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      • Coordenação-Geral de Execução e Operações Financeiras – CGEOF
      • Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento – CGPLO
      • Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas – CGAPC
      • Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos – CGREC
    • Diretoria de Ações Educacionais – DIRAE
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      • Coordenação - Geral do Programa Dinheiro Direto na Escola - CGPDE
      • Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar – CGPTE
      • Divisão de Apoio à Ações Educacionais - DERAE
    • Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais – DIGAP
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      • Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional – CGEST
      • Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais – CGIMP
      • Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino – CGDEN
    • Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF
      • Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil – CGFIN
      • Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil – CGSUP
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Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação Básica

Publicado em 11/05/2023 17h52 Atualizado em 24/11/2023 16h30
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A Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de julho de 2023, publicada pelos ministérios da Educação (MEC), da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e a Controladoria-Geral da União (CGU), dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.

O documento funciona como um “manual de instruções” aos entes federativos que possuem obras paralisadas ou inacabadas e têm o desejo de retomar essas obras com o aporte financeiro e técnico do Governo Federal, por meio do FNDE.

XXxxxxxxxXXXXXX|XXX


Obra Paralisada: 
é aquela com instrumento vigente,
mas sem execução dos serviços
.

Obra Inacabada: 
é aquela que possui instrumento vencido
sem a conclusão do projeto.
 


Quer saber se as obras do seu estado ou município estão entre as passíveis de retomada? Clique aqui. 

Quais as novidades da portaria?

Dispõe sobre a priorização da retomada de obras com maiores percentuais de execução física registrados no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec). Nos casos em que os percentuais de execução física forem iguais, será dada prioridade à repactuação da obra mais antiga. 

Define os prazos e condições que devem ser atendidos pelos entes federativos em cada etapa do processo de repactuação;


Poderão ser priorizadas repactuações de obras e serviços de engenharia de escolas quilombolas, indígenas e do campo, independentemente do percentual de execução física. 

O primeiro passo será a manifestação de interesse dos entes federativos junto ao FNDE, via Simec, no prazo de até 60 dias* contados do momento da publicação da portaria.

Como registrar a manifestação de interesse na retomada?

Passo a passo para a adesão 

 Procedimentos a serem adotados pelos entes no Simec: 


Ato
Responsável 
Procedimento  
Prazo  
Manifestação de Interesse  
Ente Federativo 
- A solicitação de repactuação deverá ser formalizada individualmente no Simec, no módulo “Obras 2.0”, leia-se na “Lista de Opções”. onde, para cada uma das obras em que haja interesse na retomada, o ente deverá clicar em “Solicitar nova pactuação MP1174”. 

 

- No mesmo momento, o ente deverá atualizar os dados do campo “Responsáveis pela Obra” na aba “Dados da Obra” no Simec, módulo Obras 2.0, para cada uma das obras em que haja interesse na retomada. 

ATÉ 10 DE SETEMBRO às 23:59

*Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período pelo FNDE. 

Finalizado o prazo estabelecido para a manifestação de interesse, a autarquia dará publicidade à relação de obras e serviços de engenharia para as quais foi registrada pelos entes federativos o interesse para repactuação. 

Ainda não realizou a manifestação de interesse? Confira a nossa cartilha:

  • Cartilha para Implantação do Pacto pela Retomada - Com um sumário interativo, este material é construído de forma a sanar as principais dúvidas dos entes federativos, desde a fase de manifestação de interesse, passando pelas diligências do FNDE, documentos obrigatórios, planilha orçamentária, liberação de recursos, até a execução e conclusão da obra.

Já realizou a nova pactuação e está na fase de diligências? Baixe nosso modelo de planilha orçamentária para referência:

  • Modelo Planilha Repactuação MP 1174 - Voltado a entes que fizeram a manifestação de interesse e já receberam a diligência inicial do FNDE, este modelo de planilha objetiva auxiliar os entes na elaboração do orçamento de obras passíveis de retomada. Apesar de não ser de utilização obrigatória, a planilha serve como referência para dimensionar serviços a serem executados na retomada da edificação, partindo do pacto original.
  • Modelo de Laudo de Vistoria MP 1174 - Voltado aos entes que estão com solicitação de nova pactuação MP1174 e já receberam a diligência inicial do FNDE, este modelo  objetiva auxiliar  na elaboração do laudo técnico de obras passíveis de retomada, documento exigido na Portaria Conjunta  n°82/2023. Apesar de não ser de utilização obrigatória, o modelo de laudo técnico serve como referência para o levantamento e apresentação das informações necessárias à análise FNDE.

Reajuste dos valores com base no INCC

A nova pactuação permitirá o reajuste dos saldos a serem transferidos pelo FNDE e terá como base o Índice Nacional do Custo da Construção (INCC) e pode chegar a mais de 200%, dependendo do ano de início da obra. 

como_funciona_a_correcao.png

*Base de cálculo referente ao INCC acumulado no período;
**Valor a ser repassado conforme comprovação do avanço físico da obra.

