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Perguntas Frequentes sobre Agricultura Familiar no PNAE

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Publicado em 20/03/2026 11h18 Atualizado em 23/03/2026 12h00
    • Quais legislações devem ser consideradas na aquisição de alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do PNAE?
      • Constituição Federal (art. 37, XXI);
      • Lei nº 11.947/2009 (art. 14);
      • Resolução CD/FNDE nº 07/2024;
      • Resolução CD/FNDE nº 04/2026;

      Acesse aqui as legislações do FNDE.

    • Como é realizada a aquisição de alimentos da Agricultura Familiar no âmbito PNAE?

      É realizada por meio de chamada pública, sendo um procedimento administrativo voltado para a compra de alimentos da agricultura familiar.

      Acesse o Parecer nº 33/2023/CGCONSU/PFFNDE/AGU que trata desse tema, clicando aqui.

    • Como funciona a utilização dos recursos financeiros do PNAE na chamada pública da Agricultura Familiar?

      A Lei nº 11.947/2009 determina que no mínimo 45% dos recursos federais repassados pelo FNDE ao PNAE sejam obrigatoriamente destinados à aquisição de alimentos da Agricultura Familiar, por meio de chamada pública, que é o instrumento específico previsto para essa finalidade.

      As Entidades Executoras do PNAE— Estados, Distrito Federal, Municípios e Instituições Federais de Ensino — podem aplicar até 100% dos recursos federais do FNDE na compra de alimentos da Agricultura Familiar, desde que observadas as normas do Programa.

    • É possível utilizar o instrumento de chamada pública para aquisição alimentos da agricultura familiar com recursos próprios?

      Sim. Entretanto, a chamada pública com recursos próprios do ente federativo só poderá ser utilizada se houver lei específica que a autorize.

      Essa lei específica deve, ainda, observar os princípios previstos na Constituição Federal.

    • A elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) é exigida na aquisição de alimentos da Agricultura Familiar por meio de chamada pública?

      Na aquisição de alimentos da Agricultura Familiar por meio de chamada pública, não é exigida a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), pois se trata de uma situação específica, amparada na legislação do PNAE e nos princípios da Constituição Federal.

      A dispensa do ETP busca simplificar os procedimentos e conferir maior agilidade às aquisições de alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do PNAE, sem prejuízo do planejamento, da transparência e do controle da contratação.

    • Qual é a diferença entre dispensa de licitação e chamada pública no âmbito do PNAE?

      A dispensa de licitação, prevista no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, é uma forma de contratação direta aplicável a diversas situações específicas, como urgência, risco de prejuízo ou necessidade de maior eficiência administrativa, desde que devidamente justificada e fundamentada.

      A chamada pública, por sua vez, é um procedimento próprio e específico, instituído pelo art. 14 da Lei nº 11.947/2009, destinado exclusivamente à aquisição de alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do PNAE. Diferentemente da dispensa de licitação, a chamada pública não constitui exceção à Lei nº 14.133/2021, mas sim um instrumento de política pública, com regras e finalidades próprias, como o fomento à agricultura familiar, o fortalecimento da economia local e a promoção da segurança alimentar e nutricional.

      Enquanto a dispensa de licitação pode ser utilizada em diferentes tipos de contratação, com recursos federais ou próprios, a chamada pública no âmbito do PNAE está vinculada aos recursos federais (FNDE), assegurando, inclusive, a participação de grupos prioritários definidos em lei.

      Em síntese:

      • Dispensa de licitação: contratação direta, nos termos da Lei nº 14.133/2021;

      Chamada pública: procedimento específico do PNAE para a compra de alimentos da Agricultura Familiar, nos termos da Lei nº 11.947/2009.

    • A chamada pública no âmbito do PNAE pode ser considerada inexigibilidade de licitação?

      A chamada pública no âmbito do PNAE não se caracteriza como inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade, prevista no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, aplica-se apenas quando não há possibilidade de competição, como nos casos de fornecedor exclusivo ou de contratação de profissional de notória especialização, mediante justificativa técnica e jurídica.

      A chamada pública, por sua vez, é um procedimento específico destinado à aquisição de alimentos da Agricultura Familiar, no qual há competição entre fornecedores, por meio da apresentação de projetos de venda, exigindo ampla divulgação, regras claras e critérios objetivos de seleção.

    • É exigido credenciamento na aquisição de alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do PNAE?

      Na aquisição de alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do PNAE, não se exige a adoção do credenciamento, uma vez que essas compras são realizadas por meio de chamada pública, procedimento específico do Programa.

    • A Entidade Executora precisa enviar os processos de chamada pública da agricultura familiar no PNAE para a análise de sua Procuradoria Jurídica?

      A Entidade Executora não está condicionada a emissão de parecer da assessoria jurídica do ente como requisito de validade da chamada pública realizada com recursos federais, uma vez que o arcabouço normativo do PNAE e os entendimentos da Procuradoria Federal junto ao FNDE já oferecem fundamento jurídico suficiente para a adoção desse procedimento.

