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Base Jurídica da Estrutura Organizacional e das Competências

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Publicado em 18/01/2023 11h19 Atualizado em 18/01/2023 11h20
BASE JURÍDICA

Lei nº 10.233, de 2001, submetido ao regime autárquico, vinculado ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transportes terrestre e aquaviário, integrante do Sistema Federal de Viação, podendo instalar unidades administrativas regionais em qualquer parte do território nacional.
 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
 
Decreto n.º 11.225, de 7/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022, o qual aprova a nova Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e das Funções Comissionadas Executivas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT.
 
COMPETÊNCIAS 
 
Ao DNIT compete: 
 

I - implementar, em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob incumbência do Ministério da Infraestrutura, que compreende a operação, a manutenção, a restauração, a adequação de capacidade e a ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com a legislação pertinente, as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001, e no seu Regulamento; 

II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia de infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos referentes ao meio ambiente;

III - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações para a elaboração de projetos e execução de obras viárias; 

IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária; 

V - administrar diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de águas de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; 

VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União - OGU; 

VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério da Infraestrutura; 

VIII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes; 

IX - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas; 

X - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras; 

XI - promover ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, com vistas à redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais; 

XII - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério da Infraestrutura; 

XIII - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira; 

XIV - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação; 

XV - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; 

XVI - solicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência; 

XVII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração; 

XVIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes a vias navegáveis, terminais e instalações portuárias públicas de pequeno porte; 

XIX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados, assim como para fins de servidão, para a implantação do Sistema Federal de Viação; 

XX - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação; 

XXI - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a definição da área física dos portos que lhe são afetos; 

XXII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos; 

XXIII - submeter anualmente ao Ministério da Infraestrutura a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, e as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício; 

XXIV - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro; 

XXV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes; 

XXVI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e 

XXVII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XIX. 

§ 1º O DNIT articular-se-á com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, com vistas à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros. 

§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infraestrutura e da operação de transportes aquaviário e terrestre. 

§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias sob sua responsabilidade, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima. 

§ 4º No exercício das competências previstas nos incisos V e VI do caput, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos. 

§ 5º O DNIT poderá prestar suporte no monitoramento da execução das obras realizadas por meio de Participação da União no Capital, quando solicitado pelo Ministério supervisor, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Infraestrutura.

 
Regimento Interno do DNIT
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