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      • Coordenação-Geral de Governança de Dados - CGGD
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      • Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento – CGPLO
      • Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas – CGAPC
      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
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      • Coordenação - Geral do Programa Dinheiro Direto na Escola - CGPDE
      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
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    • Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais – DIGAP
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      • Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais – CGIMP
      • Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN
    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
      • Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil – CGFIN
      • Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil – CGSUP
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      • Coordenação-Geral de Bolsas e Auxílios – CGAUX
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Resolução/CD/FNDE nº 37, de 30 de julho de 2007

Estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de incentivo a formação aos professores coordenadores de assistência e aos professores assistentes de turma participantes do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica, no…
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Publicado em 08/11/2023 17h20

Estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de incentivo a formação aos professores coordenadores de assistência e aos professores assistentes de turma participantes do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica, no âmbito do Ministério da Educação.

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;
Lei nº 11.451, de 07 de fevereiro de 2007;
Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006;
Parecer 01/03 do CNE

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 214, estabelece que o Plano Nacional de Educação deva elevar o nível da qualidade do ensino no país;

CONSIDERANDO que o direito à educação escolar se constitui como dimensão fundante da cidadania, estando reconhecido em diversos documentos de caráter nacional e internacional;

CONSIDERANDO que o direito à educação, em âmbito nacional, está claramente definido no artigo 6º combinado com o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 4º e 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e, em âmbito internacional, no artigo XXVI da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no art. 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e, mais recentemente, na Declaração Mundial sobre Educação para Todos de Jomtien;

CONSIDERANDO que os resultados da avaliação de desempenho realizada pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB estão muito aquém do patamar mínimo desejável, determinando a urgência de investir esforços e recursos para melhorar a qualidade das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio;

CONSIDERANDO que os indicadores educacionais evidenciam que a melhoria da qualidade da educação depende de maneira integrada, tanto de fatores internos quanto de fatores externos que impactam do processo ensinoaprendizagem;

CONSIDERANDO a necessidade de se construir um processo de formação de gestores escolares, que contemple a concepção do caráter público da educação e a busca de sua qualidade social, baseada nos princípios da gestão democrática, olhando a escola na perspectiva da inclusão social e da emancipação humana; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para a concessão de bolsas de incentivo, no âmbito do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica.

RESOLVE, “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para concessão de bolsas de incentivo à formação no âmbito do PROGRAMA NACIONAL ESCOLA DE GESTORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA:

I – DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES

Art. 2º O Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica visa a contribuir com a formação efetiva de gestores educacionais das escolas públicas, de modo a colaborar para a melhoria da qualidade do ensino da Educação Básica, por meio da oferta de curso de especialização em gestão escolar, na modalidade de educação a distância.

Art. 3º A concessão de bolsas de incentivo à formação continuada de professores da educação básica de que trata essa Resolução dar-se-á aos professores nas funções de professores coordenadores de assistência e professores assistentes de turma, em ambos os casos no exercício de tutoria, de acordo com o inciso II do Art. 1º, da Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, condicionada tal concessão à adesão dos respectivos entes federados ao Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

§ 1º – O período de duração das bolsas será de 12 (doze) meses, podendo ser de tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada, de acordo com o inciso III, do § 1º, do Art. 2º da Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006.

§ 2º - A renovação das bolsas de incentivo à formação somente poderá ocorrer após o prazo de que trata o parágrafo anterior, desde que o professor seja novamente selecionado.

Art. 4º São participantes do PROGRAMA NACIONAL ESCOLA DE GESTORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA:

  1. o Ministério da Educação (MEC), órgão responsável pela execução e gestão, por meio da Secretaria de Educação Básica (SEB);
  2. o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – órgão responsável pelo apoio financeiro;
  3. as Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, públicas, que ofertarem o curso de especialização em gestão escolar a distância;
  4. as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação;
  5. os Professores Coordenadores de Assistência; e
  6. os Professores Assistentes de Turma:

Art. 5º São obrigações dos participantes:

  1. do Ministério da Educação (MEC), órgão responsável pela execução e gestão, por meio da Secretaria de Educação Básica (SEB):
    1. coordenar o Programa em nível nacional;
    2. elaborar as diretrizes gerais e os critérios para a organização do Curso de Especialização em Gestão Escolar;
    3. garantir os recursos financeiros para a elaboração dos materiais;
    4. definir, em conformidade com as diretrizes do Programa, os critérios para seleção dos bolsistas a serem aplicados pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Educação em parceria com as IFES públicas que ofertarem o Curso de Especialização em Gestão Escolar, na modalidade de educação a distância.
    5. elaborar proposta técnica, pedagógica e financeira;
    6. definir estratégias de implementação, gerenciamento, acompanhamento e avaliação do Programa;
    7. articular os atores envolvidos direta e indiretamente na gestão do Curso de Especialização em Gestão Escolar;
    8. organizar o Curso em parceira com o Grupo de Trabalho Interinstitucio nal Nacional – GTIN, constituído por entidades educacionais;
    9. efetivar atividades gerenciais necessárias à execução;
    10. planejar, monitorar e avaliar as atividades nas unidades federativas participantes;
    11. responsabilizar-se pela produção, impressão e reprodução dos materiais escritos e impressos, videográficos e outros necessários à implementação e divulgação do programa;
    12. providenciar a distribuição do material produzido no âmbito do Programa para as IFES;
    13. Transferir recursos financeiros para viabilizar a oferta do Curso de Especialização em Gestão Escolar;
    14. definir calendário nacional do Curso;
    15. promover encontros e/ou seminários;
    16. prestar cooperação técnica às IFES, SEDUCs e UNDIMEs;
    17. responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução do objeto do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica;
    18. notificar ao Tribunal de Contas da União, conforme o caso, eventuais irregularidades no decorrer da execução;
    19. instituir Comissão de Acompanhamento designada por Portaria Ministerial, integrada por representantes da SEB/MEC, definindo suas atribuições;
    20. promover a avaliação dos professores coordenadores de assistência e dos professores assistentes de turma, em conjunto com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação;
    21. aprovar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento de bolsas;
    22. aprovar e manter atualizado o cadastro dos professores selecionados, disponibilizando-o ao FNDE, anteriormente à abertura das contas correntes e ao pagamento das bolsas;
    23. confirmar a freqüência dos professores bolsistas selecionados e encaminhar ao FNDE a relação dos beneficiários aptos a receberem as bolsas.
  2. do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão responsável pelo apoio financeiro:
    1. efetuar a abertura das contas bancárias dos beneficiários e o pagamento das bolsas concedidas no âmbito do Programa, depois de cumpridas pela SEB/MEC as obrigações estabelecidas nesta Resolução;
    2. suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SEB/MEC;
    3. fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa, em conjunto com o MEC e Sistema de Controle Interno do Poder Federal.
  3. das IFES públicas que ofertarem o curso de especialização em gestão escolar à distância:
    1. atendidas as exigências do art. 3º desta Resolução, selecionar em parceria com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação os professores coordenadores de assistência e os professores assistentes de turma, que apresentem perfil para a participação no curso, para o recebimento de bolsas de incentivo à formação;
    2. realizar o acompanhamento técnico pedagógico dos Cursos de Especialização em Gestão Escolar;
    3. orientar os professores coordenadores de assistência e os professores assistentes de turma para atuarem nos momentos presenciais e no acompanhamento da oferta do Curso de Especialização em Gestão Escolar a distância;
    4. cadastrar e manter atualizados os dados pessoais dos professores coordenadores de assistência e dos professores assistentes de turma, encaminhando-os à Comissão de Acompanhamento;
    5. encaminharà Comissão de Acompanhamento, até o primeiro dia útil do mês, o Relatório de Ocorrências que indique a permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento aos destinatários das bolsas;
    6. manter os registros das informações necessárias ao controle do Curso, bem como do Termo de Compromisso e da freqüência dos professores coordenadores de assistência e dos professores assistentes de turma, para verificação periódica pelo Ministério da Educação;
    7. nomear o coordenador responsável por atestar todas as informações prestadas.
    8. providenciar a construção de banco de dados com informações sobre os professores coordenadores de assistência e os professores assistentes de turma, bem como sobre os cursistas;
    9. providenciar a certificação dos professores coordenadores de assistência e os professores assistentes de turma, bem como dos cursistas;
    10. informar à SEB/MEC e ao FNDE as substituições ou desistências de professores coordenadores de assistência ou dos professores assistentes de turma.
  4. das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação:
    1. coordenar, acompanhar e executar as atividades na sua jurisdição;
    2. organizar e prever horário para a realização dos encontros presenciais em conjunto com a IFES;c) colocar à disposição espaço físico adequado para os encontros presenciais, com microcomputador conectado à internet e apoio aos cursistas durante o Curso;
    3. proceder à seleção de professor para a função de coordenador de assistência e colocá-lo à disposição do Programa para tomar decisões de caráter administrativo e logístico, garantindo condições para o desenvolvimento do trabalho;
    4. proceder à seleção de professor para a função de professor assistente de turma e colocá-lo à disposição do programa, para atuar nos momentos presenciais;
    5. indicar o nome dos professores de turma, por meio de análise de currículo e/ou outras modalidades, de modo a garantir a qualidade do trabalho;
    6. responsabilizar-se pela liberação e pagamento de diárias e viagens (se houver) do coordenador de assistência e do professor assistente de turma para participar do curso de preparação inicial e dos seminários de acompanhamento e avaliação;
    7. colocar linha telefônica e internet à disposição do Programa, para contato com as Universidades –IFES;
    8. receber os materiais referentes aos cursos e responsabilizar-se pela entrega aos professores coordenadores de assistência e aos professores assistentes de turma.
    9. atestar, pelo gestor do sistema, a efetiva atuação do professores coordenadores de assistência e dos professores assistentes de turma, segundo requisitos estabelecidos em conjunto com as IFES;
    10. informar, imediatamente, à IFES responsável pela execução do Curso a ocorrência de desligamento ou afastamento dos professores coordenadores de assistência e dos professores assistentes de turma da sua rede de ensino.
  5. Aos Professores Coordenadores de Turma:
    1. estar disponível para atuar no Programa, cumprindo carga horária mínima de 20 horas semanais;
    2. ter vínculo estabelecido com a rede estadual ou municipal de ensino;
    3. assinar Termo de Compromisso do Bolsista, requerendo a concessão de bolsa de estudo;
    4. cumprir as atividades descritas nas disposições Gerais do Programa de Formação Continuada para Professores Coordenadores de Turma do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica;
  6. Aos Professores Assistentes de Turma:
    1. estar disponível para atuar no Programa, cumprindo carga horária mínima de 20 horas semanais;
    2. ter vínculo estabelecido com a rede estadual ou municipal de ensino;
    3. assinar Termo de Compromisso do Bolsista, requerendo a concessão de bolsa de estudo;
    4. cumprir as atividades descritas nas disposições Gerais do Programa de Formação Continuada para Professores Assistentes de Turma do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica;

