Sim. A substituição de alimentos é permitida quando necessária, desde que sejam observadas regras que garantam segurança alimentar, regularidade do processo e transparência, nos termos do art. 33 da Resolução CD/FNDE nº4/2026.
Para que a substituição seja válida, devem ser atendidas as seguintes condições:
1. Equivalência/Correlação nutricional
O alimento substituto deve ser nutricionalmente equivalente ao alimento originalmente previsto, garantindo que o cardápio não seja prejudicado.
2. Aprovação técnica
A substituição deve ser avaliada e atestada pelo nutricionista responsável técnico (RT) pelo PNAE, com acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE).
3. Equivalência de quantidade e preço
A quantidade do produto substituto deve corresponder ao valor do alimento original definido no edital.
4. Documentação obrigatória
- Devem constar no processo de compra:
- Justificativa do fornecedor solicitando a substituição.
- Parecer do nutricionista RT.
- Ambos os documentos devem ser anexados ao processo de compra.
- A nota fiscal deve corresponder ao alimento efetivamente adquirido.
Em resumo: A substituição é possível, mas deve estar previamente prevista, manter equivalência nutricional, ser aprovada tecnicamente e estar devidamente registrada no processo, garantindo a regularidade e a transparência da execução do PNAE.