilidades, inclusive relacionadas ao processamento ou fechamento da folha de pagamento.

        iv.      Sua solicitação ainda está em processamento no SouGov

        Enquanto o requerimento estiver sendo analisado, a exclusão do per capita ainda não estará efetivada. O servidor poderá acompanhar o andamento da solicitação diretamente pelo SouGov.br, na área de Solicitações.

        v.      Os dados ainda não foram sincronizados entre os sistemas

        Mesmo após a conclusão das etapas anteriores, pode haver um intervalo entre o processamento das informações e sua disponibilização na plataforma do Auxílio-Saúde. Dessa forma, a funcionalidade de cadastramento poderá permanecer temporariamente indisponível até que os dados sejam atualizados e sincronizados.

        vi.      Seus dados podem não estar atualizados no SouGov

            1. O servidor deve manter seus dados cadastrais atualizados. Caso existam informações desatualizadas ou inconsistentes, isso poderá interferir no processamento e na habilitação para utilização da plataforma.

            2. Exemplo prático: Maria recebe atualmente o per capita e decidiu optar pelo Auxílio-Saúde. Primeiro, ela deverá solicitar a exclusão do per capita no SouGov.br. Após o envio, a solicitação será analisada pela Gestão de Pessoas. Se o pedido ainda estiver em análise, Maria deverá aguardar sua conclusão e poderá acompanhar o andamento pelo próprio SouGov. Depois da efetivação da exclusão, ainda poderá existir um intervalo para que essa informação seja sincronizada com a plataforma do Auxílio-Saúde e para que seu cadastramento seja concluído. Somente após a conclusão dessas etapas a funcionalidade de cadastramento das notas estará disponível.

            3. Fundamento legal: arts. 2º, 4º e 6º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Os valores que eu já recebi como per capita serão descontados automaticamente do pagamento retroativo?
        • Resposta: A Portaria publicada não prevê dedução automática pelo sistema nem recondução imediata de valores à rubrica de origem. O tratamento e o processamento de beneficiários vinculados ao per capita que farão jus aos retroativos é pauta de constante alinhamento técnico junto ao Ministério da Gestão e da Inovação (MGI). Eventual sobreposição financeira deverá ser analisada segundo a regra de vedação de acumulação. A forma de devolução desses valores será analisada e implementada pela Administração em momento oportuno.

        • Exemplo prático: Se você pedir o retroativo de maio a agosto, mas já havia recebido o per capita nesses meses, o sistema não fará um abatimento automático da dívida na hora de aprovar a nota, devido à excepcionalidade do período de transição. Isso não será impeditivo, nem representará má-fé por parte do servidor já que não está sob seu controle a possibilidade de ajustes pretéritos.

        • Fundamento legal: Art. 20 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026. Art. 4º da IN DG/PF nº 334/2026.
      • Quando devo formalizar a opção e qual é o prazo para pedir o pagamento retroativo da transição?
        • Resposta: A opção e a renúncia deverão ser formalizadas no sistema eletrônico oficial antes do início do ressarcimento ordinário. Para quem já recebia o per capita, isso não elimina a possibilidade de pedir o ressarcimento retroativo (de despesas realizadas no período de transição, a partir de 6 de abril de 2026). A documentação desse período deverá ser apresentada até a data-limite que vier a ser definida por ato da DGP/PF. Contudo, o beneficiário somente fará jus à percepção retroativa do auxílio-saúde se comprovar o cumprimento integral e cumulativo de todas as exigências de elegibilidade e habilitação na data da efetiva implantação do benefício.

        • Exemplo prático: A decisão de migrar deve considerar as despesas que você consegue comprovar. Se decidir migrar e cobrar os meses passados, fique atento à data que a DGP publicará para o fim da transição. Além disso, se o seu dependente perdeu o direito ao benefício antes de o sistema entrar no ar, os gastos retroativos dele não serão pagos.   

        • Fundamento legal: Arts. 8º, 23, 24 da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
      • Posso receber simultaneamente o per capita e o Auxílio-Saúde? Como fica para quem tem PF Saúde, GEAP ou ASSEFAZ?
        • Resposta: Não. É vedada a percepção simultânea do Auxílio-Saúde e do Per Capta. Os beneficiários de planos de autogestão também poderão aderir ao Auxílio-Saúde, desde que optem por não receber simultaneamente a participação da União na modalidade per capita. Para tanto, deverão entrar em contato diretamente com a operadora, administradora de benefícios ou entidade gestora do seu plano. É necessário buscar informações sobre os procedimentos e as condições para a interrupção do per capita e a manutenção do vínculo contractual com o plano. Após a efetiva cessação da rubrica no contracheque, poderão receber o Auxílio-Saúde, observadas as demais condições e limites previstos na regulamentação.

        • Exemplo prático: Se você é beneficiário da GEAP ou da ASSEFAZ e atualmente recebe a contribuição da União na modalidade per capita, deverá solicitar sua exclusão pelo SOUGOV.BR. Depois que a rubrica deixar de ser paga no contracheque, você poderá aderir ao Auxílio-Saúde e passar a receber o reembolso das despesas elegíveis, conforme as regras do programa.

        • Fundamento legal: Arts. 8º e 9º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026; arts. 5º, 6º e 9º da IN DGP/PF nº 334/2026.
      • Como faço para migrar do auxílio per capita para o Auxílio-Saúde? A suspensão no contracheque é automática?
        • Resposta: A suspensão não decorre apenas do preenchimento da opção. O beneficiário titular deverá formalizar a adesão no sistema eletrônico e solicitar previamente a exclusão da participação da União (exceto para usuários do PFSAÚDE). Após essa solicitação, a unidade de gestão de pessoas (RH) disporá de até 5 (cinco) dias úteis para efetivar a exclusão da rubrica no SIAPE. Concluída essa etapa, haverá ainda o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para que a alteração seja refletida e atualizada no sistema do Auxílio-Saúde. Ou seja, para que todo o processo seja concluído, poderá haver um decurso de até 10 dias úteis. O pagamento ordinário do Auxílio-Saúde ficará expressamente condicionado à efetiva cessação do benefício anterior no contracheque, ressalvada a regra do período de transição. Como todos os potenciais beneficiários possuem histórico relacionado ao per capita, essa transição exige tratamento sistêmico específico.

        • Exemplo prático: Ao acessar a plataforma, você assina o termo de opção e pede a exclusão do per capita. Além disso, você precisa fazer o pedido ao seu SGP, que tem até 5 dias úteis para processar a exclusão no SIAPE. Após a exclusão ser efetivada, pode haver mais até 5 dias úteis para que a informação seja atualizada no sistema do Auxílio-Saúde. Você só começará a receber os reembolsos normais quando o per capita deixar de constar em seu contracheque e a atualização sistêmica estiver concluída.

        • Fundamento legal: Arts. 8º e 9º da Portaria DGP/PF nº 3.255/2026.
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