Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios
O Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) foi criado pela Lei n° 13.123/2015 e regulamentado pelo Decreto n° 8.772/2016. O principal objetivo do Fundo é promover a valorização do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados e o seu uso de forma sustentável.
Há previsão legal instituindo o Programa Nacional de Repartição de Benefícios (PNRB), o qual será implementado por meio do FNRB, conforme estabelecem os arts. 33 e 34, da Lei n° 13.123, de 2015:
Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional de Repartição de Benefícios - PNRB, com a finalidade de promover:
I - conservação da diversidade biológica;
II - recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ de amostra do patrimônio genético;
III - prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
IV - proteção, promoção do uso e valorização dos conhecimentos tradicionais associados;
V - implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da diversidade biológica, sua conservação e repartição de benefícios;
VI - fomento a pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
VII - levantamento e inventário do patrimônio genético, considerando a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliando qualquer ameaça a elas;
VIII - apoio aos esforços das populações indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores tradicionais no manejo sustentável e na conservação de patrimônio genético;
IX - conservação das plantas silvestres;
X - desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ e in situ e desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável do patrimônio genético;
XI - monitoramento e manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade genética das coleções de patrimônio genético;
XII - adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao patrimônio genético;
XIII - desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável do patrimônio genético;
XIV - elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Populações ou Comunidades Tradicionais; e
XV - outras ações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados, conforme o regulamento.
Art. 34. O PNRB será implementado por meio do FNRB.
Resultado Final - Edital de Seleção nº 1/2024/CG-FNRB/MMA - Seleção e contratação da instituição financeira apta a gerir e administrar as disponibilidades do FNRB - Portaria GM/MMA nº 1.290, de 21/01/2025, que homologa o resultado (Clique aqui)
Demonstrativo de Movimentação Financeira do FNRB (até 30/11/2025) - Clique aqui
Demonstrativo de Movimentação Financeira do FNRB (Ano 2024) - Clique aqui
Nota Técnica AF/DEREI nº 09/2025, referente à prestação de contas anual do exercício de 2025 (até maio), elaborada pela instituição financeira federal (BNDES) – Clique aqui
Nota Técnica AF/DEREI nº 03/2025, referente à prestação de contas anual do exercício de 2024, elaborada pela instituição financeira federal (BNDES) – Clique aqui
Nota Técnica AF/DEPOL nº 019/2024, referente à prestação de contas anual do exercício de 2023, elaborada pela instituição financeira federal (BNDES) – Clique aqui