Instrução Normativa nº 2/2026
Retificada pelo Boletim Administrativo nº 094, de 21/05/2026.

- Brasão da República
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/DNIT SEDE, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Estabelece critérios e procedimentos para execução e controle das ações de manutenção, reabilitação, recuperação, substituição e implantação de Obras de Arte Especiais (OAE) e estruturas de contenção no âmbito do PROARTE, sob responsabilidade do DNIT.
A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 173 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, considerando o disposto no art. 24, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 11.225, de 7/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022, tendo em vista o constante no Relato N°. 42/2026/ DIR/DNIT SEDE, incluído na Ata da 9ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 3/3/2026, e o disposto no processo nº 50600.002082/2024-11, resolve:
Art. 1º Instituir, na esfera do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos técnicos para o planejamento, gerenciamento e execução das ações esperadas de manutenção, reabilitação, recuperação e substituição de Obras de Arte Especiais (OAE) e implantação de estruturas de contenções a serem contratadas no âmbito do Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas-PROARTE.
Parágrafo único. Em razão da natureza das atividades, o PROARTE será desenvolvido e gerido pela Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária – CGMRR/DIR, conforme atribuições previstas no Regimento Interno do DNIT.
CAPÍTULO I
DO ESCOPO DO PROGRAMA
Art. 2º O PROARTE consiste no conjunto de atividades voltadas ao gerenciamento, planejamento, execução, acompanhamento, monitoramento, inspeção e controle das ações de manutenção, reabilitação, recuperação, reconstrução, substituição e implantação de estruturas de contenção, localizadas na malha rodoviária federal sob administração do DNIT.
§ 1º Reabilitação: conjunto de intervenções necessárias para adequar a estrutura às demandas atuais, sejam funcionais (largura, número de faixas, gabarito, etc.) ou estruturais (reforço, inclusão de novos elementos, entre outros).
§ 2º Manutenção: ações preventivas e corretivas destinadas a preservar a funcionalidade e prolongar a vida útil da estrutura, contratadas preferencialmente por preço unitário, com base em Plano de Trabalho e Orçamento de Manutenção de OAE.
§ 3º Recuperação: conjunto de intervenções destinadas a restabelecer as condições originais de desempenho de estruturas e contenções, corrigindo danos ou deteriorações que comprometam sua funcionalidade ou segurança, sem alteração significativa de suas características geométricas ou estruturais.
§ 4º Reconstrução: demolição total ou parcial de uma estrutura ou contenção existente, seguida da implantação de nova estrutura, quando a recuperação ou reabilitação não forem técnica ou economicamente viáveis.
§ 5º Implantação: construção de novas contenções em locais onde não existam estruturas anteriores, visando atender à expansão ou melhoria da infraestrutura rodoviária.
§ 6º Implantação de passarelas de pedestres: construção de novas passarelas.
§ 7º Substituição de Pontes de Madeira por Pontes Semipermanentes: contempla a substituição de estruturas provisórias ou obsoletas por pontes semipermanentes.
§ 8º Acompanhamento: supervisão técnica e administrativa das ações previstas no PROARTE, incluindo controle de prazos, custos, qualidade e conformidade com os projetos e especificações.
§ 9º Monitoramento: coleta sistemática de dados sobre o desempenho das estruturas ao longo do tempo, por meio de instrumentos, sensores ou inspeções periódicas, com o objetivo de identificar variações, tendências e riscos.
§ 10º Inspeção: verificação técnica das condições físicas e funcionais das estruturas, realizada por profissionais habilitados, com base em protocolos específicos, para subsidiar decisões de intervenção, conforme norma PRO 010/2024 ou posterior que venha substituir.
§ 11º Controle: aplicação de procedimentos e ferramentas de gestão para garantir que as ações do PROARTE sejam executadas conforme os padrões técnicos, legais e administrativos estabelecidos.
Art. 3º São as Estruturas Contempladas pelo PROARTE:
I - pontes;
II - viadutos;
III - passarelas de pedestres;
IV - pontes semipermanentes;
V - estruturas de contenção;
VI - túneis rodoviários; e
VII - pontes estaiadas.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às estruturas situadas em rodovias estaduais ou trechos concedidos.
§ 2º As OAEs e Estruturas de Contenções em trechos sob administração do DNIT incluídos em futuros pacotes de concessão estadual ou federal terão seus casos avaliados pela Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária - CGMRR.
§ 3º As pontes metálicas e mistas serão avaliadas pela CGMRR para definição da intervenção adequada, no âmbito da ação do PROARTE.
§ 4º Os Serviços de manutenção em Pontes de Madeira não integram o escopo do PROARTE.
§ 5º As OAEs tombadas como patrimônio histórico, cultural ou artístico não integram o escopo do PROARTE.
§ 6º As estruturas localizadas em fronteiras internacionais terão intervenções definidas em conjunto com o Ministério dos Transportes, o Ministério das Relações Exteriores e comissões binacionais competentes.
§ 7º As ações relacionadas a pontes flutuantes, pênseis e de treliças metálicas dependerão de análise específica da CGMRR.
§ 8º As estruturas com manifestações patológicas severas, em risco de colapso parcial ou total, terão as ações conduzidas pela Superintendência Regional do DNIT no estado, responsável por declarar o estado de emergência.
Art. 4º O programa está estruturado nas seguintes ações:
I - gerenciamento: envolve o ciclo completo de planejamento, priorização, inspeção e monitoramento de todas as OAEs e contenções;
II - manutenção: envolve serviços preventivos e corretivos para retardar a degradação, sem necessidade de projetos de engenharia complexos;
III - reabilitação: prevê intervenções estruturais e funcionais para adequar a OAE às novas demandas, como largura de faixas, alargamento ou reforço e atualização do trem-tipo das OAEs ou a sua reconstrução caso indicado em estudo;
IV - pontes semipermanentes. prevê a substituição de pontes de madeira por pontes semipermanentes, utilizando o álbum de pontes semipermanentes;
V - manutenção específica de pontes estaiadas e túneis. baseados em inspeções técnicas detalhadas, a manutenção específica prevê intervenções e serviços com base na entrega de Planos de Trabalhos Especiais de Manutenção, por conta da complexidade das estruturas;
VI - recuperação de OAEs. Envolve a execução de serviços específicos destinados à eliminação de manifestações patológicas severas, localizadas ou não, com o objetivo de restabelecer as condições originais da OAE;
VII - estruturas de Contenção. Envolve implantar estruturas de contenção em trechos críticos para garantir a segurança dos usuários e da rodovia; e
VIII - passarelas de Pedestres com base no Álbum de Projetos de Passarelas. Envolve implantar passarelas em trechos de alta periculosidade para garantir a segurança de pedestres e veículos.
IX - Reconstrução. Aplica-se nos casos em que estudos técnicos indicarem a inviabilidade de recuperação ou reabilitação, exigindo a demolição e a construção de nova estrutura.
§ 1º O PROARTE é um programa executado por escopo, à exceção da manutenção.
§ 2º O PROARTE manutenção é considerado um contrato híbrido, havendo parcela de serviços considerados de natureza continuada e outros devendo ser obrigatoriamente considerados de escopo.
§ 3º A listagem dos serviços considerados continuados e por escopo está regulamentada e disposta no Anexo II desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO GERENCIAMENTO NO PROARTE
Art. 5º O gerenciamento no âmbito do PROARTE tem por finalidade assegurar que todas as informações, atividades e demandas do programa sejam contempladas de forma integrada em cada etapa do ciclo de ações, desde o planejamento até a execução, respeitando as competências regimentais das unidades envolvidas.
Parágrafo único. Caberá ao Gerenciamento, com base em metodologia aplicada em parâmetros, a tomada de decisão entre intervenções de manutenção, recuperação, reabilitação ou demolição e reconstrução de Obras de Arte Especiais (OAEs) do PROARTE, sem prejuízo de articulação com a Diretoria de Planejamento e Pesquisa na contribuição técnica estratégica
Art. 6º O gerenciamento de OAEs e das estruturas de contenções compreende:
I - planejamento técnico-operacional, priorização, triagem, acompanhamento, inspeção e monitoramento de OAEs e estruturas de contenções, sob responsabilidade da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, sem prejuízo de articulação com a Diretoria de Planejamento e Pesquisa na contribuição técnica estratégica, bem como apoio às Superintendências Regionais-SRs;
II - produção, consolidação e retroalimentação de informações técnicas e gerenciais, incluindo a realização de inspeções nos moldes da PRO 010/2024 ou norma posterior que venha a substituí-la, por meio da supervisão contratada antes e após as intervenções executadas no âmbito do PROARTE, com registro e atualização obrigatória no Sistema de Gerência de Estruturas (SGE), garantindo que o banco de dados institucional reflita a realidade atualizada das OAE e subsidiando o planejamento, a priorização futura, a gestão de ativos e o valor patrimonial;
III - triagem técnica para coordenação das ações e suporte à tomada de decisões, com base em parâmetros estruturais, funcionais e de segurança viária;
IV - monitoramento e inspeção continuada das OAE e das estruturas de contenção, com vistas à atualização permanente do estado das estruturas e à identificação de riscos que demandem intervenção.
Art. 7º As metas, objetivos, eixos de atuação e estratégia do PROARTE estão dispostas no Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE MANUTENÇÃO EM OAES E CONTENÇÕES
Art. 8º O PROARTE deverá contemplar 100% das OAEs sob administração do DNIT com serviços e obras de manutenção.
§ 1º As ações de Manutenção Preventiva e Corretiva são os serviços que buscam garantir a segurança ao usuário e o prolongamento da vida útil das estruturas, não necessitando da elaboração de um anteprojeto ou projetos executivos de engenharia.
§ 2º As ações de manutenção preventiva e corretiva referidas no § 1º compreendem atividades destinadas à eliminação de defeitos e à mitigação da degradação das OAEs, adiando a necessidade de intervenções de maior complexidade.
§ 3º Os serviços decorrentes das ações de manutenção preventiva e corretiva deverão ser quantificados em Planos de Trabalho de Manutenção de OAEs, acompanhados de respectivo orçamento.
§ 4º O Plano de Trabalho de Manutenção de Estruturas, na hipótese do caput, será elaborado pela Coordenação de Manutenção de Estruturas/CGMRR/DIR, ou pelas Superintendências Regionais por delegação, com a estreita participação, caso existam, das empresas supervisoras e gerenciadoras.
§ 5º A elaboração do Plano de Trabalho deverá considerar o estado atual das OAEs, prever todos os serviços e quantidades indispensáveis para o restabelecimento da estrutura e ser elaborado seguindo as orientações, diretrizes e procedimentos técnicos estabelecidos no Anexo II da presente Instrução Normativa.
§ 6º Deverá ser previsto obrigatoriamente no orçamento do Plano de Trabalho de manutenção o serviço da inspeção cadastral ao final da execução do serviço na OAE, conforme a Norma DNIT IPR 010/2024-PRO, mediante profissional com certificado de inspeção em estruturas.
§ 7º Os dados obtidos por meio de inspeções rotineiras realizadas conforme os procedimentos técnicos estabelecidos no Anexo II poderão ser utilizados como base para a elaboração dos Planos de Trabalho de Manutenção, desde que reflitam o estado atual da OAE.
Art. 9º Os levantamentos fotográficos necessários na elaboração dos Planos de Trabalho serão fornecidos pelas Superintendências Regionais, as quais poderão ser auxiliadas, caso existam, pelas empresas supervisoras.
§ 1º Os procedimentos para realização dos levantamentos que trata o caput são os definidos no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2º Durante a consolidação dos levantamentos, compete às Superintendências Regionais a distribuição das estruturas de responsabilidade de cada Unidade Local para definição dos lotes de licitação.
§ 3º Caso existam, dados do Sistema de Gerência de Estruturas – SGE também poderão ser utilizados para complementação da elaboração dos Planos de Trabalho.
Art. 10. Compete às Superintendências regionais conduzir o processo licitatório para contratação de empresas para execução dos serviços previstos em Plano de Trabalho e Orçamento Referencial de Manutenção de OAE .
Parágrafo único. Em determinados casos devidamente justificados e previamente aprovados pela CGMRR, a licitação poderá ser conduzida pela Sede.
Art. 11. Para Pontes Estaiadas, Túneis e Contenções, serão elaborados Planos de Trabalho Específicos de Manutenção, com base nas Inspeções Cadastrais, Rotineiras e Especiais, realizadas conforme os procedimentos técnicos da Norma PRO 010/2024 ou norma posterior que venha substituir, e nos levantamentos fotográficos das estruturas.
Parágrafo único. Caso necessário, poderão ser realizadas inspeções especiais com instrumentação complementar, para detalhamento da condição estrutural, conforme previsto nos normativos técnicos vigentes.
Art. 12. Das ações voltadas aos serviços de manutenção em Contenções:
I - os serviços serão executados quando os danos apresentarem criticidade média ou alta, conforme o Manual de Conservação Rodoviária;
II - priorizar-se-ão contenções de maior complexidade, que exijam levantamentos preliminares e ensaios; e
III - estruturas não contempladas pelos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento-PATO também poderão ser incluídas em Planos de Trabalho de Manutenção, no âmbito do PROARTE.
Art. 13. Devem ser previstas nos Planos de Trabalho de Manutenção a realização de estudos básicos prévios com ensaios não destrutivos como esclerometria, ultra-som, profundidade de carbonatação, detecção eletromagnética do posicionamento da armadura e avaliação do cobrimento, potencial de corrosão e resistividade, dentre outros.
§ 1º Os resultados dos estudos preliminares devem compor relatório técnico prévio contendo a estratégia de intervenções de que trata o caput e as soluções de manutenção das estruturas, o qual deve ser apresentado pelas contratadas à fiscalização.
§ 2º Os estudos de que trata o caput poderão ser considerados nos contratos de supervisão de apoio às obras e serviços de manutenção.
§ 3º É vedada a execução de serviços de manutenção desprovidos de estudos preliminares e do relatório técnico prévio de intervenções e soluções.
Art. 14. As ações de recuperação de Obras de Arte Especiais (OAEs) e contenções destinam-se à eliminação e à correção de manifestações patológicas localizadas, moderadas ou severas em elementos estruturais ou funcionais, sem alteração das características originais da estrutura e sem comprometimento da estabilidade global, por meio de Planos de Trabalho de Manutenção Especiais.
§ 1º As intervenções de recuperação visam restabelecer as condições originais da OAE, restaurar a integridade dos componentes danificados, prevenir a evolução de patologias e prolongar a vida útil da estrutura, podendo incluir reforços localizados e outros serviços que extrapolem o escopo da manutenção rotineira.
§ 2º A recuperação de OAEs é indicada para estruturas que apresentem falhas em um ou mais elementos estruturais, cuja recuperação ou substituição do(s) elemento(s) não necessite(m) alterar demasiadamente as características iniciais da estrutura.
§ 3° Os serviços relativos ao PROARTE.Recuperação, quando demonstrada a viabilidade técnica e econômica em razão do quantitativo de OAEs abrangidas, poderá ser licitada conjuntamente com o PROARTE.Manutenção, com o objetivo de otimizar a execução contratual e possibilitar a diluição dos custos relativos à manutenção do canteiro de obras e à administração local.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE REABILITAÇÃO DE OAE
Art. 15. As intervenções de reabilitação serão executadas de acordo com a priorização definida em Instrução Normativa estabelecida para o Plano Nacional de Manutenção Rodoviária – PNMR, nos normativos do IPR, nos dados disponíveis no Sistema de Gerência de Estruturas – SGE e nas ações do PROARTE.
Art. 16. Os anteprojetos afetos às obras de reabilitação do PROARTE serão preferencialmente adotados pela metodologia paramétrica, conforme disposto no Anexo III da presente Instrução Normativa.
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser utilizadas outras metodologias de orçamentação, incluindo anteprojetos ou projetos executivos, mediante justificativa técnica fundamentada.
§ 2º Caso seja necessária a elaboração de anteprojetos ou projetos executivos na forma tradicional, mediante justificativa técnica fundamentada, esta deve ser seguida consoante o disposto no Anexo IV da presente Instrução Normativa.
§ 3º A contratação por metodologia paramétrica será baseada, dentre outros critérios estabelecidos no Anexo III, em dados históricos de contratos de reabilitação lavrados pelo DNIT, organizados e atualizados conforme:
I - valores por metro quadrado da estrutura a ser reabilitada;
II - índice de análise econômica e técnica-financeira;
III - valor atual do patrimônio depreciado calculado por metodologia estabelecida pela CGPLAN/DPP;
IV - fatores funcionais; e
V - complexidade da estrutura.
§ 4º Concluída a orçamentação na forma paramétrica, será adicionada a alocação percentual de risco a ser definida pela Diretoria Executiva, conforme a Instrução Normativa n.º 09/DNIT SEDE, de 20/9/2024, publicada no Boletim Administrativo DNIT N.º 184, de 23/9/2024 ou normativo que venha a substituí-la.
§ 5º Na metodologia paramétrica, o orçamento sintético dispensará:
I - composições de custos unitários;
II - quantitativos detalhados de serviços;
III - planilhas orçamentárias analíticas; e
IV - anteprojetos tradicionais de engenharia.
Art. 17. Quando excepcionalmente utilizados, anteprojetos ou projetos executivos, deverão ser apresentados:
I - justificativa técnica fundamentada;
II - composições de custos unitários;
III - quantitativos detalhados de serviços;
IV - planilhas orçamentárias analíticas;
V - especificações técnicas específicas;
VI - levantamento topográfico digital do terreno da região;
VII - parecer sobre geologia/geotecnia do solo da região; e
VIII - projetos de engenharia correspondentes.
Parágrafo único. Deverão ser trazidas justificativas técnicas fundamentadas para a não utilização de metodologia paramétrica.
Art. 18. A documentação mínima para contratação com metodologia paramétrica compreenderá:
I - laudo de inspeção da estrutura e demais registros atualizados;
II - projetos existentes ou arquivos relativos a intervenções anteriores, se for o caso;
III - levantamento dimensional básico;
IV - estudos para previsão de possível desvio do tráfego atual da rodovia, devendo indicar as premissas adotadas a cada OAE, consoante as opões dispostas no § 2º do Art. 22;
V - levantamento topográfico digital do terreno da região;
VI - parecer sobre geologia/geotecnia do solo da região
VII - memorial descritivo da contratação paramétrica detalhando o escopo das estruturas que serão consideradas no anteprojeto paramétrico;
VIII - memorial da orçamentação paramétrica;
IX - estudo da decisão para reconstrução de OAE com ou sem demolição da estrutura existente em detrimento da reabilitação, se aplicável;
X - orçamento paramétrico;
XI - cronograma físico-financeiro por etapas; e
XII - termo de referência contendo obrigatoriamente as regulamentações dispostas no § 3º e § 4º do Art. 22 ao caso concreto.
§ 1º Para efeito de laudo de inspeção da estrutura, deverá ser considerada minimamente a inspeção rotineira estabelecida na Norma DNIT IPR 010/2024-PRO ou NBR-9452/2023.
§ 2º Caso a inspeção rotineira seja superior a dois anos, deverá ser realizada nova inspeção rotineira ou inspeção extraordinária ou relatório fotográfico atualizado da estrutura, a critério de avaliação da Coordenação de Manutenção de Estruturas e Contenções.
§ 3º Quanto ao nível de detalhamento das intervenções, os estudos deverão alcançar grau suficiente para subsidiar a tomada de decisão entre a reabilitação e a demolição com reconstrução da OAE, não sendo necessária, nesta fase, a definição individualizada das soluções para todas as patologias identificadas na estrutura.
Art. 19. O DNIT atualizará periodicamente a metodologia paramétrica do PROARTE, baseada em dados históricos de contratos lavrados pelo DNIT e disponibilizada na internet com acesso livre.
Parágrafo único. É obrigatória ao DNIT a revisitação ou revisão do banco de dados que compõe o custo paramétrico em período anual ou inferior, caso necessário.
Art. 20. A reconstrução de Obra de Arte Especial, com ou sem demolição da estrutura existente, enquadra-se como ação de reabilitação no âmbito do PROARTE, podendo ser orçada pela metodologia paramétrica, caso seja a indicada.
Art. 21. São premissas e variáveis a serem consideradas na tomada de decisão para reconstrução de OAE com ou sem demolição da estrutura existente em detrimento da reabilitação:
I - idade da Estrutura em operação e ano de construção;
II - nota da Estrutura;
III - trem-tipo da estrutura existente;
IV - geometria e extensão da OAE;
V - histórico de intervenções de reabilitação pretéritas;
VI - valor atual do patrimônio depreciado calculado por metodologia estabelecida pela CGPLAN/DPP; e
VII - comparativo entre os custos de reabilitação em detrimento da construção de uma nova OAE.
Art. 22. Na formação dos lotes do PROARTE.Reabilitação deverão ser indicadas e consideradas, nos atos preparatórios da contratação, as premissas de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 1º Em sendo indicado no anteprojeto ou projeto de engenharia a reconstrução da OAE, é obrigatoriedade da contratada desenvolver os projetos básico e executivo e execução das obras com tecnologias ou metodologias construtivas para a construção de uma nova estrutura.
§ 2º Deverão ser observados e previstos no anteprojeto de engenharia da reconstrução da OAE o desvio do tráfego atual da rodovia, podendo ser:
I - implantação de desvio provisório por soluções de transpasse temporário de cursos d'água, como bueiros ou estrutura provisória;
II - indicativo nos atos preparatórios e anteprojeto referencial com descrição das rotas alternativas existentes e respectivas intervenções afetas necessárias à continuidade do tráfego; ou
III - construção de nova OAE ao lado da estrutura existente, prevendo soluções de intervenção da OAE existente à sua condição de estabilidade e funcionalidade original e o controle do tráfego pela contratada em apoio ao DNIT caso haja indicativo de restrições de carga.
§ 3º Em sendo indicado no anteprojeto ou projeto de engenharia a reabilitação da OAE existente, ficará facultada à contratada a possibilidade de adoção de decisão privada pelo desenvolvimento dos projetos básico e executivo a proposição de solução para reconstrução da OAE, seja associada à demolição ou não da estrutura existente, cujos custos de construções provisórias de desvios e recuperação da ponte existente, anda que parcial para garantir a continuidade do tráfego da rodovia sem interrupção total, sem ônus adicional ao DNIT e nos preços estabelecidos em contrato já pactuado.
§ 4º Somente poderão ser objeto de termo aditivo, dada a vantajosidade à administração na construção da nova OAE em detrimento do restabelecimento da existente, custos afetos às operações pare-siga para controle de tráfego na ponte existente.
Art. 23. Os custos de Mobilização e Desmobilização deverão ser estimados mediante a aplicação de percentual definido a partir do banco de dados histórico de orçamentos, compilado no âmbito do DNIT, conforme estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 24. A Administração Local e o dimensionamento do canteiro de obras deverão seguir os parâmetros e a estrutura conceitual do SICRO, sendo admitidas exclusivamente as adequações necessárias nos casos em que a metodologia analítica do SICRO não possa ser aplicada diretamente no contexto do orçamento paramétrico.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES EM CONTENÇÕES
Art. 25. As ações que visam à implantação das estruturas de contenção deverão ser destinadas à eliminação de trechos identificados, baseadas em evidências técnicas no campo ou ensaios da instabilidade do talude/aterro dentro da faixa de domínio da rodovia sob administração do DNIT.
§ 1º Tem o objetivo de garantir a segurança e a integridade dos usuários e do corpo estradal da rodovia.
§ 2º São previstos serviços que visam o restabelecimento das condições de trabalhabilidade da OAE, por meio da correção das disfunções que afetam a integridade da estrutura.
Art. 26. Intervenções de recuperação de processos erosivos em taludes não ocorrerão no âmbito do PROARTE.
§ 1º Deve-se dar preferência à economicidade e à eficiência das intervenções a serem propostas para solução do problema identificado pela SR.
§ 2º Para soluções de pequena monta, é indicada a inclusão de ações de correção da movimentação recorrente de terra no PATO (Plano de Trabalho e Orçamento).
Art. 27. As Superintendências Regionais devem indicar à CGMRR as localidades das rodovias onde se identificam as movimentações recorrentes de solo que podem ser classificadas como de alta periculosidade.
§ 1º Cabe às Superintendências Regionais proceder com o monitoramento dos taludes que apresentam recorrentes movimentações de solo e deslizamentos de encostas. Em conjunto com a CGMRR, deverão tomar a decisão mais adequada para a solução do problema identificado.
§ 2º Poderá a CGMRR proceder com o monitoramento de taludes em casos previamente avaliados pela Coordenação-Geral e, também, após avaliação da justificativa técnica apresentada pela Superintendência regional sobre a impossibilidade de realizar o monitoramento.
Art. 28. A elaboração dos Documentos Técnicos e licitatórios deverá ocorrer, no âmbito do PROARTE, seja na sede ou nas Superintendências Regionais conforme portaria de delegação em vigor, e deve seguir o disposto no Anexo V da presente Instrução Normativa.
§ 1º A elaboração dos estudos e dos levantamentos preliminares deverá ocorrer no âmbito das Superintendências, salvo exceções avaliadas pela CGMRR.
§ 2º A Concepção Técnica do Projeto deverá levar em consideração as peculiaridades locais, a verificação de restrições legais e ambientais, a avaliação da necessidade de implantação de medidas emergenciais e a programação de investigações hidrológicas, geológicas e geotécnicas relacionadas ao estudo geral de alternativas e particularidades geográficas da localidade, bem como às ações recorrentes da natureza.
§ 3º Soluções de contenções, como presença de tirantes ou por meio de estacas-prancha, devem ser elaboradas no âmbito do programa PROARTE, sendo que as exceções devem ser apreciadas pela CGMRR.
§ 4º Devem ser observadas na elaboração da solução de contenção as observações dispostas na NBR-11.682 da ABNT.
§ 5º As soluções definitivas da contenção devem observar as particularidades e verificações do dimensionamento da solução final adotada ao nível executivo especificado pelo normativo.
§ 6º Devem ser observados detalhadamente os sistemas de drenagem propostos na solução, pois a influência da água é marcante na estabilidade de uma estrutura.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES PARA AS PASSARELAS DE PEDESTRES
Art. 29. As ações voltadas à implantação e à intervenção em passarelas de pedestres deverão observar critérios técnicos de segurança viária, priorizando trechos rodoviários com alto risco de acidentes envolvendo pedestres, conforme diretrizes definidas em normativo complementar.
§ 1º A implantação de passarelas deverá, preferencialmente, utilizar os modelos padronizados constantes no Álbum de Projetos de Passarelas de Pedestres do DNIT, que contempla tipologias metálicas e mistas.
§ 2º Em regiões com condições climáticas, ambientais ou operacionais específicas, poderão ser adotadas soluções alternativas em concreto ou estruturas mistas, mediante avaliação técnica conjunta entre a CGMRR e a Superintendência Regional.
§ 3º A adoção de soluções fora do Álbum de Projetos deverá ser tecnicamente justificada e previamente submetida à CGMRR para análise e aprovação.
§ 4º Os procedimentos técnicos e administrativos para elaboração de projetos de passarelas de pedestres seguirão o disposto no Anexo VI desta Instrução Normativa.
Art. 30. As Superintendências Regionais deverão indicar à Diretoria de Planejamento e Pesquisa e à Diretoria de Infraestrutura Rodoviária os trechos rodoviários com alta periculosidade para pedestres, com base em dados de acidentes, fluxo de pedestres e características operacionais da via, para fins de análise e priorização conjunta das soluções de segurança viária.
Art. 31. A elaboração dos documentos técnicos e licitatórios para implantação ou intervenção em passarelas de pedestres será realizada no âmbito do PROARTE, pela Sede ou pelas Superintendências Regionais, conforme diretrizes da CGMRR.
§ 1º A elaboração dos estudos e dos levantamentos preliminares deverá ocorrer no âmbito das Superintendências regionais, salvo exceções avaliadas pela CGMRR.
§ 2º A concepção de projeto para cada situação deverá levar em consideração a melhor combinação entre os módulos existentes no Álbum de Projetos de Passarelas de Pedestres e os critérios técnicos considerados pelo PROARTE.
Art. 32. A implantação de passarelas será conduzida de forma articulada com os pacotes de segurança viária, incluindo, quando aplicável, barreiras de proteção, sinalização, iluminação e travessias seguras, conforme critérios técnicos definidos em normas ou manuais complementares.
Art. 33. Deverá ser previsto, no Sistema de Gerência de Estruturas (SGE), um módulo específico para cadastro, inspeção, monitoramento e priorização de passarelas de pedestres, de forma integrada ao planejamento do Plano Nacional de Manutenção Rodoviária – PNMR.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO DE PONTES DE MADEIRA POR SEMI-PERMANENTES
Art. 34. A substituição de pontes de madeira por pontes semipermanentes visa a sustentabilidade a médio e a longo prazo, considerando-se a ausência de ações de projetos para a substituição por uma estrutura permanente e definitiva.
Parágrafo único. Considera-se médio prazo o período de até cinco anos.
Art. 35. As pontes semi-permanentes não alteram a capacidade funcional da ponte de madeira existente.
Art. 36. São elegíveis para a substituição de que trata o art. 34 as pontes de madeira que atenderem aos seguintes requisitos:
I - situarem-se em rodovias da malha federal sob administração do DNIT;
II - estarem localizadas em rodovias existentes, ainda que não pavimentadas, desde que o leito natural esteja aberto ao tráfego; e
III - não constarem em projetos ou contrato de obras com previsão de construção de nova OAE no eixo atual da rodovia ou em traçado alternativo.
Parágrafo único. Serviços de manutenção em pontes de madeira não serão contemplados no âmbito do PROARTE.
Art. 37. Os Documentos Técnicos e Licitatórios relativos à substituição de pontes de madeira serão elaborados no âmbito do PROARTE, pela CGMRR ou pelas Superintendências regionais, conforme delegação vigente.
§ 1º Os estudos e levantamentos preliminares deverão ser produzidos pelas Superintendências regionais, salvo exceções justificadas e aprovadas pela CGMRR.
§ 2º A concepção do projeto deverá considerar a melhor combinação dos módulos disponíveis no Álbum de projetos-tipo de pontes semipermanentes - IPR 751, observando-se os critérios técnicos estabelecidos pelo PROARTE
§ 3º É obrigatória a elaboração do projeto de fundações das pontes semipermanentes, que deverá ser submetido à avaliação técnica da CGMRR em apoio à aprovação por parte da Superintendência regional.
Art. 38. Os procedimentos técnicos e administrativos para as elaborações de projetos da substituição de pontes de madeira por pontes semipermanentes deverão ser seguidos consoante o disposto no Anexo VII da presente Instrução Normativa e Álbum de projetos-tipo de pontes semipermanentes - IPR 751.
Parágrafo único. Caso seja inviável, em casos concretos, a utilização do Álbum de pontes semipermanentes, as Superintendências regionais deverão consultar a CGMRR quanto à possibilidade de elaboração de solução específica, que em conjunto com a CGDESP/DPP avaliarão o caso.
CAPÍTULO VIII
DAS AÇÕES EM ESTRUTURAS ESTAIADAS, TÚNEIS E CONTENÇÕES
Art. 39. As estruturas estaiadas deverão ser submetidas à avaliação diagnóstica da capacidade de carga dos estais, das condições dos mastros, ancoragens e tabuleiros e das soluções técnicas aplicáveis, previamente à execução de quaisquer serviços de manutenção específica.
Parágrafo único. A avaliação diagnóstica preliminar deverá contemplar, obrigatoriamente, os estais e as ancoragens, podendo incluir inspeções especiais conforme necessidade técnica.
Art. 40. A contratação de serviços de manutenção específica em estruturas estaiadas deverá observar as disposições técnicas estabelecidas no Anexo VIII desta Instrução Normativa, com base em Plano de Trabalho Específico elaborado pela CGMRR ou pelas Superintendências Regionais, mediante delegação.
Art. 41. As ações de manutenção preventiva, corretiva e específica em túneis deverão seguir os procedimentos técnicos definidos no Anexo IX desta Instrução Normativa, com base em inspeções específicas e estudos técnicos que considerem o estado atual da estrutura.
§ 1º Os serviços deverão ser organizados em Planos de Trabalho Especiais de Manutenção de Túneis, acompanhados de orçamento referencial.
§ 2º A elaboração dos Planos de Trabalho será de responsabilidade da CGMRR, podendo ser delegada às Superintendências Regionais, com apoio das empresas supervisoras, quando houver.
§ 3º A licitação dos serviços será conduzida preferencialmente pelas Superintendências Regionais.
§ 4º Poderão ser realizadas inspeções especiais e instrumentadas, conforme necessidade técnica, para detalhamento da condição estrutural.
Art. 42. Os levantamentos técnicos necessários à elaboração dos Planos de Trabalho Específico para túneis deverão ser realizados com base em inspeções específicas, conforme metodologia definida no Anexo IX.
Art. 43. As ações de manutenção específica em obras de arte especiais que envolvam estruturas complexas deverão ser precedidas de inspeções técnicas específicas, com metodologia própria, e deverão observar os critérios técnicos definidos no Anexo X desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Compõem também o PROARTE Recuperação a adição e/ou substituição de elementos estruturais, que apresentem falhas em um ou mais elementos.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS EM OAE
Art. 44. A empresa contratada para a execução dos serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva previstos nos Planos de Trabalho de Manutenção, bem como as respectivas Superintendências Regionais, são responsáveis pela correta execução dos serviços e pela veracidade das informações decorrentes da execução contratual.
§ 1º A empresa contratada deverá comunicar imediatamente ao fiscal do contrato a ocorrência de manifestações patológicas indicativas de danos severos à estrutura que possam comprometer a segurança dos usuários, cabendo ao fiscal proceder à avaliação dos casos identificados.
§ 2º Deverão compor obrigatoriamente a estratégia da execução do serviço de manutenção as exigências do disposto no Art. 13.
§ 3º A empresa contratada deverá informar ao fiscal do contrato eventuais questionamentos relativos aos serviços previstos no Plano de Trabalho de Manutenção, bem como a identificação de quantitativos insuficientes para a adequada execução contratual.
§ 4º Ao término dos serviços de manutenção em cada OAE, a empresa contratada deverá executar inspeção, conforme previsto na Norma DNIT 010/2024-PRO ou norma posterior que vier substituir, apresentando relatório fotográfico que contenha registros da obra antes, durante e após a intervenção, bem como a proposta de atualização da nota da estrutura.
§ 5º O material de que trata o § 4º deverá ser entregue à fiscalização visando posterior envio à Diretoria de Infraestrutura Rodoviária e à Diretoria de Planejamento e Pesquisa.
Art. 45. Ao término da obra de reabilitação em uma estrutura, a empresa contratada deverá executar inspeção visando a atualização cadastral, conforme previsto na Norma DNIT 010/2024-PRO, ou posterior que vier substituir, apresentando:
I - relatório fotográfico que contenha registros da obra antes, durante e após a intervenção;
II - projeto "As built";
III - manual de uso e operação da estrutura, contendo a previsão de todas as intervenções de manutenção necessárias ao longo da vida útil residual da OAE; e
IV - a proposta de atualização da nota da estrutura.
§ 1º O material deverá ser entregue à fiscalização visando posterior envio à Diretoria de Infraestrutura Rodoviária e à Diretoria de Planejamento e Pesquisa.
§ 2º A aceitação da inspeção cadastral e rotineira pela Coordenação-Geral de Planejamento e Programação de Investimentos – CGPLAN será condição obrigatória para a atualização dos dados no SGE.
Art. 46. Nas contratações de reabilitação pelo regime de contratação integrada, a contratada será responsável pela elaboração do projeto executivo e execução da obra quando utilizada metodologia paramétrica, sendo o projeto executivo condição para liberação da primeira etapa de pagamento.
§ 1º Quando utilizados anteprojetos ou projetos executivos na contratação, a contratada será responsável pela complementação, detalhamento e execução da obra.
§ 2º Quando utilizado orçamento paramétrico, caberá aditivo por solicitação da administração, previstos ou não na matriz de risco de responsabilidade da administração, em conformidade com o disposto no art. 22 e com os preceitos da Lei nº 14.133, de 1º/4/2021, ficando a empresa responsável a entregar a obra reabilitada conforme normas técnicas e especificado no Termo de Referência.
Art. 47. A construção de nova Obra de Arte Especial constitui solução válida de reabilitação quando apresentada pela contratada como alternativa técnica, desde que atendidas as condições previstas nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 1º A proposta de construção de nova OAE, que deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - imperiosamente não interromper a operação da rodovia durante todo o período de execução;
II - todos os custos operacionais para continuidade da operação do tráfego, a exemplo de operações pare-siga, poderão ser objeto de termo aditivo junto à contratada, caso esta seja de escolha da contratada em detrimento da previsão original do contrato pela Administração em reabilitação da estrutura existente ou previsto em orçamento do contrato caso a reconstrução seja decisão da administração;
III - apresentação de projeto executivo completo da nova estrutura;
IV - demonstração técnica da viabilidade da solução;
V - cronograma detalhado que comprove a não interrupção do tráfego; e
VI - plano de gerenciamento de tráfego durante a execução.
§ 2º Fica resguardado ao DNIT o direito de aprovação ou rejeição da proposta de construção de nova OAE, sendo a decisão fundamentada em análise técnica, econômica e operacional.
§ 3º A contratada que optar pela construção de nova OAE assumirá integralmente:
I - os custos de manutenção dos desvios provisórios de tráfego;
II - sinalização e segurança viária durante toda a execução;
III - monitoramento e controle de tráfego;
IV - eventuais custos de demolição da estrutura existente; e
V - responsabilidade por danos decorrentes de interrupção não autorizada do tráfego.
§ 4º A nova OAE deverá atender às normas técnicas vigentes e às especificações do IPR, sendo considerada como solução definitiva de reabilitação para fins contratuais.
Art. 48. Ficam autorizadas as obras a serem executadas no âmbito do PROARTE nas Obras de Arte Especiais (OAE) inseridas na Regularização Ambiental Federal de Rodovias Federais Pavimentadas, respeitando-se os procedimentos previstos na Portaria Interministerial n.°. 1, de 4/11/2020, do Ministro de Estado do Meio Ambiente e do Ministro de Estado de Infraestrutura.
§ 1º Para a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme disposto no Ofício nº 375/2019/SERAD/COTRA/CGLIN/DILIC, de 17/10/2019, no Ofício-Circular nº 3721/2019/ACE-DPP/DPP/DNIT-SEDE, de 8/10/2019, e no Ofício nº 80/2024/DILAC/CALAF/DILIC/IBAMA, de 14/6/2024, fica autorizada a intervenção imediata em casos excepcionais, como nas Obras de Arte Especiais (OAE) classificadas com notas 1 e 2. Nessas situações de urgência ou emergência, as obras poderão ser executadas prontamente, com o objetivo exclusivo de conter os danos e recuperar a área para restabelecimento do tráfego, sem a necessidade de solicitação prévia de manifestação ao IBAMA. Para tanto, tão breve quanto possível após a intervenção, um Laudo Técnico deverá ser encaminhado ao Instituto, contemplando o item 2 do Ofício nº 80/2024/DILAC/CALAF/DILIC/IBAMA, de 14/6/2024.
I - apresentação de documentação técnica deverá conter laudo técnico, elaborado por profissional competente, contemplando:
a) Número do processo de licenciamento;
b) Posição georreferenciada do local (latitude/longitude);
c) Descrição da situação de emergência/urgência, incluindo registro fotográfico;
d) Descrição das obras, serviços e intervenções, acompanhada de croquis ou projeto básico;
e) Descrição da área no tocante aos componentes ambientais e interferências em Áreas de Preservação Permanente - APPs, informando o tipo de cobertura vegetal e o quantitativo de área afetada (estimativa);
f) Medidas ambientais adotadas;
g) Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica/ART e de registro no Cadastro Técnico Federal/IBAMA dos técnicos responsáveis pela elaboração do documento.
§ 2º Em casos urgentes e emergenciais, nas áreas em que for necessária a supressão de vegetação com rendimento lenhoso, não se configura necessária a emissão de Autorização de Supressão posterior, no sistema SINAFLOR. Contudo, o empreendedor deverá encaminhar relatório final da supressão, após o término das obras realizadas, a apresentação de projeto de plantio compensatório contemplando quantitativo em hectares de reposição florestal, para aprovação pelo Ibama. Após a conclusão dessas ações, o DNIT deverá apresentar ao Ibama o relatório técnico consolidado, comprovando a execução dessas atividades.
§ 3º Em necessidade de transporte dos produtos florestais resultante da supressão de vegetação nativa, faz-se necessário o Documento de Origem Florestal/DOF.
§ 4º Nas OAEs com notas 3, 4 e 5, persiste a obrigatoriedade de se obterem as respectivas Autorizações de Supressão de Vegetação – ASV previamente, para os casos em que haja intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APP (independentemente de haver supressão de vegetação ou não).
§ 5º Ressalta-se, ainda, que o caput do Art. 17º. da Portaria Interministerial N° 01/2020 aponta que: "a execução de atividades ou empreendimentos rodoviários não disciplinados nesta Portaria será objeto de licenciamento ambiental próprio"
§ 6º Ainda, quanto à sustentabilidade, a contratada deverá atender integralmente às exigências estabelecidas na Instrução Normativa nº 61/2021/DNIT-SEDE, de 17/9/2021, que trata da Responsabilidade Ambiental das Contratadas (RAC), bem como cumprir os demais normativos ambientais vigentes.
CAPÍTULO X
DAS INSPEÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 49. Ao término de todo contrato firmado no âmbito do PROARTE, é obrigatória a realização de inspeção cadastral, a qual deverá ser executada pela empresa contratada e aprovada pelo DNIT.
§ 1º A inspeção cadastral será classificada em duas modalidades:
I - inspeção Cadastral Completa: quando houver alterações geométricas, funcionais ou estruturais na OAE, incluindo casos de alargamento, mudança de gabarito, alteração do número de faixas, modificação estrutural ou qualquer intervenção que altere as características originais da estrutura; ou
II - inspeção Cadastral Rotineira: quando não houver alterações geométricas ou funcionais, limitando-se à atualização do estado de conservação e das condições estruturais atuais.
§ 2º As inspeções cadastrais deverão seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos na DNIT PRO-10/2024 - Procedimento de Inspeção de OAE, ou norma que a venha substituir.
§ 3º A Inspeção Cadastral Completa deverá conter, no mínimo:
I - levantamento topográfico atualizado da estrutura;
II - levantamento geométrico completo com todas as dimensões;
III - atualização do cadastro técnico da OAE no Sistema SGE;
IV - registro fotográfico completo em alta resolução;
V - atualização das características funcionais (capacidade de carga, gabarito, etc.);
VI - laudo técnico do estado de conservação pós-intervenção; e
VII - atualização do modelo digital da estrutura (quando aplicável).
§ 4º A Inspeção Cadastral Rotineira deverá conter, no mínimo:
I - avaliação do estado de conservação atualizado;
II - registro fotográfico dos elementos inspecionados;
III - atualização das notas de condição conforme DNIT PRO-10/2024;
IV - relatório técnico simplificado; e
V - atualização de dados no Sistema SGE.
§ 5º A inspeção cadastral é condição obrigatória para o recebimento definitivo da obra ou serviço, devendo ser entregue em até 60 (sessenta) dias após a conclusão dos trabalhos.
§ 6º O não cumprimento da obrigação de inspeção cadastral implicará em:
I - retenção do pagamento da última medição;
II - impedimento para recebimento definitivo da obra; ou
III - aplicação das penalidades contratuais cabíveis.
§ 7º A aprovação da inspeção cadastral compete:
I - à Superintendência Regional, para contratos por ela gerenciados;
II - à CGMRR/DIR, para contratos centralizados; e
III - à CGPLAN/DPP, para incorporação ao patrimônio do DNIT.
CAPÍTULO XI
DAS COMPETÊNCIAS DAS SUPERINTENDÊNCIAS
Art. 50. São responsabilidades das Superintendências Regionais:
I - informar e fornecer à CGMRR/DIR sobre a existência de Estudos e Levantamentos Preliminares, bem como de Anteprojetos ou Projetos Executivos de Engenharia para a OAE que será reabilitada;
II - realizar levantamento fotográfico do estado atual das OAEs;
III - executar ou demandar às contratadas levantamentos topográficos, geométricos e sondagens das OAEs indicadas para reabilitação;
IV - indicar as estruturas de sua jurisdição à Reabilitação, informando à CGMRR sobre a decisão;
V - dar anuência sobre a proposta de reabilitação da estrutura elaborada pela CGMRR;
VI - informar periodicamente à CGMRR o andamento dos serviços de manutenção, recuperação e reabilitação;
VII - comunicar situações críticas, indicando evolução de manifestações patológicas severas;
VIII - garantir a execução das inspeções cadastrais das OAEs aos términos de todos os contratos do PROARTE, a ser executada pela empresa contratada, encaminhando os relatórios oriundos destas inspeções à CGMRR e à Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e
IX - Garantir a entrega de "as built" das OAEs Reabilitadas, encaminhando estes documentos à CGMRR e à Diretoria de Planejamento e Pesquisa.
Parágrafo único. A delegação de competências do PROARTE para as Superintendências Regionais do DNIT deve seguir o determinado em normativas vigentes do IPR sobre o assunto, podendo a delegação ser revogada a qualquer tempo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Para os procedimentos de elaboração, de execução de obras e de serviços do PROARTE, integram esta Instrução Normativa os seguintes Anexos: (Nova redação dada pela retificação no Boletim Administrativo nº 094, de 21/05/2026)
I - ANEXO I - PROARTE Gerenciamento (24791965);
II - ANEXO II - PROARTE Manutenção (24792216);
III - ANEXO III - PROARTE Metodologia Paramétrica (24793234);
IV - ANEXO IV - PROARTE Reabilitação (24794900);
V - ANEXO V - PROARTE Contenções (24795012);
VI - ANEXO VI - PROARTE Passarelas (24795098);
VII - ANEXO VII - PROARTE Pontes de Madeira (24795123);
VIII - ANEXO VIII - PROARTE Estaiadas (24795174);
IX - ANEXO IX - PROARTE Túneis (24795225);
X - ANEXO X - PROARTE Recuperação (24795455).
Art. 52. Os casos omissos em normativa deverão ser objeto de deliberação da Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária - CGMRR/DIR ou Diretoria de Infraestrutura Rodoviária.
Art. 53. Revogar, em sua totalidade, a Instrução Normativa n° 9, de 26/4/2022, publicada no Boletim Administrativo n° 079, de 28/4/2022.
Art. 54. Esta Instrução Normativa aplica-se aos contratos celebrados na vigência da Lei n° 14.133, de 1°/4/2021, bem como aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, ainda em vigor.
Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 045, de 09/03/2026.
Retificada pelo Boletim Administrativo nº 094, de 21/05/2026.