Laminados planos de baixo carbono e baixa liga (Chapas Grossas)
Publicado em
11/05/2016 17h49
Atualizado em
22/05/2026 13h45
Informações gerais
- Tipo de Medida: Direito Antidumping Definitivo
- NCM: 7208.51.00, 7208.52.00, 7210.70.10 (Anticircunvenção - Resolução CAMEX 119/2014), 7225.40.90 (Anticircunvenção - Resoluções CAMEX 119/2014, 82/2015 e 08/2017) 7208.36.10 (Anticircunvenção - Resolução CAMEX 2/2016), 7208.36.90 (Anticircunvenção - Resolução CAMEX 2/2016), 7208.37.00 (Anticircunvenção - Resolução CAMEX 2/2016), 7225.30.00 (Anticircunvenção - Resolução CAMEX 2/2016)
- País de Origem: África do Sul, China, Coréia do Sul e Ucrânia
Resoluções no diário Oficial da União:
- Resolução CAMEX N° 77 – DOU de 03/10/2013
- Resolução CAMEX Nº 111 - DOU de 20/12/2013
- Resolução CAMEX Nº 119 - DOU de 19/12/2014 (Anticircunvenção)
- Resolução CAMEX nº 70 - DOU de 23/07/2015 (Avaliação de escopo)
- Resolução CAMEX nº 82 - DOU de 31/08/2015 (Anticircunvenção)
- Resolução CAMEX nº 2 - DOU de 27/01/2016 (Anticircunvenção)
- Resolução CAMEX nº 8 - DOU de 17/02/2017 (Anticircunvenção)
- Resolução CAMEX Nº 789, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 - DOU de 30/09/2025 - Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros(mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da China, Coreia do Sul e Ucrânia.
- CIRCULAR Nº 76, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - DOU de 01/10/2025 - Encerra a revisão da medida antidumping instituída pela Portaria SECINT nº 4.434, de 1º de outubro 2019, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 50, de 1º de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 2 de outubro de 2024, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações da África do Sul para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Portarias da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:
Portaria SECINT N° 4.434 – DOU de 02/10/2019 (Prorroga direito antidumping definitivo)
Resumos do caso:
Direito Aplicado:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
|
China |
Todos |
678,51 |
|
Coreia do Sul |
Todos |
135,84 |
|
Ucrânia* |
Todos |
52,02 |
|
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. |
||
Prazo da Vigência: 30/09/2030