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      • Coordenação-Geral de Mercado, Qualidade e Compras – CGCOM
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      • Coordenação-Geral de Governança de Dados - CGGD
    • Diretoria Financeira – DIFIN
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      • Coordenação-Geral de Contabilidade – CGCON
      • Coordenação-Geral de Execução e Operações Financeiras – CGEOF
      • Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento – CGPLO
      • Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas – CGAPC
      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
    • Diretoria de Ações Educacionais – DIRAE
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      • Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar – CGPAE
      • Coordenação - Geral do Programa Dinheiro Direto na Escola - CGPDE
      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
      • Divisão de Apoio à Ações Educacionais - DERAE
    • Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais – DIGAP
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      • Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional – CGEST
      • Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais – CGIMP
      • Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN
    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
      • Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil – CGFIN
      • Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil – CGSUP
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      • Coordenação-Geral de Bolsas e Auxílios – CGAUX
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Resolução/CD/FNDE nº 27, de 5 de julho de 2005

Dispõe sobre as competências na gestão de contratos firmados pelo FNDE, quando esse viabilizar os procedimentos de aquisição de bens e contratações de serviços, em atendimento as diversas Secretarias do MEC e demais Órgãos do…
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Publicado em 08/11/2023 17h21

Dispõe sobre as competências na gestão de contratos firmados pelo FNDE, quando esse viabilizar os procedimentos de aquisição de bens e contratações de serviços, em atendimento as diversas Secretarias do MEC e demais Órgãos do Poder Executivo.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Decreto n° 3.555, de 08 de agosto de 2000;
Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001
Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a gestão compartilhada entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as diversas Secretarias do Ministério da Educação e demais Órgãos do Poder Executivo, nos procedimentos de aquisição de bens e contratações de serviços para implantação de Programas do Governo inseridos na área de educação;

CONSIDERANDO a necessidade de definir responsabilidades dos Gestores de Contrato dos Órgãos requisitantes, que tenham como contratante dos produtos e serviços demandados por eles, o FNDE, e a fim de propiciar condições para garantir a gestão pública ágil e eficiente, bem como o desenvolvimento de uma postura pró-ativa e maximização dos resultados;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Determinar que, como condição para adoção dos procedimentos de aquisição de bens e/ou contratações de serviços por parte do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, o órgão requisitante deverá elaborar projeto sob a forma de “Termo de Referência”, de sua total responsabilidade, contendo as condições gerais necessárias, constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Na elaboração do Termo de Referência deverão ser considerados os seguintes critérios:

  • Clareza e consistência da argumentação apresentada na justificativa;
  • Viabilidade de execução com relação aos prazos estabelecidos;
  • Coerência, consistência e compatibilidade das informações prestadas (Ex: Estimativa de preços).

Art. 3º No encaminhamento da solicitação ao FNDE fica determinada a apresentação de todas as informações e da documentação completa, por parte do órgão requisitante, composta de todos os Anexos que comporão o Termo de Referência, apor a assinatura e conter aprovação da autoridade competente do Órgão requisitante, devendo ser enviados mediante Ofício à Presidência da Autarquia. (Ex: Relação de Locais de Entrega; Modelo do Termo de Recebimento, de Aceite ou de Instalação).

Art. 4º Caso sejam identificadas falhas, informações incorretas e incompletas, nas especificações dos bens a serem adquiridos e/ou serviços a serem contratados ou na documentação apresentada, serão demandadas diligências emitindo-se expediente ao Órgão requisitante, contendo orientações para sua complementação e/ou correção.

Parágrafo Único - O Termo de Referência somente será considerado recebido após a apresentação da documentação complementar ou correção solicitada.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 15 dias úteis para a realização da Pesquisa de preços, elaboração de Edital e da Minuta de Contrato, pela Coordenação de Compras e Contratos/COMPC/DIRAT/FNDE, sendo posteriormente encaminhado à apreciação e aprovação da Procuradoria Federal no FNDE, na forma disposta no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Parágrafo Único – Permanecerão os demais prazos estabelecidos em Norma interna da Autarquia.

Art. 6º Em cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, serão designados, pelo Presidente da Autarquia, servidores do Órgão requisitante para em conjunto com servidores do FNDE, especialmente designados como GESTORES, acompanharem e fiscalizarem a execução do contrato.

