FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;
Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do Ensino e,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem as exigências e procedimentos para a apresentação de projetos, visando assegurar a implementação dos programas, projetos e atividades, na configuração estabelecida no orçamento de 2005;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito da Educação Básica, nos seguintes programas/modalidades e etapas de ensino:
- Valorização e Formação de Professores e Trabalhadores da Educação Infantil e Fundamental – Profissionais de Apoio
- Ensino Fundamental
- Educação Infantil
- Ações Educativas Integradas
- Inovações Educacionais
- Gestão da Política de Educação
- Correção do Fluxo Escolar – Aceleração da Aprendizagem
Art. 2º Somente os órgãos e entidades especificados a seguir poderão pleitear assistência financeira, neste exercício, objetivando a execução das ações definidas para cada abrangência do projeto, proponentes e beneficiários:
| ABRANGÊNCIA DO PROJETO | AÇÕES | PROPONENTES | BENEFICIÁRIOS |
| Profissionais de Apoio | Formação Continuada de Profissionais de Apoio da Educação Infantil e Ensino Fundamental |
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Profissionais de Apoio (merenda, vigilância, secretaria escolar, biblioteca, limpeza e manutenção das escolas) |
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| Ensino Fundamental | Formação Continuada de Professores |
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Professores |
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| Aquisição/Reprodução de Material Didático – Ampliação 09 anos |
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Alunos com 6 anos matriculados no Ensino Fundamental de 9 anos | |
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| Aquisição/Reprodução de Material Didático-Pedagógico |
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Professores, Alunos da 1ª a 4ª série e jovens internados (conflito com a lei) | |
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| Educação Infantil | Formação Continuada de Professores |
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Professores |
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| Construção |
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Alunos | |
| Ampliação Reforma Adaptação |
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| Aquisição de Equipamentos |
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Alunos | |
| Aquisição de Material Didático para Creche e Pré-Escola |
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Alunos | |
| Ações Educativas Integradas | Capacitação de Professores do Ensino Fundamental |
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Professores |
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| Inovações Educacionais | Formação Continuada de Professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental |
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Professores |
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| Gestão da Política de Educação | Capacitação de Técnicos das Sec. Municipais de Educação | • Município Capital ou circunvizinho | Equipes Técnicas das Secretarias Municipais |
| Correção do Fluxo do Escolar - Aceleração da Aprendizagem |
Capacitação de Professores e Impressão/Aquisição de Material Didático |
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Professores e Alunos |
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§1º Alem dos municípios previstos neste Artigo, os incluídos em programas especiais do Governo Federal, que tenham a participação do MEC, também poderão ser atendidos.
§ 2º Os Municípios instalados a partir de 2000 poderão pleitear assistência financeira nas ações em que o IDH foi utilizado como critério, desde que atendam às demais exigências.
Art. 3º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no art. 2º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais - 2005, aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
§1º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC que encaminhará, ao FNDE, os projetos aprovados.
§2º Os projetos educacionais que contemplem as ações de Formação Continuada de Professores e de Profissionais de Apoio da Educação Infantil e Ensino Fundamental, Aquisição / Reprodução de Material Didático-Ampliação 09 anos e Construção e Ampliação / Reforma ou Adaptação para Educação Infantil deverão estar acompanhados da autorização de funcionamento, ou de sua solicitação, junto ao CME ou CEE.
§3º A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à habilitação do órgão ou entidade proponente, nos termos da Resolução Específica do FNDE e à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE para o presente exercício.
§ 4º A destinação de recursos observará o disposto no §2º do Art.2º da Lei 10.934.
Art. 4º No exercício de 2005, o órgão ou entidade descrito no art. 2º desta Resolução somente poderá apresentar um único projeto para cada etapa, modalidade de ensino e programa.
Art. 5º O projeto específico dos órgãos e entidades referidos nesta Resolução deverão ser entregues, até 31 de agosto de 2005, na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – Cep: 70070-929 Brasília – DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados por empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.
Parágrafo único - O envio dos projetos dos entes federados, dos órgãos federais e das entidades sem fins lucrativos deverá ser feito, preferencialmente, por meio eletrônico, pelo Sistema – SAPENET, disponível no site do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 6º A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente participará do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prerrogativa estabelecida na alínea c, inciso IlI, § 2º, Art. 44 da Lei nº 10.934, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 11.8.2004.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções CD/FNDE nº 5, de 5 de março, nº 23, de 7 de maio e nº 50, 21de outubro de 2004.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO