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      • Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN
    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
      • Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil – CGFIN
      • Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil – CGSUP
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Resolução/CD/FNDE nº 1, de 26 de janeiro de 2005

Altera dispositivos da Resolução CD/FNDE/N°38, de 23 de agosto de 2004 e revoga a Resolução CD/FNDE/N°001, de 06 de fevereiro de 2001.
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Publicado em 08/11/2023 17h21

Altera dispositivos da Resolução CD/FNDE/N°38, de 23 de agosto de 2004 e revoga a Resolução CD/FNDE/N°001, de 06 de fevereiro de 2001.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 205 e 208.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas licitações.
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001 - Plano Nacional de Educação.
Medida Provisória n° 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e otimizar os procedimentos administrativos relativos à prestação de contas dos recursos financeiros repassados à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º. A Resolução do CD/FNDE/Nº 38 de 23 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

“Art 18. ......................................................................................”

§ 1º. O valor a ser lançado, pela EE, como despesa no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Financeira, deve corresponder ao somatório das despesas efetuadas pelas Unidades Executoras, e aprovadas pela EE, quando se tratar da descentralização referida no art. 7º.

§ 2°. O CAE, após análise da prestação de contas e registro em ata, nos termos do inciso IV do art. 14 desta Resolução, emitirá o parecer conclusivo acerca da regularidade da execução do PNAE e encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do mesmo ano, o que segue:

a) o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE, Anexo I desta Resolução.

§ 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá apresentar registros sobre a análise da documentação recebida da Entidade Executora, sobre a execução e aplicação dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, para os alunos matriculados em creche; para os alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental; e para os alunos matriculados nas escolas indígenas, separadamente, conforme as “Instruções para preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE”, Anexo I desta Resolução.

§ 4°. As escolas federais que receberem os recursos diretamente, deverão apresentar, ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte à realização das transferências, somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira.

§ 5º. A partir do ano de 2005, o número de dias de atendimento será em conformidade aos dias letivos.

§ 6°. O não atendimento ao total dos dias letivos implicará na restituição, aos cofres do FNDE, dos valores correspondentes aos dias não atendidos com a merenda escolar.

§ 7°. Constatada a existência de “saldo a devolver” quando da análise físico-financeira da Prestação de Contas, a Coordenação Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas – CGCAP informará ao Gestor que a restituição mencionada no parágrafo anterior será realizada através de desconto na próxima parcela relativa ao pagamento do programa, caso não seja comprovada a regularidade do cum primento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 19. O Estado/Distrito Federal/Município que não apresentar sua prestação de contas dos recursos financeiros à conta do PNAE, por motivos de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar justificativas ao FNDE, com cópia para o CAE.

§ 1º. Considera-se, dentre os motivos de força maior para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em partes, de documentos, por dolo ou culpa do gestor público anterior.

§ 2º. Na falta de prestação de contas por culpa ou dolo do gestor público anterior, a justificativa a que se refere o caput deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada por cópia autenticada da representação criminal protocolada junto ao representante do Ministério Público competente e de cópia da petição inicial da Ação Civil movida pelo Ente Público contra o ex-gestor e da Certidão de Objeto e Pé dessa ação.

§ 3º. A Certidão de Objeto e Pé a que se refere o parágrafo anterior deverá ser atualizada e apresentada ao FNDE semestralmente.

Art. 20. Na hipótese do FNDE aceitar as justificativas, pela não apresentação da prestação de contas dos recursos à conta do PNAE do Estado/Distrito Federal/Município, voltará a repassar recursos financeiros do PNAE e, ato continuo, será instaurada Tomada de Contas Especial.

Parágrafo único - Ao restabelecer o PNAE, na forma do caput deste artigo, o Estado/Distrito Federal/Município não será contemplado com recursos financeiros no período referente a sua inadimplência.

Art. 21. Na hipótese do FNDE não aceitar as justificativas, pela não apresentação da prestação de contas dos recursos à conta do PNAE, do Estado/Distrito Federal/Município, os repasses financeiros do PNAE continuarão suspensos, e será instaurada Tomada de Contas Especial.

Art. 22. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas) deverão atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita, conter o nome da EE e a identificação do PNAE, e deverão ser arquivados na sede da EE que executou os recursos pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 23. A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do FNDE, do TCU e do CAE, a qual será efetuada mediante a realização de auditorias, de inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º. Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do PNAE.

§ 2º. O FNDE realizará nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

§ 3º. A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE.

X- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A equipe técnica do PNAE desenvolverá material de apoio adequado à clientela a ser atendida, bem como cursos de capacitação, visando a melhor operacionalização do programa e atuação do CAE.

Art. 25. Os estados prestarão assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando os dispositivos acima mencionados da Resolução nº 038, de 23 de agosto de 2004 e revogando a Resolução Nº 001, de 06 de fevereiro de 2001.

TARSO GENRO

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