Recursos Financeiros do PNAE
Regime de Colaboração na Alimentação Escolar
A organização dos sistemas de ensino se dá em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Art. 211, caput, CF/88; e Art. 8º, caput, Lei nº 9.394/96 - LDB), cabendo à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais (§1º, Art. 8º, LDB), de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos entes para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino (§1º, Art. 211, CF/88; Inciso III, Art. 9º, LDB).
Nessa organização, os estados atuam prioritariamente no ensino fundamental e médio (§2º, Art. 211, CF/88), de modo a assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem (Inciso VI, Art. 10, LDB) e os municípios atuam no ensino fundamental e na educação infantil (§3º, Art. 211, CF/88), de forma a oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental (Inciso V, Art. 11, LDB).
Nesse contexto, considerando que o dever do Poder Público com a educação escolar pública é efetivado mediante a garantia, dentre outras, de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (Inciso VII, Art. 208, CF/88; e Inciso VIII, Art. 4º, LDB), compreende-se que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Poder Público (Art. 3º, Lei 11.947/2009).
Nesse sentido e também em cumprimento ao que estabelece o Inciso I, do Art. 17, da Lei nº 11.947/2009, os estados, municípios e o Distrito Federal são os responsáveis constitucionais e legais em garantir a oferta da alimentação escolar aos estudantes da educação básica pública, em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, e, para tal, devem fornecer recursos financeiros, materiais e humanos suficientes para cumprir as diretrizes da alimentação escolar.
Por isso, é importante frisar que os recursos próprios das Entidades Executoras investidos na alimentação escolar não é “contrapartida”, já que essa expressão significa complemento. Ao contrário, por ser obrigação constitucional e legal, os recursos próprios devem ser (ou deveriam) a principal fonte de financiamento da alimentação escolar dos Entes.
Portanto, as funções normativa, supletiva e de coordenação da política de alimentação escolar, que cabem à União, é exercida pelo FNDE, por meio da assistência financeira, efetuada a partir dos repasses financeiros federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos entes, e da assistência técnica, a partir de elaboração e publicação de regramentos normativos relacionados à alimentação escolar e de documentos técnicos para capacitação, orientação, recomendação e/ou informação, bem como a partir da realização de ações de capacitação aos envolvidos com a política, e outros.
O Repasse dos Recursos Federais do PNAE
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) consiste no repasse de recursos financeiros federais para o atendimento de estudantes matriculados em todas as etapas e modalidades da educação básica nas redes municipal, distrital, estadual e federal e nas entidades qualificadas como filantrópicas ou por elas mantidas, nas escolas confessionais mantidas por entidade sem fins lucrativos e nas escolas comunitárias conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Para atender aos estudantes matriculados na educação básica pública das redes estadual, distrital e municipal, o FNDE repassa às Secretarias Estaduais de Educação (Seduc) e às Prefeituras Municipais (PM), de forma automática e sem necessidade de convênio ou instrumento congênere, os recursos financeiros federais do PNAE, em até 8 parcelas anuais, entre os meses de fevereiro e setembro.
Já, para atender aos alunos matriculados na educação básica pública da rede federal, o FNDE, também sem necessidade de Termo de Execução Descentralizada (TED), realiza, no início de cada exercício e em apenas uma parcela, destaque de créditos orçamentários para as Unidades Gestoras da Instituição Federal de Ensino (IFE) responsável pela escola federal.
Para o cálculo do valor total a ser repassado às Seducs e às Prefeituras Municipais, bem como aquele a ser descentralizado à Unidade Gestora da Instituição responsável pela escola federal, o FNDE multiplica o número de alunos matriculados nas escolas federais, estaduais, municipais e distritais, registrado no Censo Escolar, a quantidade de dias letivos (200) e os respectivos valores per capita definidos no Art. 47 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020 e suas atualizações.
Para consultar o número de estudantes considerado no cálculo do montante (Clientela Atendida), bem como o valor previsto (valor “cheio”) em 2024, por escola, clique aqui.
O “valor cheio” é aquele calculado conforme a fórmula estabelecida pelo inciso II do Art. 47 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020. Refere-se, portanto, ao valor total que a Entidade Executora receberá caso não haja dedução oriunda de saldo excedente (inciso XXIV, art. 47) ou suspensão do repasse em razão de inadimplência com o Programa (art. 56, da mesma Resolução).
O Reajuste dos Valores Per Capita
Os valores per capita de todas as etapas e modalidades do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) foram reajustados com base no IPCA acumulado entre 2023 e 2025, resultando em um aumento médio de 14,35%. O reajuste foi oficializado pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 18 de fevereiro de 2026 Com essa atualização, o orçamento do Programa passou a ser de R$ 6,7 bilhões. Desse montante, pelo menos 45% — cerca de R$ 3 bilhões — deverão ser destinados à compra de alimentos diretamente da agricultura familiar, em conformidade com as diretrizes do PNAE.
Somado ao reajuste concedido em 2023, o aumento implementado em 2026 representa uma recomposição acumulada média de aproximadamente 55% nos valores per capita do Programa, com variações de acordo com a etapa de ensino e o público atendido. Com a publicação da Resolução CD/FNDE nº 01/2026, que alterou a Resolução CD/FNDE nº 06/2020, os valores per capita passaram a vigorar da seguinte forma:
- a) R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos) para os estudantes matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na Educação de Jovens e Adultos - EJA;
- b) R$ 0,82 (oitenta e dois centavos) para estudantes matriculados na pré-escola, exceto os matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas, remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais;
- c) R$ 0,98 (noventa e oito centavos) para os estudantes matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas, remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais;
- d) R$ 1,57 (um real e cinquenta e sete centavos) para os estudantes matriculados em escolas de tempo integral com permanência mínima de sete horas na escola ou em atividades escolares, de acordo com o Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; e
- e) R$ 1,57 (um real e cinquenta e sete centavos) para os estudantes matriculados em creches, inclusive as localizadas em áreas indígenas, remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais;
IV - para os estudantes contemplados no Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per capita de R$ 2,93 (dois reais e noventa e três centavos);
V - para os estudantes que frequentam, no contraturno, o Atendimento Educacional Especializado – AEE, o valor per capita será de R$ 0,78 (setenta e oito centavos);
Saldos nas Contas Específicas do PNAE
Saldos são recursos existentes nas contas correntes específicas do PNAE, abertas pelo FNDE, de titularidade das Entidades Executoras (Secretarias de Educação ou Prefeituras Municipais), oriundos dos repasses financeiros federais do PNAE não utilizados e dos rendimentos das aplicações financeiras.
O FNDE considera como saldo os valores existentes nas contas específicas ativas e inativas.
Reprogramação de Saldo
A Reprogramação de Saldo é a possibilidade de utilizar, no exercício seguinte, o saldo de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) que permanecer disponível nas contas específicas do programa em 31 de dezembro de cada ano.
Atenção: Para o exercício de 2026, permanece vigente o disposto no art. 47, inciso XXIV, da Resolução CD/FNDE nº 6/2020, com redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 17/2023.
Esclarece-se que o novo regramento sobre reprogramação de saldos do PNAE, estabelecido pela Resolução CD/FNDE nº 7/2024, cuja aplicação estava prevista para iniciar em 2026, teve sua vigência postergada pela Resolução CD/FNDE nº 18/2025, passando a produzir efeitos somente a partir do exercício de 2027.
Qual é o limite permitido em 2026?
Para o exercício de 2026, o saldo reprogramado não pode ultrapassar 15% do total de recursos disponíveis no exercício de 2025. Considera-se como total de recursos disponíveis em 2025, o saldo existente em 31/12/2024 acrescidos dos valores repassados ao longo de 2025. Caso o saldo existente na conta específica do PNAE em 31/12/2025 tenha ultrapassado o limite de 15%, o valor excedente está sendo deduzido dos repasses do PNAE ao longo do exercício de 2026, nos termos da alínea “b”, inciso XXIV, do art. 47 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020.
Para saber as Entidades Executoras que sofreram dedução oriunda de saldo excedente, bem como o valor do desconto a ser efetuado em 2026, clique aqui.
Suspensão e Restabelecimento do Repasse do PNAE
Suspensão do Repasse. Conforme estabelece o Art. 56, da Resolução CD/FNDE nº 6/2020, o FNDE suspenderá o repasse dos recursos do PNAE quando a Seduc e a Prefeitura Municipal:
a) não constituírem o respectivo CAE ou quando a situação do mandato dos conselheiros estiver vencida ou suspensa nos sistemas do FNDE.
a.1) a suspensão correrá a partir do 1º dia do mês subsequente à data em que a situação do mandato do Conselho for registrada nos Sistemas do FNDE como vencido ou suspenso;
b) tiverem com a prestação de contas do PNAE em situação de inadimplência.
b.1) a suspensão ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao mês em que a situação da Obrigação de Prestar Contas for considerada inadimplente no SiGPC Contas Online;
c) não apresentarem as justificativas a que se referem o art. 62 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020 ou estas não forem aceitas pelo FNDE;
d) não tiver cadastrado o Responsável Técnico pelo Programa em Sistema do FNDE.
d.1) neste caso, a suspensão ocorrerá a partir da data em que for identificado que não há cadastro do responsável técnico pelo Programa nos Sistemas do FNDE.
Importante!
Mesmo com repasse suspenso, a Entidade Executora deverá manter a oferta de alimentação escolar, conforme determina o Inciso I do Art. 17 da Lei nº 11.947/2009.
Para saber a relação das EEx cujo repasse está suspenso, clique aqui.
Restabelecimento do Repasse. Conforme estabelece o Art. 57, da Resolução CD/FNDE nº 6/2020, quando:
a) o CAE estiver constituído e a situação do mandato dos conselheiros estiver vigente nos sistemas do FNDE.
Para saber como constituir o CAE ou renovar o mandato dos seus membros, clique aqui
a.1) a EEx fará jus aos pagamentos das parcelas a partir da data de nomeação dos membros do CAE;
b) for reestabelecida a situação de adimplência relacionada a prestação de contas do PNAE.
b.1) a EEx fará jus aos pagamentos das parcelas a partir do mês em que a documentação for protocolizada ou inserida em Sistemas do FNDE, desde que seja até ao último dia útil do mês de outubro do ano em curso, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Atenção ao prazo de regularização da inadimplência da Prestação de Contas: último dia útil do mês de outubro de cada exercício.
c) for motivado por Representação protocolizada no Ministério Público, nos termos do art. 62 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020, após apreciação pela Procuradoria Federal junto ao FNDE; e/ou
d) for identificado o cadastro do RT pelo Programa em Sistema do FNDE[2].
Para saber como cadastrar nutricionista Responsável Técnico no sistema do FNDE, acesse Cadastro de Nutricionistas — Português (Brasil) (www.gov.br).
d.1) a EEx fará jus aos pagamentos das parcelas a partir da data de vinculação da RT à EEx.
Formas de Gestão
A EEx tem autonomia para definir a sua forma de gestão do PNAE, no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, a saber (Art. 8º, Resolução CD/FNDE nº 6/2020):
- Gestão Centralizada: a EEx adquire os gêneros alimentícios, que são fornecidos às unidades escolares para o preparo e distribuição da alimentação escolar. A entrega dos gêneros alimentícios pelos fornecedores pode ser realizada diretamente às unidades escolares e pode haver depósitos centrais de intermediação do abastecimento;
Importante!
No caso de a operacionalização dos recursos financeiros do Programa ser realizada por meio da Conta Cartão PNAE clique aqui para saber mais sobre a Conta Cartão PNAE, a EEx poderá realizar o processo licitatório e a chamada pública, sendo, então, de reponsabilidade da escola a celebração dos contratos de aquisição dos gêneros alimentícios e o pagamento por meio do cartão magnético disponibilizado pela EEx à escola.
- Gestão Descentralizada ou Escolarizada: a EEx repassa recursos financeiros para UEx das unidades escolares, que adquirem diretamente os gêneros alimentícios para o preparo e distribuição da alimentação escolar;
Importante!
No caso da gestão descentralizada/escolarizada, a EEx (Seduc ou Prefeitura) deve assegurar a estrutura necessária para: a realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural; a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos administrativos; o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios; e a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros.
- Gestão Semidescentralizada ou parcialmente escolarizada: a EEx combina as formas de gestão centralizada e descentralizada/escolarizada.
- Gestão Terceirizada: há também a possibilidade de a Entidade Executora adquirir refeições mediante terceirização de serviço, por meio da contratação de empresa especializada que forneça essas refeições aos estudantes das escolas da educação básica pública. Contudo, é terminantemente proibido que os recursos financeiros federais do PNAE sejam utilizados para o pagamento dos serviços prestados por essas empresas. Conforme estabelece o Art. 51 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020, os recursos do PNAE devem ser utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios, sendo que a EEx deverá exigir do fornecedor notas fiscais específicas para os gêneros alimentícios (§3º, do Art. 51, da Resolução CD/FNDE nº 6/2020).