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Fluxo da IN ICMBio n° 27/2025

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Publicado em 10/06/2026 17h32 Atualizado em 02/07/2026 15h45

1. Quem pode apresentar um projeto de restauração?

O projeto pode ser apresentado por diferentes proponentes: a própria Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada; Centros Nacionais de Pesquisa do ICMBio em conjunto com a UC; Coordenações ou Coordenações-Gerais do ICMBio relacionadas ao objetivo do projeto; ou agentes externos ao ICMBio, como pessoa física ou jurídica.

Onde está na IN 27/2025: art. 9º.

    

2. Quais são as formas de iniciar o processo?

O processo pode começar de duas formas principais.

A primeira ocorre quando o interessado já possui uma proposta de projeto de restauração e apresenta o projeto ao ICMBio para análise.

A segunda ocorre quando o interessado ainda precisa identificar uma área degradada disponível. Nesse caso, pode haver consulta sobre áreas degradadas disponíveis e indicação de área para restauração, quando pertinente.

Onde está na IN 27/2025: art. 8º, incisos II e III; art. 11.

    

3. Qual é o procedimento geral até a autorização?

O procedimento de autorização segue estas etapas: abertura de processo administrativo; consulta sobre áreas degradadas disponíveis, quando pertinente; indicação de área degradada para restauração, quando pertinente; apresentação do projeto pelo proponente; análise do projeto; e autorização.

Onde está na IN 27/2025: art. 8º.

    

4. Qual deve ser o formato do projeto?

O projeto deve seguir, no que couber, o Roteiro para elaboração do Projeto de Restauração Ecológica, previsto no Anexo II da IN 27/2025.

Esse roteiro é orientativo. A própria IN informa que, caso o projeto tenha sido elaborado em outro formato, por exemplo para captação de recursos ou outros fins, não será exigida a formatação do Anexo II, desde que o documento contenha as informações necessárias e pertinentes ao caso.

Onde está na IN 27/2025: art. 14, §2º; Anexo II.

    

5. O que o projeto precisa conter?

O projeto de restauração ecológica deve apresentar, no mínimo, informações sobre:

  • contexto administrativo e legal da ação, incluindo fonte de recurso e dominialidade da terra;
  • diagnóstico da área degradada;
  • objetivos da restauração em prazo definido;
  • métodos a serem empregados;
  • cronograma;
  • orçamento estimado;
  • metodologia de monitoramento, avaliação de resultados e revisão das ações;
  • indicadores ecológicos e valores de referência;
  • metodologia para manejo de espécie exótica invasora ou espécie superdominante, quando for o caso;
  • arquivo digital georreferenciado, em formato vetorial, do polígono da área a ser restaurada;
  • indicação de responsável pelo projeto.

Onde está na IN 27/2025: art. 14.

    

6. Como o projeto será analisado?

A análise do projeto deve observar a coerência das informações apresentadas, com atenção especial ao monitoramento, à avaliação dos resultados e à possibilidade de revisão das ações conforme a resposta do ecossistema. A IN também prevê que a análise terá como base a tabela de verificação de quesitos constante no Anexo III, considerando as especificidades locais e os instrumentos de gestão da UC.

Onde está na IN 27/2025: art. 7º, §2º; art. 14, §3º; Anexo III.

    

7. E se houver espécie exótica invasora ou espécie superdominante?

Quando o diagnóstico identificar espécie exótica invasora ou espécie superdominante, o projeto deve apresentar metodologia específica para o manejo dessas espécies. O Anexo II orienta que sejam indicadas as espécies e áreas de ocorrência, os métodos de controle, a justificativa técnica, a frequência das ações, a destinação do material vegetal, os riscos de reinvasão, as medidas preventivas e o plano de monitoramento das áreas manejadas.

Onde está na IN 27/2025: art. 14, inciso VIII; Anexo II, item 3.1.1.

    

8. Quem analisa e quem autoriza?

A UC ou o NGI realiza a análise técnica dos projetos apresentados, consolida informações sobre áreas disponíveis e acompanha os projetos autorizados.

O CBC analisa projetos que envolvam espécie exótica invasora ou espécie superdominante, além de prestar apoio técnico e atuar na gestão das informações sobre restauração e do Banco de Áreas Degradadas.

A DIBIO autoriza projetos que envolvam espécie exótica invasora ou espécie superdominante.

A GR ou CT, quando delegada, autoriza os demais projetos, exceto os casos específicos de manejo de base comunitária, coletiva ou familiar relacionados à promoção de sistemas produtivos biodiversos.

A UC ou NGI pode autorizar projetos de manejo de base comunitária, coletiva ou familiar relacionados à promoção de sistemas produtivos biodiversos, desde que não estejam relacionados a obrigações legais e não envolvam espécie exótica invasora ou superdominante.

Onde está na IN 27/2025: art. 5º.

    

9. A autorização tem custo?

A análise e autorização dos projetos de restauração ecológica são isentas de cobrança monetária pelos serviços administrativos, em razão da relação direta dos resultados esperados com os objetivos de manejo das Unidades de Conservação.

Onde está na IN 27/2025: art. 7º, §1º.

    

10. O que a APR autoriza?

A APR — Autorização para Projeto de Restauração autoriza as ações de manejo necessárias à restauração ecológica previstas no projeto aprovado. A IN informa expressamente que todas as ações de manejo necessárias para a restauração, previstas no projeto, são autorizadas no âmbito da APR.

Onde está na IN 27/2025: art. 7º, caput e §3º; Anexo I.

    

13. Qual é a validade da APR?

A APR pode ser concedida por até 5 anos, com possibilidade de renovação, desde que o projeto não ultrapasse o período máximo de 10 anos. O interessado tem o prazo máximo de 1 ano após a emissão da APR para iniciar a execução do projeto.

Onde está na IN 27/2025: art. 16, caput e §1º.

    

14. O que acontece após a autorização?

Após a emissão da APR, o projeto deve ser executado conforme aprovado. O acompanhamento é responsabilidade da gestão da Unidade de Conservação beneficiada, que pode solicitar apoio de outras instâncias do ICMBio quando necessário.

Devem ser apresentados relatórios anuais de atividades e resultados, contendo, no mínimo, a medição em campo dos indicadores, fotos e descrição das atividades realizadas. Esses relatórios podem subsidiar pedidos de medidas corretivas.

Onde está na IN 27/2025: art. 10; art. 16, §§3º a 8º.

    

15. E se houver coleta de sementes ou outros propágulos?

Quando o projeto de restauração prever coleta de sementes ou outros propágulos, essa atividade deve seguir as normas aplicáveis, com foco em espécies nativas e na conservação da biodiversidade.

Onde está na IN 27/2025: art. 14, §4º.

    

16. E se houver pesquisa científica associada?

Projetos de pesquisa científica associados a projetos de restauração ecológica devem ter autorização emitida pelo SISBio, conforme norma específica. Ou seja, a APR autoriza o projeto de restauração, mas eventual componente de pesquisa científica precisa seguir o procedimento próprio de autorização de pesquisa.

Onde está na IN 27/2025: art. 6º, §2º; Anexo II, item 2.2.

    

17. E quando a restauração envolver povos e comunidades tradicionais?

Quando a intervenção ocorrer em territórios tradicionais, a iniciativa deve observar a necessidade de consulta livre, prévia e informada, quando não se tratar de ação protagonizada diretamente pelos próprios povos e comunidades tradicionais. Também deve buscar convergência com seus interesses, reconhecer conhecimentos tradicionais e contribuir para a recuperação dos espaços e recursos naturais necessários à reprodução física, social, econômica e cultural dessas comunidades.

Onde está na IN 27/2025: art. 4º, parágrafo único.

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