Perguntas frequentes
Habilitação e Certificação de Dirigentes
Certificação
1) Qual o procedimento a ser adotado para consultar se determinado certificado será aceito ou não pela Previc?
O rol das entidades certificadoras reconhecidas e os certificados aceitos pela Previc são publicizados por meio de Portaria, que pode ser acessada diretamente no site da Previc.
2) Quais cargos ou funções fazem parte do grupo descrito como "demais responsáveis pela aplicação de recursos"?
Exige-se certificação para todos os cargos que tenham como atribuição a responsabilidade direta por aplicações de recursos. A nomenclatura do cargo ou função pode variar em cada entidade. Independentemente da denominação dada ao cargo, se o profissional for responsável por aplicar recursos deverá estar certificado.
3) A entidade preparou e certificou os membros do Comitê de Assessoramento pelo CPA-10 da Anbima e esta certificação não foi listada no rol do artigo 5° da Portaria Previc nº 50.028, de 15 de dezembro de 2016. A Previc irá considerar a certificação já obtida? Qual o prazo para adequação à Portaria?
Os certificados emitidos antes de 16/4/2015, data da publicação da Resolução CNPC n° 19/2015, serão aceitos até o fim de seu prazo de validade, observado o limite máximo de quatro anos.
4) Existem certificados cujo prazo de validade é superior a quatro anos, como é o caso dos certificados da Anbima para "vinculados a instituição participante" e Apimec, cuja validade é de cinco anos. A Previc poderia analisar a flexibilização deste prazo de validade?
O Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC determinou que a validade máxima dos certificados é de quatro anos. (art. 6° da Resolução CNPC n° 19/2015)
A Previc deverá considerar esse prazo quando da habilitação dos dirigentes.
Habilitação
5) O dirigente eleito poderá ser empossado pela entidade sem a aprovação da Previc?
A partir de 1°/7/2016 não é permitido o exercício de nenhuma atribuição como diretor sem habilitação pela Previc. A posse é ato de gestão da entidade. No que tange aos conselheiros, ressalte-se que somente serão habilitados pela Previc os membros dos conselhos das EFPC classificadas como ESI
6) O dirigente que está sendo indicado/nomeado pelo Conselho Deliberativo deverá assinar o Termo de Posse no ato da indicação ou somente após o resultado do processo de habilitação pelo órgão fiscalizador?
A posse é ato de gestão da entidade. Não é permitido o exercício do cargo sem a apresentação do Atestado de Habilitação pela Previc.
6) No decorrer do período de análise do processo de habilitação do dirigente pela Previc, o dirigente poderá praticar algum ato de gestão?
O dirigente deverá obter Atestado de Habilitação pela Previc previamente ao exercício do cargo ou função.
7) Quais datas deverão ser preenchidas nos campos "Início do Mandato" e "Término do Mandato" no requerimento para a Previc, uma vez que os dirigentes ainda não tomaram posse, pois necessitam aguardar o deferimento da habilitação para início do exercício do cargo?
O requerimento de habilitação deverá indicar a data de "Início do Mandato" e "Término do Mandato", de acordo com o estatuto da entidade, em cumprimento ao art. 2° da Resolução CGPC n° 8, de 2004.
O requerimento de habilitação deve ser remetido à Previc antes do fim do mandato do dirigente que será substituído.
8) Conforme as orientações gerais publicadas no site da Previc, não há necessidade das EFPC incluírem o mandato do dirigente habilitado no sistema Cand e, a partir de 1°/7/2016, essa obrigação passou a ser de competência exclusiva da Previc. Como as EFPC devem manter as informações atualizadas por meio do Portal da Previc, haverá uma nova instrução para alterar esse procedimento?
As atualizações a que se referem as orientações do site da Previc dizem respeito às informações de mandato dos diretores e conselheiros deliberativos e fiscais HABILITADOS, que serão incluídas pela Previc em ato contínuo à habilitação e serão alteradas sempre que a EFPC requerer à Previc por e-mail.
Já as informações de que trata a Instrução SPC n° 23/2008 dizem respeito aos dados de pessoa física (documentos, endereço, telefones de contato, e-mail, etc.), cuja inclusão e alterações permanecem a cargo das EFPC, sendo desnecessária a edição de instrução para tais procedimentos.
Salienta-se que com a publicação da Instrução nº 6/2017, as EFPC deverão informar no CAND, além dos dados da pessoa física, as informações referentes aos mandatos dos conselheiros em que não seja exigível a habilitação pela Previc.
9) Considerando que o atestado de habilitação de dirigente ou conselheiro perde a validade com o término do mandato do dirigente habilitado, se houver necessidade de postergação de mandato, qual o procedimento a ser adotado?