Números

3,9 bi Investimento Previsto
+ 450 mil novas vagas

Como saber se tenho obras contempladas pelo programa?

Sociedade e gestores já podem consultar a lista de obras por região e por UF: 

Lista completa de obras por UF 

Estados e municípios poderão aderir ao pacto de forma individualizada, manifestando interesse para cada obra em execução no seu território. A adesão é possível para todas as obras de educação básica pactuadas com o FNDE que estavam classificadas como paralisadas ou inacabadas na data de publicação da medida provisória. 

Posso aderir ao Pacto em uma obra do meu município, mas não aderir em outra, ou é um pacote fechado?

A opção pela adesão ao Pacto, via manifestação de interesse no Simec, deverá ser feita obra a obra. Cabe à autoridade competente fazer a análise junto com suas equipes sobre as obras que tem interesse em retomar. 

Também é importante identificar as obras que estão sujeitas a vedações em relação à adesão ao pacto, saiba mais aqui.

O que acontece se não manifestarmos adesão na retomada de uma obra paralisada?

Obras paralisadas que não forem retomadas no pacto permanecem com seu instrumento atual vigente, podendo continuar a sua execução sem as condições do pacto. Contudo, novas prorrogações não serão concedidas nesses casos pelo FNDE. Isso significa que, ao não aderir ao pacto para aquela obra, a autoridade competente assume um compromisso com a sociedade em concluir a obra sem reajuste de saldos ou novos prazos!  

Lembramos que os gestores têm acesso via Simec ao prazo limite vigente para cada obra da sua cartela.  

Confira esta informação para as obras paralisadas do seu município. 

Quando o prazo terminar, caso a obra não tenha sido concluída, será providenciado o seu cancelamento, e o FNDE vai adotar as providências para a análise do cumprimento do objeto, cabendo ao ente a obrigação de prestação de contas e devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, em até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.  

Poderá haver ainda a eventual instauração da tomada de contas especial pelo FNDE.  

O que acontece se não manifestarmos adesão na retomada de uma obra inacabada?

Obras inacabadas não têm instrumento vigente entre o ente e o FNDE. Isso significa que, fora dos termos do pacto, não há a possibilidade de retomada dessa obra com recursos do governo federal.  

Sendo assim, para cada obra em que o ente não manifestar interesse na retomada no prazo definido na portaria, será providenciado imediatamente o cancelamento da obra, e o FNDE vai adotar as providências para a análise do cumprimento do objeto, cabendo ao ente a obrigação de prestação de contas e devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, em até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.  

Poderá haver ainda a eventual instauração da tomada de contas especial pelo FNDE. 

Como faço para registrar a manifestação de interesse?

Procedimentos a serem adotados pelos entes no Simec: 


Ato  

Responsável 

Procedimento  

Prazo  

Manifestação de Interesse  

Ente Federativo 

- A solicitação de repactuação deverá ser formalizada individualmente no Simec, no módulo “Obras 2.0”, leia-se na “Lista de Opções”. onde, para cada uma das obras em que haja interesse na retomada, o ente deverá clicar em “Solicitar nova pactuação MP1174”. 

 

- No mesmo momento, o ente deverá atualizar os dados do campo “Responsáveis pela Obra” na aba “Dados da Obra” no Simec, módulo Obras 2.0, para cada uma das obras em que haja interesse na retomada. 

60 dias* a contar da publicação desta Portaria Conjunta 

Importante! 

  • É obrigatório que os dados de contato para cada obra sejam atualizados no momento da repactuação 

  • Com os IDs das obras a serem repactuadas em mãos, a solicitação de repactuação deverá ser formalizada obra a obra no Simec, no módulo “Obras 2.0”, leia-se na “Lista de Opções”. onde o ente deverá clicar em “Solicitar nova pactuação MP1174”. 

 Depois de realizar as manifestações de interesse por IDs das obras a serem repactuadas, o que preciso fazer?

Uma vez que a manifestação foi enviada ao FNDE, começa o período de análise pela autarquia. 

Os entes federativos devem ficar atentos aos procedimentos, que serão sempre conduzidos partir de comunicações entre o FNDE e o ente pelo módulo “Obras 2.0”, na aba “Solicitações” no ID da obra. 

Toda a comunicação estará centralizada em um local único, para facilitar ao estado ou ao município a compreensão e o atendimento dos passos a seguir. 

É importante que o município já se organize internamente em relação aos documentos obrigatórios apresentados na Portaria conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de julho de 2023. 

É necessário, no entanto, esperar a solicitação da diligência inicial pelo FNDE, especialmente para a apresentação de documentos que possuem prazo de validade, como é o caso do laudo técnico de engenharia, que somente será aceito se emitido há menos de 60 (sessenta) dias da data de envio ao FNDE.  

O responsável pelo Simec deverá ficar atento para não perder os prazos de cada etapa! 

Atenção! A perda de qualquer prazo definido na portaria levará ao indeferimento do pedido de manifestação de adesão ao Pacto.

Devemos ficar atentos em relação a quais prazos?


