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    • Diretoria de Tecnologia e Inovação – DIRTI
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      • Coordenação-Geral de Soluções Digitais - CGSD
      • Coordenação-Geral de Infraestrutura e Serviços da Tecnologia da Informação - CGINF
      • Coordenação-Geral de Governança de Dados - CGGD
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      • Coordenação-Geral de Avaliação e Monitoramento Integrado - CGAMI
      • Coordenação-Geral de Contabilidade – CGCON
      • Coordenação-Geral de Execução e Operações Financeiras – CGEOF
      • Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento – CGPLO
      • Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas – CGAPC
      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
    • Diretoria de Ações Educacionais – DIRAE
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      • Coordenação-Geral do Programa Dinheiro Direto na Escola - CGPDE
      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
    • Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais – DIGAP
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      • Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional – CGEST
      • Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais – CGIMP
      • Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN
    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
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Perguntas Frequentes sobre Programas Suplementares

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Publicado em 16/04/2026 14h31 Atualizado em 16/04/2026 14h52
    • Quais as etapas da execução dos programas suplementares?

      O apoio ao desenvolvimento dos programas suplementares se concretiza por meio da assistência técnica e financeira oferecida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Esse apoio ocorre quando os recursos financeiros são creditados na conta específica aberta pelo FNDE para o executor local, permitindo a implementação eficiente das ações educacionais planejadas.

      No entanto, para que essa transferência de recursos seja realizada de forma correta e transparente, é fundamental seguir alguns passos essenciais.

      Adesão: Em geral, as transferências financeiras no âmbito dos Programas Suplementares realizam-se sem a necessidade de convênio, acordo, contrato ou instrumento semelhante.

      No entanto, para o recebimento dos recursos, exige-se que os entes federativos, por meio de suas secretarias de educação, assinem termo de adesão (fase de Adesão) com o Ministério da Educação (MEC).

      Pactuação de metas: Além disso, é essencial que o executor local, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, elabore uma política de implementação do programa para a correta utilização e aplicação dos recursos durante todo o período de execução do programa. Essa política é essencial e imprescindível por tratar-se do planejamento, o qual deve contemplar metas claras e estratégia eficiente para assegurar o uso responsável e adequado dos valores repassados.

      Repasse: Em geral, a secretaria do Ministério da Educação responsável pela gestão do programa realizará o cálculo dos valores a serem repassados a cada executor local e autorizará o FNDE a realizar as transferências.

      Os recursos financeiros dos programas suplementares são depositados e mantidos em conta específica aberta no Banco do Brasil pelo FNDE.

      Execução local: Os executores locais precisam estar atentos para as regras de utilização dos recursos financeiros, definidas pela legislação de cada um dos programas.

      A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

      Prestação de contas: As fases da prestação de contas da aplicação dos recursos dos programas suplementares, desde 2012, ocorrem por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), módulo Contas Online, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br/sigpc.

      Ademias, a Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024 instituiu a Solução BB Gestão Ágil como ferramenta de comprovação da execução dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. A ação visa tornar a prestação de contas dos recursos destinados à educação mais integrada, ágil e transparente.

      Portanto, a utilização dos recursos será avaliada de duas formas: na prestação de contas final e concomitantemente ao seu uso, por meio do monitoramento contínuo realizado pelo Sistema do BB Gestão Ágil. O SiGPC seguirá responsável por divulgar os resultados das análises de prestação de contas. A eficiência desse processo será ampliada, pois o sistema poderá cruzar dados rapidamente, proporcionando respostas mais ágeis.

    • Quem calcula os valores a serem repassados aos executores locais?

      Os recursos que o FNDE transfere para apoiar o desenvolvimento de cada um dos programas suplementares são calculados pela secretaria do Ministério da Educação (MEC) responsável pela gestão do programa, conforme quadro a seguir:

      Secretarias

      Programas

      Secretaria de Educação Básica (SEB)

      • Programa de apoio a novas turmas de Educação Infantil;
      • Programa de apoio a novos estabelecimentos de Educação Infantil;
      • Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI).
      • Escola em Tempo Integral (ETI)
      • Programa Brasil Alfabetizado (PBA).

      Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI)

      • Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja);
      • Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem Urbano);
      • Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem Campo – Saberes

      da Terra).

      Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC)

      • Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e

      Emprego (Pronatec).

    • Em que conta os recursos são depositados?

      Os valores são depositados em uma conta corrente específica para a movimentação dos recursos financeiros de cada programa suplementar. A conta é aberta pelo FNDE no Banco do Brasil, em uma agência indicada pelo executor local.

