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      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
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      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
      • Divisão de Apoio à Ações Educacionais - DERAE
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    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
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Resolução/CD/FNDE nº 42, de 26 de outubro de 2005

Estabelece os procedimentos para habilitação, cadastro, enquadramento e análise dos planos de trabalho, visando a celebração e o acompanhamento de convênios no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
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Publicado em 08/11/2023 17h21

Estabelece os procedimentos para habilitação, cadastro, enquadramento e análise dos planos de trabalho, visando a celebração e o acompanhamento de convênios no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004:
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
Regimento Interno do FNDE, Portaria MEC nº 3.511, de 28 de outubro de 2004 Instrução Normativa nº 01, da Secretaria doTesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997,
Instrução Normativa nº 01, de 19 de outubro de 2005.
Resolução CD/FNDE nº 006, de 22 de abril de 2005.
Resolução CD/FNDE nº 019, de 13 de maio de 2005.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º, e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos internos, visando promover maior eficiência e agilidade às atividades desenvolvidas na execução dos programas/projetos sob a responsabilidade das Diretorias do FNDE.

CONSIDERANDO a expansão das atividades do FNDE, que incorporou Programas e Projetos recentemente criados, bem como outros transferidos pelo MEC, a exemplo do Fundescola, Proep, Promed, Escola Aberta, Escola de Fábrica, Projovem.

CONSIDERANDO o elevado número de processos encaminhados para análise da Procuradoria Federal que assiste ao FNDE, a partir do mês de setembro do corrente ano.

CONSIDERANDO a relevância da orientação jurídica na celebração de convênios.

CONSIDERANDO a observância obrigatória, pelo setor técnico, dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à celebração de convênios.

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para habilitação, cadastro, enquadramento e análise dos planos de trabalho visando à celebração e acompanhamento de convênios no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

I- DA HABILITAÇÃO, DO CADASTRAMENTO E DO ENQUADRAMENTO DO PLANO DE TRABALHO

Art. 2º. A habilitação de órgãos ou entidades perante ao FNDE dar-se-á mediante a apresentação, à Diretoria de Programas Projetos Educacionais – por meio da Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/COHAP/FNDE - da documentação necessária à comprovação de regularidade para transferência voluntária de recursos, a qual originará processo hábil para análise dos pleitos de concessão apresentados pela entidade

Art. 3º. Os Planos de Trabalho serão recebidos pela Diretoria cuja a ação orçamentária esteja sob a sua responsabilidade, e cadastrados no Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais – SAPE procedendo-se ao enquadramento às regras estabelecidas pela Resolução especifica do programa objeto do pleito.

§ 1º - Os Planos de Trabalho de que trata este artigo deverão conter, no mínimo, os requisitos estabelecidos no art 2º da Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 janeiro de 1997.

§ 2º - Cada processo específico deverá conter o certificado de habilitação emitido pelo Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais – SAPE e devidamente autenticado pelo Coordenador da COHAP.

II – DA APROVAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

Art. 4º Os Planos de Trabalho referentes a programas e projetos executados em parceria com as Secretarias do Ministério da Educação/MEC serão encaminhados àquelas Secretarias para emissão de parecer conclusivo acerca do mérito da proposição, ficando assim, a responsabilidade pela aprovação ou indeferimento a cargo das respectivas Secretarias.

§ 1º - O parecer de que trata este artigo deverá observar:

  1. que o convenente possua atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com a consecução do objeto proposto nos termos do § 2º do art 1º da Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997:
  2. seus aspectos pedagógicos; e
  3. a compatibilidade com o Plano Plurianual-PPA 2004/2007;
  4. a capacidade técnica do proponente, quando for o caso, para realização das ações previstas no Plano de Trabalho.

§ 2º - O Plano de Trabalho deverá retornar ao FNDE, após manifestação das Secretarias, para a realização das etapas relativas ao empenho, celebração do convênio, liberação de recursos financeiros e prestação de contas.

Art. 5º Os Planos de Trabalho referentes aos programas executados pelo FNDE deverão ser encaminhados às respectivas Coordenações-Gerais das Diretorias afetas, para análise e parecer do mérito, cabendo aos Diretores a responsabilidade pela aprovação ou indeferimento dos pleitos, observado o constante no § 1º do artigo 4º.

Art. 6º Quando da aprovação do Plano de trabalho Simplificado, previsto na Resolução/CD/FNDE/Nº 19 de 13/05/2005, deverão assinar o referido plano: o proponente, o Diretor cuja ação orçamentária esteja sob sua responsabilidade e o Presidente do FNDE.

Art. 7º Depois de aprovados os Planos de Trabalho, inclusive os Simplificados, dever-se-á observar a correta classificação orçamentária para o empenho.

III – DO CONVÊNIO

Art. 8º Os procedimentos necessários para a celebração de convênios dos programas/projetos cadastrados no Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais-SAPE, ficarão a cargo da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais-DIRPE, por meio da Coordenação de Convênios-COVEN.

§ 1º - Competirá à Coordenação de Convênios-COVEN a elaboração de minutas dos convênios referentes aos programas/projetos, a serem encaminhadas para a análise e aprovação da Procuradoria Federal do FNDE.

§ 2º - A Coordenação de Convênios-COVEN registrará no Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais-SAPE as minutas aprovadas pela Procuradoria Federal do FNDE e publicadas, através de Portaria, pelo Presidente do FNDE,

§ 3º - Na hipótese de adequação da minuta a algum aspecto específico do programa, a alteração pretendida será submetida à análise da Procuradoria Federal no FNDE e à aprovação do Presidente do FNDE.

Art. 9º A realização dos instrumentos previstos na presente Resolução observará, em cada caso, as exigências dos incisos e § 2º do art. 4º da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, combinadas com aquelas previstas na Resolução/CD/FNDE nº 006, de 22 de abril de 2005, bem como, com a Instrução Normativa STN nº 01, de 17 de outubro de 2005.

Art. 10 Realizados todos os procedimentos previstos para habilitação, enquadramento, análise e aprovação dos Planos de Trabalho, a Diretoria responsável encaminhará o Termo de Convênio ao Presidente da Autarquia mediante Despacho que informe que foram atendidos todos os procedimentos legais e regulamentares referentes ao ato administrativo a ser praticado, propondo a assinatura.

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os convênios realizados no âmbito do PROJOVEM, bem como aqueles em que houver necessidade de análise dos documentos comprobatórios da dominialidade de bens pelo convenente deverão ser, obrigatoriamente, analisados pela Procuradoria Federal.

Art. 12. As ações a serem implementadas mediante a celebração de convênios devem estar previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 165, § 1º, e o art. 167, I, da Constituição Federal de 1988.

Art. 13. No caso da celebração de convênio se caracterizar como criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas, faz-se necessário o atendimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.

FERNANDO HADDAD

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