Todos os entes que tenham interesse em aderir ao pacto devem se manter alertas aos prazos críticos do programa que serão atualizados em cada etapa.

Primeiro prazo importante: manifestação de interesse.

60 (sessenta) dias a contar da publicação da Portaria conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de julho de 2023 para a manifestação de interesse. 

  • Os entes têm até o dia 10 de setembro, às 23h59m, para manifestar o interesse na repactuação via Simec para cada uma das obras. 

  • Somente solicitações feitas no Simec dentro do prazo estabelecido serão consideradas. 

  • Solicitações feitas por ofício, e-mail ou qualquer outra forma não serão reconhecidas pelo FNDE.

Segundo prazo importante: resposta à diligência inicial* do FNDE. 

*Para obras com execução física maior ou igual a 50%:

Diligência inicial: o prazo para retorno do FNDE são 90 dias a contar da solicitação de entrega de documentos feita pela autarquia no Simec. Obras com esse percentual devem entregar todos os documentos previstos nos incisos I a VII do art. 7º da Portaria conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de julho de 2023.

  1. Independente do percentual de execução física, poderão ser priorizadas pelo FNDE as diligências para obras de infraestrutura escolar quilombolas, indígenas e do campo. 

  1. O FNDE poderá solicitar diligências adicionais para as manifestações de interesse recebidas e essas deverão ser atendidas pelos entes federativos em até 30 (trinta) dias, contados do registro no Simec. Serão realizadas pelo FNDE no máximo 3 (três) diligências adicionais por obra. 

  1. Uma vez encerrada a fase das diligências, se houver a aprovação técnica do pedido de pactuação, o FNDE procederá com a análise da disponibilidade orçamentária e financeira observados os critérios de priorização definidos na Portaria conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de julho de 2023.. 

  1. Com a aprovação técnica e a disponibilidade orçamentária assegurada respeitada a priorização definida na Portaria conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de julho de 2023, o FNDE disponibilizará os instrumentos para assinatura do ente no Simec.

A formalização dos instrumentos de repactuação está condicionada: 

  1. ao atendimento às diligências encaminhadas pelo FNDE nos prazos limites definidos nessa resolução; 

  1. à aprovação técnica pelo FNDE dos processos de repactuação submetidos; 

  1. à observância da legislação orçamentária vigente; 

  1. À priorização de manifestações de interesse validadas tecnicamente pelo FNDE nos termos do art. 1º da Portaria conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de julho de 2023. 

  1. à assinatura dos termos de compromisso de conclusão de obra. 

Tenho uma obra paralisada e/ou inacabada com problemas na dominialidade e talvez não consiga apresentar os documentos. E agora? 

Desde 2015, a comprovação prévia da dominialidade do terreno passou a ser obrigatória para a celebração de instrumentos de construção, reforma e ampliação de escolas entre estados, municípios e o FNDE. 

Nem sempre foi assim, então obras mais antigas não exigiam a dominialidade por ocasião da pactuação. 

Por isso, de forma excepcional, em observância às condições de pactuação vigentes à época do instrumento original firmado, serão alternativamente admitidas as possibilidades previstas no § 2º do art. 23 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016. 

Tudo isso deve ser comprovado pelo ente no processo de repactuação. 

No meu município há obra paralisada e/ou inacabada e houve responsabilidade do gestor anterior pela interrupção. No caso de retomar a obra, eu irei assumir as responsabilidades por ele?

A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata o pacto não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.  

Isso significa que, ao retomar a obra, o atual gestor está assumindo um compromisso com a sua população e com a oferta de uma educação básica de qualidade, seja pela promoção de novas vagas, seja pela melhoria das condições de oferta, mas não está, de forma alguma, isentando o gestor anterior das suas eventuais responsabilidades, bem como da apuração e julgamento das mesmas, se for o caso.  

Fique atento! As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados que estejam em processo de tomada de contas especial não poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.

Ao assumir a repactuação de obras, que tipo de compromissos eu estou assumindo?

Ao retomar a obra, o atual gestor assume um compromisso com a sua população de ampliar a oferta de uma educação básica de qualidade, com novas vagas e/ou com a melhoria das condições de oferta.

Isso exige que a autoridade competente assuma:  


i. o compromisso de retomar o avanço da execução física em até 12 meses após aprovação do termo no Simec, e comprová-lo de acordo com o previsto na Portaria conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de julho de 2023. 


ii.  o compromisso de conclusão da obra no prazo de 24 meses, após aprovação do termo no Simec, prorrogáveis por igual período pelo FNDE, caso seja constatada a necessidade técnica de prorrogação. 


iii. o compromisso da prestação de contas sobre o instrumento repactuado entre a autoridade competente e o FNDE, no âmbito do Pacto.

Mais informações:

  • Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023
  • Publicada a MP para retomada de obras na educação
  • Governo federal publica MP para a retomada de obras escolares paralisadas ou inacabadas em todo o país
  • Indicadores de Monitoramento de Obras
  • Lista de Obras por UF
  • Cartilha para Implantação do Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação Básica 

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