      ATENÇÃO!

      Toda e qualquer movimentação de recursos deve ser feita de forma eletrônica, a partir dessa conta corrente.

      Além disso, veda-se a transferência de valores das contas específicas para outras contas de titularidade dos Estados e Municípios, ou para destinatários não devidamente identificados.

    • É possível transferir os recursos da conta específica dos programas para outra conta do município, do estado ou do DF?

      Não, isso é proibido. Os valores creditados só podem ser utilizados na conta específica de cada programa. É proibido transferir recursos dessa conta para qualquer outra conta – mesmo que seja do município, do estado ou do Distrito Federal.

      Importante!

      Isso também vale para as aplicações financeiras dos recursos. Essas aplicações também só podem ser feitas na conta específica aberta pelo FNDE.

      Com isso, o FNDE, as secretarias do Ministério da Educação (MEC), os órgãos de controle e toda a sociedade podem ter acesso às informações sobre o uso dos recursos, acompanhando a execução dos programas e contribuindo para sua efetividade.

    • Quem deve ir ao banco para desbloquear a conta corrente específica dos programas?

      A conta aberta pelo FNDE fica bloqueada até que o representante legal do executor local compareça à agência bancária para entregar a documentação que comprove a titularidade da conta e esteja devidamente autorizado a movimentar os recursos, de acordo com as normas bancárias.

    • O que fazer enquanto os recursos não forem utilizados?

      Assim que são creditados pelo FNDE, os recursos são automaticamente aplicados em fundo de curto prazo, lastreado em títulos da dívida pública, com resgate automático, para que não sofram desvalorização. 

      Enquanto não forem utilizados, os recursos financeiros transferidos pelo FNDE devem ser mantidos nos fundos de curto prazo (quando a previsão for de utilizá-los em menos de um mês) ou ser aplicados em caderneta de poupança (quando a previsão de uso for igual ou superior a um mês). Essa obrigação visa impedir que os recursos transferidos fiquem sem render enquanto não são utilizados.

    • É obrigatório realizar licitação para utilizar os recursos dos programas?

      Sim. Pela lei a licitação é regra e a contratação direta é exceção. Portanto, guardadas as exceções previstas em lei toda compra de produtos ou contratação de serviços só pode ser feita mediante processo de licitação pública, devendo o executor local cumprir a nova Lei nº 14.133 de 2021, a qual versa sobre Licitações e Contratos Administrativos.

      Ressalta-se que, independentemente de a futura contratação ser precedida ou não de licitação, sempre é necessário realizar o adequado e prévio planejamento.

      Em geral, a contratação deve estar prevista no Plano de Contratações Anual, exceto em algumas situações, a exemplo das dispensas de licitação por emergência ou calamidade pública.

      Por fim, os executores locais devem estar atentos também à legislação específica sobre licitações e contratações públicas de sua esfera administrativa.

    • Existem situações em que as compras ou contratações podem ser feitas sem licitação?

      Sim. Embora a regra geral seja a realização do processo licitatório, a Lei nº 14.133/21 prevê situações em que a licitação é dispensável ou inexigível. 

      Dispensa: A licitação pode ser dispensada, entre outros casos em razão:

      Da Situação:

      • licitação deserta: em que não surgiram interessados em participar da licitação; ou
      • licitação fracassada: por ausência de propostas válidas, incluindo os casos em que as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Ou seja, todas as propostas foram desclassificadas, mesmo após as negociações e convocações previstas no arts. 61 e 90, § 4º, da Lei 14.133/2021.

      Da Pessoas

        • o contratante deve ser órgão da Administração Pública direta, autarquia, associação pública (ou consórcio público) ou fundação pública;
        • os bens ou serviços devem ser fornecidos por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico de suporte à própria Administração. A dispensa não se aplica, portanto, para a contratação de empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, as quais estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Importante mencionar que as estatais podem contratar diretamente, com dispensa de licitação, as respectivas subsidiárias, desde que: para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços; os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado; e o objeto do contrato tenha relação com a atividade do contratado prevista em seu estatuto social;

      Do Valor

        • para obras e serviços de engenharia ou para serviços de manutenção de veículos automotores: inferiores a R$ 119.812,02; e
        • para outros serviços e compras: inferiores a R$ 59.906,02.

      Obs.: Os limites são aplicáveis em cada exercício financeiro e por natureza de objeto. Caso contrário, poderá ficar caracterizado o fracionamento indevido de despesa.

      Do Objeto

        • compras de hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, apenas pelo tempo necessário à realização do procedimento licitatório correspondente e com base no preço do dia.

      Inexigível: A licitação é inexigível quando a competição não for viável, especialmente nos seguintes casos:

      • aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos (Art. 74, I)
      • contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (Art. 74, II)

      Observação: Os serviços técnicos profissionais especializados cuja contratação permite a inexigibilidade são os listados no art. 74, III, da Lei 14.133/21 

      ATENÇÃO!

      Mesmo a contratação direta deve ser instruída com uma série de documentos obrigatórios para garantir a transparência e conformidade legal. O art. 72 estabelece quais são os documentos obrigatórios. É necessário apresentar o documento de formalização de demanda. Dependendo da complexidade da contratação, pode ser exigido também um estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo. Esses documentos ajudam a justificar a necessidade da contratação e a definir claramente os requisitos do objeto a ser contratado. Outro requisito é a estimativa de despesa. Isso assegura que a contratação direta está fundamentada em critérios técnicos e jurídicos sólidos.

      A demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso financeiro a ser assumido também é obrigatória, garantindo que a despesa esteja prevista no orçamento público.

      Para assegurar a idoneidade do contratado, é necessário comprovar que ele preenche os requisitos de habilitação e possui a qualificação mínima necessária para executar o objeto contratado.

      O processo também deve incluir a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço.

    • O executor local pode fazer termos aditivos a contratos em vigor na compra de produtos ou na contratação de serviços?

      Sim. Caso já tenha realizado licitação para atender ao conjunto de sua rede de ensino, o município, o estado ou Distrito Federal poderá fazer um aditivo a esse contrato para adquirir itens necessários ao desenvolvimento dos programas suplementares, de acordo com o art. 124 da Lei 14.133/2021:

      Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:

      • quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
      • quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

      [...]

       Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

      Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação. 

      Dessa forma, o executor local pode utilizar o acréscimo de até 25% sobre o valor inicial contratado para aproveitar um processo licitatório já realizado, agilizando a execução e economizando tempo na aquisição de bens ou serviços. Por exemplo, se um município, estado ou o Distrito Federal já tiver realizado uma licitação para a compra de material escolar destinado aos alunos de sua rede de ensino, poderá celebrar um termo aditivo ao contrato vigente, decorrente dessa licitação, para adquirir materiais escolares adicionais destinados aos estudantes de um dos programas suplementares, utilizando os recursos específicos desse programa.

      Essa estratégia otimiza o uso dos recursos públicos e garante celeridade na entrega dos materiais necessários, sem a necessidade de realizar um novo processo licitatório, mantendo a transparência e a conformidade legal na aplicação dos valores.

    • O executor local pode aderir a uma ata de registro de preços do FNDE?

      Sim. Para isso, deve acessar o Portal de Compras, no endereço http://www.fnde.gov.br/portaldecompras/index.php/editais/atas-de-registro-de-preco e avaliar se as atas disponíveis atendem às necessidades do programa.

      Ademais a divulgação da IRP é feita no Sistema de Registro de Preços digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP

    • O ente pode contratar por Sistema de Registro de Preço?

      Sim! Importante esclarecer que o Sistema de Registro de Preço (SRP) é apenas um procedimento auxiliar. Não é uma modalidade nem um tipo de licitação. O SRP consiste em um conjunto de procedimentos para registro formal de preços de produtos, ou de prestação de serviços, para contratações futuras.

      Já a Ata de Registro de Preços é um documento vinculativo e obrigacional, que gera expectativa de contratação, onde se registram os preços, fornecedores, condições de fornecimento e órgãos participantes, atendendo as disposições do edital e das propostas vencedoras da licitação.

      O SRP deve ser utilizado nos seguintes casos:

      • Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
      • Quando for conveniente para atender a mais de um órgão ou programa do governo;
      • Quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Adm. Pública;
      • Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefas (forma de contratação em que o pagamento é feito com base na quantidade de serviço efetivamente realizado, e não por período trabalhado. Essa modalidade é comum em contratos de obras e serviços de engenharia)

      O SRP também poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

    • O executor local pode aderir a uma ata de registro de preços de outros entes federados?

      Sim! O artigo 31 diz que durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos.

      ATENÇÃO!

