O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 8º do Anexo da Resolução/CD/FNDE/ nº 031, de 30 de setembro de 2003,
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º - Alterar o art. 2º da Resolução/CD/FNDE nº 58, de 23 de dezembro de 2004, pertinente ao Programa Nacional Biblioteca da Escola – PNBE/2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Serão selecionados e disponibilizados para escolha das escolas públicas 15 (quinze) acervos, compostos por 20 (vinte) obras de literatura cada, cabendo às escolas:
- com menos de 151 alunos, 1 (um) acervo com 20 (vinte) títulos;
- com 151 a 700 alunos, 2 (dois) acervos com 20 (vinte) títulos; e
- com mais de 700 alunos, 5 (cinco) acervos com 20 (vinte) títulos.
Parágrafo Primeiro – Cada acervo de que trata o “caput” deste artigo será composto por obras de diferentes níveis de dificuldade, de forma que os alunos leitores tenham acesso a textos para serem lidos com autonomia e outros para serem lidos com a medição do professor, contemplando os seguintes gêneros e tipos de texto:
- poesias , quadras, parlendas e cantigas:
- contos, crônicas, teatro, textos de tradição popular, mitologia, lendas, fábulas, apólogos, contos de fadas e advinhas;
- novelas (clássico, terror, aventura, suspense, amor, humor); e
- livros de imagens”..
Parágrafo Segundo – As escolas que não fizerem a escolha, em tempo hábil, serão atendidas compulsoriamente na seqüência do acervo.
Art. 2º - Permanecem inalterados todos os demais Artigos da Resolução nº 58, de 23 de dezembro de 2004.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD