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Parecer da PGFN sobre os professores e regentes de ensino
A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT-SGP comunica aos professores e regentes de ensino desses estados que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN manifestou-se por meio do Parecer nº 7622/2021/ME, nos seguintes termos:
“Por todo exposto, conclui-se, que:
i) aos professores e regentes de ensino legalmente habilitados como professor para lecionar na série em que lecionavam, que comprovem vínculo de natureza estatutária sob a vigência da Lei nº 13.681, de 2018, deve ser aplicado o art. 33 da Lei nº 13.681, de 2018;
ii) o enquadramento, no quadro em extinção da Administração Federal, dos interessados que tenham comprovado vínculo, por prazo de 90 dias, mediante contratação temporária, de natureza celetista ou cooperativados, deve observar os dispositivos constantes do Capítulo III da Lei nº 13.681, de 2018, que trata dos empregados (arts. 12 e ss.); e
iii) eventual vínculo estatuário firmado junto ao Estado do Amapá ou de Roraima, decorrente da posse em cargo público efetivo após aprovação em concurso público, em data posterior à outubro de 1993, não pode ser considerando para fins de enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal, por extrapolar o limite temporal previsto no art. 31 da EC nº 19, de 1998.”
Assim, em conformidade com o Parecer da PGFN, os professores e regentes de ensino que foram admitidos na condição de empregados públicos, regidos pela CLT ou por contratos administrativos por tempo determinado, no período de 1988 a 1993, em Roraima e no Amapá, não têm direito à inclusão em cargos estatutários da carreira do magistério federal.
Dessa forma, esses profissionais da educação cujos processos foram deferidos com base na EC 98 de 2017 somente poderão ser enquadrados na condição de empregados celetistas.
Diferentemente, quem foi contratado mediante aprovação em concurso público para ocupar cargos de professor ou de regente de ensino, no período de outubro de 1988 até outubro de 1993, será enquadrado no Plano de Carreira do Magistério Federal, no regime estatutário.
A PGFN em sua manifestação definiu concretamente que o enquadramento em cargos públicos da Carreira do Magistério Federal abrange apenas os professores ocupantes de cargos públicos estatutários, conforme é possível constatar com a leitura do item 31 do Parecer nº 7622/2021/ME da PGFN abaixo transcrito:
31. Ressalte-se que o Parecer nº 1 [2] da Comissão Mista da Medida Provisória nº 817, de 2018, da qual decorreu a Lei nº 13.681, de 2018, deixa bem evidente que a intenção do § 3º do art. 33 da Lei nº 13.681, de 2018, foi justamente a de permitir que regentes de ensino que efetivamente exerciam o magistério, desde que devidamente habilitados, possam ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios que, como dito, não comporta cargos de regente de ensino, mas apenas de professor. Veja-se:
No tocante aos servidores do magistério, propomos no PLV apenas três alterações.
A primeira, tendo em vista a diversidade de nomenclatura dos cargos, destina-se a esclarecer que as disposições do art. 33 referentes aos professores também se aplicarão aos regentes de ensino que comprovadamente exerciam atribuições de magistério. Faz-se, assim, justiça a esses profissionais que desempenharam um papel importantíssimo no sistema educacional dos ex-Territórios.
Portanto, pode-se extrair do texto acima que o parecer da PGFN está em consonância com a Lei 13.681 de 2018, no sentido de afirmar que os professores e regentes de ensino com vínculos celetistas ou contratos temporários no período de 1988 a 1993 não podem ser enquadrados em cargos estatutários.
Portanto, concluiu-se que apenas os professores e regentes que ocupavam cargos públicos estaduais e municipais estatutários nos períodos informados, terão direito à transposição em cargos públicos do plano de carreira do magistério federal.
A Comissão permanece à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar informações processuais por meio da Central SIPEC - 0800-9789009 e da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - FALA.BR (https://falabr.cgu.gov.br/), mantendo a transparência de seus trabalhos através desses canais oficiais de comunicação.
Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima
CEEXT-SGP