      Diferentemente do órgão participante, que registra sua necessidade ainda na fase de planejamento da contratação, integra a ata de registro de preços e pode exigir do fornecedor que celebre o contrato, o órgão não participante precisa comprovar a vantagem da adesão à ata, a compatibilidade dos valores registrados com os de mercado, e depende de prévia aceitação tanto por parte do gerenciador como do fornecedor.

    • O que são despesas correntes e despesas de capital?

      Despesas correntes (custeio): classificam-se nessa categoria as despesas para manutenção e funcionamento dos serviços públicos. Exemplo: material de consumo.

      Despesas de capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuirão para melhorar espaços existentes, criar espaços novos ou adquirir bens permanentes que integrarão o patrimônio público ensejando o registro de incorporação de ativo. Exemplo: material permanente.

      Pela definição da Lei nº4.320/1964:

      Material de consumo é aquele que em razão de seu uso corrente perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a dois anos;

      Material permanente – aquele que em razão de seu uso corrente não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

      Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), um material é considerado de consumo caso atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir:

      • Critério da Durabilidade – Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
      • Critério da Fragilidade – Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
      • Critério da Perecibilidade – Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
      • Critério da Incorporabilidade – Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem

      prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.30), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 3.3.90.30);

      • Critério da Transformabilidade – Se foi adquirido para fim de transformação. 

      IMPORTANTE: Observa-se que alguns elementos de despesa podem ser classificados tanto como material de consumo como material permanente. Nesses casos, o que determinará a forma de classificação será a análise dos critérios de Durabilidade, Fragilidade, Perecibilidade, Incorporabilidade e Transformabilidade.

    • Como realizar os pagamentos a fornecedores e prestadores de serviço?

      Todos os pagamentos com recursos dos programas devem ser realizados por meio eletrônico: DOC, TED, transferência entre agências do mesmo banco, sendo proibido realizar saque “boca de caixa” de qualquer valor da conta específica.

      Isso é indispensável para identificar os fornecedores ou prestadores de serviços que recebem pagamentos feitos com recursos dos programas.

    • O que os comprovantes das despesas devem conter?

      É obrigatório que todos os documentos que comprovam as despesas, tais como notas fiscais (físicas ou eletrônicas), sejam emitidos em nome dos executores locais, com a identificação do FNDE e do programa.

    • Como tirar dúvidas sobre a utilização dos recursos?

      Dúvidas sobre a utilização dos recursos dos programas suplementares  podem  ser  encaminhadas  para  o  e- mail repasse.cgaux@fnde.gov.br.

    • Qual o prazo para prestar contas?

      Cada programa suplementar tem um prazo diferente para prestar contas do uso dos recursos. Para mais informações, consulte a seção “Prestação de contas” do programa correspondente.

    • Existe algum controle social dos recursos repassados?

      Em geral, o acompanhamento, fiscalização e controle social sobre a utilização dos recursos também é realizado pelos respectivos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social – CACS.

    • O que deve ser apresentado na prestação de contas?

      Na prestação de contas, o executor local deve indicar as despesas realizadas, de acordo com as categorias e tipologia de gastos, e informar os dados relativos ao alcance dos objetivos dos programas. Além disso, deve informar os valores de saldos reprogramados e devolvidos, se for o caso.

    • Quem é responsável pela análise final da prestação de contas?

      O FNDE e as secretarias do Ministério da Educação (MEC) são os responsáveis pela análise final da prestação de contas dos programas suplementares. As secretarias do MEC analisam sob o ponto de vista do atingimento das metas, e o FNDE analisa os aspectos financeiros.

    • O que fazer se houver saldo na conta corrente dos programas ao final do ano?

      Nesse caso será necessário acompanhar a regra estabelecida para cada Programa. Em relação ao ETI, por exemplo, após encerrado o período de execução dos recursos, 24 meses a contar da data final de pactuação, o ente executor terá 60 dias para devolver os recursos.

      • Como fazer para devolver recursos ao FNDE? As devoluções devem ser feitas em agência do Banco do Brasil com o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU). As orientações para preenchimento e emissão da GRU constam no menu Consultas online/GRU no site do FNDE.
    • Existe alguma forma de consulta pública?

      O FNDE divulga, no endereço www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/liberacoes, todas as transferências realizadas e cada executor local deve acompanhar os créditos feitos na conta, para poder aplicar os recursos recebidos o mais rápido possível.

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      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
    • Diretoria de Ações Educacionais – DIRAE
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    • Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais – DIGAP
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      • Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais – CGIMP
      • Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN
    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
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