FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Artigo 231 e 210
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394, Artigos 78 e 79
Plano Nacional de Educação - Lei 10.172 - Capítulo sobre Educação Indígena
Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004
Parecer 14/99, de 14 de setembro de 1999 do Conselho Nacional de Educação
Resolução 03/99, de 10 de novembro de 1999 do Conselho Nacional de Educação
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações voltadas para a melhoria da qualidade da educação intercultural desenvolvida nas escolas indígenas;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer formação específica de professores indígenas para efetivar os direitos dos povos indígenas a uma educação intercultural, bilíngüe/multilíngüe, comunitária, específica, diferenciada e de qualidade;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar os estabelecimentos de ensino de educação escolar indígena de infra-estrutura adequada; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para habilitação e apresentação de projetos, na configuração estabelecida no orçamento de 2005:
RESOLVE AD REFERENDUM:
Art. 1º – Autorizar a apresentação de pleitos de apoio financeiro no âmbito da Educação Escolar Indígena.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades, especificados a seguir, poderão pleitear apoio financeiro, neste exercício, objetivando a execução das ações, de acordo com os critérios detalhados pelo programa.
| PROGRAMA | AÇÕES | PROPONENTES | BENEFICIÁRIOS |
| Educação Escolar Indígena | Formação de professores indígenas | Secretarias Estaduais de Educação e Entidades privadas sem fins econômicos | Professores indígenas |
| Construção e equipamentos, ampliação e reforma de escolas indígenas | Secretarias Estaduais e Prefeituras Municipais | Alunos indígenas |
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD do Ministério da Educação o acompanhamento do desenvolvimento das ações do referido Programa com a assessoria de sua Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena.
Art. 3º - O apoio financeiro será processado mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2005 a ser
aprovado pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 1º - A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade – SECAD / MEC levando em conta os seguintes critérios:
- Para cursos de formação de professores indígenas:
- Propostas pedagógicas que apresentem maior afinidade com os princípios estabelecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena / CNE, quanto ao tratamento da diversidade cultural e lingüística no campo educacional;
- Propostas pedagógicas que apresentem maior afinidade com os conceitos estabelecidos nos Referenciais para a Formação de Professores Indígenas, editados pelo Ministério da Educação;
- Propostas que contemplem a participação de representantes das comunidades indígenas na definição dos projetos e ações;
- Propostas que articulem Secretarias de Educação e/ou organizações não governamentais, considerando a territorialidade indígena;
- Propostas de secretarias estaduais de educação e organizações não governamentais que tenham realizado ações de formação de professores indígenas em 2004.
- Para construção, ampliação e reforma de escolas indígenas:
- Secretarias estaduais e municipais de educação que promoverem a representação indígena no Conselho Estadual ou Municipal de Educação (quando houver), nos respectivos Conselho de Acompanhamento do FUNDEF e Conselho de Alimentação Escolar:
- Implantação de escolas que possibilitem a expansão da oferta do segundo segmento do Ensino Fundamental;
- Localização da escola definida em comum acordo com a comunidade indígena beneficiada;
- Projetos arquitetônicos adequados à realidade cultural e ecológica das comunidades indígenas.
§ 2º - Os órgãos ou entidades deverão apresentar ao FNDE, concomitantemente com a
entrega do projeto específico, a documentação de habilitação.
Art. 4º - O projeto específico e os documentos de habilitação dos órgãos e entidades, referidos nesta Resolução, deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – CEP 70070-929 Brasília – DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, até 31 de julho de 2005.
Parágrafo único – Deverá ser priorizado o envio dos projetos por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais – SAPENET, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, uma vez que esse modo de encaminhamento agilizará a análise e assegurará maior confiabilidade dos dados do plano de trabalho.
Art. 5º - A título de contrapartida financeira, os Estados e Municípios participarão do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prerrogativa estabelecida no § 3º, Art. 44 da Lei nº 10.934, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 11/08/2004.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
TARSO GENRO