Art. 7º Constituem obrigações dos Gestores dos Contratos:

§ 1º - Do Órgão Requisitante:

  1. Conhecer, em sua plenitude, o teor dos instrumentos contratuais sob a sua gestão, inclusive o Termo de Referência e seus anexos, e demais peças integrantes do processo administrativo.
  2. Conhecer, e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos administrativos, em especial a Lei nº 8.666/93, o Decreto 93.872/86 e demais legislações aplicáveis.
  3. Acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução, de modo que sejam cumpridas integralmente todas as condições (objeto, prazos, vigência) estabelecidas nas Cláusulas Contratuais.
  4. Comunicar ao FNDE, com a antecedência necessária, eventuais falhas, atrasos ou fatos relevantes que possam inviabilizar o cumprimento dos prazos estabelecidos, ou que acarretem a necessidade de prorrogação de prazos ou de vigência contratual.
  5. Diligenciar às unidades beneficiárias, quando necessário, visando certificação quanto a informações ou procedimentos que possam inviabilizar ou dificultar a execução, por parte da CONTRATADA.
  6. Responsabilizar-se pelo fornecimento de arquivos, materiais e informações julgadas pertinentes à execução do Contrato, na forma estabelecida no Projeto Básico/Termo de Referência.
  7. Certificar quanto a fiel comprovação das despesas e prestação dos serviços contratados, atestando os documentos comprobatórios, e/ou registrando e justificando fatos que impeçam o cumprimento dos prazos estabelecidos.
  8. Encaminhar ao FNDE, após analisado e atestado, emitindo parecer conclusivo, os documentos necessários a comprovação da aquisição e/ou execução dos serviços, rigorosamente, na forma exigida em Cláusula Contratual.
  9. Recusar, com a devida justificativa, qualquer material ou serviço prestado fora das especificações, bem como qualquer documento ou Nota Fiscal apresentados em desacordo com as condições estabelecidas no Edital, Projeto Básico/Termo de Referência e no Contrato.

§ 2º - Do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

  1. Acompanhar a execução do Contrato, de modo que sejam cumpridas integralmente todas as condições (objeto, prazos, vigência) estabelecidas nas Cláusulas Contratuais.
  2. Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Contrato.
  3. Atestar os comprovantes de aquisição e/ou execução, após a certificação do Órgão requisitante e mediante a apresentação dos documentos exigidos no contrato, propondo a aplicação de multas ou outras penalidades estabelecidas, quando for o caso.
  4. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, na forma convencionada no instrumento contratual.
  5. Prestar orientações técnicas ao Órgão requisitante e CONTRATADA, relativas à observância das condições pactuadas, no que diz respeito aos prazos de execução, faturamento e pagamento e outros esclarecimentos que venham a ser solicitados.
  6. Exercer as demais atribuições e obrigações emanadas do contrato.

Art. 8º O processo e toda a documentação que originar a assinatura do contrato permanecerá na Coordenação de Compras e Contratos/COMPC – da Diretoria de Administração e Tecnologia do FNDE, podendo, a qualquer tempo e por necessidade, ser tramitado ao Órgão requisitante da aquisição e/ou contratação para a devida instrução.

Art. 9º Os gestores dos contratos respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições do encargo.

Art. 10 Eventuais situações, fatos ou procedimentos não previstos nesta Resolução constituem-se objeto de apreciação e deliberação do Senhor Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO


ANEXO I

  1. OBJETO - Indicação do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
  2. JUSTIFICATIVA para aquisição e/ou contratação, contemplando os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade;
  3. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA (detalhada);
  4. ESTIMATIVA DE PREÇO
  5. CONDIÇÕES DE ENTREGA (Locais, prazo para entrega, prazo para instalação, forma de fornecimento);
  6. CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO (Exigências quanto a Termos de Recebimento, de Aceite, instalação e/ou de funcionamento, bem como as condições de Aceitabilidade/Admissibilidade);
  7. FORMA DE PAGAMENTO
  8. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
    • Documentação para habilitação
    • Documentação Técnica comprobatória
    • Certificação de Qualidade, Garantia de funcionamento, Termos de validade e garantia, manutenção, assistência técnica e prazos para reparos;
  9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
  10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
  11. PENALIDADES
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      • Coordenação-Geral de Infraestrutura e Serviços da Tecnologia da Informação - CGINF
      • Coordenação-Geral de Governança de Dados - CGGD
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      • Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas – CGAPC
      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
    • Diretoria de Ações Educacionais – DIRAE
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      • Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar – CGPAE
      • Coordenação - Geral do Programa Dinheiro Direto na Escola - CGPDE
      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
      • Divisão de Apoio à Ações Educacionais - DERAE
    • Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais – DIGAP
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