FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004.
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006
Lei nº 11.451, de 7 de julho de 2006
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007 Medida Provisória nº 361/2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006, e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade das ações de Alfabetização de Jovens e Adultos e de Formação Continuada de Alfabetizadores iniciadas em 2006;
CONSIDERANDO que o repasse financeiro para o exercício de 2006 só teve início no mês de agosto;
CONSIDERANDO que, embora os OEXs tenham incluído os dados no SBA para a edição do Relatório I previsto na no § 2º, do Art. 22 da Resolução nº 22 de 20/04/2006, o mesmo não foi efetivado pelo referido sistema; e
CONSIDERANDO que os OEXs garantiram a continuidade das ações do programa mesmo sem a liberação dos recursos financeiros referentes às 4ª e 5ª parcelas
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
Art. 1º Aprovar a assistência financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o pagamento de despesas realizadas com formação continuada e pagamento de bolsa de alfabetizadores das turmas do Programa Brasil Alfabetizado cadastradas em 2006.
Art. 2º A assistência financeira de que trata artigo anterior refere-se à diferença apurada entre o valor publicado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade – Secad/MEC e o valor repassado pelo FNDE no exercício de 2006.
§ 1º - Serão beneficiários da assistência financeira de que trata esta Resolução os OEXs que cumpriram com as condicionalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 22 da Resolução nº 22, de 20 de abril de 2006.
§ 2º Não serão beneficiários da assistência financeira prevista nesta Resolução os OEXs que estão inadimplentes com as prestações de contas dos recursos referentes ao exercício de 2004, na forma e prazo estabelecidos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO HADDAD