Art 6º A seleção dos beneficiários das bolsas de incentivo à formação prevista nesta Resolução será precedida de divulgação para cadastramento dos interessados que atenderam os seguintes critérios:

  1. estar disponível para atuar no Programa, cumprindo a carga horária mínima definida de acordo com as Diretrizes do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica;
  2. estar em exercício efetivo no magistério da rede pública de ensino, conforme dispõe o § 1º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 11.273/2006.
  3. permanecer em exercício, mantendo o vínculo com a rede pública de ensino estadual ou municipal, durante o período de vigência do Curso de Especialização em Gestão Escolar no âmbito do Programa.
  4. DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS

Art. 7º A título de bolsa de incentivo à formação aos professores coordenadores de assistência e aos professores assistentes de turma o FNDE, pagará mensalmente a cada professor, durante o período de duração das bolsas, os seguintes valores:

  1. R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mensais para os professores coordenadores de assistência
  2. R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais para professores assistentes de turma;

§ 1º Os professores somente farão jus ao recebimento de um tipo de bolsa dentre aquelas relacionadas neste artigo, mesmo que venham a exercer mais de uma função no programa.

§ 2º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa de que trata este artigo vinculará o professor ao programa.

§ 3º Será vedada ao professor a vinculação a mais de um programa com pagamento de bolsa de incentivo à formação, tendo por base a Lei 11.273/2006.

Art. 8º O pagamento das bolsas dar-se-á diretamente ao beneficiário bolsista, por meio de depósito em conta bancária aberta especificamente para este fim.

Art. 9º Para que seja efetuado o pagamento das bolsas aos destinatários, a Comissão de Acompanhamento supervisionará os Relatórios de Ocorrência emitidos pelas IFES e encaminhará ao FNDE a autorização de pagamento, contendo os dados dos professores coordenadores de assistência e aos professores assistentes de turma que tiverem freqüência confirmada.

Parágrafo único – As ocorrências mensais relatadas pelas IFES farão parte do processo de liberação do pagamento.

Art. 10 A abertura das contas bancárias específicas será providenciada pelo FNDE, em agência e banco escolhidos pelo professor dentre as instituições financeiras que mantêm parceria com FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br.

Art. 11 As contas bancárias de que trata o art. 8º ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a sua regularização de acordo com as normas bancárias vigentes, como também o cadastramento da senha e a retirada do cartão magnético destinado à movimentação dos valores depositados a título de bolsa de estudo.

Art. 12 Não haverá a incidência de tarifas bancárias sobre manutenção e a movimentação das contas bancárias abertas na forma desta Resolução, ressalvada a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), prevista na Lei nº 9.311, de 24.10.96, que será debitada do saldo da conta.

Parágrafo único – A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta bancária, podendo o banco, a seu critério, limitar a quantidade de saques e depósitos mensais.

