FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 – LDO;
Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 5.973, de 29/11/2006, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30/09/2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para a correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão mínimo de qualidade de ensino;
CONSIDERANDO o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da infra-estrutura da rede física escolar de Educação Infantil;
CONSIDERANDO que a necessidade de construção de creches e escolas de Educação Infantil é uma realidade em muitos municípios e,
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação e aquisição de equipamentos para a rede física escolar de Educação Infantil para ajustá-las às condições ideais de ensino-aprendizagem.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Os recursos financeiros do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA serão destinados à cobertura de despesa de investimentos em construção, reforma, equipamentos e mobiliários para creches e escolas públicas das redes municipais e do Distrito Federal.
Art. 2º A assistência financeira, de que trata o artigo anterior, será concedida ao Distrito Federal e aos municípios definidos como prioritários, constantes do Anexo I desta Resolução, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 3º A assistência financeira será processada mediante solicitação do Distrito Federal e municípios por meio de projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares e de equipamento e mobiliário, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme orientações constantes no Manual de Assistência Financeira, aprovado pela Resolução CD/FNDE N° 08 de 24 de abril de 2007.
Parágrafo Único - O atendimento condiciona-se à adequação aos critérios técnicos constantes no Manual de Orientações Técnicas - Anexo II desta Resolução, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, bem como:
- observância dos Parâmetros Básicos de Infra-estrutura para Instituições de Educação Infantil;
- no caso de construção, concordância do proponente em adotar o projeto executivo disponibilizado pelo FNDE.
- aprovação de Plano de Trabalho, cuja análise técnica ficará a cargo, exclusivamente, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais – DIRPE/FNDE.
- no caso de construção ou reforma, apresentação de documentos que comprovem a propriedade do terreno, conforme definido na Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º O projeto específico e a documentação de habilitação dos órgãos e entidades deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais – COHAP/FNDE, nos prazos estabelecidos, no endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – CEP: 70070-929 – Brasília – DF; podendo, ainda, ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.
Parágrafo único – Deverá ser dada preferência ao envio de projetos por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais – SAPENET, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, cuja análise será priorizada pelo FNDE.
Art. 5º Os órgãos e entidades responsáveis pelos pleitos que ainda não se encontram habilitados ficam obrigados a apresentar documentos de habilitação em conformidade com a Resolução de Habilitação expedida pelo FNDE, para o exercício de 2007.
Art. 6º As transferências de recursos, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, serão efetuadas por meio de celebração de convênio entre o FNDE, Distrito Federal e municípios, condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou da entidade proponente em 2007, observados, ainda, para a liberação dos recursos, os termos do art 73, inc. VI, alínea a, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 1º. Para a liberação dos recursos será indispensável,o preenchimento completo e atualizado dos dados orçamentários relativos à educação, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, instituído pela Portaria MEC nº 06, de 20 de junho de 2006.
§ 2º. A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos órgãos ou entidades beneficiárias dos recursos, quando integrantes da administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 3º. Os recursos financeiros transferidos por força dos convênios não poderão ser considerados, pelo Distrito Federal e municípios, no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 7º Os recursos serão transferidos na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho aprovado, após a publicação do Extrato do Convênio, da Portaria ou do Termo Aditivo no Diário Oficial da União, observada a disponibilidade de caixa do FNDE.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as demais disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
ANEXO 1
Critérios de agrupamento e classificação dos municípios Programa ProInfância As prioridades de atendimento foram definidas de forma a potencializar o efeito das demais ações previstas no Plano de Desenvolvimento de Educação (PDE).
Na construção deste modelo de classificação, foram consideradas três dimensões:
- Populacional: prioridade aos municípios com maior população na faixa etária considerada, maior taxa de crescimento da população nesta faixa e com maior concentração de população urbana;
- Educacional: prioridade aos municípios com menores taxas de defasagem idade-série no ensino fundamental e com maiores percentuais de professores com formação em nível superior;
- Vulnerabilidade social: prioridade aos municípios com maiores percentuais de mulheres chefes de família, com maiores percentuais de jovens em situação de pobreza e com menores disponibilidades de recursos para financiamento da educação infantil.
Sendo assim, os grupos de atendimento prioritário foram definidos seguindo os critérios listados, na seguinte ordem:
- Grupos com valores de indicadores de vulnerabilidade social mais altos.
- Grupos com valores de indicadores de situação populacional mais altos.
- Grupos com valores de indicadores de situação educacional mais altos.
Dentro de cada grupo, a prioridade de atendimento é ordenada em função do valor obtido para o indicador de situação populacional que mais fortemente associa-se à demanda.