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Resolução/CD/FNDE nº 40, de 24 de agosto de 2004

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD.
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Publicado em 08/11/2023 17h21

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – 1988, artigos 205, 206, 208, 211 e 213
Lei n.º 8.666 – LDB, de 21/06/1993
Lei n.º 9.394, de 20/12/1996
Instrução Normativa n.º 01, de 15/01/1997

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 5.157, de 27/07/2004, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30/09/2003, e

CONSIDERANDO ser a educação um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;

CONSIDERANDO os propósitos de universalização, valorização e melhoria do ensino, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO as diversidades sociais e culturais que caracterizam a população e a sociedade brasileira, demandando a garantia de oportunidades e a igualdade de condições para o acesso e a permanência dos alunos na escola;

CONSIDERANDO ser o livro didático e o dicionário um direito constitucional do educando, e a importância da participação do professor no processo de escolha dos livros, em função do conhecimento da realidade do aluno e da escola;

CONSIDERANDO, ainda, as deliberações tomadas na 221ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo do FNDE;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Prover as escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como as escolas de educação especial públicas, comunitárias e filantrópicas, definidas no Censo Escolar, que prestem atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, com livros didáticos de qualidade, abrangendo os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia e dicionários, no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD.

Art. 2º O PNLD será financiado com recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Art. 3º O PNLD será executado de forma:

  1. Centralizada: quando as ações que compõem os processos de aquisição e de distribuição dos livros didáticos e dicionários às escolas forem desenvolvidas pelo FNDE; e
  2. Descentralizada: quando o FNDE repassa recursos às Secretarias de Educação dos estados ou municípios, responsáveis pela execução de todas as ações desenvolvidas no processo de aquisição e distribuição dos livros didáticos e dicionários às escolas públicas do ensino fundamental, conforme o cronograma constante do Anexo I a esta Resolução.

Art. 4º A execução do PNLD centralizado obedecerá aos seguintes critérios:

  1. O atendimento será realizado às escolas públicas do ensino fundamental, e às escolas de educação especial públicas, comunitárias e filantrópicas, de que trata o art. 1º desta Resolução;
  2. as escolas mencionadas no inciso I deverão estar cadastradas no Censo Escolar realizado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP.

Parágrafo único – A definição do quantitativo de exemplares a ser adquirido será feita com base nas projeções de matrículas, previstas para o ano letivo objeto do atendimento, elaboradas pelo INEP.

Art. 5º A execução do PNLD centralizado ficará a cargo do FNDE que contará com a participação dos seguintes órgãos e entidades:

  1. Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC
  2. Secretaria de Educação Especial – SEESP/MEC
  3. Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação

Parágrafo único – Os órgãos e as entidades, de que trata este artigo, terão competências específicas e trabalharão em regime de mútua cooperação.

  1. Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC compete:
    1. Elaborar, em conjunto com a SEB e a SEESP, o Edital de Convocação do Programa;
    2. viabilizar a inscrição e a triagem dos livros didáticos e dicionários;
    3. promover a produção e a distribuição do Guia de Livros Didáticos e dos formulários de escolha impressos às escolas;
    4. disponibilizar o Guia de Livros Didáticos e a escolha dos livros e dicionários por meio da Internet;
    5. processar os dados das escolhas dos livros didáticos e dicionários;
    6. contratar os titulares de direitos autorais dos títulos escolhidos pelas escolas/professores para produção das obras;
    7. acompanhar e monitorar, “in loco”, por amostragem, a produção e a expedição dos livros e dicionários, bem como a execução do Programa nas escolas e secretarias;
    8. definir, em conjunto com a SEESP, o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, a serem atendidos pelo Programa;
    9. propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.
  2. À Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC compete:
    1. Elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEESP, o Edital de Convocação do Programa;
    2. promover a avaliação pedagógica dos livros didáticos e dicionários inscritos para o Programa;
    3. avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos; e
    4. propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.
  3. À Secretaria de Educação Especial – SEESP/MEC compete:
    1. Elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEB, o Edital de Convocação do Programa;
    2. definir, em conjunto com o FNDE, o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, a serem atendidos pelo Programa;
    3. avaliar a eficiência do Programa, nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos, no atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais; e
    4. propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.
  4. Às Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação compete:
    1. Dispor de infraestrutura e de equipe técnica e pedagógica para acompanhar a execução do Programa no Estado/Município;
    2. orientar o processo de escolha dos livros pelas escolas/professores, no prazo definido pelo FNDE, bem como acompanhar a distribuição dos guias e a devolução dos formulários;
    3. monitorar a distribuição dos livros didáticos e dicionários no Estado/Município, até a chegada efetiva na escola e/ou ao aluno;
    4. promover, com base na Resolução n.º 30, de 18/06/2004, do Conselho Deliberativo do FNDE, a distribuição da Reserva Técnica;
    5. promover o remanejamento de todo e qualquer livro ou dicionário referente ao Programa, não utilizado pela escola, para atender outras unidades que necessitem de complementação; e
    6. propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa, no âmbito daquele Estado/Município.

Art. 6º A execução do PNLD descentralizado contará com a participação das seguintes entidades:

  1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC;
  2. Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC
  3. Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação

Parágrafo único – As entidades de que trata o “caput” deste artigo terão as seguintes competências:

  1. Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC compete:
    1. Firmar Convênio com as Secretarias e/ou Órgãos de Educação, visando estabelecer vínculo de cooperação técnica e financeira;
    2. acompanhar, avaliar, orientar, controlar e fiscalizar a execução do objeto do Convênio, diretamente ou por delegação; e
    3. dotar as ações corretivas necessárias à execução do Programa.
  2. À Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC compete:
    1. Disponibilizar as informações referentes à avaliação pedagógica das obras.
  3. Às Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação compete:
    1. Encaminhar ao FNDE, para apreciação, o Plano de Trabalho referente à execução do Programa no Estado ou Município;
    2. planejar, organizar e executar as ações referentes ao Programa;
    3. garantir a participação dos professores/diretores na escolha dos livros e dicionários a serem adquiridos e distribuídos pelo Programa;
    4. acompanhar e fiscalizar a distribuição dos livros e dicionários às escolas; e
    5. encaminhar, anualmente, ao FNDE, relatório referente à execução do Programa no Estado ou Município.

Art. 7º Os livros didáticos de 2ª a 8ª série, adquiridos e distribuídos pelo Programa, deverão ser utilizados por três anos consecutivos, a partir do recebimento pela escola; os dicionários serão de propriedade do aluno, para acompanhamento de sua vida escolar.

Parágrafo primeiro – Os livros didáticos para atendimento ao alunado da 1ª série do ensino fundamental, bem como os dicionários, serão repostos anualmente.

Parágrafo segundo – A aquisição dos livros didáticos, necessários à complementação anual dos componentes curriculares de 2ª a 8ª série do ensino fundamental e às escolas de educação especial, tem por finalidade ate nder a eventuais acréscimos de matrícula e/ou à reposição de livros danificados ou não-devolvidos ao final do ano letivo.

Parágrafo terceiro – As aquisições de que trata o “caput” deste artigo encontram-se explicitadas no Anexo I a esta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução/CD/FNDE n.º 03, de 21/02/2001 e as demais disposições em contrário.

TARSO GENRO


FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO

ANEXO

RETIFICAÇÃO

Na Resolução nº 40, publicada no D.O.U, Seção 1 de 27/08/2004, página 16, omitiu-se seu respectivo anexo, cujo mesmo segue abaixo:

(Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 40, de 24 de agosto de 2004).

CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DO PNLD

Avaliação Aquisição

PNLD

Distribuição até janeiro

Séries Reposição Complementação
2002/2003 2004 2005 5ª a 8ª 1ª série 2ª a 4ª
- 2005 2006 - 1ª série 2ª a 8ª
2004/2005 2006 2007 1ª a 4ª - 5ª a 8ª
2005/2006 2007 2008 5ª a 8ª 1ª série 2ª a 4ª

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