Nos casos excepcionais de permanência no mandato até a posse do substituto, as EFPC devem comunicar tal fato à Previc e requerer a emissão de Atestado de Habilitação com novo prazo, cuja data deverá ser informada à Previc no requerimento.
Caso se trate de recondução, a entidade deverá remeter requerimento para renovação de atestado, tendo em vista que se trata de novo mandato.
10) O Atestado de Habilitação também perde a validade com a expiração da validade da certificação. Assim, tem que ser feito novo requerimento de habilitação, ou será definido um procedimento para esta situação?
Ao se aproximar do final da validade do atestado, a entidade deverá requerer novo Atestado de Habilitação, apresentando novo certificado.
Saliente-se que com a Instrução nº 6/2017 a validade da certificação não mais determinará o fim da validade dos novos atestados, sendo estes últimos válidos por quatro anos ou até o final do mandato, devendo a EFPC encaminhar a renovação da certificação vencida no curso do mandato, sob pena de cassação do atestado concedido.
11) Com relação à entrega, pelo habilitado, das certidões negativas de antecedentes criminais, como essas deverão ser fornecidas à Previc? E, no caso de existência de processos justiçais ou inquéritos policiais que impossibilitem a emissão das certidões negativas, como o habilitando fornecerá à Previc a identificação clara e precisa dos processos? Deverá ser enviada com o processo de habilitação? Qual documento?
As certidões devem ser fornecidas pelos habilitandos às EFPC, não sendo obrigatório seu envio à Previc. No entanto, na existência de processos que impeçam a emissão do nada consta, deverá o habilitando fornecer à entidade, por meio de documento emitido mediante consulta em site próprio ou outro que julgar pertinente, informações detalhadas do processo, na qual deverá conter número de identificação, resumo da situação atual do processo e demais informações julgadas pertinentes. Tais informações devem ser enviadas à Previc junto com o requerimento de habilitação do dirigente.
12) O deferimento das habilitações será formalizado apenas pela publicação mensal de portaria? Será emitido o "Atestado de Habilitação de Dirigente de Entidade Fechada de Previdência Complementar", conforme previsto no art. 9° da instrução Previc n° 28/2016, e para quem, quando e como será encaminhado?
Quando do deferimento de requerimento e consequente emissão de Atestado de Habilitação, cópia da nota de aprovação e do respectivo atestado são remetidos para o e-mail da entidade cadastrado do CADPREVIC.
Os dados do mandato, certificação e habilitação serão incluídos no Cadastro de Dirigentes.
A Previc publicará mensalmente a relação dos dirigentes habilitados no período a fim de garantir a publicidade do processo para sociedade.
13) Qual o procedimento que a entidade deve adotar durante o processo de administrativo de cassação ou anulação da habilitação?
Verificadas ocorrências que ensejem a anulação ou cassação da habilitação, a Previc comunicará formalmente à entidade para a apresentação de defesa. Ao final do processo, em caso de cassação ou anulação do atestado, a EFPC deverá providenciar a imediata substituição do dirigente.
14) No caso de um conselheiro ou diretor eleito, a habilitação deve ocorrer em que fase?
Com a publicação da Instrução nº 6, de 29 de maio de 2017, somente os membros da diretoria-executiva de todas as entidades e os conselheiros de EFPC classificadas como ESI serão habilitados pela Previc, dessa feita, os membros dos conselhos fiscal e deliberativo das demais EFPC não precisam ser habilitados pela Previc, podendo exercer o cargo sem a apresentação de Atestado de Habilitação.
Assim, para os diretores de todas as EFPC e os conselheiros de ESI, vale a regra abaixo especificada:
15) O que será considerado como reputação ilibada? Há o entendimento de que não há necessidade de envio de documentação juntamente com o requerimento para este requisito.
"Considera-se detentor de reputação ilibada o dirigente que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta".
A reputação ilibada será avaliada de acordo com o caso concreto. A entidade deverá enviar à Previc documentação que evidencie a existência de indícios que impeçam a emissão da habilitação, tais como: antecedentes criminais e nada consta da Justiça.
16) É obrigatória a habilitação dos substitutos dos membros da diretoria-executiva?
Com a entrada em vigor da Instrução nº 6, de 29 de maio de 2017, não é mais obrigatória a habilitação de membros substitutos da diretoria-executiva, devendo ser aplicadas as mesmas regras dos conselheiros das EFPC não classificadas como ESI.
22) Há alguma limitação temporal de experiência obtida há mais de três, no caso do dirigente ter como comprovar essa exigência, mas ela ter acontecido num tempo anterior?
Atualmente, não há limitação temporal quanto à comprovação de experiência profissional mínima de três anos.