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Instrução Normativa nº 03/2026.

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Publicado em 27/03/2026 15h22 Atualizado em 18/05/2026 15h00

Retificada pelo Boletim Administrativo nº 91, de 18 de maio de 2026.

Brasão da República
Brasão da República

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

  

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/DNIT SEDE, DE 19 DE MARÇO DE 2026

Estabelece critérios e procedimentos a serem utilizados na elaboração e atualização de projetos, na contratação e na execução do novo Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária - BR-LEGAL 2.

SUMÁRIO

TÍTULO I - DA ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PROJETOS

CAPÍTULO I - DA INDICAÇÃO DAS SOLUÇÕES

Seção I - Da Sinalização Vertical

Seção II - Da Sinalização Horizontal

Subseção I - Das Demarcações

Subseção II - Da Pintura - 24 meses

Subseção III - Da Pintura - 12 meses

Subseção IV - Dos Dispositivos Auxiliares - Tachas

Subseção V - Dos Dispositivos Auxiliares - Tachões

Subseção VI - Dos Dispositivos Auxiliares - Cilindros Delimitadores

Seção III - Dos Dispositivos de Segurança

Seção IV - Da Sinalização Ostensiva

Seção V - Da Sinalização Viária Operacional

Seção VI - Das Placas Institucionais

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PROJETOS

Seção I - Do Projeto Básico

Subseção I - Da Apresentação

Subseção II - Do Mapa de Situação do Lote

Subseção III - Do Diagrama Unifilar

Subseção IV - Do Índice de Sinistros

Subseção V - Dos Polos Geradores de Tráfego

Subseção VI - Das Condições Meteorológicas

Subseção VII - Das Deficiências Gerais

Subseção VIII - Dos Projetos Pré-existentes

Subseção IX - Da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica

Subseção X - Das Atas de Reunião

Subseção XI - Das Características Físicas e Operacionais

Subseção XII - Dos Dados de Contagem de Tráfego

Subseção XIII - Do Cadastro da Sinalização Horizontal

Subseção XIV - Do Cadastro da Sinalização Vertical

Subseção XV - Do Cadastro dos Dispositivos de Segurança

Subseção XVI - Do Cadastro da Faixa de Domínio

Subseção XVII - Do Cadastro das Obras de Arte Especiais e Obras de Arte Correntes

Subseção XVIII - Do Cadastro das Curvas

Subseção XIX - Do Cadastro das Interseções

Subseção XX - Do Levantamento dos Trechos com Incidência de Neblina

Subseção XXI - Do Levantamento das Intervenções Programadas

Subseção XXII - Do Levantamento da Retrorrefletância

Subseção XXIII - Das Planilhas de Necessidades da Sinalização Horizontal

Subseção XXIV - Das Planilhas de Necessidades da Sinalização Vertical

Subseção XXV - Das Planilhas de Necessidades dos Dispositivos de Segurança

Subseção XXVI - Das Características Gerais

Subseção XXVII - Da Sinalização Horizontal

Subseção XXVIII - Da Sinalização Vertical

Subseção XXIX - Dos Dispositivos de Segurança

Subseção XXX - Da Sinalização Ostensiva

Subseção XXXI - Da Sinalização Viária Operacional

​Seção II - Do Projeto Executivo - Elaboração e Atualização

Subseção I - Do Padrão de Apresentação

Subseção II - Das Pranchas de Projeto

Subseção III - Dos Detalhamentos e Diagramação das Placas

Subseção IV - Da Planilha de Quantitativos

Subseção V - Do Plano de Execução

Seção III - Do Orçamento, Adequação de Quantitativos e Cronograma Físico-financeiro

Subseção I - Do Orçamento

Subseção II - Da Adequação de Quantitativos

Subseção III - Do Cronograma Físico-financeiro

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PRODUTOS

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE ENTREGA DOS PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO

Seção I - Dos Prazos de Entrega e Análise

CAPÍTULO V - DO CRITÉRIO DE MEDIÇÃO

TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Seção I - Da Divisão de Lotes

Seção II - Da Versão do Sistema Nacional de Viação

Seção III - Dos Documentos Preparatórios

Subseção I - Da Planilha de Levantamento de Quantitativos

Subseção II - Do Orçamento Referencial

Subseção III - Do Cronograma Físico-Financeiro Referencial

Seção IV - Dos Atos Processuais Preparatórios

Subseção I - Do Documento de Formalização da Demanda

Subseção II - Do Estudo Técnico Preliminar

Subseção III - Do Mapa de Riscos

Subseção IV - Da Declaração de Existência de Recursos Orçamentários e da Declaração Exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal

Subseção V - Do Termo de Referência

Subseção VI - Da Nota Técnica de Licitação

Subseção VII - Das Listas de Verificação

Subseção VIII - Da Minuta de Contrato

Subseção IX - Da Minuta de Edital

CAPÍTULO II - DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Seção I - Da Lavratura e Assinatura do Contrato

Seção II - Da Publicação do Extrato do Contrato

TÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BR-LEGAL 2

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Seção I - Dos Serviços Preliminares

Subseção I - Da Mobilização e Desmobilização

Subseção II - Das Placas de Identificação de Obra

Subseção III - Do Canteiro de Obras

Subseção IV - Da Administração Local

Subseção V - Da Equipe de Gestão da Segurança Viária Operacional

Seção II - Da Implantação do Projeto Executivo

Seção III - Da Sinalização Horizontal

Seção IV - Da Sinalização Vertical

Seção V - Dos Dispositivos de Segurança

Seção VI - Da Sinalização Ostensiva

Seção VII - Da Sinalização Viária Operacional

Seção VIII - Da Manutenção e Conservação

Subseção I - Da Manutenção e Conservação Preliminar

Subseção II - Da Manutenção e Conservação Periódica

Subseção III - Da Manutenção e Conservação Adicionais

Seção IX - Das Condições de Aprovação

Subseção I - Do Canteiro de Obras

Subseção II - Da Administração Local

Subseção III - Da Sinalização Viária Operacional

Subseção IV - Da Sinalização Horizontal, Sinalização Vertical e Dispositivos de Segurança

Seção X - Dos Critérios de Medição

Subseção I - Do Canteiro de Obras

Subseção II - Da Administração Local

Subseção III - Da Sinalização Viária Operacional

Subseção IV - Da Sinalização Horizontal, Sinalização Vertical e Dispositivos de Segurança

CAPÍTULO II - DA GESTÃO DO CONTRATO

TÍTULO IV - DOS NORMATIVOS E LEGISLAÇÃO

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 12 e 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o Relato nº. 48/2026/ DIR/DNIT SEDE, incluído na Ata da 111ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17/3/2026, tendo em vista o disposto no processo nº 50600.032578/2020-96, e

Considerando que compete ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dispositivos e equipamentos de controle viário, bem como a implementação das medidas da Política Nacional de Trânsito;

Considerando que o Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária - BR-LEGAL é um programa que prevê elaboração e atualização de Projeto Básico e Executivo de engenharia e execução dos serviços técnicos de aplicação e manutenção de dispositivos de segurança e de sinalização rodoviária; e

Considerando a Portaria nº 769, de 31/1/2025, ou publicações que a sucedam, que delega competência plena e responsabilidades decorrentes aos Superintendentes Regionais do DNIT para a realização dos procedimentos licitatórios, em todas as suas fases, com vistas à contratação de empresas especializadas para realização de obras do Programa BR-LEGAL, independentemente do valor, resolve:

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de fixar, no âmbito das Superintendências Regionais do DNIT nos estados, os critérios e procedimentos a serem utilizados para elaboração e atualização de projetos, contratação e execução do novo Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária - BR-LEGAL 2.

Art. 2º Determinar à Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias do DNIT que promova a divulgação do documento junto às Superintendências Regionais nos Estados e demais áreas do DNIT que têm interação com o Programa BR-LEGAL 2.

TÍTULO I 

DA ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas na elaboração e/ou atualização do Projeto Executivo de segurança e sinalização rodoviária, no âmbito do BR-LEGAL 2, serão apresentadas resumidamente, nos levantamentos e estudos diversos, especificações técnicas e indicação de soluções contidos neste Título.

CAPÍTULO I

DA INDICAÇÃO DAS SOLUÇÕES

Art. 4º A duração das soluções adotadas deverá ser estabelecida no Projeto, utilizando-se como critério para definição da solução o período de referência de 5 (cinco) anos.

Art. 5º As soluções adotadas no BR-LEGAL 2 deverão ser aplicadas de acordo com os materiais descritos a seguir:

I - sinalização horizontal:

a) plástico a frio tipo I - espessura de 0,6 mm - aspersão;

b) termoplástico por aspersão - espessura de 1,5 mm;

c) tinta base acrílica emulsionada em água - espessura de 0,5 mm ou 0,4 mm;

d) termoplástico por extrusão - espessura de 3,0 mm;

e) termoplástico em alto relevo tipo II - relevo simples ranhurado;

f) tacha refletiva metálica com um pino - monodirecional ou bidirecional - refletivo tipo II ou III;

g) tacha refletiva com corpo em plástico monodirecional ou bidirecional - refletivo tipo II ou III;

h) pintura de contraste em pavimento rígido;

i) promotor de aderência para sinalização horizontal;e

j) cilindro delimitador de tráfego flexível com duas faixas refletivas (D = 9 cm ou 10 cm e H = 80 cm com chumbador).

II - sinalização vertical:

a) placa em aço - película tipo III + SI;

b) placa em alumínio composto, espessura de 3,0 mm, modulada ou não - película retrorrefletiva tipo X + SI ou III + SI;

c) suporte polimérico ecológico maciço colapsível quadrado de 8 cm ou 10 cm, ou retangular de 7 x 15 cm para placa de sinalização;

d) suporte metálico galvanizado para placa de sinalização;

e) suporte metálico colapsível galvanizado para placa de sinalização;

f) suporte em madeira de eucalipto tratado para placa de sinalização - seção de 8 x 8 cm;

g) pórtico, semipórtico ou semipórtico duplo metálico; e

h) braço projetado metálico.

III - dispositivos de segurança:

a) dispositivo de contenção longitudinal, certificado segundo a ABNT NBR 15.486, tipo defensa metálica simples;

b) terminal absorvedor de energia, certificado segundo a ABNT NBR 15.486, especificado conforme NCHRP 350 nível de ensaio 2 (70 km/h) ou EN 1317 nível de ensaio 2 (80 km/h);

c) terminal absorvedor de energia, certificado segundo a ABNT NBR 15.486, especificado conforme NCHRP 350 nível de ensaio 3 (100 km/h) ou EN 1317 nível de ensaio 3 (100 km/h);

d) ancoragem de defensa semimaleável simples;

e) terminal de ancoragem de defensa metálica em barreira New Jersey;

f) módulo de transição de defensa metálica para barreira rígida;

g) dispositivo refletivo para defensas em tangente; e

h) painel de delineamento refletivo para defensas em curvas.


 

Seção I

Da Sinalização Vertical

Art. 6º A sinalização vertical, subsistema da sinalização viária, deverá ser adequada de forma a atender critérios que garantam condições de segurança viária em relação à sua visualização, com veículo em movimento na velocidade praticada na via, e à legibilidade, de forma a propiciar tempo hábil para tomada de decisões.

Art. 7º Os serviços de sinalização vertical previstos contemplam placas fixadas na posição vertical da via, ao lado (solo/terrestre) ou suspensas (aéreas), descritas de forma mais detalhada a seguir. Todos os materiais empregados, bem como soluções propostas, deverão atender às normas técnicas especificadas no Título IV - Dos Normativos e Legislação.

Art. 8º Para os casos de atualização do Projeto Executivo, a empresa supervisora deverá analisar o cadastro da sinalização vertical existente, verificando quais placas previstas no Projeto Executivo disponibilizado encontram-se implantadas, bem como as características e condições dessas. Também deverá verificar as demais informações coletadas no Memorial de Estudos Preliminares, avaliando o que deve ser mantido, removido, implantado ou substituído, inclusive propondo melhorias, respeitando sempre os normativos técnicos e definições desta Instrução Normativa.

§ 1º Deverá ser prevista a remoção ou substituição de todas as placas consideradas inadequadas, tais como placas não retrorrefletivas ou semirrefletivas, diagramação e posicionamento incorretos, de acordo com os normativos vigentes e definições técnicas desta Instrução.

§ 2º Forma, dimensão, diagramação, cores e posicionamento da sinalização vertical deverão obedecer aos parâmetros recomendados pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.

Art. 9º Os marcadores de alinhamento deverão ser instalados em todos os segmentos classificados como curva (de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN), com definição de cadência seguindo o preconizado no Manual de Sinalização Rodoviária do DNIT e ABNT NBR 16.592, ou norma que a suceda, não se admitindo a sua instalação em outras situações.

§ 1º As placas dos marcadores de alinhamento, de obstáculo e de perigo deverão ser revestidas com película refletiva tipo X, de fundo na cor amarela, conforme ABNT NBR 14.891, e o marcador de alinhamento deve seguir as dimensões da Figura 1.

1
Figura 1: Marcador de Alinhamento

Imagem 1.png
Figura 1: Marcador de Alinhamento

§ 2º O marcador de alinhamento deve ser implantado em cada sentido da rodovia (crescente/decrescente) e em série, ao longo de todo o trecho onde ocorre a mudança no alinhamento, do lado externo da curva e com a ponta da seta voltada para o lado interno da curva ou da pista, de acordo com a

Figura 2.

Figura 2: Implantação de marcadores de alinhamento

Imagem 2.png
Figura 2: Implantação de marcadores de alinhamento

§ 3º Para a definição da cadência de instalação de marcadores de alinhamento deverá ser seguido o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN. A distância entre os marcadores de alinhamento é dada pela expressão:

d = √R

Em que:

d = distância entre os marcadores de alinhamento

R = raio da curva

§ 4º Na Tabela 1, são apresentadas as distâncias entre marcadores de alinhamento em função do raio da curva, constante do Manual de Sinalização Rodoviária do DNIT.

Tabela 1: Distância entre marcadores de alinhamentos em trechos de curva

Tabela 1.png
Tabela 1: Distância entre marcadores de alinhamentos em trechos de curva

Art. 10. A inadequação das placas existentes em relação às especificações do Programa BR-LEGAL, no que se refere ao tipo de película, substrato ou suporte, não implica na necessidade de previsão de sua substituição imediata no Projeto Executivo. Contudo, nos casos de necessidade de reposição, durante a fase de manutenção, deverá ser prevista a alteração desses componentes.

Parágrafo único. As placas que apresentarem divergência, conforme descrito no § 1º do art. 8º desta Instrução, no que se refere às placas não refletivas, semirrefletivas ou ainda que comprometam a segurança viária, deverão ser previstas a substituição ou remoção de forma prioritária, no momento da primeira intervenção na via, inclusive na fase de manutenção.

Art. 11. Será permitida a proposta de alteração dos componentes previstos no Projeto Executivo disponibilizado ou nos tipos de utilização previstas, respeitando-se os materiais disponíveis nesta Instrução Normativa, desde que a necessidade seja justificada tecnicamente (índices de vandalismo e roubo, substituição, peso, estabilidade, dentre outros).

Art. 12. O substrato das placas a serem implantadas deverá seguir as especificações da Tabela 2, abaixo:

Tabela 2: Emprego dos substratos da sinalização vertical

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Tabela 2: Emprego dos substratos da sinalização vertical

§ 1º Os suportes das placas de solo a serem implantadas deverão ser colapsíveis, devendo ser ensaiados por impacto conforme as Normas Internacionais EN12767, NCHRP350 ou MASH, seguindo os parâmetros da Tabela 3.

§ 2º Poderão ser previstos suportes metálicos ou de madeira tratada implantados atrás de dispositivos de contenção ou em áreas inacessíveis ao fluxo veicular, de acordo com a ABNT NBR 15.486, seguindo os parâmetros da Tabela 3.

Tabela 3: Especificações dos suportes das placas

Tipo de Suporte

Utilização

Especificação

Polimérico colapsível

Placas de solo

Os suportes poliméricos colapsíveis deverão apresentar seção quadrada de 8 x 8 cm ou 10 x 10 cm ou retangular de 7 x 15 cm e comprimento variável de acordo com as características do terreno. Os postes deverão ser em cor neutra e deverão seguir todos os critérios e parâmetros estabelecidos nas normas Internacionais EN12767, NCHRP350 ou MASH e na ABNT NBR 16.033:2021.

Metálico colapsível

Placas de solo

Os suportes metálicos colapsíveis deverão seguir todos os critérios e parâmetros estabelecidos nas normas Internacionais EN12767, NCHRP350 ou MASH e na ABNT NBR 14.962:2020.

Metálico

Placas de solo, atrás de dispositivos de contenção

Os suportes em Perfil Metálico “C” de aço carbono deverão estar em conformidade com a ABNT NBR 14.890:2011. Todos os componentes dos postes de sustentação devem ser galvanizados por imersão à quente para proteção contra a corrosão, de acordo com a ABNT NBR 6.323:2016.

Madeira

Placas de solo, atrás de dispositivos de contenção

Os suportes de madeira deverão apresentar seção quadrada de 8 x 8 cm, comprimento variável de acordo com as características do terreno. Os suportes devem ser confeccionados com madeira de eucalipto tratada, serrada, aparelhada e devidamente protegida com material hidrossolúvel. Os postes deverão ser pintados com duas demãos de tinta à base de borracha clorada ou esmalte sintético na cor branca.

§ 3º Os suportes previstos nos projetos disponibilizados com especificação em madeira ou metálico, mas que ainda não tenham sido implantados, devem ter sua especificação adequada, nos termos do § 1º deste artigo, na atualização do Projeto Executivo. Não há necessidade de substituição imediata dos suportes em madeira e metálico existentes por poliméricos, exceto nos casos de necessidade de reposição dos suportes, durante a fase de manutenção.

Art. 13. Para as placas aéreas, deverão ser previstos pórticos e semipórticos em consonância com as especificações da ABNT NBR 14.890, ou norma que a suceda. Os modelos a serem utilizados serão:

I - semipórtico metálico, Bandeira Simples (BS) de vão de 8,30m - Vento 35m/s - Área de Exposição até 12,45 m²;

II - semipórtico metálico, Bandeira Dupla (BD) de vão de 2 x 8,30m - Vento 35m/s - Área de Exposição até 2 x 12,45 m²; e

III - pórtico metálico de vão de 15,90m - Vento 35m/s - Área de Exposição até 23,85 m².

§ 1º Nos locais em que a instalação de pórticos e semipórticos não se mostrar tecnicamente viável, poderão ser utilizados braços projetados de aço carbono SAE 1010/1020, galvanizado a quente, grau C, de seção cônica octogonal, com costuras e pontas lisas, conforme Norma ABNT NBR 8.261, ou norma que a suceda. O modelo a ser utilizado será:

I - suporte metálico com vão de 4,50m - Vento 35m/s - Área de Exposição até 4,50 m².

§ 2º Para altura do suporte, será analisada a borda inferior das placas aéreas suspensas sobre a pista, que deverão apresentar altura livre mínima de 4,80 m para trechos urbanos e 5,50 m para trechos rurais.

§ 3º O sistema de fixação, parafusos, arruelas, porcas e outros elementos metálicos devem ser galvanizados interna e externamente, conforme ABNT NBR 7.397.

§ 4º Para as placas aéreas fixadas em outros elementos, tais como: postes de iluminação, colunas, braços de sustentação semafóricos, estrutura de viadutos, pontes, passarelas, entre outros, deverão ser especificados os tipos de suporte como “Placa sem suporte”.

Art. 14. As fundações para os suportes de sinalização vertical terrestres e aéreas deverão ser projetadas, atendo-se aos dispostos nas normas ABNT NBR 14.962 e ABNT NBR 14.428, de acordo com as condições de capacidade de suporte do solo no local de implantação e dos máximos esforços que são transmitidos à sua base, que deverá ser concretada.

Art. 15. A sinalização vertical deverá ser confeccionada em material retrorrefletivo, em consonância com a ABNT NBR 14.644 e ABNT NBR 14.891, considerando todos os trechos como enquadrados nas classes de rodovia 0, IA ou IB para o caso de implantação de placas novas ou substituição de placas, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, o uso de placas pintadas ou semirrefletivas.

§ 1º As placas terrestres deverão ter película tipo III + SI (Sinal Impresso), com exceção da placa terrestre R-1 (Parada obrigatória) e dos marcadores de alinhamento, de obstáculo e de perigo, que deverão ter película tipo X + SI (Sinal Impresso), em consonância com a ABNT NBR 14.891. As placas aéreas deverão ter película tipo X + SI (Sinal Impresso).

§ 2º As películas implantadas que não atendam aos parâmetros técnicos desta Instrução Normativa, mas que ainda apresentem os coeficientes mínimos de retrorrefletividade residual, poderão ser mantidas até que seja necessária sua substituição. Nesse momento, deverá ser prevista a implantação da placa de acordo com os novos padrões, com a devida formalização de Termo Aditivo para reflexo dos quantitativos, caso seja necessário.

§ 3º Para segmentos em que ocorram incidência de neblina deverão ser previstas placas com película tipo III + SI e/ou tipo X + SI na cor amarela lima-limão fluorescente.

§ 4º As películas das placas deverão apresentar os valores mínimos de coeficiente inicial e residual de retrorreflexão para cada tipo de película e cor constantes nas Tabelas 4, 5 e 6 abaixo, consoante com a ABNT NBR 14.644, ou outra que a suceda.

Tabela 4: Coeficiente inicial mínimo de retrorreflexão das películas e sinais - Tipo III (cd/lx/m2)

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Tabela 4: Coeficiente inicial mínimo de retrorreflexão das películas e sinais - Tipo III (cd/lx/m2)

 Tabela 5: Coeficiente inicial mínimo de retrorreflexão das películas e sinais - Tipo X (cd/lx/m2)

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Tabela 5: Coeficiente inicial mínimo de retrorreflexão das películas e sinais - Tipo X (cd/lx/m2)

Tabela 6: Retrorreflexão residual

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Tabela 6: Retrorreflexão residual

§ 5º Os valores da retrorrefletividade inicial deverão ser superiores aos preconizados na Tabela 4 e na Tabela 5.

§ 6º Os valores da retrorrefletividade residual deverão permanecer superiores ao preconizado na Tabela 6, no tempo estabelecido, sob pena de substituição do produto sem ônus à Contratante, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Seção II

Da Sinalização Horizontal

Art. 16. A sinalização horizontal, subsistema da sinalização viária, deverá ser adequada, fornecendo informações que permitam aos usuários das vias adotar comportamento apropriado, de forma a aumentar a segurança e fluidez do trânsito, ordenar os fluxos de tráfego, canalizar e orientar os usuários da via quanto às condições físicas. Essa sinalização é complementada pelos dispositivos auxiliares, que deverão ser adequados, orientando o condutor quanto aos limites do espaço destinado ao rolamento e/ou separando-os em faixas de circulação.

Art. 17. Os serviços de sinalização horizontal previstos contemplam demarcações (marcas longitudinais, marcas transversais, marcas de canalização, marcas de delimitação e controle de parada e/ou estacionamento e inscrições no pavimento) e dispositivos auxiliares (tachas e cilindros delimitadores) descritos de forma mais detalhada a seguir. Todos os materiais empregados, bem como soluções propostas, deverão atender às normas técnicas relativas especificadas no Título IV - Dos Normativos e Legislação.

Art. 18. Para os casos de atualização do Projeto Executivo, a empresa supervisora deverá analisar o cadastro da sinalização horizontal existente, verificando quais demarcações e dispositivos auxiliares previstos nesta Instrução Normativa já se encontram no local, bem como as características e condições desses. Também deve-se analisar as demais informações coletadas no Memorial de Estudos Preliminares, avaliando, o que deve ser mantido, removido, implantado ou substituído, inclusive propondo melhorias, respeitando-se sempre os normativos técnicos e definições desta Instrução Normativa.

Art. 19. A inadequação da cadência das marcações longitudinais existentes em relação ao Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN ou mesmo da cadência, posicionamento ou características das tachas existentes em relação às especificações devem ser corrigidas no Projeto Executivo, devendo-se manter a cadência existente no trecho até que ocorra intervenção no pavimento.

Art. 20. As especificações técnicas relativas às demarcações e aos dispositivos auxiliares deverão ter seus materiais definidos segundo a classificação na Tabela 7, abaixo, (Nova redação dada pela retificação contida no Boletim Administrativo nº 91, de 18 de maio de 2026.),

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Tabela 7: Condições de Solução por nível

 § 1º O enquadramento nos níveis apresentados acima, deve ser feito utilizando-se o VMDa fornecido pelo DNIT.

§ 2º Poderão ser utilizados os dados de contagem nos segmentos que possuam uma atualização posterior à disponibilizada, desde que previamente autorizado pelo DNIT, devendo observar a necessidade de apresentação das classes de veículos, conforme preconiza o Manual de Estudos de Tráfego - Publicação Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR 723, de 15/8/2006.

§ 3º Será permitida a alteração do tipo de solução por nível distinto ao qual se enquadra o segmento, desde que a necessidade seja justificada tecnicamente, de modo que essa deve constar no Projeto Executivo. Ademais, ressalta-se que somente serão admitidas as soluções disponíveis nesta Instrução Normativa, atendendo-se ao preconizado pelos manuais e normativos vigentes.

Art. 21. Deve-se prever, para as vias marginais, a mesma solução adotada para a via principal, salvo quando tecnicamente justificado no Projeto Executivo.


Subseção I
Das Demarcações

 

Art. 22. Largura, espessura, cores, cadências, diagramação das letras e algarismos, dimensões e formas deverão obedecer aos parâmetros recomendados pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN - Volume IV - Sinalização Horizontal. Caso seja constatada, no Memorial de Estudos Preliminares, a inadequação dessas características nas demarcações existentes ao normativo, a empresa supervisora deverá prever sua adequação no Projeto Executivo.

Art. 23. As linhas seccionadas devem ter medidas de traço e espaçamento (intervalo entre traços), definidas em função da velocidade regulamentada na via, conforme Tabelas 8, 9 e 10 a seguir, constantes no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN - Volume IV - Sinalização Horizontal, abaixo identificadas:

I - linhas de divisão de fluxos opostos: Linha simples seccionada (LFO-2) e Linha contínua/seccionada (LFO-4);

II - linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido: Linha simples seccionada (LMS-2):

Tabela 8: Cadência LFO-2, LFO-4 e LMS-2

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Tabela 8: Cadência LFO-2, LFO-4 e LMS-2

III - linha de continuidade (LCO):

Tabela 9: Cadência LCO

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Tabela 9: Cadência LCO

IV - marcação de faixa reversível no contrafluxo (MFR):

Tabela 10: Cadência MFR

Tabela 10.png
Tabela 10: Cadência MFR

§ 1º Em casos excepcionais, em que houver necessidade de remoção das demarcações, essa deverá ser justificada tecnicamente no Projeto Executivo, e usar-se dos procedimentos adequados, de acordo com a ABNT NBR 15.405, consoante Tabela 11, abaixo.

Tabela 11: Procedimento de remoção de sinalização horizontal de acordo com o material

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Tabela 11: Procedimento de remoção de sinalização horizontal de acordo com o material

§ 2º Para efeito desta Instrução Normativa consideram-se como casos excepcionais:

I - falhas de sinalização de interseções, que geram aumento de pontos de conflito;

II - pinturas manuais obsoletas, tais como faixas de pedestres, setas e zebrados; e

III - correções de distância de ultrapassagem.

Art. 24. Para a realização do movimento de ultrapassagem com segurança é necessária uma distância mínima de visibilidade de ultrapassagem, determinada em função da velocidade predominante na via.

§ 1º Recomenda-se a marcação de proibição de ultrapassagem, nos trechos da via que apresentem curvas horizontais ou verticais, nas quais se verifique insuficiência de visibilidade para ultrapassagem segura, para tanto, deve ser considerado o previsto no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - VOLUME IV - Sinalização Horizontal.

§ 2º O detalhamento das distâncias de visibilidade de ultrapassagem em curva horizontal e vertical deve ser apresentado conforme Figuras 3 e 4, contendo as informações indicadas na Tabela 12.

Tabela 12: Distância de visibilidade x velocidade

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Tabela 12: Distância de visibilidade x velocidade

Figura 3: Distância de visibilidade de ultrapassagem horizontal

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Figura 3: Distância de visibilidade de ultrapassagem horizontal

Figura 4: Distância de visibilidade de ultrapassagem vertical

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Figura 4: Distância de visibilidade de ultrapassagem vertical

§ 3º A distância de visibilidade prevista no projeto deve ser confirmada in loco durante a execução dos serviços e, caso seja necessário realizar adequações ao trecho sob intervenção, deve-se apresentar a justificativa para que seja analisada pelo DNIT. No mais, essa justificativa deve conter informações suficientes para apresentação do as built pela empresa supervisora, no caso de concordância pela adaptação.

§ 4º Recomenda-se o atendimento ao relatório do IPR de Estudos dos impactos do Bitrem nas Rodovias Federais Brasileiras - Volumes 1 e 2:

I - Estudos dos impactos do Bitrem nas Rodovias Federais Brasileiras - Relatório Final - Volume 1 - junho/2009;

II - Estudos dos impactos do Bitrem nas Rodovias Federais Brasileiras - Relatório Final - Volume 2 - junho/2009.
 

Subseção II
Da Pintura - 24 meses

Art. 25. Definido o nível de enquadramento do SNV, a solução de pintura - 24 (vinte e quatro) meses, das Marcas Longitudinais, Transversais, de Canalização, de Delimitação e Controle de Parada e/ou Estacionamento e inscrições no pavimento, deverá seguir as especificações da Tabela 13, a seguir.

Tabela 13: Tipo de solução por nível para pintura - 24 (vinte e quatro) meses

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Tabela 13: Tipo de solução por nível para pintura - 24 (vinte e quatro) meses

§ 1º Nos casos em que a pintura de 24 (vinte e quatro) meses for realizada sobre pavimento de concreto, deverá ser prevista a aplicação de primer promotor de aderência, a fim de assegurar a devida fixação da tinta, de acordo com as ANBT NBR 15.870, ANBT NBR 13.132, ANBT NBR 13.159, ANBT NBR 15.402, ANBT NBR 13.699 e ANBT NBR 15.405.

§ 2º Quando houver insuficiência de contraste entre as cores do pavimento e da tinta, as faixas de demarcação devem receber previamente uma pintura de contraste na cor preta, proporcionando melhoria da visibilidade diurna. A tinta preta deve ter os requisitos de tintas de demarcação de acordo com as ABNT NBR 12.935, ABNT NBR 11.862, ABNT NBR 13.699 e ABNT NBR 15.870. A tinta preta deve ser utilizada exclusivamente como pintura de contraste.

§ 3º As composições dos serviços de pintura previstos na Tabela 13 incluem os serviços de pré-marcação. Entretanto, nos casos em que a compatibilidade seja considerada "Boa" ou "Excelente", de acordo com a Tabela 14, a remoção da sinalização não se faz necessária e a nova pintura deve ser executada sobre a antiga, sem a realização do serviço de pré-marcação. Dessa forma, os custos referentes à mão de obra e aos materiais a serem utilizados na pré-marcação deverão ser excluídos das composições para fins de medição pela fiscalização.

Tabela 14: Compatibilidade entre aplicação de tintas para sinalização horizontal

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Tabela 14: Compatibilidade entre aplicação de tintas para sinalização horizontal

§ 4º É vedada a aplicação de materiais distintos em que a compatibilidade seja considerada "Nula ou Baixa" de acordo com a Tabela 14. Para os casos em que o nível de enquadramento resulte em incompatibilidade com o material existente, será necessário avaliar a real necessidade de remoção da solução atual, priorizando a preservação do material original ou a reaplicação de material com compatibilidade boa ou excelente.

Art. 26. A Linha de Estímulo de Redução de Velocidade (LRV) e os sonorizadores, utilizados na sinalização ostensiva, deverão ser aplicados com material termoplástico em alto relevo tipo II - relevo simples ranhurado, com largura de 0,20 m, seguindo o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 601, de 24/5/2016, ou outro normativo que a suceda.

Art. 27. As microesferas a serem utilizadas serão microesferas de vidro refletivas tipo I-B e II-A, devendo atender à ABNT NBR 16.184, bem como ABNT NBR 15.405, assegurando a retrorrefletividade mínima, especificada na Tabela 15, a seguir.

Tabela 15: Retrorrefletividade mínima para pintura

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Tabela 15: Retrorrefletividade mínima para pintura

Parágrafo único. Ressalta-se que dentro do prazo de garantia do serviço realizado pela empresa executora, de 24 (vinte e quatro) meses, os valores de retrorrefletividade residual não devem ser inferiores ao estabelecido na Tabela 15, sob pena de refazimento do serviço sem ônus à Contratante e sem prejuízo das sanções cabíveis.

Subseção III
Da Pintura - 12 meses

 

Art. 28. A sinalização horizontal de curta duração, pintura - 12 (doze) meses, deverá ser utilizada nas situações em que estejam previstas intervenções no segmento em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, de forma a manter o segmento sinalizado até a execução da intervenção e posterior aplicação da sinalização de longa duração - 24 (vinte e quatro) meses, nos parâmetros definidos na Subseção II deste Capítulo.

§ 1º No momento da implantação, não haverá serviços como pinturas manuais ou aplicação de dispositivos auxiliares. Portanto, a pintura - 12 (doze) meses refere-se, apenas, à pintura mecânica de marcas longitudinais no eixo e nos bordos do pavimento, seguindo as especificações da Tabela 16, a seguir.

Tabela 16: Tipo de Solução para pintura - 12 meses

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Tabela 16: Tipo de Solução para pintura - 12 meses

§ 2º Os valores de retrorrefletividade inicial e residual deverão permanecer superiores aos parâmetros definidos na Tabela 15 dentro do prazo de garantia dos serviços realizados pela empresa executora, de 12 (doze) meses, sob pena de refazimento do serviço sem ônus à Contratante e sem prejuízo das sanções cabíveis.

Subseção IV
Dos Dispositivos Auxiliares - Tachas

 

Art. 29. A tacha é um dispositivo auxiliar à sinalização horizontal, fixado na superfície do pavimento. Sua aplicação deverá ser feita em todo o segmento, nos bordos e no eixo da rodovia, na cadência definida nesta Instrução Normativa.

Art. 30. Em casos excepcionais onde houver necessidade de remoção de tachas, essa deverá ser justificada tecnicamente no Projeto Executivo e o procedimento não deverá comprometer o pavimento.

Art. 31. A implantação de tachas deverá seguir o preconizado na Tabela 7, adequada às soluções da Tabela 17, a seguir.

Tabela 17: Tipo de tacha por nível

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Tabela 17: Tipo de tacha por nível

§ 1º As tachas refletivas utilizadas deverão atender aos requisitos e dimensões estabelecidos na norma ABNT NBR 14.636. Além disso, o refletivo deve ter no mínimo 6,5 cm de largura e 1,5 cm de altura.

§ 2º A cor do corpo da tacha deverá ser compatível com a cor da marca viária que complementa, enquanto as cores dos elementos retrorrefletivos deverão seguir o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 160/2004.

§ 3º A tacha deve ser prevista junto à sinalização horizontal que vai realçar, com o elemento retrorrefletivo perpendicular ao fluxo e voltado para o sentido de circulação dos veículos, devendo ser monodirecional ou bidirecional, de acordo com o sentido de circulação da pista.

§ 4º A implantação das tachas sempre deve ocorrer em conjunto com as demarcações de sinalização horizontal de 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos em que haja previsão de intervenção no pavimento em um período inferior ao de duração da tinta.

§ 5º Quando da implantação do Projeto Executivo, se houver no trecho tachas que atendam plenamente aos parâmetros desta Instrução Normativa, no que diz respeito às especificações técnicas e desempenho, essas deverão ser mantidas.

§ 6º O material fornecido e implantado deve ser garantido contra:

  1. Perda acentuada de retrorrefletividade ao longo da sua vida útil;
  2. Quebras de corpo e lente por 2 (dois) anos, sob condições normais de instalação e uso;
  3. Soltura por 2 (dois) anos, excetuando-se os casos decorrentes de deterioração, ruptura ou arrancamento do pavimento.

§ 7º Na ocorrência de quaisquer dos defeitos anteriormente apresentados, as tachas defeituosas devem ser repostas pelos fornecedores, sem qualquer ônus ao DNIT.

Art. 32. A cadência de implantação da tacha colocada junto à marca longitudinal seccionada branca ou amarela deverá seguir a cadência das marcas, assim sendo, será implantada no meio de todos os intervalos entre segmentos de pintura, no eixo da linha simples, conforme Figuras 5 e 6, ou dupla, conforme Figura 7, abaixo.

Figura 5: Posição da tacha junto à marca
longitudinal seccionada branca, no eixo da linha simples

Figura 5.png
Figura 5: Posição da tacha junto à marca longitudinal seccionada branca, no eixo da linha simples

Figura 6: Posição da tacha junto à marca
longitudinal seccionada amarela, no eixo da linha simples

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igura 6: Posição da tacha junto à marca longitudinal seccionada amarela, no eixo da linha simples

Figura 7: Posição da tacha no eixo da linha dupla

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Figura 7: Posição da tacha no eixo da linha dupla

§ 1º No caso de linha dupla contínua, a tacha deve ser implantada no eixo da linha dupla contínua, com o critério de espaçamento (d) da Tabela 18, conforme Figura 8, abaixo.

Tabela 18: Espaçamento da tacha refletiva e delimitadores em função da velocidade

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Tabela 18: Espaçamento da tacha refletiva e delimitadores em função da velocidade

Figura 8: Implantação da tacha no caso de linha dupla contínua

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Figura 8: Implantação da tacha no caso de linha dupla contínua

§ 2º No caso de linha contínua de divisão de fluxos, a tacha deve ser implantada sobre a linha contínua, obedecendo ao espaçamento (d) da Tabela 18, conforme Figuras 9 e 10, a seguir.

Figura 9: Implantação da tacha no caso de linha
contínua de divisão de fluxos branca

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Figura 9: Implantação da tacha no caso de linha contínua de divisão de fluxos branca

Figura 10: Implantação da tacha no caso de linha
contínua de divisão de fluxos amarela

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Figura 10: Implantação da tacha no caso de linha contínua de divisão de fluxos amarela

§ 3º Tratando-se de linha de bordo contínua, a tacha deverá ser implantada com no máximo 0,05 m de afastamento da linha de bordo, do lado do acostamento, com o mesmo espaçamento (d) fornecido pela Tabela 18 e como indicado na Figura 11, a seguir.

Figura 11: Implantação da tacha no caso de linha de bordo

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Figura 11: Implantação da tacha no caso de linha de bordo

§ 4º Nos casos em que a rodovia não disponha de acostamento suficiente para execução do afastamento proposto na Figura 11, as tachas poderão ser implantadas em cima da linha de bordo.

§ 5º A tacha prevista junto à linha de continuidade deve ser implantada no meio do intervalo entre os segmentos de pintura no eixo da linha e em todos os intervalos.

§ 6º A tacha colocada junto à marca de canalização deverá ser implantada no lado interno da linha de canalização, a uma distância máxima de 0,05 m desta, no ponto médio de todos os intervalos, acompanhando o zebrado da canalização.

§ 7° Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se como situações especiais os locais que estão a 150 m antes dos pontos onde é obrigatória a utilização das placas de advertência A-1, A-2, A-3, A-4, A-5, A-18 e aproximação de Obras de Arte Especiais (OAEs).

§ 8º As demais situações não elencadas no parágrafo anterior são enquadradas como situações normais.

Art. 33. Nos casos em que houver mudança na cadência ou na distância, até os pontos de situações especiais, em relação ao programa anterior, as tachas já implantadas que atendam às especificações técnicas e desempenho desta Instrução Normativa não precisarão de substituição imediata, exceto nos casos de necessidade de reposição das tachas durante a fase de manutenção.

Art. 34. De acordo com a Resolução Nº 336/2009 - CONTRAN, é proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação transversal.

Subseção V
Dos Dispositivos Auxiliares - Tachões

 

Art. 35. É vedada a utilização de tachões em qualquer segmento rodoviário. Nos locais em que houver tachões implantados deverá ser prevista sua remoção e substituição por cilindros delimitadores, da forma especificada na Subseção seguinte, no eixo da via, com corpo e elemento retrorrefletivo na mesma cor da faixa da sinalização.

Subseção VI
Dos Dispositivos Auxiliares - Cilindros Delimitadores

Art. 36. O cilindro delimitador é um dispositivo auxiliar à sinalização horizontal que proporciona ao condutor melhor percepção do espaço destinado à circulação, inibindo a transposição de marcas viárias e melhorando a visibilidade de obstáculos na via.

§ 1º Possui forma cilíndrica, sendo constituído de material deformável com características de retornar à forma e posição originais, após impacto e passagem completa de um veículo sobre o dispositivo (resiliência), não podendo as variações de temperatura ambiente ocasionar deformações permanentes.

§ 2º Não poderá representar perigo em caso de choque com veículos e deverá resistir aos esforços naturais de serviço. Além de que nenhum dos elementos do dispositivo deverá apresentar partes agressivas ou perigosas aos veículos e pedestres.

§ 3º Nos trechos em que está prevista implantação de cilindros delimitadores, não deverá ser prevista a utilização de tachas.

§ 4º Os cilindros devem ser colocados paralelos ao fluxo veicular, afastados 0,20 m da borda interna. Quando instalado no eixo deve ser colocado no ponto médio das faixas da via.

§ 5º A película refletiva utilizada deve ser do tipo X e a cor do corpo e do elemento retrorrefletivo deverá sempre acompanhar a cor da marca viária que o cilindro delimitador complementa, conforme Figura 12, a seguir.​

Figura 12: Corpo e elemento refletivo do cilindro tipo II

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Figura 12: Corpo e elemento refletivo do cilindro tipo II

Art. 37. A empresa supervisora deverá prever a adoção de cilindros delimitadores tipo II no Projeto Executivo, consoante especificações da NBR 16.658, nas situações contidas na Tabela 19, a seguir.

Tabela 19: Situações de aplicação dos cilindros delimitadores

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Tabela 19: Situações de aplicação dos cilindros delimitadores

§ 1º O material fornecido e implantado deve ser garantido contra:

  1. perda acentuada de retrorrefletividade ao longo da sua vida útil;
  2. desbotamento ao longo de sua vida útil.
  3. quebras por 3 (três) anos, sob condições normais de instalação e uso;
  4. soltura, incluindo a película, por 3 (três) anos.

§ 2º Na ocorrência de qualquer dos defeitos anteriormente apresentados, os cilindros delimitadores defeituosos devem ser repostos pelos fornecedores, sem qualquer ônus ao DNIT.
 

Seção III
Dos Dispositivos de Segurança

Art. 38. Os dispositivos de segurança, dispositivos auxiliares à sinalização viária, deverão ser adequados de forma a atender critérios que garantam condições de segurança em relação à contenção e redirecionamento do movimento de veículos desgovernados, bem como aos elementos refletivos ao longo de sua extensão.

Art. 39. A empresa supervisora deverá analisar o cadastro dos dispositivos de segurança existentes, verificando quais dispositivos previstos nos projetos disponibilizados já foram instalados no local, bem como as características e condição dos mesmos. Também deverá avaliar as demais informações coletadas no Memorial de Estudos Preliminares, como a presença de obstáculos fixos e contínuos, compatibilizando-as com o projeto. Nessa situação, a empresa supervisora deverá avaliar o que deve ser mantido, removido, implantado ou substituído, inclusive propondo melhorias, respeitando-se sempre os normativos técnicos e definições desta Instrução Normativa.

§ 1º Deverá ser prevista a substituição de todos os dispositivos de segurança considerados inadequados no Memorial de Estudos Preliminares, de acordo com os parâmetros estabelecidos na ABNT NBR 6.971, cabendo à empresa supervisora identificar quais elementos do sistema estão comprometidos e indicar sua readequação segundo as soluções previstas nas normas.

§ 2º A inadequação dos dispositivos de segurança à ABNT NBR 15.486, no que se refere ao nível de contenção, não implica na necessidade de previsão de sua substituição de forma imediata no Projeto Executivo. Somente nos casos de necessidade de reposição, durante a fase de manutenção, é que deverá ser prevista sua adequação ao nível de contenção.

Art. 40. Os dispositivos de segurança que constam nos projetos disponibilizados, mas que não foram instalados nos contratos anteriores, deverão ser avaliados quanto à real necessidade de instalação e adequação em relação à ABNT NBR 15.486, principalmente no que se refere ao nível de contenção, espaço de trabalho e terminais.

Art. 41. Recomenda-se a utilização das soluções de dispositivos de segurança longitudinais, conforme níveis de contenção descritos na Tabela 20, a seguir.

Tabela 20: Dispositivos de segurança longitudinais - Defensas

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Tabela 20: Dispositivos de segurança longitudinais - Defensas

Parágrafo único. No dispositivo de contenção longitudinal o espaço de trabalho não pode exceder o espaço físico disponível para deflexão, devendo ser especificado conforme o nível de contenção e o espaço de trabalho.

Art. 42. Recomenda-se a utilização das soluções de dispositivos de segurança pontuais (terminais), conforme especificações descritas na Tabela 21, a seguir.

Tabela 21: Dispositivos de segurança pontuais - Terminais

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Tabela 21: Dispositivos de segurança pontuais - Terminais

Parágrafo único. É vedado o uso de terminal abatido em locais com velocidade de projeto maior ou igual a 60 km/h, conforme disposto na ABNT NBR 15.486, ou a que vier a substituí-la.

Art. 43. O dimensionamento dos dispositivos deverá seguir o item “5.3 Seleção de dispositivos de contenção viária por níveis de contenção”, presente na norma ABNT NBR 15.486, ou a que vier a substituí-la.

Art. 44. As demais necessidades de instalação, apontadas pela empresa supervisora, deverão ser avaliadas conforme as diretrizes da ABNT NBR 15.486. O quantitativo total de dispositivos a serem implantados deverá corresponder ao somatório dos elementos necessários para adequação dos dispositivos existentes classificados como inadequados e instalação de novos elementos, inclusive reposição dos dispositivos avariados no horizonte do contrato de execução do BR-LEGAL.

Art. 45. Deverá ser prevista no Projeto Executivo a adequação de todas as transições de defensas metálicas com barreiras de concreto, com a adoção de solução de transição com defensa tripla onda.

Art. 46. As defensas deverão ser dotadas de elementos refletivos na totalidade de sua extensão, conforme especificações abaixo:

I - para trecho em tangente, o refletivo de defensa constitui-se de um suporte metálico, que deve atender as especificações e dimensões da ABNT NBR 6.971 - Figura B.23 - Balizador. O elemento refletivo (película) será do tipo III, de acordo com a ABNT NBR 14.644. Será implantado um a cada 16 m; e

II - para trecho em curva, o refletivo de defensa constitui-se de uma chapa metálica corrugada com espessura média de 1 mm com as dimensões aproximadas de 10 cm de largura por 86 cm de comprimento com elemento refletivo (película). O refletivo será do tipo X, de acordo com a ABNT NBR 14.644. Será implantado um a cada 8 m.

Art. 47. A empresa supervisora deverá ainda classificar os segmentos que serão contemplados com dispositivos de segurança quanto ao seu grau de criticidade para priorização da implantação, conforme Tabela 22, a seguir.

Tabela 22: Classificação dos segmentos conforme grau de criticidade

Grau de criticidade

Descrição

Representatividade

1

Locais que contenham perigos que possam elevar a severidade e as consequências de um acidente, com risco a terceiros dentro da zona livre: acesso a áreas populosas (escolares, habitacionais ou laborais) lindeiras à via; locais que propiciem queda em taludes críticos altos; segmentos próximos a águas profundas, área de mananciais; curvas acentuadas; trechos com alto índice de acidentes; demais locais indicados pela Superintendência Regional do DNIT.

R1 ≤ 15%

2

Locais que contenham perigos que possam elevar a severidade e as consequências de um acidente, exceto os classificados no grau de criticidade 1.

R2 ≤ 30%

3

Locais onde não existam perigos que possam elevar a severidade e as consequências de um acidente, locais onde acidentes teriam severidade normal, sem consequências adicionais.

R3 sem limitante

§ 1º Após classificação inicial, deverá ser calculada a representatividade de cada grau de criticidade e, caso a representatividade ultrapasse os limites da Tabela 22, os segmentos deverão ser reclassificados para que se enquadrem nos limites estabelecidos.

§ 2º Para o cálculo percentual de representatividade (Rn), deverá ser considerado o quantitativo total de dispositivos de segurança (longitudinais e pontuais), ou seja, somam-se os valores relativos aos quantitativos tanto da manutenção quanto da implantação, conforme fórmula abaixo: 

Em que:

Rn = Percentual de representatividade do grau de criticidade em relação ao orçamento total;

DS = Somatório dos valores dos itens de dispositivo de segurança (longitudinais e pontuais) previstos em cada grau de criticidade;

OT = Orçamento total da contratação. 

Art. 48. Todos os terminais de defensas deverão atender ao disposto na ABNT NBR 15.486, ou a que vier a substituí-la. Caso seja constatado pela empresa supervisora que os terminais existentes não se enquadram nessas especificações, o Projeto Executivo deverá prever sua substituição.


Seção IV
Da Sinalização Ostensiva

Art. 49. A sinalização ostensiva é uma sinalização concebida com o intuito de aumentar a atenção do condutor em pontos específicos, onde o risco de sinistros é maior. No âmbito do Programa BR-LEGAL 2, foram desenvolvidos Projetos-tipo de sinalização ostensiva, constantes do Apêndice I - Projetos-tipo de sinalização ostensiva, que são voltados para situações críticas identificadas a partir do banco de dados de sinistros da Polícia Rodoviária Federal (PRF), considerando os anos de 2013 a 2017, a saber:

I - interseção: aplicado em aproximação em interseções, como: cruzamento de vias, aproximações ou confluências de vias secundárias à esquerda ou à direita, interseções em “T”, bifurcações em “Y”, entroncamentos oblíquos junções sucessivas contrárias e desrespeito à sinalização de parada obrigatória. Visa alertar o usuário, de forma enfática, sobre a aproximação de uma interseção e a necessidade de se reduzir a velocidade, bem como estar mais atento à possibilidade de fluxos transversais à via, reduzindo, assim, o risco de colisões transversais, laterais, frontais e traseiras.

II - travessia urbana: aplicado em rodovias rurais que atravessam perímetros urbanos e objetiva induzir uma redução de velocidade do motorista na aproximação urbana. A solução visa reduzir colisões traseiras, transversais, frontais e laterais. Deve ser avaliada a supressão do acostamento para utilização do espaço para faixas de aceleração e/ou desaceleração em acessos, ou para aumentar a largura da faixa central (Linha de Fluxo Oposto - LFO) para coibir ultrapassagens proibidas.

III - curva: aplicado em aproximação de curva horizontal, em locais cuja velocidade de aproximação acarrete manobras que possam comprometer a segurança dos usuários.

IV - ultrapassagem proibida: indicado para locais onde são registrados sinistros que acarretem em impactos frontais devido a ultrapassagem em locais proibidos.

Art. 50. As 4 (quatro) plantas constantes do Apêndice I - Projetos-tipo de sinalização ostensiva, contêm notas, referências técnicas, cotas fundamentais e informações adicionais que deverão ser analisadas para maior eficiência do projeto. Os materiais previstos estão especificados nos itens de sinalização horizontal, sinalização vertical e dispositivos de segurança destas especificações técnicas, de acordo com a família do material empregado.

Parágrafo único. Os locais e quantitativos para aplicação da sinalização ostensiva deverão constar no Memorial de Estudos Preliminares e deverão ser definidos em conjunto com a Superintendência Regional do DNIT.

Art. 51. Não se deve banalizar a implantação dos projetos de sinalização ostensiva, isto é, uma vez que eles possuem uma função psicológica, é essencial que os condutores passem a vê-los como alertas para os locais críticos, onde a sinalização tradicional clássica pode não ser capaz de mudar o estado de concentração. Logo, sua implantação deve ser precedida por análise técnica, tanto de banco de dados de sinistros no local, quanto da geometria e características especificas do local candidato à implantação, conforme diretrizes a seguir:

I - gerais:

a) utilizar o banco de dados da PRF ou outro, caso disponível;

b) filtrar sinistros cujas causas são: falta de atenção, velocidade incompatível, desobediência à sinalização, condutor dormindo, ultrapassagem indevida, sinalização da via insuficiente ou inadequada e outras;

c) filtrar locais que só ocorreram sinistros com óbitos;

d) após todas as considerações deverá ser feita uma análise por imagens de satélite ou visita ao local para verificar alguma possível peculiaridade dos locais selecionados que os descaracterizem como passíveis de implantação do projeto tipo;

e) por fim, deve-se cruzar o resultado com a base de SNV e/ou lote do BR-LEGAL 2 para contabilização.

II - interseção:

a) filtrar ocorrências/pontos que constem sinistros em interseções em nível ou cruzamentos, pista simples e rural;

b) não devem ser selecionadas interseções do tipo rotatórias;

c) filtrar interseções que apresentem, principalmente, colisões laterais, transversais, traseiras, frontais e engavetamento;

d) após os filtros anteriores, todas interseções rurais restantes devem ser consideradas.

III - travessia urbana:

a) filtrar ocorrências/pontos que constem sinistros em áreas urbanas e pista simples;

b) identificar qual é a área urbana em questão;

c) filtrar sinistros que decorram principalmente de velocidade excessiva e ainda colisões transversais, laterais, traseiras e atropelamentos, de ciclistas e pedestres. Deve-se verificar se o total de sinistros é elevado, ao ponto de ser classificado como ponto crítico;

d) selecionar aquelas que possuem histórico recorrente de sinistros com feridos e mortos (pelo menos 2 sinistros com mortos nos últimos 6 anos);

e) importante destacar que este tipo de projeto é para sinalizar o início de área urbana, quando o mesmo não ocorre gradativamente. Ao longo da travessia, deve ser desenvolvido projeto específico com foco em redução da velocidade;

f) também sugere-se avaliar a supressão do acostamento para utilização do espaço para faixas de aceleração e/ou desaceleração em acessos, ou até mesmo para aumentar a largura da faixa central (Linha de Fluxo Oposto - LFO) para coibir ultrapassagens proibidas.

IV - curva:

a) filtrar ocorrências/pontos que constem sinistros em curvas e pista simples (o projeto é aplicável em locais com múltiplas faixas, desde que se faça os devidos ajustes);

b) filtrar curvas que apresentem, principalmente, saída de pistas e colisões frontais;

c) Selecionar aquelas que possuem histórico recorrente de sinistros com feridos e mortos (pelo menos 2 sinistros com mortos nos últimos 6 anos);

d) após os filtros anteriores, todas curvas rurais restantes devem ser consideradas

V - ultrapassagem proibida:

a) filtrar ocorrências/pontos que constem sinistros em retas e curvas suaves (curvas acentuadas devem ser tratadas com outro projeto tipo) em pista simples;

b) a definição de curva suave só é possível visualmente por imagem de satélite ou cadastro do local. São curvas que não demandam redução significativa do usuário;

c) para definição do número de retas a receberem o projeto tipo, o ideal é a análise por imagem de satélite. Com isso define-se o km inicial e final. Na impossibilidade sugere-se a verificação dos resultados do filtro, agrupando os segmentos de km a cada 100 metros. Quando houver interrupção, considerar que é outra reta;

d) filtrar retas com reincidência de colisões frontais (pelo menos 2 sinistros com mortos nos últimos 6 anos);

e) filtrar somente área rural.

Art. 52. Além dos pontos críticos identificados no momento do levantamento conforme previsto no artigo anterior, deverá ser adicionado um quantitativo mínimo de sinalização ostensiva, considerando a dinamicidade das rodovias e o surgimento futuro de novos pontos críticos. Para fins de quantificação e orçamentação referencial, serão adotadas as premissas abaixo:

I - interseção - 1 a cada 250 km;

II - travessia urbana - 1 a cada 250 km;

III - curva acentuada - 1 a cada 250 km; e

IV - ultrapassagem proibida - 1 a cada 125 km.


Seção V
Da Sinalização Viária Operacional

Art. 53. A sinalização viária operacional é voltada para a segurança nos trabalhos de campo e contempla o treinamento dos trabalhadores, a gestão da segurança viária, as ações de comunicação ao usuário e a sinalização dos trechos em obra por meio de Projetos-tipo, anexos a esta Instrução Normativa, adequados a cada intervenção a ser realizada.

Art. 54. Todos os serviços que envolverem intervenções dentro da Faixa de Domínio da rodovia deverão ser executados acompanhados de um controle temporário de tráfego, a fim de alertar os usuários sobre as condições atípicas na pista, no acostamento ou na área contígua ao acostamento, garantindo-se a segurança dos usuários da rodovia e dos trabalhadores envolvidos.

Art. 55. No planejamento e execução do controle temporário de tráfego, a empresa supervisora deverá observar a regulamentação existente, em especial os instrumentos listados no Título IV - Dos Normativos e Legislação.

§ 1º As placas retrorrefletivas de Sinalização de obra deverão seguir a diagramação constante no Anexo I - Placas para Sinalização de Obras, e possuir película tipo III (ABNT NBR 14.644), conforme descrito no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN - Volume VII: Sinalização Temporária.

§ 2º Estão previstos 2 (dois) Projetos-tipo de Sinalização de Obras a serem utilizados pela empresa supervisora segundo impacto na via, presentes no Anexo II - Projetos-tipo de Sinalização de Obras, constante no Manual do CONTRAN - Volume VII, com a especificação dos materiais acostada no Apêndice II - Especificações dos Materiais de Sinalização de Obra, conforme disposto na Tabela 23, a seguir.

Tabela 23: Projeto-tipo por obra ou serviço segundo impacto na pista para serviços fixos

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Tabela 23: Projeto-tipo por obra ou serviço segundo impacto na pista para serviços fixos

Art. 56. Será permitida a adaptação dos Projetos-tipo de Sinalização de Obras ao trecho sob intervenção, para melhor representar a realidade do empreendimento. Contudo, não deve ser alterada sua essência e nem reduzida a exigência mínima de solução adotada. Qualquer proposta de adaptação deverá ser justificada tecnicamente e aprovada junto à fiscalização, sempre respeitando os normativos vigentes.

Art. 57. Na existência de um entroncamento com uma via secundária no trecho da intervenção, deverá ser prevista uma placa de obras na via secundária no sentido da via principal, próximo a interseção. Acessos irregulares não serão sinalizados.

Seção VI
Das Placas Institucionais

Art. 58. As placas institucionais deverão ser previstas de acordo com o modelo constante no Apêndice III - Placas Institucionais, devendo-se seguir, para dimensionamento da película e do substrato, os parâmetros descritos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As placas institucionais deverão ser instaladas em ambos sentidos do fluxo, em divisas (estados ou federações) e após interseções com rodovia estadual ou concedida para indicar início e término dos trechos sob administração do DNIT.

Art. 59. Em nenhuma hipótese, as placas institucionais poderão ter seu layout alterado, devendo seguir obrigatoriamente os espaçamentos, mensagem e brasão especificados no Apêndice III - Placas Institucionais, alterando-se apenas a identificação da rodovia e do estado para cada caso.

CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PROJETOS
 

Art. 60. Este Capítulo apresenta definições referentes à elaboração e/ou atualização dos projetos, bem como as condições de formato de apresentação e especificações técnicas exigidas para os Projetos Básico e Executivo que serão elaborados e/ou atualizados no âmbito do BR-LEGAL 2, cujo objetivo principal é atender a demanda de segurança, informação, durabilidade e legalidade no processo dinâmico de orientar o comportamento de motoristas e pedestres.

Art. 61. O conceito de “elaboração” se aplicará quando os segmentos contratados não possuírem projetos, fazendo necessário elaborá-los por completo. Para elaboração, a empresa supervisora deverá desenvolver todos os itens dos Projetos Básico e Executivo detalhados neste Capítulo.

Parágrafo único.  Serão ainda considerados como “elaboração” de projeto os segmentos que tenham ocorrido alteração de geometria no que consiste às seguintes interseções:

I - interseções em níveis diferentes: interconexão (trevo completo, trevo parcial, direcional, semidirecional e giratório); e

II - duplicação.

Art. 62. O conceito de “atualização” se aplicará quando os segmentos contratados possuírem projetos, elaborados no programa BR-LEGAL, fazendo necessário apenas atualizá-los. Na atualização, deverão constar todos os itens dos Projetos Básico e Executivo detalhados neste Capítulo, devidamente adaptados à atualidade.

Parágrafo único. Serão ainda considerados como “atualização” de projeto os segmentos que tenham ocorrido alteração de geometria no que consiste às seguintes interseções:

I - interseções em nível: três ramos ou “T”, quatro ramos, ramos múltiplos, mínima, gota, canalizada, rótula (rotatória), rótula vazada, sem sinalização semafórica e com sinalização semafórica; e

II - interseções em níveis diferentes: interconexão (“T”, “Y”, trombeta e diamante) e cruzamento em níveis diferentes sem ramos (passagem superior e passagem inferior).

Seção I
Do Projeto Básico

Art. 63. O Projeto Básico de sinalização rodoviária fornecerá subsídios para elaboração ou, quando existente, para a atualização do Projeto Executivo, tendo como principal objetivo contextualizar o trecho rodoviário em estudo e identificar condições especiais do trecho.

Parágrafo único. Todas as informações apresentadas deverão ser segmentadas por BR.

Art. 64. O Projeto Básico será composto pelo Memorial de Estudos Preliminares e Pranchas de Projeto, os quais serão detalhados a seguir.

VOLUME I - Memorial de Estudos Preliminares:

  1. apresentação;

  2. mapa de situação do lote;

  3. diagrama unifilar;

  4. índice de sinistros;

  5. polos geradores de tráfego;

  6. condições meteorológicas;

  7. deficiências gerais;

  8. projetos pré-existentes;

  9. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica;

  10. atas de reunião.

VOLUME II - Memorial de Estudos Preliminares:

  1. características físicas e operacionais;

  2. dados de contagem de tráfego;

  3. cadastro da sinalização horizontal;

  4. cadastro da sinalização vertical;

  5. cadastro dos dispositivos de segurança;

  6. cadastro dos elementos presentes na faixa de domínio;

  7. cadastro das obras de arte especiais e obras de arte correntes;

  8. cadastro de curvas;

  9. cadastro de interseções;

  10. levantamento dos trechos com incidência de neblina;

  11. levantamento das intervenções programadas;

  12. levantamento das retrorrefletâncias;

  13. planilhas de necessidades da sinalização horizontal;

  14. planilhas de necessidades da sinalização vertical;

  15. planilhas de necessidades dos dispositivos de segurança.

VOLUME III - Pranchas de Projeto:

  1. características gerais;

  2. sinalização horizontal;

  3. sinalização vertical;

  4. dispositivos de segurança;

  5. sinalização ostensiva;

  6. sinalização viária operacional.

Art. 65. O Memorial de Estudos Preliminares deverá elencar todos os elementos necessários coletados preliminarmente em campo, assim como as análises do trecho por meio da coleta de dados apresentados nas planilhas individuais, visando o estudo do local onde o lote se insere geograficamente para dimensionamento da sinalização horizontal, vertical e dispositivos de segurança, indicação dos locais onde serão implantadas as soluções de sinalização ostensiva, planejamento e projetos da sinalização viária operacional, treinamento utilizado na segurança do trabalho e demais informações relevantes para a elaboração do Projeto.

Art. 66. As pranchas do Projeto Básico deverão atender às definições detalhadas nesta Instrução Normativa, no que diz respeito à representação das características gerais dos segmentos, da sinalização horizontal, da sinalização vertical, dos dispositivos de segurança, da sinalização ostensiva e da sinalização viária operacional.

Art. 67. Os volumes tratados nesta seção deverão ser apresentados conforme modelo disponibilizado pela CGPERT.

Subseção I
Da Apresentação

Art. 68. Deverá conter a apresentação sucinta do lote e do conteúdo a ser apresentado nos volumes, bem como a relação dos segmentos contemplados pelo contrato.

Subseção II
Do Mapa de Situação do Lote

Art. 69. Deverá ser apresentado o mapa de situação do lote, contendo a identificação de todas as rodovias integrantes do contrato.

Subseção III
Do Diagrama Unifilar

Art. 70. Deverá ser elaborado um esquema geral unifilar da malha rodoviária a ser sinalizada, configurada em nós e links, sendo “Nó” a interseção de duas ou mais vias e o ponto de referência para a distribuição de viagens e “Link” o trecho da rodovia compreendido entre dois nós.​
 

Subseção IV
Dos Índices de Sinistros

Art. 71. Os dados sobre os índices de sinistros deverão ser extraídos de modo a permitir uma análise dos fatores causadores dos mesmos, e seu possível relacionamento com fatores alusivos à sinalização e segurança da via.

§ 1º A análise dos sinistros deverá compreender o período de no mínimo 05 (cinco) anos, devendo conter a localização e o tipo de sinistro, para aplicação do tratamento específico mais adequado.

§ 2º Deverá ser apresentado ainda o Mapeamento dos Polos geradores de sinistros, o Gráfico da Unidade Padrão de Severidade (UPS) do trecho, o comportamento do motorista, relacionando-o com os sinistros registrados.

Art. 72. Os dados coletados deverão ser analisados para subsidiar o diagnóstico do segmento rodoviário e posterior tratamento, com a aplicação de sinalização ostensiva ou outras soluções diferenciadas para os locais concentradores de sinistros.

Parágrafo único. Os dados poderão ser levantados através da Polícia Rodoviária Federal, SIOR, SGV ou Polícia Militar Rodoviária.

Subseção V
Dos Polos Geradores de Tráfego

Art. 73. Os Polos Geradores de Tráfego são aqueles em que as interferências se referem a situações ou locais que de alguma forma influenciam o tráfego pelas atividades que exercem, produzindo um contingente significativo de viagens, e promovendo assim, potenciais impactos sobre a via.

§ 1º O tráfego intenso e de determinado tipo de veículo combinado com a carga que transporta, poderá gerar um número maior de intervenção de manutenção ou mesmo determinar o tipo de material a ser empregado no trecho, a fim de se garantir um desempenho adequado da sinalização, de acordo com o padrão definido nesta Instrução Normativa.

§ 2º A empresa supervisora deverá identificar e localizar todos os Polos Geradores de Tráfego, tais como: hospitais, escolas, comércios, fazendas, usinas, indústrias, mineradoras, dentre outros, visto que são informações de grande relevância para a elaboração do Projeto.

Subseção VI
Das Condições Meteorológicas

Art. 74. As condições meteorológicas necessárias de serem coletadas são, via de regra, relativas à chuva, neblina e vento.

Parágrafo único. A empresa supervisora deverá identificar a frequência de chuvas, neblinas e fortes ventos para que os projetos de sinalização possam se adequar as condições meteorológicas características de cada trecho.

Subseção VII
Das Deficiências Gerais

Art. 75. Além dos levantamentos de campo, a empresa supervisora deverá considerar possíveis deficiências do trecho em estudo que não foram contempladas nos itens anteriores, devendo ainda observar as considerações da Unidade Local ou a Superintendência, para que possam ser realizadas adequações e melhorias da segurança viária do local através da implantação dos projetos de sinalização que serão elaborados, na medida de sua viabilidade.

Subseção VIII
Dos Projetos Pré-existentes

Art. 76. Além dos levantamentos de campo, a empresa supervisora deverá consultar a Unidade Local ou a Superintendência quanto à existência de projetos, sejam de sinalização, dispositivos de segurança, projeto geométrico, dentre outros, para o trecho em estudo. Havendo a existência desses projetos, esses devem ser considerados como elementos básicos para a elaboração ou atualização do projeto, considerando as características físicas e operacionais atualizadas do trecho em estudo.

Subseção IX
Da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica

Art. 77. A empresa supervisora deverá apresentar o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, o qual somente será efetivado após a apresentação no CREA ou CAU da comprovação do vínculo contratual, de acordo com a Resolução CONFEA nº 1.025, de 30/10/2009.

Art. 78. O vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.

Art. 79. Quando da subcontratação dos serviços, caso seja permitido no instrumento convocatório o qual originou a contratação da empresa supervisora, deverá ser apresentado o contrato de prestação de serviço entre a empresa supervisora e a empresa subcontratada, bem como a demonstração do vínculo entre o profissional e essa subcontratada, conforme previsto no artigo anterior.

Art. 80. Compete ao profissional cadastrar a ART ou RRT de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no CREA ou CAU em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:

I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou

II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.

Subseção X
Das Atas de Reunião

Art. 81. As informações do Memorial de Estudos Preliminares deverão ser validadas através de reuniões entre todos os técnicos envolvidos da empresa supervisora e do DNIT, devendo ser registradas em Atas de Reunião, com as assinaturas de todos os presentes, as quais farão parte da documentação integrante do Projeto Básico.

Subseção XI
Das Características Físicas e Operacionais

Art. 82. Deverão ser caracterizados todos os segmentos homogêneos para elaboração de inventário, conforme planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, devendo subdividi-los em características da pista, uso do solo lindeiro e perfil da rodovia, utilizando os intervalos entre 0,2 km e 3 km, de acordo com a Tabela 24, a seguir.

Tabela 24: Caracterização de segmentos homogêneos

Tabela 24.png
Tabela 24: Caracterização de segmentos homogêneos

Parágrafo único. A identificação das características físicas e operacionais do trecho rodoviário deverá ser realizada contendo as seguintes informações:

I - BR;

II - SNV;

III - km inicial;

IV - km final;

V - tipo de pista;

VI - uso do solo;

VII - perfil do segmento;

VIII - código;

IX - largura de pista (m);

X - largura do canteiro central (m);

XI - largura do acostamento direito (m);

XII - largura do acostamento esquerdo (m);

XIII - tipo de pavimento;

XIV - velocidade (km/h);

XV - VMD (veíc./dia); e

XVI - % veículos pesados.
 

Subseção XII
Dos Dados de Contagem de Tráfego

Art. 83. Os dados de contagem de tráfego fornecidos serão oriundos da Pesquisa Nacional de Tráfego (PNT) e do Plano Nacional de Contagem de Tráfego (PNCT), e referem-se ao Volume Médio Diário Anual (VMDa) de veículos, dada uma seção perpendicular ao eixo da rodovia que contempla todas as faixas de rolamento nos dois sentidos de tráfego.

§ 1º Para os segmentos que possuam dados de contagem mais atualizados que os disponibilizados, esses poderão ser utilizados desde que previamente autorizado pelo DNIT.

§ 2º Para o SNV que não possuir dados de contagem de tráfego, deverão ser realizadas as seguintes ações:

I - após a identificação das classes homogêneas dos segmentos em estudo, a empresa supervisora deverá realizar os serviços de contagem volumétrica de tráfego desses trechos;

II - a determinação do volume de tráfego da rodovia deve ser realizada seguindo o preconizado na Resolução nº 10, de 5/5/2021, por intermédio de contagens de tráfego volumétricas e classificatórias, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) horas, durante um período de 7 (sete) dias corridos, devendo a classificação dos veículos seguir o preconizado no Manual de Estudos de Tráfego - Publicação Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR 723, de 15/8/2006.


Subseção XIII
Do Cadastro da Sinalização Horizontal

Art. 84. O cadastro dos elementos existentes consistirá na coleta, identificação e armazenamento das informações de sinalização horizontal, devendo essas informações seguirem os padrões estabelecidos nas planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, de forma que possam ser introduzidas no Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada (SUPRA) ou outro sistema/modelo disponibilizado pelo DNIT.

Art. 85. Deverá ser realizado o cadastro georreferenciado da sinalização horizontal existente com precisão de 5 m, compreendendo as demarcações e os dispositivos auxiliares, contendo as seguintes informações:

I - classificação de todos os elementos quanto à funcionalidade;

II - informações quantitativas, qualitativas e suas localizações; e

III - dados de retrorrefletância residual a cada quilômetro das linhas de bordo e das linhas de eixo, conforme procedimento estabelecido na ABNT NBR 16.410, ABNT NBR 16.307, ABNT NBR 14.723, DNIT 409/2017 - PRO e definições desta Instrução Normativa.

§ 1º Os dispositivos auxiliares que estiverem fora dos padrões estabelecidos nesta Instrução Normativa, deverão ser cadastrados, conforme definido nesta seção e com previsão de substituição.

§ 2º O cadastro da sinalização horizontal longitudinal deve ser caracterizado com as seguintes informações:

I - BR;

II - SNV;

III - código;

IV - posição;

V - largura da faixa (m);

VI - km inicial;

VII - latitude inicial;

VIII - longitude inicial;

IX - km final;

X - latitude final;

XI- longitude final;

XII - traço (m);

XIII - espaçamento (m);

XIV - material;

XV - outros materiais;

XVI - extensão (km); e

XVII - área (m²).

§ 3º O cadastro da sinalização horizontal das tachas/tachões deve conter:

I - BR;

II - SNV;

III - descrição;

IV - corpo;

V - refletivo;

VI - cor refletivo;

VII - km inicial;

VIII - latitude inicial;

IX - longitude inicial;

X - km final;

XI - latitude final;

XII - longitude final;

XIII - extensão;

XIV - local implantação;

XV - espaçamento (m); e

XVI - quantidade (unid.).

§ 4º O cadastro da sinalização horizontal das demais marcas, deve ser descrito com:

I - BR;

II - SNV;

III - sigla;

IV - descrição;

V - cor;

VI - km;

VII - latitude;

VIII - longitude;

IX - material;

X - outros materiais; e

XI - área (m²).

§ 5º O cadastro da sinalização horizontal dos cilindros delimitadores precisa apresentar:

I - BR;

II - SNV;

III - cor (corpo);

IV - cor (refletivo);

V - tipo refletivo;

VI - km Inicial;

VII - latitude Inicial;

VIII - longitude Inicial;

IX - km Final;

X - latitude Final;

XI - longitude Final;

XII - extensão (km);

XIII - local de implantação;

XIV - espaçamento (m); e

XV - quantidade (unid.).

Subseção XIV
Do Cadastro da Sinalização Vertical

Art. 86. O cadastro dos elementos existentes consistirá na coleta, identificação e armazenamento das informações de sinalização vertical, devendo essas informações seguirem os padrões estabelecidos nas planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, de forma que possam ser introduzidas no Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada (SUPRA) ou outro sistema/modelo disponibilizado pelo DNIT.

Art. 87. Deverá ser realizado o cadastro georreferenciado da sinalização vertical existente com precisão de 5 m, compreendendo pórticos, semipórticos e braços projetados, contendo as seguintes informações:

I - dados das condições funcionais dos seguintes elementos: suporte, parafusos de fixação, substrato e película;

II - classificação de todos os elementos quanto à funcionalidade;

III - informações quantitativas, qualitativas e suas localizações.

IV - dados das condições funcionais de segurança e análise estrutural dos pórticos, semipórticos e braços projetados, indicando a possibilidade de mantê-los, substituí-los ou removê-los, assim como a justificativa. Quando a classificação indicar que o elemento deve ser mantido na rodovia, deverão ser previstos serviços de manutenção na estrutura durante todo o ciclo de vida do Programa BR-LEGAL 2; e

V - dados da retrorrefletância residual de cada placa, conforme procedimento estabelecido na ABNT NBR 15.426 e definidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Os elementos da sinalização vertical que estiverem fora dos padrões estabelecidos nesta Instrução Normativa, deverão ser cadastrados com previsão de substituição.

§ 2º O cadastro de todas as placas aéreas e terrestres da sinalização vertical devem ser apresentadas contendo as seguintes informações:

I - BR;

II - SNV;

III - tipo de placa;

IV - código da placa;

V - velocidade (km/h);

VI - lado;

VII - posição;

VIII - km;

IX - latitude;

X - longitude;

XI - detalhamento (página);

XII - tipo de suporte;

XIII - quantidade de suporte;

XIV - tipo de seção de suporte;

XV - seção do suporte (mm);

XVI - tipo de substrato;

XVII - SI (sinal impresso);

XVIII - tipo (película fundo);

XIX - cor (película fundo);

XX - retrorrefletância (película fundo) (cd.lux/m-2);

XXI - tipo (película legenda/orla);

XXII - cor (película/orla);

XXIII - retrorrefletância (película legenda/orla) (cd.lux/m-2);

XXIV - largura (m);

XXV - altura (m);

XXVI - área (m²); e

XXVII - link da fotografia.

§ 3º O cadastro dos pórticos, semipórticos e braços projetados da sinalização vertical precisa especificar os itens abaixo:

I - BR;

II - SNV;

III - Tipo;

IV - Altura livre (m);

V - Vão Horizontal (m);

VI - Lado;

VII - Km;

VIII - Latitude;

IX - Longitude; e

X - Link da Fotografia.

