O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e,
CONSIDERANDO que os termos contidos no § 2º do artigo 12 da Resolução CD/FNDE/Nº 15, de 25 de agosto de 2000 concorreram a uma pluralidade de interpretações, face ao disposto no § 2º do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000, no que respeita ao encaminhamento da documentação referente à prestação de contas do PNAE, exercício de 1999;
CONSIDERANDO o decurso de mais de cinco anos do repasse financeiro acima citado, o que dificulta a exigência de apresentação de documentos pelos Conselhos de Alimentação Escolar – CAEs e Entidades Executoras – EEs que, em grande parte dos municípios, sequer haviam sido constituídos;
CONSIDERANDO tratar-se de produtos perecíveis, o que impossibilita a verificação da execução do convênio in loco;
CONSIDERANDO a necessidade de solucionar o passivo de prestação de contas do PNAE do exercício de 1999;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º. Determinar que seja desconsiderada a exigência do envio do parecer conclusivo do CAE como requisito para aprovação das prestações de contas dos recursos financeiros à conta do PNAE, relativas ao exercício de 1999.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.”
FERNANDO HADDAD