Art. 13 As consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de autoatendimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

Parágrafo único – O banco não ficará obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir a movimentação da conta bancária aos seus terminais de auto-atendimento e aos seus correspondentes bancários.

Art. 14 Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, estes poderão fazer uso dos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.

Art. 15 O titular de conta bancária específica que efetuar a movimentação desta em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, ou ainda solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias, que serão levadas a débito do correntista, independente de autorização prévia.

Art. 16 Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de validade dos cartões magnéticos poderão ser revertidos pelo banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.

Art. 17 Para que sejam efetuados a abertura das contas bancárias e o pagamento das bolsas de que trata esta Resolução, a SEB deverá enviar ao FNDE o cadastro pessoal e a relação nominal dos professores que tiveram freqüência confirmada nos cursos oferecidos pelo Programa, no formato, conteúdo e meio previamente definidos pelo FNDE.

III – DA REVERSÃO DE VALORES E ENCERRAMENTO DAS CONTAS BANCÁRIAS

Art. 18 A identificação de incorreções na abertura das contas bancárias e/ou nos pagamentos das bolsas faculta ao FNDE, independentemente de autorização do bolsista, adotar as seguintes medidas saneadoras:

  1. I – solicitar ao banco bloqueios e estornos de valores depositados indevidamente na conta bancária do bolsista ou, a seu critério, proceder aos descontos nos pagamentos futuros;
  2. II – abrir e encerrar conta bancária visando a compatibilização entre o domicílio da agência bancária e o domicílio residencial ou funcional do bolsista, assim como para corrigir falhas ocorridas no cadastramento dos dados bancários indicados para crédito das bolsas.

Parágrafo único – Sendo detectada a insuficiência total ou parcial de saldo por ocasião da implementação da medida saneadora a que se refere o inciso I deste artigo e não havendo pagamentos a serem efetuados, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os valores recebidos indevidamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.

Art. 19 A devolução de valor decorrente de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo, seja qual for o fato gerador, deverá ser efetuada:

  1. I - se ocorrer no mesmo exercício em que se deu o pagamento:
    1. a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n.º 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil, e o código identificador nº 15317315253.66666, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou
    2. b) em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar “Guia de Recolhimento da União” e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados 66666-1 no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora” e 15253, no campo “Gestão”.
  2. II - se for referente a pagamento efetuado em exercícios anteriores ao da devolução:
    1. a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n.º 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil S/A, e o código identificador nº 15317315253.12222, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou
    2. b) em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar “Guia de Recolhimento da União” e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados 12222-0, no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora” e 15253, no campo “Gestão”.

Art. 20 Decorrido o prazo e a efetuada a reversão de que trata o art. 16, o FNDE poderá solicitar ao banco o encerramento da conta bancária aberta para crédito das bolsas.

IV – DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS PROFESSORES COORDENADORES DE ASSISTÊNCIA E PROFESSORES ASSISTENTES DE TURMA NO PROGRAMA NACIONAL ESCOLA DE GESTORES

Art. 21 Os direitos e obrigações dos beneficiários são os constantes do Termo de Compromisso de Bolsista - Anexo I. Assim, somente fará jus ao recebimento da bolsa o professor que tiver assinado o referido Termo de Compromisso.

V – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 22 O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao professor que não cumprir com os critérios estabelecidos para o Programa ou que não venha a atingir os níveis de avaliação ou freqüência mínima exigidas pela SEB/MEC.

VI – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 23 A fiscalização da transferência dos recursos financeiros relativos ao Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica é de competência do FNDE, do MEC, por intermédio da Comissão de Acompanhamento, e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários.

Art. 24 Os documentos referentes ao pagamento de bolsas de incentivo a formação aos destinatários do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica deverão ser arquivados nas IFES, no MEC/SEB e no FNDE, durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento de cada benefício, ficando à disposição para quaisquer tipos de verificação.

VII - DA DENÚNCIA

Art. 25 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento das bolsas referentes ao Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica, por meio de expediente formal contendo, necessariamente:

  1. I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação;
  2. II - identificação do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º. Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.

§ 2º. Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 26 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Auditoria Interna, no seguinte endereço:

  1. I – se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – 4º andar, Sala 40, Brasília – DF, CEP: 70.070-929;
  2. II – se via eletrônica, audit@fnde.gov.br

Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Haddad

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      • Coordenação-Geral de Articulação e Contratos – CGARC
    • Diretoria de Tecnologia e Inovação – DIRTI
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      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
    • Diretoria de Ações Educacionais – DIRAE
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      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
      • Divisão de Apoio à Ações Educacionais - DERAE
    • Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais – DIGAP
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      • Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN
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