Acidentes e emergências ambientais
1. Acidente ambiental
2. Emergência ambiental
3. Atribuições do Ibama
1. Acidente ambiental
Evento não planejado e indesejado que pode causar, direta ou indiretamente, danos ao meio ambiente e à saúde pública e prejuízos sociais e econômicos.
2. Emergência ambiental
Ameaça súbita ao bem-estar do meio ambiente ou à saúde pública em decorrência de falhas em sistema tecnológico/industrial, ou ainda, devido a um desastre natural, constituindo-se em situação de gravidade que obriga a adoção de medidas apropriadas.
3. Atribuições do Ibama
A incumbência de agir em caso de emergência ambiental é de todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – haja vista a competência comum estabelecida para a matéria no artigo artigo 23 da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, aquele que estiver mais aparelhado, melhor preparado e em condições de atender ao acidente ambiental tem o dever legal de fazê-lo.
A atribuição do Ibama na questão de acidentes e emergências ambientais, se encontra estabelecida no Art. 2º, inciso XVI do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto 2024. Tendo o dever de prestar orientação técnica e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental.
Para dar cumprimento a essa atribuição, o Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas (Cneac) (Decreto nº 12.130, de 07 de agosto 2024, e Portaria Ibama nº 118, de 26 de agosto 2024) conta com 2 (duas) Coordenações: de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais (Cprev), e de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais (Coate), e 3 (três) Serviços: Serviço de Planejamento e Logística (Seplog), Serviço de Planejamento e Análise de Dados (Seprev) e Serviço de Procedimentos Operacionais (Secoate), situadas no Edifício-Sede do Ibama em Brasília/DF. Conta também com os 27 (vinte e sete) Núcleos de Prevenção e Atendimento a Emergências Ambientais (Nupaem) instalados em cada uma das Superintendências do Ibama nos estados, sendo o Nupaem/DF instalado no Edifício Sede do Ibama. Essas coordenações e núcleos são formadas por equipes multidisciplinares (biólogos, agrônomos, geólogos, químicos, gestores ambientais, entre outros), treinadas e capacitadas para realizar ações de gestão, prevenção e resposta a incidentes.
3.1. As principais atividades executadas pelo Ibama são:
- Executar o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por óleo em águas sob Jurisdição Nacional (PNC), em conformidade com o Decreto nº 10.950, de 27 de janeiro 2022;
- Coordenar, em parceria com os órgãos estaduais de meio ambiente, a elaboração e implantação dos Planos de Área, de acordo com o Decreto nº 4.781, de 06 de novembro 2003, para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional com concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio;
- Supervisionar a implementação e execução dos planos de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais, exigidos no processo de licenciamento ambiental federal;
- Coordenar e apoiar as ações de prevenção e resposta a acidentes e emergências ambientais, prioritariamente de eventos oriundos de atividades ou empreendimentos licenciandos pelo Ibama;
- Participar do comando do incidente unificado em conjunto com órgãos da esfera federal, estadual e municipal no atendimento aos acidentes ambientais de relevância regional e nacional;
- Participar, como representante do Ibama, nos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, revogado pela Lei nº 12.731, de 21 de novembro de 2012; atuando, principalmente, na elaboração de planos de emergências, nos exercícios simulados de emergência nuclear, e nos centros de respostas;
- Vistoriar preventivamente as atividades ou empreendimentos com potencial de causar acidentes e emergências ambientais, licenciandos pelo Ibama;
- Gerir o Sistema Nacional de Emergências Ambientais (Siema), que é o portal do comunicado inicial de acidente ambiental;
- Analisar os requerimentos de emissão da Autorização Ambiental para a realização de Operações Ship-to-Ship, bem como vistorias as empresas autorizadas;
- Produzir análises de dados referentes aos acidentes ambientais ocorridos em todo o território brasileiro, visando o planejamento das atividades de suporte às ações de prevenção e atendimento;
- Promover, de forma integrada, a capacitação nas ações de atendimento e prevenção de acidentes e emergências ambientais; e
- Estabelecer procedimentos para prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais.
As ações de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais promovidas pelo Ibama são executadas com base em orientações constantes no Regulamento Interno das Emergências Ambientais (Riema), aprovado pela Portaria Normativa nº 24, de 04 de dezembro de 2014, em consonância com a legislação vigente. O Riema se aplica aos gestores e aos Agentes de Emergências Ambientais, bem como a outros servidores convocados excepcionalmente para desempenharem as funções de prevenção e atendimento aos acidentes e emergências ambientais.
Ainda de acordo com a Portaria Normativa nº 24, de 04 de dezembro de 2014, o Ibama, em articulação com as instituições pertinentes, atua prioritariamente nas seguintes situações de acidente e emergência ambiental:
I – quando o acidente ocorrer em empreendimento ou atividade licenciados pelo Ibama ou for gerado por eles;
II – em incidentes de poluição por óleo de significância nacional, conforme Decreto Federal nº. 8.127, de 11/10/2013;
III – quando o acidente gerar impactos significativos em bem da União, relacionado no art. 20 da Constituição Federal de 1988;
IV – quando os impactos ambientais decorrentes do acidente ultrapassarem os limites territoriais do Brasil ou de um ou mais Estados;
V – quando envolver material radioativo, em qualquer estágio, em articulação com a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
VI – quando solicitado pela comissão do P2R2 (Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos), instituído pelo Decreto nº 5.098, de 03/06/2004, ou outro grupo formalmente criado para atendimento a acidentes e emergências ambientais, ou quando participante, mediante procedimentos previamente estabelecidos no âmbito da comissão ou grupo;
VII – quando acionado pelo Plano de Área, instituído pelo Decreto nº 4.781, de 06/11/2003. mediante procedimentos previamente estabelecidos e aprovados no âmbito das competências do Plano;
VIII – quando o acidente afetar ou puder afetar Unidade de Conservação Federal e/ou sua zona de amortecimento, em apoio ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, quando solicitado. Parágrafo único. O Ibama analisará as demais situações de emergência e acidente ambiental, podendo atuar supletivamente ou subsidiariamente, em regime de cooperação.
Cabe também ao Ibama, em apoio ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), apoiar os Comitês Estaduais do P2R2 (Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos).