FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;
Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
Acordo de Empréstimo Nº 7122/BR/BIRD
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas para correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do ensino e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as ações que serão objeto de assistência financeira e critérios e parâmetros para habilitação e apresentação de projetos, visando assegurar a implementação dos projetos e atividades na configuração estabelecida no orçamento de 2005;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º - Aprovar o Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais que acompanha esta Resolução, estabelecendo as ações que serão objeto de assistência financeira no exercício de 2005, a proponentes federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades sem fins lucrativos, objetivando a melhoria da qualidade do ensino, no âmbito da educação básica, nos seguintes programas, etapas e modalidades de ensino:
- Profissionais de Apoio
- Ensino Fundamental
- Educação Infantil
- Ações Educativas Integradas
- Inovações Educacionais
- Gestão da Política de Educação
- Correção do Fluxo Escolar – Aceleração da Aprendizagem
- Educação Especial
- Cultura Afro-Brasileira - Áreas Remanescentes de Quilombos
- Educação Escolar Indígena
- Programa Brasil Alfabetizado
- Ações Educativas Complementares
- Ações de Apoio Educacional
- Educação no Campo
- Programa Nacional de Transporte do Escolar
- Programa Nacional de Saúde do Escolar
- Apoio à Reestruturação Física e Aquisição de Equipamentos para a Rede Pública
- Fundescola
Parágrafo único – Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE específicas para cada modalidade e programa descritos nos incisos do “caput” deste artigo estabelecerão os critérios de participação, e somente os órgãos e entidades que neles se enquadrem, ou que estejam nominalmente relacionados, poderão pleitear a assistência financeira.
Art. 2º Acompanham esta Resolução as orientações e os formulários anexos, específicos para o FNDE e para cada Secretaria-fim do Ministério da Educação – Seb, Seesp ou Secad – e pelo Fundescola - responsável pela modalidade ou programa/projeto a ser apresentado, conforme indicado no Manual, contendo os procedimentos e as informações auxiliares para os proponentes elaborarem os projetos e apresentarem as devidas prestações de contas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
TARSO GENRO