O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 5.973, de 29/11/2006, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30/09/2003, e
CONSIDERANDO as atribuições de competência estabelecidas pela Lei nº 11.457/2007.
CONSIDERANDO a nova sistemática de realização de convênios e atos de assistência financeira pelo FNDE, estabelecida pelo Decreto nº 6.094/2007, que instituiu o Plano de Desenvolvimento da Educação.
CONSIDERANDO a limitação de valores para realização de convênios estabelecida pelo Decreto nº 6.170/2007.
CONSIDERANDO a atribuição de competências para representação judicial do FNDE, estabelecida na Portaria/PGF nº 592 de 07 de agosto de 2007.
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1º. Revogar o art. 11 e alterar os parágrafos 2º, 3º do art. 8º, bem como o art.10 da Resolução CD/FNDE nº 42, de 26 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º
(...)
“§2º - A Coordenação de Convênios – COVEN utilizará, obrigatoriamente, as minutas aprovadas pela Procuradoria Federal do FNDE, específicas para cada programa.”
“§3º - Concluída a instrução processual, a Diretoria de Programas e Projetos Educacionais encaminhará o feito, instruído na forma da IN/STN nº 01/1997 e da legislação de regência do Programa, para análise da Procuradoria Federal.”
“Art 10 - Realizados todos os procedimentos previstos para habilitação, análise e aprovação dos Planos de Trabalho e análise jurídica, a Diretoria responsável encaminhará a minuta do Termo de Convênio ao Presidente da Autarquia mediante Despacho que informe que foram atendidos todos os procedimentos legais e regulamentares referentes ao ato administrativo a ser praticado, propondo a assinatura.”
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD