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    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
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Resolução/CD/FNDE nº 9, de 4 de maio de 2005

Estabelecer as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar aos projetos educacionais, no âmbito da Educação Básica, para o ano de 2005.
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Publicado em 08/11/2023 17h21

Estabelecer as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar aos projetos educacionais, no âmbito da Educação Básica, para o ano de 2005.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;
Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do Ensino e,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem as exigências e procedimentos para a apresentação de projetos, visando assegurar a implementação dos programas, projetos e atividades, na configuração estabelecida no orçamento de 2005;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito da Educação Básica, nos seguintes programas/modalidades e etapas de ensino:

  1. Valorização e Formação de Professores e Trabalhadores da Educação Infantil e Fundamental – Profissionais de Apoio
  2. Ensino Fundamental
  3. Educação Infantil
  4. Ações Educativas Integradas
  5. Inovações Educacionais
  6. Gestão da Política de Educação
  7. Correção do Fluxo Escolar – Aceleração da Aprendizagem

Art. 2º Somente os órgãos e entidades especificados a seguir poderão pleitear assistência financeira, neste exercício, objetivando a execução das ações definidas para cada abrangência do projeto, proponentes e beneficiários:

ABRANGÊNCIA DO PROJETO AÇÕES PROPONENTES BENEFICIÁRIOS
Profissionais de Apoio Formação Continuada de Profissionais de Apoio da Educação Infantil e Ensino Fundamental
  • Municípios com matrícula na Educação Infantil – Censo Escolar 2004, com solicitação para autorização e funcionamento de instituições públicas de ensino, nessa etapa da Educação Básica, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE.
Profissionais de Apoio (merenda, vigilância, secretaria escolar, biblioteca, limpeza e manutenção das escolas)
  • Secretarias Estaduais de Educação.
Ensino Fundamental Formação Continuada de Professores
  • Municípios que possuem taxa de freqüência escolar, no Ensino Fundamental, abaixo da taxa nacional.
Professores
  • Municípios Capital.
  • Secretarias Estaduais de Educação.
Aquisição/Reprodução de Material Didático – Ampliação 09 anos
  • Municípios que ampliaram o Ensino Fundamental para 9 anos - com solicitação para autorização e funcionamento dessa forma de atendimento, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE;
Alunos com 6 anos matriculados no Ensino Fundamental de 9 anos
  • Municípios com matrícula comprovada de alunos com 6 anos no Ensino Fundamental de 9 anos (Censo Escolar-2003), com solicitação para autorização e funcionamento dessa forma de atendimento, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE.
Aquisição/Reprodução de Material Didático-Pedagógico
  • Municípios que possuem a soma das taxas de abandono e reprovação escolar, dos alunos de 1ª a 4ª série, acima da soma da média nacional.
Professores, Alunos da 1ª a 4ª série e jovens internados (conflito com a lei)
  • Secretarias Estaduais de Educação com Unidades de Internação.
  • Secretarias Estaduais de Educação, para o desenvolvimento do Programa de Educação Fiscal.
Educação Infantil Formação Continuada de Professores
  • Municípios que possuem taxa de freqüência escolar, na Educação Infantil (0 a 3 anos) acima da taxa estadual.
Professores
  • Municípios beneficiários da ação de Construção de Escola.
  • Municípios Capital.
Construção
  • Municípios que não possuem matrícula na Creche ou Pré-Escola (Censo Escolar 2004), que apresentem IDH = ou < que 0,580, com solicitação para autorização e funcionamento de instituições públicas de ensino, nessa etapa da Educação Básica, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE.
Alunos
Ampliação Reforma Adaptação
  • Municípios que possuem matrícula na Creche ou Pré-Escola (Censo Escolar 2004), que apresentem IDH = ou < que 0,580, com solicitação para autorização e funcionamento de instituições públicas de ensino, nessa etapa da Educação Básica, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE.
Aquisição de Equipamentos
  • Municípios com IDH = ou < que 0,580, beneficiários das ações de Construção ou Ampliação de Escola.
Alunos
Aquisição de Material Didático para Creche e Pré-Escola
  • Municípios com matrícula comprovada em Creche e/ou Pré-Escola, que apresentem IDH = ou < que 0,650.
Alunos
Ações Educativas Integradas Capacitação de Professores do Ensino Fundamental
  • Municípios com mais de 300 mil habitantes que integram as regiões metropolitanas mais violentas (dados da UNESCO) exceto os que já receberam apoio financeiro em 2003/2004 para o Programa Paz nas Escolas.
Professores
  • Municípios Capital, para as ações específicas (Trânsito, Fiscal e Saúde).
Inovações Educacionais Formação Continuada de Professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental
  • Municípios com IDH = ou < que 0,650.
Professores
  • Municípios Capital.
  • Prefeitura Municipal de Uruguaiana/RS e Secretaria de Estado de Educação de Santa Catarina que desenvolvem projetos de educação bilíngüe- fronteira Brasil-Argentina.
  • Secretarias Estaduais de Educação que ampliaram o Ensino Fundamental para nove anos até 2004, com solicitação para autorização e funcionamento dessa forma de atendimento, em andamento ou deferida pelo CEE.
Gestão da Política de Educação Capacitação de Técnicos das Sec. Municipais de Educação • Município Capital ou circunvizinho Equipes Técnicas das Secretarias Municipais
Correção do Fluxo do Escolar
   - Aceleração da Aprendizagem
Capacitação de Professores e Impressão/Aquisição de Material Didático
  • Municípios e Secretarias atendidos em 2004.
Professores e Alunos
  • Municípios com defasagem = ou > a 60% de 1ª a 4ª série.
  • Municípios Capital com defasagem = ou > a 50% de 5ª a 8ª série.
  • Secretarias Estaduais com defasagem = ou > 35% de 5ª a 8ª série.

§1º Alem dos municípios previstos neste Artigo, os incluídos em programas especiais do Governo Federal, que tenham a participação do MEC, também poderão ser atendidos.

§ 2º Os Municípios instalados a partir de 2000 poderão pleitear assistência financeira nas ações em que o IDH foi utilizado como critério, desde que atendam às demais exigências.

Art. 3º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no art. 2º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais - 2005, aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.

§1º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC que encaminhará, ao FNDE, os projetos aprovados.

§2º Os projetos educacionais que contemplem as ações de Formação Continuada de Professores e de Profissionais de Apoio da Educação Infantil e Ensino Fundamental, Aquisição / Reprodução de Material Didático-Ampliação 09 anos e Construção e Ampliação / Reforma ou Adaptação para Educação Infantil deverão estar acompanhados da autorização de funcionamento, ou de sua solicitação, junto ao CME ou CEE.

§3º A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à habilitação do órgão ou entidade proponente, nos termos da Resolução Específica do FNDE e à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE para o presente exercício.

§ 4º A destinação de recursos observará o disposto no §2º do Art.2º da Lei 10.934.

Art. 4º No exercício de 2005, o órgão ou entidade descrito no art. 2º desta Resolução somente poderá apresentar um único projeto para cada etapa, modalidade de ensino e programa.

Art. 5º O projeto específico dos órgãos e entidades referidos nesta Resolução deverão ser entregues, até 31 de agosto de 2005, na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – Cep: 70070-929 Brasília – DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados por empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.

Parágrafo único - O envio dos projetos dos entes federados, dos órgãos federais e das entidades sem fins lucrativos deverá ser feito, preferencialmente, por meio eletrônico, pelo Sistema – SAPENET, disponível no site do FNDE: www.fnde.gov.br.

Art. 6º A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente participará do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prerrogativa estabelecida na alínea c, inciso IlI, § 2º, Art. 44 da Lei nº 10.934, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 11.8.2004.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções CD/FNDE nº 5, de 5 de março, nº 23, de 7 de maio e nº 50, 21de outubro de 2004.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

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