Acidentes e emergências ambientais
1. Acidente ambiental
2. Emergência ambiental
3. Atribuições do Ibama
1. Acidente ambiental
Evento não planejado e indesejado que pode causar, direta ou indiretamente, danos ao meio ambiente e à saúde pública e prejuízos sociais e econômicos.
2. Emergência ambiental
Ameaça súbita ao bem-estar do meio ambiente ou à saúde pública em decorrência de falhas em sistema tecnológico/industrial, ou ainda, devido a um desastre natural, constituindo-se em situação de gravidade que obriga a adoção de medidas apropriadas.
3. Atribuições do Ibama
A incumbência de agir em caso de emergência ambiental é de todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – haja vista a competência comum estabelecida para a matéria no artigo. Dessa forma, aquele que estiver mais aparelhado, melhor preparado e em condições de atender ao acidente ambiental tem o dever legal de fazê-lo.
Para dar cumprimento dessa atribuição, o Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas (Cneac) (Decreto nº 12.130, de 07/08/2024, e Portaria Ibama nº 118, de 26/08/2024) conta com 2 (duas) Coordenações: de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais (Cprev), e de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais (Coate), e 3 (três) Serviços: Serviço de Planejamento e Logística (Seplog), Serviço de Planejamento e Análise de Dados (Seprev) e Serviço de Procedimentos Operacionais (Secoate), situadas no Edifício-Sede do Ibama em Brasília/DF. Conta também com os 27 (vinte e sete) Núcleos de Prevenção e Atendimento a Emergências Ambientais (Nupaem) instalados em cada uma das Superintendências do Ibama nos estados, sendo o Nupaem/DF instalado no Edifício Sede do Ibama. Essas coordenações e núcleos são formados por equipe multidisciplinar (biólogos, agrônomos, geólogos, químicos, gestores ambientais, entre outros), treinada e capacitada para realizar ações de gestão, prevenção e resposta a incidentes.
3.1. As principais atividades executadas pelo Ibama são:
- Executar o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por óleo em águas sob Jurisdição Nacional (PNC), em conformidade com o Decreto nº 10.950, de 27/01/2022;
- Coordenar, em parceria com os órgãos estaduais de meio ambiente, a elaboração e implantação dos Planos de Área, de acordo com o Decreto nº 4.781, de 06/11/2003, para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional com concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio;
- Supervisionar a implementação e execução dos planos de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais, exigidos no processo de licenciamento ambiental federal;
- Coordenar e apoiar as ações de prevenção e resposta a acidentes e emergências ambientais, prioritariamente de eventos oriundos de atividades ou empreendimentos licenciandos pelo Ibama;
- Participar do comando do incidente unificado em conjunto com órgãos da esfera federal, estadual e municipal no atendimento aos acidentes ambientais de relevância regional e nacional;
- Participar, como representante do Ibama, nos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, revogado pela Lei nº 12.731, 21/11/2012; atuando, principalmente, na elaboração de planos de emergências, nos exercícios simulados de emergência nuclear, e nos centros de respostas;
- Vistoriar preventivamente as atividades ou empreendimentos com potencial de causar acidentes e emergências ambientais, licenciandos pelo Ibama;
- Gerir o Sistema Nacional de Emergências Ambientais (Siema), que é o portal do comunicado inicial de acidente ambiental;
- Analisar os requerimentos de emissão da Autorização Ambiental para a realização de Operações Ship-to-Ship, bem como vistorias as empresas autorizadas;
- Produzir análises de dados referentes aos acidentes ambientais ocorridos em todo o território brasileiro, visando o planejamento das atividades de suporte às ações de prevenção e atendimento;
- Promover, de forma integrada, a capacitação nas ações de atendimento e prevenção de acidentes e emergências ambientais; e
- Estabelecer procedimentos para prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais.
As ações de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais promovidas pelo Ibama são executadas com base em orientações constantes no Regulamento Interno das Emergências Ambientais (Riema), aprovado pela Portaria Normativa nº 24, de 04/12/2014, em consonância com a legislação vigente. O Riema se aplica aos gestores e aos Agentes de Emergências Ambientais, bem como a outros servidores convocados excepcionalmente para desempenharem as funções de prevenção e atendimento aos acidentes e emergências ambientais.
Ainda de acordo com a Portaria Normativa nº 24, de 04/12/2014, o Ibama, em articulação com as instituições pertinentes, atua prioritariamente nas seguintes situações de acidente e emergência ambiental:
I – quando o acidente ocorrer em empreendimento ou atividade licenciados pelo Ibama ou for gerado por eles;
II – em incidentes de poluição por óleo de significância nacional, conforme Decreto Federal nº. 8.127, de 11/10/2013;
III – quando o acidente gerar impactos significativos em bem da União, relacionado no art. 20 da Constituição Federal de 1988;
IV – quando os impactos ambientais decorrentes do acidente ultrapassarem os limites territoriais do Brasil ou de um ou mais Estados;
V – quando envolver material radioativo, em qualquer estágio, em articulação com a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
VI – quando solicitado pela comissão do P2R2 (Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos), instituído pelo Decreto nº 5.098, de 03/06/2004, ou outro grupo formalmente criado para atendimento a acidentes e emergências ambientais, ou quando participante, mediante procedimentos previamente estabelecidos no âmbito da comissão ou grupo;
VII – quando acionado pelo Plano de Área, instituído pelo Decreto nº 4.781, de 06/11/2003. mediante procedimentos previamente estabelecidos e aprovados no âmbito das competências do Plano;
VIII – quando o acidente afetar ou puder afetar Unidade de Conservação Federal e/ou sua zona de amortecimento, em apoio ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, quando solicitado. Parágrafo único. O Ibama analisará as demais situações de emergência e acidente ambiental, podendo atuar supletivamente ou subsidiariamente, em regime de cooperação.
Cabe também ao Ibama, em apoio ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), apoiar os Comitês Estaduais do P2R2 (Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos).