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      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
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      • Coordenação - Geral do Programa Dinheiro Direto na Escola - CGPDE
      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
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    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
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Perguntas frequentes

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Publicado em 14/03/2023 11h27 Atualizado em 05/07/2024 09h32
  • Programas suplementares
    • Quais as etapas da execução dos programas suplementares?

      O apoio para o desenvolvimento dos programas suplementares se concretiza quando os recursos financeiros são creditados na conta específica aberta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o executor local. Mas é preciso atenção para alguns passos que devem ser seguidos para que essa transferência possa ser realizada.

      Adesão ou Pactuação

      Alguns dos programas suplementares exigem a adesão do executor local, que é feita diretamente com o Ministério da Educação (MEC), por meio da secretaria responsável pela gestão do programa. Em todos, no entanto, é necessário que o executor local defina metas, que serão aferidas no momento da prestação de contas.

      Cálculo dos valores

      O cálculo dos valores destinados a cada executor local é definido pelas normas de cada programa e efetuado pelas secretarias do MEC responsáveis pela gestão nacional, que informa o FNDE e autoriza que a autarquia efetue a transferência dos recursos.

      Transferência dos recursos

      Os recursos financeiros dos programas suplementares são depositados e mantidos em conta específica aberta no Banco do Brasil pelo FNDE.

      Execução local

      Os executores locais precisam estar atentos para as regras de utilização dos recursos financeiros, definidas pela legislação de cada um dos programas.

      A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

      Prestação de contas

      As fases da prestação de contas da aplicação dos recursos dos programas suplementares, desde 2012, ocorrem por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), módulo Contas Online, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br/sigpc.

    • Quem calcula os valores a serem repassados aos executores locais?

      Os recursos que o FNDE transfere para apoiar o desenvolvimento de cada um dos programas suplementares são calculados pela secretaria do Ministério da Educação (MEC) responsável pela gestão do programa, conforme quadro a seguir:

      SecretariasProgramas

      Secretaria de Educação Básica (SEB)

      • Programa de apoio a novas turmas de Educação Infantil;
      • Programa de apoio a novos estabelecimentos de Educação Infantil;
      • Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI).

      Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (Secadi)

      • Programa Brasil Alfabetizado (PBA);
      • Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja);
      • Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem Urbano);
      • Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem Campo – Saberes da Terra).

      Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec)

      • Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).



    • Em que conta os recursos são depositados?

      Os valores são depositados em uma conta corrente específica para a movimentação dos recursos financeiros de cada programa suplementar. A conta é aberta pelo FNDE no Banco do Brasil, em uma agência indicada pelo executor local.

      O FNDE divulga, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/liberacoes, todas as transferências realizadas e cada executor local deve acompanhar os créditos feitos na conta, para poder aplicar os recursos recebidos o mais rápido possível.

      Atenção: toda e qualquer movimentação de recursos deve ser feita de forma eletrônica, a partir dessa conta corrente.

    • É possível transferir os recursos da conta específica dos programas para outra conta do município, do estado ou do DF?

      Não, isso é proibido. Os valores creditados só podem ser utilizados na conta específica de cada programa. É proibido transferir recursos dessa conta para qualquer outra conta – mesmo que seja do município, do estado ou do Distrito Federal.

      Importante: isso também vale para as aplicações financeiras dos recursos. Essas aplicações também só podem ser feitas na conta específica aberta pelo FNDE.

      Com isso, o FNDE, as secretarias do Ministério da Educação (MEC), os órgãos de controle e toda a sociedade podem ter acesso às informações sobre o uso dos recursos, acompanhando a execução dos programas e contribuindo para sua efetividade.

    • O que fazer enquanto os recursos não forem utilizados?

      Assim que são creditados pelo FNDE, os recursos são automaticamente aplicados em fundo de curto prazo, lastreado em títulos da dívida pública, com resgate automático, para que não sofram desvalorização.

      Enquanto não forem utilizados, os recursos financeiros transferidos pelo FNDE devem ser mantidos nos fundos de curto prazo (quando a previsão for de utilizá-los em menos de um mês) ou ser aplicados em caderneta de poupança (quando a previsão de uso for igual ou superior a um mês). Essa obrigação visa impedir que os recursos transferidos fiquem sem render enquanto não são utilizados.

    • Quem deve ir ao banco para desbloquear a conta corrente específica dos programas?

      A conta aberta pelo FNDE fica bloqueada até que o representante legal do executor local compareça à agência bancária para entregar a documentação que comprove a titularidade da conta e esteja devidamente autorizado a movimentar os recursos, de acordo com as normas bancárias.

    • É obrigatório realizar licitação para utilizar os recursos dos programas?

      Sim. Guardadas as exceções estabelecidas na legislação, toda compra de produtos ou contratação de serviços só pode ser feita mediante processo de licitação pública, devendo o executor local cumprir a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu as normas para licitações e contratos na administração pública.

      Existem ainda a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que criou a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da administração pública, e o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta o pregão eletrônico.

      Os executores locais devem estar atentos também à legislação específica sobre licitações e contratações públicas de sua esfera administrativa.

    • Existem situações em que as compras ou contratações podem ser feitas sem licitação?

      Sim. Embora a regra geral seja a realização do processo licitatório, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê situações em que a licitação é dispensável ou inexigível.

      A licitação pode ser dispensada, entre outros casos:

      a. na contratação de obras e serviços de engenharia de até R$ 33.000,00, desde que não sejam parcelas de uma mesma obra ou serviço que possam ser realizadas conjuntamente (art. 24, I);

      b. na aquisição de outros produtos e serviços de até Rs 17.600,00, desde que não sejam parcelas de um serviço ou de uma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez (art. 24, II);

      c. na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado (art. 24, XXII).

      A licitação é inexigível quando a competição não for viável, especialmente nos seguintes casos:

      a. na aquisição de materiais ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, proibida a preferência de marca (art. 25, I);

      b. na contratação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, exceto para realização de serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II).

      Observação: Os serviços técnicos profissionais especializados cuja contratação permite a inexibilidade são os listados no art. 13 da Lei n° 8.666/1993.

      ATENÇÃO

      Mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade, o executor local deve instruir processo com a justificativa para utilização da dispensa ou da inexigibilidade, contendo, entre outras informações (art. 26):

      a. a razão da escolha do fornecedor ou executante; e

      b. a justificativa do preço.

    • O executor local pode fazer termos aditivos a contratos em vigor na compra de produtos ou na contratação de serviços?

      Sim. Caso já tenha realizado licitação para atender ao conjunto de sua rede de ensino, o município, o estado ou Distrito Federal poderá fazer um aditivo a esse contrato para adquirir itens necessários ao desenvolvimento dos programas suplementares, de acordo com o art. 65 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993:

      Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

      I - unilateralmente pela Administração:

      [...]

      b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

      [...]

      § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. [...]

      Dessa forma, o executor local pode recorrer a esse acréscimo de 25% do valor inicial contratado para aproveitar um processo licitatório já realizado e economizar tempo na execução. Se, por exemplo, o município, o estado ou o Distrito Federal tiver realizado licitação para a compra de material escolar para os alunos de sua rede de ensino, pode fazer um termo aditivo ao contrato em vigor, resultado da licitação anterior, para adquirir o material para os estudantes de um dos programas suplementares, utilizando os recursos desse programa.

    • O executor local pode aderir a uma ata de registro de preços do FNDE?

      Sim. Para isso, deve acessar o Portal de Compras, no endereço www.fnde.gov.br/portaldecompras, e avaliar se as atas disponíveis atendem às necessidades do programa. É possível aderir aos pregões de registro de preços com apenas um clique e adquirir os itens necessários, por meio do Sistema de Gerenciamento de Adesão de Registros de Preço (Sigarp).

    • O executor local pode aderir a uma ata de registro de preços de outros entes federados?

      Depende da legislação específica do município, do estado ou do Distrito Federal.

      O Decreto n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, permite aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a adesão a atas de registro de preços em âmbito federal (art. 22, §9°), porém não trata desse procedimento na esfera estadual, distrital e municipal, já que é um decreto federal.

      As resoluções específicas dos programas também não dispõem sobre a possibilidade de os municípios, os estados e o Distrito Federal aderirem a atas de outras esferas porque essa é uma regra definida por cada ente federativo. Dessa forma, para saber se pode aderir a uma ata de outro município, de outro estado ou do DF, o executor local deve consultar seu órgão de assessoramento jurídico, que poderá orientar sobre o assunto.

    • Como realizar os pagamentos a fornecedores e prestadores de serviço?

      Todos os pagamentos com recursos dos programas devem ser realizados por meio eletrônico: DOC, TED, transferência entre agências do mesmo banco, sendo proibido realizar saque de qualquer valor da conta específica.

      Isso é indispensável para identificar os fornecedores ou prestadores de serviços que recebem pagamentos feitos com recursos dos programas. Nos pagamentos em espécie, não há como saber quem de fato recebeu o valor pago.

    • O que os comprovantes das despesas devem conter?

      É obrigatório que todos os documentos que comprovam as despesas, tais como notas fiscais (físicas ou eletrônicas), sejam emitidos em nome dos executores locais, com a identificação do FNDE e do programa.

    • Como tirar dúvidas sobre a utilização dos recursos?

      Dúvidas sobre a utilização dos recursos dos programas suplementares podem ser encaminhadas para o e-mail repasse.cgaux@fnde.gov.br.

    • Qual o prazo para prestar contas?

      Cada programa suplementar tem um prazo diferente para prestar contas do uso dos recursos. Para mais informações, consulte a seção “Prestação de contas” do programa correspondente.

    • O que deve ser apresentado na prestação de contas?

      Na prestação de contas, o executor local deve indicar as despesas realizadas, de acordo com as categorias e tipologia de gastos, e informar os dados relativos ao alcance dos objetivos dos programas. Além disso, deve informar os valores de saldos reprogramados e devolvidos, se for o caso.

    • Quem é responsável pela análise final da prestação de contas?

      O FNDE e as secretarias do Ministério da Educação (MEC) são os responsáveis pela análise final da prestação de contas dos programas suplementares. As secretarias do MEC analisam sob o ponto de vista do atingimento das metas, e o FNDE analisa os aspectos financeiros.

    • O que fazer se houver saldo na conta corrente dos programas ao final do ano?

      Se houver saldo na conta específica de qualquer um dos programas suplementares ao terminar o ano, o executor local pode continuar a utilizá-lo nas ações do programa no ano seguinte, lembrando, porém, de informar essa reprogramação quando prestar contas ao FNDE.

    • Como fazer para devolver recursos ao FNDE?

      As devoluções devem ser feitas em agência do Banco do Brasil com o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), de acordo com as orientações do FNDE para preenchimento e emissão da GRU.

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