    • Como é definido o preço dos alimentos da agricultura familiar no PNAE?

      O preço para a aquisição de alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do PNAE é definido com base em metodologia própria, que considera não apenas o valor do produto, mas também as condições locais de fornecimento e entrega, tais como:

      • Local de entrega (escola ou depósito central);
      • Frequência (diária, semanal, quinzenal etc.);
      • Forma de apresentação do alimento (inteiro, embalado, cortado, beneficiado etc.);
      • Sazonalidade e disponibilidade de produção.

      A responsabilidade pela pesquisa de preços é da Entidade Executora, que deve realizá-la por alimento/item, com base em levantamento no fornecedor local. A precificação é construída considerando essas condições e em diálogo com os fornecedores.

      O valor de aquisição de cada item será definido a partir da média de preços apurada em, no mínimo, três fornecedores de âmbito local, priorizando-se, sempre que possível, os preços praticados na feira do produtor da Agricultura Familiar. Essa média deve contemplar todos os custos previstos no edital da chamada pública, incluindo despesas com frete, embalagem, encargos e demais itens necessários à entrega do alimento.

      Os preços de aquisição definidos pela Entidade Executora devem constar expressamente na chamada pública, no edital, no projeto de venda e no contrato, devendo corresponder aos valores efetivamente pagos ao agricultor familiar, ao EFR e/ou às suas organizações, sendo vedada a adoção de preços distintos para um mesmo item no âmbito da aquisição da Agricultura Familiar.

      Importante

      As chamadas públicas não configuram disputa por menor preço e não utilizam sistema de registro de preços.

    • Quem pode fornecer alimentos da Agricultura Familiar ao PNAE e participar da chamada pública?

      Podem fornecer alimentos ao PNAE os agricultores familiares que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observados seus normativos regulamentadores e atualizações expedidas pelos órgãos competentes.

      Conforme a Portaria MDA nº 19, de 21 de março de 2025, que estabelece as condições e os procedimentos para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), são reconhecidos como fornecedores:

      I – Empreendimento Familiar Rural (EFR): Pessoa jurídica vinculada à Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), formada exclusivamente por beneficiários(as) com CAF ativo, podendo atuar na produção, beneficiamento, processamento, comercialização de produtos agropecuários ou em atividades de turismo rural.

      II – Formas associativas de organização da Agricultura Familiar, constituídas por agricultores(as) familiares com CAF ativo, compreendendo:

      • Cooperativa singular da Agricultura Familiar, cujo quadro de cooperados seja composto por, no mínimo, cinquenta por cento de beneficiários com inscrição ativa no CAF;
      • Cooperativa central da Agricultura Familiar, desde que a soma dos beneficiários com CAF ativo represente mais de cinquenta por cento do total de cooperados (pessoas físicas) das cooperativas singulares;
      • Associação da Agricultura Familiar, que comprove que a totalidade das pessoas jurídicas associadas possui CAF ativo e, no caso de pessoas físicas associadas, que mais da metade do quadro social seja composta por beneficiários com CAF ativo.

      No âmbito da chamada pública do PNAE, os fornecedores podem participar nas seguintes modalidades: 

      • Grupo formal: cooperativas, associações e Empreendimentos Familiares Rurais (EFR), mediante CNPJ e CAF Pessoa Jurídica;
      • Grupo informal: agricultores(as) familiares organizados em grupo, com CPF e CAF Pessoa Física; 

      Fornecedor(a) individual: agricultor(a) familiar que participa individualmente, com CPF e CAF Pessoa Física.

    • Onde tirar dúvidas sobre o CAF?

      Em caso de dúvidas sobre o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), o(a) agricultor(a) ou sua organização pode buscar orientação nos seguintes canais:

      1. Entidade emissora do CAF

      Procure a entidade oficialmente cadastrada no MDA responsável pela emissão do seu CAF, conforme a Portaria MDA nº 20/2025. Essa entidade pode esclarecer informações e orientar sobre atualizações ou correções cadastrais.

      2. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA)
      No Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia.

      Canais de atendimento:
      📞 Telefone: (61) 3276-4533
      📧 E-mail: caf@mda.gov.br
      🌐 Quem é quem - clique aqui
      🌐Consulta ao CAF: caf.mda.gov.br

    • Quais documentos são exigidos para habilitação na chamada pública do PNAE?

      A Resolução CD/FNDE nº 4/2026 define os documentos que devem ser apresentados para participar da chamada pública. Eles servem para comprovar que o(a) fornecedor(a) está regular e apto(a) a fornecer alimentos para a alimentação escolar. Os documentos variam conforme o tipo de fornecedor:

      1. Agricultor(a) familiar individual

      (Fornecedor com CAF Pessoa Física, não organizado em grupo)

      • Cópia do CPF;
      • Extrato do CAF Pessoa Física, emitido nos últimos 60 dias;
      • Projeto de venda assinado pelo(a) agricultor(a);
      • Documentação que comprove o atendimento às exigências higiênico-sanitárias, conforme o tipo de alimento;
      • Declaração de que os alimentos são de produção própria e estão relacionados no projeto de venda.

      2. Grupo informal

      (Dois ou mais agricultores familiares organizados em grupo)

      • Cópia do CPF de cada agricultor(a);
      • Extrato do CAF Pessoa Física de cada participante, emitido nos últimos 60 dias;
      • Projeto de venda assinado por todos(as) os(as) agricultores(as);
      • Documentação sanitária exigida para o(s) alimento(s) ofertado(s);
      • Declaração de que os alimentos são de produção própria e constam no projeto de venda.

      3. Grupo formal

      (Associações e cooperativas com CNPJ)

      • Cópia do CNPJ;
      • Extrato do CAF Pessoa Jurídica, emitido nos últimos 60 dias;
      • Certidões de regularidade com a Fazenda Federal, Seguridade Social e FGTS;
      • Estatuto e ata de posse da atual diretoria registrados no órgão competente;
      • Projeto de venda assinado pelo representante legal;
      • Declaração de que os alimentos são produzidos pelos associados/cooperados;
      • Relação dos agricultores participantes (com nome, número do CAF, produto e valor);
      • Declaração do representante legal assumindo responsabilidade pelo controle do limite individual de venda;
      • Documentação que comprove o atendimento às exigências higiênico-sanitárias.

      (Empreendimento Familiar Rural - EFR)

      • Cópia do CNPJ;
      • Extrato do CAF Pessoa Jurídica do empreendimento, emitido nos últimos 60 dias;
      • Certidões de regularidade com a Fazenda Federal, Seguridade Social e FGTS;
      • Estatuto, contrato social ou documento equivalente;
      • Projeto de venda assinado pelo(s) representante(s) legal(is);
      • Declaração de que os alimentos são de produção própria;
      • Relação dos agricultores participantes (nome, CAF, produto e valor);
      • Declaração de responsabilidade pelo controle do limite individual de venda;
      • Documentação sanitária exigida para o(s) alimento(s) ofertado(s).

      Importante:

      A documentação deve estar válida no momento da habilitação e atender às exigências previstas na Resolução vigente do PNAE e no edital da chamada pública.

    • Como funciona o critério de Localidade na seleção dos projetos de venda nos editais de chamada pública no âmbito do PNAE?

      A seleção ocorre após a fase de habilitação, quando os agricultores(as) familiares ou suas organizações já apresentaram toda a documentação exigida no edital.

      A partir daí, inicia-se a análise e seleção dos projetos de venda por alimento/item, que acontece em duas etapas sucessivas e hierarquizadas.

      1ª Etapa: Critério de Localidade

      A priorização segue a ordem das regiões geográficas definidas pelo IBGE (2017):

      1º grupo de projetos de fornecedores locais;

      2º grupo de projetos de fornecedores da região geográfica imediata;

      3º grupo de projetos de fornecedores da região geográfica intermediária;

      4º grupo de projetos de fornecedores do estado;

      5º grupo de projetos de fornecedores do país.

      Para fins dessa priorização, considera-se:

      I – fornecedor individual local: aquele cujo município indicado no CAF Pessoa Física coincida com o município da Entidade Executora;

      II – grupo informal local: aquele cuja maioria simples dos agricultores familiares integrantes possua  CAF Pessoa Física no município da Entidade Executora;

      III – grupo formal local: aquele cuja maioria simples dos cooperados ou associados vinculados ao CAF Pessoa Jurídica possua Cadastro da Agricultura Familiar – CAF Pessoa Física no município da Entidade Executora; e

      IV – cooperativa central local: aquela cuja maioria simples dos agricultores familiares vinculados às cooperativas singulares associadas possua CAF Pessoa Física no município da Entidade Executora.

      Regra prática de aplicação

      • Se os fornecedores da agricultura familiar local tiverem capacidade produtiva para o atendimento de todos os itens e quantidades solicitadas no edital de chamada pública, a análise se encerra e segue o procedimento de contratação. 
      • Para o caso de os fornecedores da agricultura familiar local não atenderem a todos os quantitativos e a todos os itens solicitados no edital de chamada pública, deve-se continuar com a análise dos fornecedores da região geográfica imediata.
      • Se ainda faltar, amplia-se para a região intermediária, depois para o estado, e por fim para fornecedores de todo o país.
    • Como funciona o critério de desempate na seleção dos projetos de venda nos editais de chamada pública no âmbito do PNAE?

      Após a classificação pelo critério de localidade, caso persista mais de um projeto enquadrado no mesmo nível de localidade, com necessidade de seleção entre eles, será aplicada a segunda etapa do processo de seleção.

      2ª Etapa: Critérios de Desempate e Prioridade (aplicação sucessiva e excludente)

      Se houver empate dentro do mesmo nível de localidade, aplicam-se os seguintes critérios de forma sucessiva e excludentes, nesta ordem:

      I – Grupos Prioritários

      (Não há hierarquia entre esses grupos)

      Têm prioridade: assentamentos da reforma agrária; povos indígenas; comunidades quilombolas; grupos formais e informais de mulheres e jovens agricultores.

      Regras importantes:

      ✔ Grupo formal: mínimo de 50% + 1 dos associados com CAF Pessoa Física no extrato do CAF Pessoa Jurídica.
      ✔ Grupo informal: 100% dos integrantes com CAF Pessoa Física.
      ✔ Admite-se a composição mista entre os públicos prioritários, sendo vedada a dupla contagem de agricultor familiar pertencente a mais de um desses públicos.

      II – Produção Orgânica ou Agroecológica

      Têm prioridade os projetos que ofertam alimentos orgânicos ou agroecológicos devidamente certificados e cadastrados nos órgãos competentes.

      III – Forma de Organização:

      Ordem de prioridade:

      1º) Grupos formais
      2º) Grupos informais
      3º) Fornecedores individuais
      4º) Cooperativas centrais

      Se ainda houver empate após todos os critérios:

      • Pode ser realizado sorteio; ou
      • Havendo concordância entre as partes, pode-se dividir o fornecimento entre os finalistas.
    • De forma resumida, como funciona a lógica de seleção na chamada pública do PNAE?

      A seleção dos projetos de venda por alimento/item na chamada pública do PNAE segue uma lógica progressiva, semelhante a um funil de priorização, na qual os critérios são aplicados sucessivamente até a definição do(s) fornecedor(es).

      O procedimento ocorre na seguinte ordem:

      1ª) Localidade
      Primeiro, verifica-se de onde é o fornecedor, priorizando os projetos locais e, sucessivamente, os da região geográfica imediata, intermediária, do estado e do país.

      2ª) Grupos prioritários
      No mesmo nível de localidade, verifica-se se o fornecedor pertence aos públicos com prioridade legal: assentados da reforma agrária, povos indígenas, comunidades quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais, bem como grupos formais ou informais compostos por mulheres ou jovens agricultores familiares.

      3ª) Produção orgânica ou agroecológica
      Em seguida, observa-se se os alimentos ofertados são orgânicos ou agroecológicos devidamente certificados.

      4ª) Forma de organização
      Por fim, analisa-se a forma de organização do fornecedor, priorizando grupos formais, depois grupos informais, fornecedores individuais e, por último, cooperativas centrais.

      5ª) Persistindo empate após todos os critérios

      Poderá ser realizado sorteio; ou, havendo concordância entre as partes, poderá ser dividido o fornecimento entre os finalistas.

      Em síntese: A seleção não ocorre de forma aleatória. Ela segue uma ordem legal de priorização, aplicada de maneira sucessiva, objetiva e transparente, até a definição do(s) projeto(s) de venda vencedor(es).

    • Como a Entidade Executora deve tratar a certificação de alimentos orgânicos ou agroecológicos na chamada pública no âmbito do PNAE?

      Quando a chamada pública envolver alimentos orgânicos ou agroecológicos, a Entidade Executora deve observar as regras específicas relativas à comprovação da certificação.

      Devem ser aceitas as três formas de certificação reconhecidas pelo órgão competente, nos termos da legislação vigente:

      ✔ Certificação por auditoria
      ✔ Sistema Participativo de Garantia (SPG)
      ✔ Organização de Controle Social (OCS)

      A Entidade Executora não pode restringir o edital a apenas uma modalidade de certificação, sob pena de limitar indevidamente a participação dos agricultores familiares aptos.

      A exigência de comprovação deve estar claramente prevista no edital, indicando a necessidade de apresentação da documentação válida que comprove a regularidade da certificação junto aos órgãos competentes.

    • Como a Entidade Executora deve realizar a pesquisa de preços de alimentos orgânicos ou agroecológicos na chamada pública no âmbito do PNAE?

      Quando a chamada pública envolver alimentos orgânicos ou agroecológicos, a Entidade Executora deve observar regras específicas para a formação e justificativa dos preços, garantindo transparência e coerência com o mercado correspondente.

      A pesquisa de preços deve observar os seguintes critérios:

      •  Se o edital for exclusivo para alimentos orgânicos e/ou agroecológicos, a pesquisa deve ser realizada em locais próprios de produção ou comercialização desses produtos, e não com base em preços de alimentos convencionais.
      •  Cada alimento/item deve estar claramente especificado, tanto na pesquisa de preços quanto no edital.
      •  Se o edital incluir produtos convencionais e orgânicos/agroecológicos, é obrigatório:

      a) Discriminar quais itens são convencionais e quais são orgânicos/agroecológicos.

      b) Informar a metodologia de formação de preços utilizada para cada tipo de alimento.

    • É permitido aplicar acréscimo no preço de alimentos orgânicos ou agroecológicos na chamada pública do PNAE?

      É permitida a aplicação de acréscimo de até 30% (trinta por cento) sobre o valor de referência dos alimentos produzidos em sistema convencional, quando se tratar de alimentos ou itens orgânicos ou agroecológicos, em analogia ao disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 14.284/2021.

      No entanto, esse acréscimo deve observar as seguintes condições: 

      • O percentual deve estar expressamente previsto no edital;
      • Deve ser definido para cada alimento/item;

      Deve respeitar a disponibilidade orçamentária da Entidade Executora.

    • O que se entende por amostras, em que hipóteses podem ser exigidas e como se dá sua análise no procedimento de chamada pública no âmbito do PNAE?

      As amostras são pequenas quantidades dos alimentos apresentadas pelos fornecedores para avaliação antes da formalização da contratação. Elas têm como finalidade verificar a qualidade, as características e a conformidade do produto com as especificações do edital.

      A exigência de amostras deve estar expressamente prevista no edital, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 04/2026. Caso não haja essa previsão, a Entidade Executora não pode solicitá-las.

      A solicitação ocorre após a classificação provisória dos projetos de venda, iniciando-se pelo primeiro colocado. Se necessário, podem ser solicitadas amostras dos demais classificados, sucessivamente.

      A análise das amostras permite confirmar se o produto atende aos padrões exigidos — como qualidade, aparência, textura e demais especificações técnicas — antes da assinatura do contrato.

      Importante:

      Essa etapa não se destina à definição de preços nem à verificação de certificação, mas exclusivamente à avaliação do produto ofertado.

    • É possível substituir alimentos previstos no edital de chamada pública no âmbito do PNAE? Como isso deve ser feito?

      Sim. A substituição de alimentos é permitida quando necessária, desde que sejam observadas regras que garantam segurança alimentar, regularidade do processo e transparência, nos termos do art. 33 da Resolução CD/FNDE nº4/2026. 

      Para que a substituição seja válida, devem ser atendidas as seguintes condições:

      1. Equivalência/Correlação nutricional

      O alimento substituto deve ser nutricionalmente equivalente ao alimento originalmente previsto, garantindo que o cardápio não seja prejudicado.

      2. Aprovação técnica

      A substituição deve ser avaliada e atestada pelo nutricionista responsável técnico (RT) pelo PNAE, com acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE).

      3. Equivalência de quantidade e preço

      A quantidade do produto substituto deve corresponder ao valor do alimento original definido no edital.

      4. Documentação obrigatória

        • Devem constar no processo de compra:
        • Justificativa do fornecedor solicitando a substituição.
        • Parecer do nutricionista RT.
        • Ambos os documentos devem ser anexados ao processo de compra.
        • A nota fiscal deve corresponder ao alimento efetivamente adquirido.

      Em resumo: A substituição é possível, mas deve estar previamente prevista, manter equivalência nutricional, ser aprovada tecnicamente e estar devidamente registrada no processo, garantindo a regularidade e a transparência da execução do PNAE.

    • Como devem ser elaborados e executados os contratos na compra de alimentos da agricultura familiar no âmbito do PNAE?

      Após a habilitação e seleção dos fornecedores, homologa-se a chamada pública e passa para a formalização dos contratos administrativos.

      As orientações a seguir aplicam-se exclusivamente à fase contratual — ou seja, ao instrumento de contrato — e não ao edital da chamada pública.

      Os contratos devem observar a Lei nº 14.133/2021 e garantir que tudo que estiver no contrato também esteja previsto no edital, assegurando transparência e segurança jurídica.

      A vigência do contrato pode ultrapassar o ano civil, desde que haja previsão orçamentária adequada e, quando necessário, compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), garantindo a execução contínua do fornecimento.

      Para manter o equilíbrio econômico-financeiro e a regularidade da execução, os contratos devem observar as orientações de reajuste, recomposição e alterações contratuais previstas na Lei nº 14.133/2021.

      Essas regras dizem respeito exclusivamente ao contrato já firmado, não alterando as disposições do edital após a conclusão da chamada pública.

      Em resumo:

      As normas mencionadas tratam da elaboração e da execução do contrato administrativo, garantindo segurança jurídica e equilíbrio econômico-financeiro na fase posterior à chamada pública.

    • A chamada pública no âmbito do PNAE pode ser feita de forma eletrônica?

      A forma de realizar a chamada pública depende da estrutura administrativa de cada Entidade Executora.

      Assim, não há regulamentação que obrigue a adoção exclusiva de procedimento eletrônico ou presencial (físico) para a realização da chamada pública no âmbito do PNAE.

      Assim, a Entidade Executora pode optar pela forma eletrônica ou presencial, desde que sejam assegurados os princípios da publicidade, transparência, isonomia entre os participantes e regularidade do processo.

    • Quando a gestão da alimentação escolar é terceirizada, os recursos do FNDE podem ser utilizados apenas para alimentos ou também para pagar serviços?

      Os recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 04/2026.

      Isso significa que, mesmo quando a gestão da alimentação escolar é terceirizada, os recursos do FNDE não podem ser utilizados para custear serviços ou despesas operacionais, como preparo e distribuição das refeições, pagamento de mão de obra, aquisição de gás de cozinha, materiais de limpeza, materiais descartáveis, despesas com logística e transporte, equipamentos e demais insumos necessários à execução do serviço.

      Essas despesas, sejam executadas diretamente pela Entidade Executora ou por meio de contrato com empresa terceirizada, devem ser custeadas com recursos próprios do município, do estado, do Distrito Federal ou da instituição federal de ensino.

    • Como fica o processo de compra de alimentos quando a alimentação escolar é terceirização?

      Mesmo quando há terceirização da alimentação escolar, a Entidade Executora continua obrigada a realizar a chamada pública para aquisição de alimentos da agricultura familiar, conforme a Lei nº 11.947/2009 e suas alterações, que exige a compra mínima de 45% diretamente dos agricultores familiares.

      A terceirização refere-se apenas à prestação de serviços. Por isso, a Entidade Executora deve realizar processos distintos:

      1. Contratação da empresa terceirizada (prestação de serviços)

      Processo destinado à contratação de empresa especializada para o preparo e a distribuição das refeições, incluindo o fornecimento de insumos (material de limpeza, descartáveis, gás etc.), armazenamento, logística, supervisão, manutenção preventiva e corretiva, reposição por depreciação de equipamentos, utensílios e móveis, além da limpeza e conservação das áreas envolvidas.

      2. Aquisição de alimentos

      Compra dos alimentos conforme a pauta elaborada pelo nutricionista Responsável Técnico (RT) do PNAE, nos termos da Resolução CD/FNDE vigente.

      3. Aquisição de alimentos da agricultura familiar

      Realizada por meio de chamada pública, para garantir o cumprimento do percentual mínimo legal.

      Importante:

      O nutricionista Responsável Técnico do PNAE tem papel central em todo esse processo, sendo responsável pelo planejamento, pela definição da pauta de compras e pelo acompanhamento técnico, nos termos da resolução CD/FNDE vigente.

    • Quais requisitos higiênico-sanitários os alimentos da agricultura familiar precisam atender para serem adquiridos no âmbito do PNAE?

      Depende do tipo do alimento:

      • Alimentos in natura de origem vegetal (sem processamento, como frutas, verduras, arroz e feijão):

      Não exigem registro sanitário específico. No entanto, devem seguir os padrões oficiais de classificação previstos na legislação (Lei nº 9.972/2000 e Decreto nº 6.268/2007).

      • Alimentos de origem vegetal processados (como óleos, polpas etc.):

      Devem cumprir a legislação sanitária aplicável, conforme normas da Anvisa ou da Vigilância Sanitária estadual ou municipal.

      Podem ser consultadas, por exemplo:

        • RDC nº 27/2010 (isentos e obrigatórios de registro sanitário, alterada pela RDC nº 240/2018); e
        • RDC nº 49/2013 (para MEI, empreendimento familiar rural e economia solidária).
      • Alimentos de origem animal (carne, leite, ovos, mel, derivados etc.):

      Sempre exigem inspeção sanitária oficial realizada pelo órgão competente, atualmente o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) ou por serviços de inspeção equivalentes, conforme a abrangência da comercialização.

      • SIM – Serviço de Inspeção Municipal (venda no município);
      • SIE – Serviço de Inspeção Estadual (venda no estado);
      • SIF – Serviço de Inspeção Federal (venda em todo o Brasil);
      • SUASA – Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (visa unificar as formas de certificação sanitária para produtos de origem animal).
    • A fruta higienizada e congelada pode ser comercializada no âmbito do PNAE? Quais são as exigências sanitárias aplicáveis?

      Sim. A fruta higienizada e congelada é considerada alimento minimamente processado e, portanto, a sua regulamentação é de competência da Vigilância Sanitária.

      De acordo com a RDC nº 272/2005 da Anvisa, esses alimentos se enquadram na categoria de “produtos de frutas”, obtidos por processos como congelamento, secagem, cocção ou outros métodos tecnológicos seguros.

      No edital de chamada pública, o alimento deve ser descrito como “fruta congelada” (e não como “polpa de fruta”).

      Nesses casos, não é necessário registro no MAPA para cada sabor. O fornecedor deve apresentar o Alvará Sanitário ou a Licença de Funcionamento do estabelecimento, conforme exigido pela Vigilância Sanitária competente.

    • Quais são as regras para a compra de farinha de mandioca e seus produtos derivados pelo PNAE, conforme o órgão competente?

      A aquisição desses alimentos segue normas específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

      Alimentos com registro obrigatório no MAPA 

      • Farinha de mandioca – regulamentada pela Instrução Normativa nº 52/2011.
      • Fécula, sagú e tapioca seca – regulamentados pela Instrução Normativa nº 23/2005.

      Esses alimentos têm padrão de classificação definido e precisam de registro de boas práticas no MAPA.

      Alimento fora do escopo de registro do MAPA

      • Tapioca umedecida (ou massa para tapioca, goma para tapioca, goma, entre outros ) – não é registrada nem fiscalizada pelo MAPA.

      Esse produto não é registrado nem fiscalizado pelo MAPA, pois apresenta teor de umidade superior a 15%, não se enquadrando na Instrução Normativa nº 23/2005.

      Nesses casos:

      • Geralmente é comercializado sob refrigeração;
      • Pode conter outros ingredientes;
      • Deve atender às normas de segurança sanitária da Vigilância Sanitária estadual ou municipal competente.

      Links úteis

      • Legislação da qualidade vegetal
      • Orientação técnica sobre goma/tapioca – MAPA
    • Quais documentos de regularidade fiscal podem ser exigidos na habilitação de chamadas públicas no âmbito do PNAE?

      A habilitação deve observar a Resolução CD/FNDE nº 04/2026, considerando que a execução de recursos federais deve respeitar a legislação federal aplicável.

      É legítimo exigir documentos de regularidade junto à Fazenda Federal, INSS e FGTS. Porém, tais exigências não podem ser excessivas a ponto de restringir a competitividade ou inviabilizar a participação dos agricultores familiares e suas organizações.

      Para saber mais

      • Acórdão nº 2876/2007 – Primeira Câmara: deve ser exigida documentação relativa à Fazenda Federal, à Seguridade Social (INSS) e ao FGTS.
      • Acórdão nº 2185/2020 – Plenário: as exigências devem observar a razoabilidade e não podem constituir barreira desproporcional à participação.
      • Acórdão nº 4/2006 – Segunda Câmara: a exigência de regularidade não deve servir como instrumento indireto de cobrança de tributos ou créditos fiscais, sob pena de caracterizar desvio de poder.
    • As Entidades Executoras precisam reter o Funrural e o SENAR na compra de alimentos da agricultura familiar no âmbito do PNAE?

      Sim. De acordo com o Parecer nº 00006/2024/GABINETE/PFFNDE/PGF/AGU, a retenção é obrigatória, pois se trata de responsabilidade tributária prevista na Lei nº 8.212/1991 e na Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.

      Isso significa que, quando compram alimentos da agricultura familiar para a alimentação escolar, as Entidades Executoras (estados, municípios, distrito federal e instituições federais de ensino) devem reter e recolher:

      • a contribuição previdenciária (Funrural); e
      • a contribuição ao SENAR, que incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção do agricultor familiar (contribuinte individual ou segurado especial).

      Mais informações podem ser consultadas no Parecer nº 06/2024 do FNDE, clique aqui.

      O FNDE também publicou informe da Agricultura Familiar sobre o tema, que pode ser acessado aqui.

    • Deve haver cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas compras da agricultura familiar no âmbito do PNAE?

      Não. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), previsto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal de 1988, não deve ser aplicado às operações de compra de alimentos da agricultura familiar no âmbito do PNAE.

      Isso porque os recursos repassados pelo FNDE são destinados exclusivamente à aquisição de alimentos, conforme Resolução CD/FNDE nº 04/2026.

    • Como posso fazer uma denúncia de irregularidades na execução do PNAE?

      Qualquer pessoa pode denunciar irregularidades no PNAE.

      Recomenda-se o caminho:

      1. Primeiro passo: acionar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) do município ou estado, que tem como atribuições, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 04/2026 e art. 19 da Lei nº 11.947/2009:

      • Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos do PNAE;
      • Analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas no Sigecon Online;
      • Comunicar irregularidades ao FNDE, Tribunais de Contas, CGU, Ministério Público e outros órgãos de controle.

      2. Se o problema não for resolvido pelo CAE:

      • Acione o Ministério Público local; ou
      • Registre a denúncia diretamente ao FNDE, por meio dos canais oficiais:
        1. Protocolo Digital (disponível no portal do FNDE),
        2. Plataforma Fala.BR (Controladoria-Geral da União).
    • É permitido ao município/estado publicar um único edital de chamada pública contemplando recursos próprios e recursos do FNDE?

      Não. Cada fonte de recurso tem natureza e regras diferentes, por isso a chamada pública deve ser feita separadamente.

      Recursos financeiros federais do PNAE (FNDE): já possuem lei específica — Lei nº 11.947/2009 que determina que no mínimo 45% sejam aplicados exclusivamente na compra de alimentos da agricultura familiar, por meio de chamada pública.

      Recursos próprios do município ou do estado: também podem ser destinados para a agricultura familiar, mas só podem usar chamada pública se houver lei municipal ou estadual autorizando expressamente esse procedimento.

    • Por que não é permitido unificar recursos do FNDE e recursos próprios em um único edital de chamada pública?

      A unificação de diferentes fontes de recursos em um único edital não é recomendada porque cada receita possui vinculação legal específica e deve ser executada e controlada de forma individualizada.

      Misturar fontes em um único edital fere a vinculação legal de cada recurso e pode gerar problemas na prestação de contas, além de risco de responsabilização do gestor.

      Base legal para separação

      • Lei nº 4.320/1964 (arts. 8º e 50, §1º): cada receita deve ser registrada e executada de acordo com sua origem;
      • Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000: exige transparência e impede a aplicação de recursos em desacordo com sua vinculação legal;
      • Normas da STN e dos órgãos repassadores (FNDE, MEC, MS): determinam controle individualizado de cada fonte, vedando unificação ou compensação entre recursos.
    • Os contratos de beneficiamento da produção podem ser aceitos no âmbito do PNAE?

      Sim. O FNDE, por meio da Resolução CD/FNDE nº 04/2026, passou a prever expressamente a possibilidade de celebração de contratos para fins exclusivos de beneficiamento da produção no âmbito do PNAE.

      De acordo com a norma, o agricultor familiar poderá contratar estabelecimento terceiro apenas para realizar o beneficiamento dos alimentos, desde que:

      • os produtos sejam de produção própria;
      • o contrato tenha finalidade exclusiva de beneficiamento (não se admitindo intermediação comercial); e
      • seja assegurada a rastreabilidade do alimento beneficiado, permitindo a identificação da origem da matéria-prima e do responsável pela produção.

      Assim, o beneficiamento é admitido como etapa complementar da cadeia produtiva, desde que não descaracterize a condição de fornecedor direto da agricultura familiar nem comprometa a transparência e o controle da origem dos alimentos.

    • Quem pode apoiar os agricultores e suas organizações?

      As ações são fomentadas em nível federal pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), por meio da:

      • Coordenação-Geral de Inclusão Sanitária e Certificação da Produção Familiar (CGINC);
      • vinculada ao Departamento de Cooperativismo, Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar (DECOOP);
      • da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar (SEAB).

      Essas instâncias atuam no apoio à organização produtiva, à regularização sanitária, à certificação da produção e ao fortalecimento das cooperativas e agroindústrias familiares.

      Para contatos institucionais e informações atualizadas, recomenda-se acessar o site oficial do MDA.

    • É obrigatório que as cooperativas da agricultura familiar tenham registro ou filiação na OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) para participar das chamadas públicas no âmbito do PNAE?

      Não. A legislação do PNAE não exige filiação ou registro na OCB como condição para a participação das cooperativas. Essa exigência não é recomendável, pois pode restringir a participação, especialmente das cooperativas de menor porte, e vai contra o princípio da livre associação. Além disso, pode prejudicar o alcance dos objetivos do Programa, que busca fortalecer a agricultura familiar, ampliar a inclusão social e garantir alimentos saudáveis na alimentação escolar. O que realmente deve ser exigido é que as cooperativas tenham regularidade jurídica, fiscal e sanitária, e que os agricultores possuam o Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) ativo.

    • É possível substituir um alimento após a publicação do edital de chamada pública no PNAE?

      Sim. Nos termos da Resolução CD/FNDE nº 04/2026, os alimentos a serem entregues devem ser aqueles previstos no edital de chamada pública. Entretanto, admite-se a substituição em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos:

      I – O alimento substituto seja correlato nutricionalmente, preservando o planejamento do cardápio;

      II – A substituição seja atestada pelo nutricionista Responsável Técnico (RT) do PNAE, com acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE);

      III – A quantidade substituída seja equivalente ao valor do alimento originalmente contratado, assegurando o equilíbrio financeiro;

      IV – A substituição, o parecer técnico do nutricionista e a justificativa formal do fornecedor sejam devidamente anexados ao processo administrativo, devendo a nota fiscal corresponder ao produto efetivamente entregue.

    • O teste de aceitabilidade deve ser realizado ao incluir alimentos da agricultura familiar no cardápio escolar?

      Sim. Conforme o Manual de Teste de Aceitabilidade disponibilizado pelo FNDE, o teste deve ser aplicado sempre que houver a inserção de uma nova preparação no cardápio ou adaptações em preparações já existentes, independentemente da origem dos alimentos — incluindo os produtos da agricultura familiar.

      O objetivo é avaliar a aceitação sensorial das preparações pelos estudantes, garantindo que os alimentos ofertados atendam aos hábitos, preferências e padrões culturais da comunidade escolar.

      Acesse ao manual, clicando aqui.

    • Como ocorre a apuração dos dados da Agricultura Familiar no âmbito do PNAE?

      Nos termos da Resolução CD/FNDE nº 07/2024 a prestação de contas do PNAE passou a ser realizada por meio da plataforma BB Gestão Ágil, com análise estruturada em ciclo quadrienal (2023–2026).

      Nesse modelo, os dados referentes à aquisição de alimentos da agricultura familiar — incluindo percentuais e valores executados — são consolidados ao longo do ciclo e serão formalmente apurados ao final de 2026, após a conclusão da análise quadrienal.

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