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Enquadramento na carreira policial civil - artigo 6º das EC 79 e 98
A Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT comunica aos servidores federais que apresentaram requerimentos de opção pelo artigo 6º, da EC 79 e EC 98, que nesta sexta-feira, dia 9 de abril de 2021, serão publicadas as atas, no site do Ministério da Economia, com o resultado das análises realizadas pelas Câmaras de Rondônia, do Amapá e de Roraima. O julgamento obedeceu o Parecer nº 86/2021/CGU/AGU, da Advocacia-Geral da União, que é a ultima instância jurídica do Poder Executivo Federal, que definiu o critério da NÃO EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE para o enquadramento no cargo policial civil.
A Consultoria Geral da União/AGU, mediante a decisão proferida no Parecer nº 86, de 18 de outubro de 2020, estabeleceu que para ter o direito ao enquadramento em cargos da carreira policial civil dos ex-Territórios, cada servidor deverá comprovar que foi admitido regularmente, na data que foi contratado no cargo administrativo, conforme dispõe o artigo 6º, da Emenda Constitucional, abaixo transcrito:
Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. (grifamos)
O atendimento ao critério da admissão regular, portanto, é condição indispensável para que o servidor possa exercer o direito de opção para o ingresso na carreira policial civil, consoante disposto no art. 6º, e no Parecer 86/2020 a seguir transcrito:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA. CARGOS MENCIONADOS NA TABELA "B" DO ANEXO VI DA LEI Nº 11.358, DE 2006. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DESNECESSIDADE.
I - O art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, estabeleceu uma possibilidade excepcional no ordenamento jurídico, permitindo o enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios para aqueles servidores que, de fato, estivessem exercendo atividades próprias de polícia, à época da transformação em Estados dos antigos territórios do Amapá, Roraima e Rondônia.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, a aplicação do disposto no art. 6º da EC nº 79, de 2014 foi estendida aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos então recém-criados Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial.
III - O enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a admissão regular no serviço público e o exercício de funções policiais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios ou dos Estados em questão, dentro dos limites temporais mencionados pelo artigo 6º da EC nº 79, de 2014 e pelo artigo 6º da EC nº 98, de 2017.
A AGU faz referência ao Parecer SEI nº 12967/2020 trazendo a lume a evolução histórica dos fatos relacionados nos itens I e II da alínea “f´, onde ficam dirimidas quaisquer dúvidas sobre a questão da escolaridade, nos termos a seguir reproduzidos:
f) assim, para fins da higidez da transposição de que o art. 6º das Emendas Constitucionais nº 79, de 2014, e 98, de 2017, a análise da escolaridade mínima é verificada da seguinte forma:
I – impõe-se examinar se encontra presente a formação profissional mínima exigida para regularidade da admissão do agente público no seu cargo originário; (grifei)
O item IV do art. 2º da Portaria nº 384, de 11 de janeiro de 2021, dispôs sobre os critérios e procedimentos de análise que a Comissão tem a obrigação de aplicar e conceituou o que seja “admissão regular” da seguinte forma:
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
IV - admissão regular: cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a contratação de pessoal pelo órgão ou entidade de origem, dentre eles a idade mínima para o exercício da atribuição e o nível de escolaridade exigido;
A Comissão Especial também recebeu o Parecer nº 2491, de 23 de fevereiro de 2021, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que teve o propósito de ratificar o entendimento esboçado no Parecer AGU 86/2021, para uniformizar nas duas instâncias jurídicas, que não se deve exigir a escolaridade para enquadramento no cargo policial, mas a PGFN faz referência ao teor do Parecer nº 86 da AGU, ao mencionar que os servidores admitidos regularmente pelos extintos Territórios federais têm direito ao enquadramento nos cargos da Carreira Policial Civil.
É importante lembrar que o entendimento técnico em torno do critério de admissão regular teve início no ano de 2015, quando foi levada a efeito a execução da transposição de servidores estaduais e municipais prevista na EC 79 de 2014. Para os gestores da época, o termo “admitidos regularmente” tinha por consequência o atendimento aos requisitos de o servidor possuir 18 anos completos na data da admissão, bem como, a comprovação da escolaridade compatível para o cargo, decorrendo daí a aplicação pela AGU e agora pela PGFN, a aplicação do termo admitido regularmente aos servidores do artigo 6º.
A Comissão Especial ao dar cumprimento ao Parecer da Consultoria Geral da União/AGU, dará prosseguimento a análise dos processos abarcados pelo artigo 6º, com a estrita observância do critério da admissão regular no cargo administrativo, no qual cada servidor foi originalmente contratado pelo extinto Território do Amapá, Roraima e Rondônia.