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Policiais Civis dos Ex-Territórios Federais - artigo 6º, da EC 79 e EC 98
A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT-SGP, comunica aos servidores federais que apresentaram requerimentos de opção para enquadramento com fundamento no artigo 6º, das EC 79/2014 e EC 98/2017, que o trabalho de correção da classe iniciado em 2018, será retomado pelas Câmaras de Julgamento, que procederão a análise da documentação comprobatória do tempo de atividade policial para o posicionamento de direito na classe da tabela de subsídio de que trata a Lei nº 11.358, de 2006.
A Lei nº 13.681/2018, em seu artigo 3º, parágrafo primeiro, inciso II, assim definiu quanto a progressão dos policiais civis:
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Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017:
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§ 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:
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II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior;
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Com vistas a necessidade de adequar a situação dos policiais enquadrados aos dispositivos legais acima transcritos, a Comissão adotará as seguintes providências:
a) A Comissão publicará em ata o posicionamento em classe, de acordo com a comprovação do tempo de desempenho de atividade policial, em conformidade com os documentos apensados no processo;
b) Envio de notificação, com abertura de prazo de 60 (sessenta) dias, para que o servidor exerça seu direito à ampla defesa e ao contraditório;
c) No decorrer do prazo de 60 dias o policial deverá apresentar os documentos necessários à comprovação dos 15 anos de desempenho da atividade policial civil;
d) Essa decisão tem caráter provisório, sem necessariamente alterar a situação atual dos servidores enquadrados;
e) Nas situações em que o servidor comprovar 15 anos de desempenho da atividade policial, o posicionamento na classe especial não sofrerá qualquer alteração;
f) Na hipótese de o servidor não comprovar a atividade durante todo o período, a Comissão deliberará sobre a alteração da classe, em conformidade com o tempo de atividade policial comprovado, mediante retificação da portaria que publicou o enquadramento no Diário Oficial da União.
A Comissão permanece à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar informações processuais por meio da Central SIPEC – 0800-9789009 e da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - FALA.BR (https://falabr.cgu.gov.br/), mantendo a transparência de seus trabalhos através desses canais oficiais de comunicação.
Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima
CEEXT-SGP