A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, na condição de órgão central do SISP, está realizando estudos com vistas ao aprimoramento do modelo de contratação dos principais serviços de TIC.
Tendo em vista que diversos órgãos do SISP possuem contratos vigentes com a utilização da métrica Unidade de Serviço Técnico (UST), e similares, ou estão em vias de celebrar novos contratos, as orientações a seguir, sintetizadas a partir do Acórdão nº 2.037/2019 - TCU - Plenário e o Acórdão nº 1508/2020-TCU-Plenário, têm por objetivo auxiliar aos órgãos e entidades contratantes na tomada de decisão.
Celebração de novos contratos
1. É vedada a adoção da métrica UST, ou métrica similar, em novos contratos de Tecnologia da Informação.
1.1 Deve-se adotar as métricas previstas nos modelos de contratação estabelecidos pelas portarias publicadas pela SGD/MGI em consonância à Instrução Normativa SGD/ME n.° 94, de 2022.
Renovações de contratos remunerados por UST
1. Orienta-se proceder à reanálise do planejamento da contratação que deu origem ao contrato para avaliação da economicidade, antes de realizar a prorrogação ou renovação de contratos remunerados por UST, ou métrica similar, em especial quanto a:
- definição dos elementos que compõem a unidade de medida utilizada no contrato, de modo que os resultados esperados, os padrões de qualidade exigidos e as tarefas a serem executadas estejam adequada e previamente definidos;
- definição dos elementos que permitam a adequada mensuração dos serviços e respectiva equivalência em UST, ou métrica equivalente, levando em consideração os níveis de complexidade das tarefas, os níveis de serviços mínimos e o esforço empreendido;
- existência de memória de cálculo que justifique, para cada serviço previsto no Catálogo:
- (i) o quantitativo de esforço estimado;
- (ii) o quantitativo de unidades de serviço estimado; e
- (iii) o fator de ponderação utilizado.
- divulgação da memória de cálculo, pois contribui para a ampliação da competição do respectivo certame licitatório;
- especificação dos serviços no Catálogo, devendo estar estritamente vinculada ao resultado esperado com a contratação, não sendo permitida a definição de serviços intermediários e de serviços estranhos ao objeto da contratação;
- compatibilidade do valor contratado com o valor estimado da contratação, devidamente embasado por planilha de formação de preço que referencie adequadamente os custos envolvidos.
- formalização de Catálogo de Serviços, caso não exista, e especificação, em cada serviço:
- (i) dos produtos ou resultados esperados;
- (ii) dos perfis profissionais;
- (iii) do esforço estimado.
2. Contudo, recomenda-se que as equipe de planejamento da contratação e de gestão contratual apropriem-se do inteiro teor do relatório desses Acórdãos, aplicando as demais disposições que sejam pertinentes à reanálise preconizada acima, de modo a evidenciar, nos autos, a manutenção da economicidade e da necessidade da contratação. Cumpre ressaltar que tal análise consubstancia-se em uma necessária mensuração da eficiência e da eficácia da contratação, podendo resultar no seu cessar, na sua readequação ou no endosso da sua continuação.
Gestão de contratos remunerados por UST
1. Conforme apontado no Acórdão nº 2.037/2019 – TCU – Plenário, há pontos de atenção pospostos à celebração ou à renovação do contrato que necessitam de igual atenção do gestor, uma vez que também impactam diretamente na economicidade da contratação, como por exemplo:
- (i) fazer divulgação ampla do Catálogo de Serviços, incluído o valor contratado de cada serviço, e mantê-lo acessível e disponível a seus usuários;
- (ii) quando da realização de eventuais alterações no Catálogo de Serviços, cujos procedimentos devem estar previamente estabelecidas no Termo de Referência, formalizá-las por meio de aditivo contratual e serem compatíveis com o núcleo do objeto da contratação, respeitado em todo caso o limite máximo de 25% do volume total de unidades de serviço previsto no contrato; e
- (iii) constar nas ordens de serviço elementos que permitam sua adequada caracterização e o dimensionamento do esforço demandado.
2. Cabe ressaltar, também, a necessidade de observância das disposições contidas na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022 ou na Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 2019, conforme o caso, especialmente no que tange ao planejamento da contratação e à gestão contratual.