Notícias
CEEXT presta esclarecimento sobre prazos para evitar prejuízos aos requerentes
A Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima informa que os requerimentos administrativos feitos com base na Emenda Constitucional 98/2017 e protocolizados no dia 03 de maio de 2018 (quinta-feira) serão regularmente analisados e julgados nos termos das regras constitucionais e legais vigentes.
O esclarecimento é necessário pois a demora na regulamentação e a complexidade da contagem geraram dúvidas sobre quando se daria o início do prazo para o exercício do direito à opção.
Assim, a Comissão informa que, a rigor, se for contado o dia 3 de abril 2018, o último dia para protocolo é o dia 2 de maio de 2018. Este seria, tecnicamente, o prazo fatal, de modo que pedidos posteriores estariam prejudicados, sendo considerados intempestivos.
Como muitos cidadãos seguiram orientação da Administração Pública na região, de que o prazo mencionado não seria contado da publicação, mas no dia seguinte, ou seja, a partir do 4 de abril de 2018, vários cidadãos protocolizaram seus requerimentos com a documentação pertinente no dia 3 de maio de 2018.
A Comissão compreende que a irregularidade não pode prosperar sob pena de causar prejuízo desproporcional e irreversível aos requerentes. É possível ponderar que o simples atraso no prazo em 24 (vinte e quatro) horas não pode prejudicar requerentes que agiram de boa-fé e seguiram a contagem conforme orientação de agentes públicos.
Além disso, a rigidez das regras processuais não pode prevalecer, para este caso específico, sob a finalidade das Emendas Constitucionais que buscam resolver o problema, como medida de justiça, do funcionalismo dos ex-Territórios federais ao longo de décadas.
Por fim, encontra-se fundamento jurídico legítimo no Decreto-lei 4.657/1942, com a redação dada pela Lei Federal 13.665/2018 e nos princípios de razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e confiança.
Cumpre anotar, ainda, que a consideração apresentada não significa deferimento de pedidos, mas, tão somente, aceitação dos requerimentos protocolizados no prazo mencionado, de modo que todos eles se submeterão à minuciosa análise e julgamento.
Isto posto, a CEEXT informa que os requerimentos protocolizados no dia 3 de maio de 2018 (quinta-feira) retomarão o curso de análise regularmente e serão julgados pelas Câmaras, com a brevidade possível, tudo nos termos das regras constitucionais e legais vigentes.
Fundamentos legais
A Emenda Constitucional 98/2017 estabeleceu que a União, no prazo máximo de 90 dias, contado a partir da sua data de publicação, regulamentará o disposto na EC 19/1998, a fim de que se exerça o direito de opção nele previsto (art. 2º).
A Medida Provisória 817, por seu turno, estabeleceu que a União, no prazo de 90 dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta norma, regulamentará as regras sobre o exercício do direito de opção previsto na Emenda Constitucional 19/1998. Também determinou que o direito à opção deverá ser exercido no prazo de até 30 dias, contado a partir da data desta regulamentação (art. 4º).
O Decreto 9.324/2018, posteriormente, determinou que o prazo para o exercício do direito de opção de que trata a EC 98/2017, será de 30 dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto (art. 23). Este Decreto 9.324 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União de 03/04/2018 (art. 26).
Decreto-lei 4.657/1942 Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima
CEEXT/SGP/SEDGG/ME