Subseção XV
Do Cadastro dos Dispositivos de Segurança

Art. 88. O cadastro dos elementos existentes consistirá na coleta, identificação e armazenamento das informações de dispositivos de segurança, devendo essas informações seguirem os padrões estabelecidos nas planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, de forma que possam ser introduzidas no Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada (SUPRA) ou outro sistema/modelo disponibilizado pelo DNIT.

Art. 89. Deverá ser realizado o cadastro georreferenciado dos dispositivos de segurança viária existentes com precisão de 5 m, incluindo defensas, terminais e transições, contendo as seguintes informações:

I - classificação de todos os elementos quanto à funcionalidade;

II - dados das condições funcionais dos dispositivos de segurança com a seguinte classificação: remover, substituir ou manter; e

III - informações quantitativas, qualitativas, área de escape e suas localizações.

§ 1º Os dispositivos de segurança que estiverem fora dos padrões estabelecidos nesta Instrução Normativa, deverão ser cadastrados com previsão de substituição.

§ 2º O cadastro dos dispositivos de segurança deve ser apresentado contendo as informações abaixo:

I - BR;

II - SNV;

III - tramo;

IV - km inicial;

V - latitude inicial;

VI - longitude inicial;

VII - km final;

VIII - latitude final;

IX - longitude final;

X - lado;

XI - quantidade lâminas;

XII - comprimento total do tramo (m);

XIII - função;

XIV - especificação do obstáculo fixo;

XV - ID;

XVI - distância da pista ao obstáculo (m);

XVII - risco;

XVIII - velocidade (km/h);

XIX - VMD (veíc./dia);

XX - % veículos pesados;

XXI - geometria;

XXII - classificação do nível de contenção;

XXIII - nível de contenção EN 1317-2;

XXIV - nível de contenção NCHRP 350;

XXV - espaço de trabalho;

XXVI - terminal de entrada;

XXVII - terminal de saída;

XXVIII - adequação à funcionalidade - lâmina;

XXIX - adequação à funcionalidade - lâminas inadequadas;

XXX - adequação à funcionalidade - terminais;

XXXI - adequação à funcionalidade - terminais inadequados;

XXXII - distância da face da defensa ao obstáculo (m);

XXXIII - distância da linha de bordo da pista à face da defensa (m); e

XXXIV - link da fotografia.


Subseção XVI
Do Cadastro da Faixa de Domínio

Art. 90. O cadastro dos elementos existentes consistirá na coleta, identificação e armazenamento das informações relacionadas à Faixa de Domínio, devendo essas informações seguirem os padrões estabelecidos nas planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, de forma que possam ser introduzidas no Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada (SUPRA) ou outro sistema/modelo disponibilizado pelo DNIT.

Art. 91. Deverá ser realizado o cadastro georreferenciado dos elementos presentes na Faixa de Domínio com precisão de 5 m, compreendendo todos os itens que afetem a segurança viária, contendo as seguintes informações:

§ 1º Todos os elementos identificados e cadastrados deverão constar nos desenhos das pranchas de Projeto para visualização.

§ 2º Devem ser relacionados elementos como posto de serviço (abastecimento, alojamento e alimentação), acesso (fazenda, indústria, etc.), obstáculo fixo, conforme a ABNT NBR 15.486 (outdoor, placas irregulares, corpo hídrico, taludes, etc.) e ponto de parada de ônibus contendo as seguintes informações:

I - ID;

II - BR;

III - SNV;

IV - tipo;

V - descrição;

VI - lado;

VII - km;

VIII - latitude;

IX - longitude; e

X - situação.


Subseção XVII
Do Cadastro das Obras de Arte Especiais e Obras de Arte Correntes

Art. 92. O cadastro dos elementos existentes consistirá na coleta, identificação e armazenamento das informações de Obras de Arte Especiais e Obras de Arte Correntes, devendo essas informações seguirem os padrões estabelecidos nas planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, de forma que possam ser introduzidas no Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada (SUPRA) ou outro sistema/modelo disponibilizado pelo DNIT.

Art. 93. Deverá ser realizado o cadastro georreferenciado das Obras de Arte Especiais e Obras de Arte Correntes com precisão de 5 m, compreendendo pontes, viadutos, passarelas, túneis e elementos de drenagem existentes na rodovia, contendo as seguintes informações:

I - ID;

II - BR;

III - SNV;

IV - tipo;

V - nome;

VI - km inicial;

VII - latitude inicial;

VIII - longitude inicial;

IX - km final;

X - latitude final;

XI - longitude final;

XII - extensão (m);

XIII - largura plataforma (m);

XIV - vão livre vertical - inferior;

XV - vão livre vertical - superior;

XVI - dispositivo de segurança existente;

XVII - passeio lateral (m);

XVIII - guarda-corpo - gradil; e

XIX - guarda-corpo - new Jersey.

Subseção XVIII
Do Cadastro das Curvas

Art. 94. O cadastro dos elementos existentes consistirá na coleta, identificação e armazenamento das informações de curvas, devendo essas informações seguirem os padrões estabelecidos nas planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, de forma que possam ser introduzidas no Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada (SUPRA) ou outro sistema/modelo disponibilizado pelo DNIT.

Art. 95. Deverá ser realizado o cadastro georreferenciado com precisão de 5,0 m de todas mudanças de alinhamento horizontal (curvas) existentes na rodovia, que estiverem em consonância com o preconizado no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume II, utilizando-se as classificações conforme Tabela 25 a seguir.

Tabela 25: Classificação de curvas

Tabela 25.png
Tabela 25: Classificação de curvas

Parágrafo único. O cadastro de curvas deverá ser apresentado com as seguintes informações:

I - ID;

II - BR;

III - SNV;

IV - classificação;

V - raio (m);

VI - ângulo (°);

VII - km inicial;

VIII - latitude inicial;

IX - longitude inicial;

X - km final;

XI - latitude final;

XII - longitude final; e

XIII - extensão (km).

Subseção XIX
Do Cadastro das Interseções

Art. 96. O cadastro dos elementos existentes consistirá na coleta, identificação e armazenamento das informações de interseções, devendo essas informações seguirem os padrões estabelecidos nas planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, de forma que possam ser introduzidas no Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada (SUPRA) ou outro sistema/modelo disponibilizado pelo DNIT.

Art. 97. Deverá ser realizado o cadastro georreferenciado com precisão de 5 m de todas as interseções existentes na rodovia, de acordo com os critérios de classificação e nomenclaturas do Manual de Projeto de Interseções (DNIT, 2005), contendo as seguintes informações:

I - BR;

II - SNV;

III - km inicial;

IV - latitude inicial;

V - longitude inicial;

VI - km final;

VII - latitude final;

VIII - longitude final;

IX - extensão (km);

X - velocidade (km/h);

XI - grupo;

XII - subdivisão; e

XIII - tipo.

Subseção XX
Do Levantamento dos Trechos com Incidência de Neblina

Art. 98. O cadastro dos elementos existentes consistirá na coleta, identificação e armazenamento das informações de trecho com incidência de neblina, devendo essas informações seguirem os padrões estabelecidos nas planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, de forma que possam ser introduzidas no Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada (SUPRA) ou outro sistema/modelo disponibilizado pelo DNIT.

Art. 99. Deverá ser realizado o cadastro georreferenciado com precisão de 5 m de todos os trechos com incidência de neblina, devendo ser indicada, no Memorial de Estudos Preliminares, a pertinência de adoção de solução mitigadora para um risco potencial.

Parágrafo único. Deve ser analisada a ocorrência de neblinas, para que os projetos de sinalização possam se adequar às condições meteorológicas características de cada trecho, contendo as seguintes informações:

I - BR;

II - SNV;

III - km inicial;

IV - km final;

V - extensão (km);

VI - período inicial;

VII - período final; e

VIII - duração média (mês).
 

Subseção XXI
Do Levantamento das Intervenções Programadas

Art. 100. Deverá ser realizado, junto à Superintendência Regional do DNIT e Unidade Local responsável pela malha contratada, o levantamento das intervenções programadas pelo DNIT nos segmentos constantes do contrato, identificando os momentos em que essas ocorrerão, tais como: duplicações, restaurações, reabilitações, CREMA, adequação de capacidade, dentre outros, que afetem diretamente os serviços de sinalização e implantação de dispositivos de segurança no horizonte do contrato.

§ 1º As informações levantadas servirão de referência para a elaboração do Plano de Execução do Projeto e deverão ser apresentadas conforme planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, contendo as seguintes informações:

I - BR;

II - SNV;

III - km inicial;

IV - km final;

V - extensão (km);

VI - tipo de intervenção;

VII - data de início;

VIII - data de término; e

IX - duração média (dias).

§ 2º É imprescindível que a reunião com a Superintendência e Unidade Local seja registrada em Ata, que por sua vez deverá ser inserida no Memorial de Estudos Preliminares.

Subseção XXII
Do Levantamento da Retrorrefletância

Art. 101. Deverá ser verificada, em todos os segmentos pertencentes ao contrato, a adequação das sinalizações horizontal e vertical quanto aos parâmetros de retrorrefletância exigidos no BR-LEGAL 2.

Art. 102. A medição do desempenho da sinalização horizontal se dará por meio da avaliação da retrorrefletância, conforme procedimentos das normas ABNT NBR 16.410, ABNT NBR 16.307, ABNT NBR 14.723, DNIT 409/2017 - PRO ou as que vierem a substituí-las.

§ 1º Caso seja constatado pela fiscalização que o volume de tráfego onde serão realizadas as leituras inviabilize a realização do serviço, caberá à empresa supervisora programar-se para realizar estas leituras fora do horário de pico, ou ainda com intervenções do tipo “Pare e Siga”.

§ 2º Os resultados obtidos deverão ser apresentados em diagrama unifilar, anexado ao Memorial de Estudos Preliminares e elaborado conforme planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, contendo as seguintes informações:

I - BR;

II - SNV;

III - geometria do equipamento (m);

IV - local;

V - tipo de marcação;

VI - cor;

VII - material;

VIII - km inicial;

IX - latitude inicial;

X - longitude inicial;

XI - km final;

XII - latitude final;

XIII - longitude final;

XIV - extensão (km);

XV - retrorrefletividade (mcd/m².lx); e

XVI - data de medição.

Art. 103. A medição do desempenho da sinalização vertical se dará por meio da avaliação da retrorrefletância, conforme procedimentos da norma ABNT NBR 15.426 e as películas refletivas das placas deverão apresentar os valores mínimos de coeficiente de retrorrefletividade constantes na ABNT NBR 14.644 para cada tipo de película e cor.

Subseção XXIII
Das Planilhas de Necessidades da Sinalização Horizontal

Art. 104. Consistirá no dimensionamento das necessidades de cada segmento, com as adequadas soluções para a sinalização horizontal, diante dos estudos realizados no Memorial de Estudos Preliminares, devendo essas informações seguirem os padrões estabelecidos nas planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, de forma que possam ser introduzidas no Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada (SUPRA) ou outro sistema/modelo disponibilizado pelo DNIT.

Art. 105. Deverão ser apresentadas as soluções adotadas de forma georreferenciada com precisão de 5 m, para as demarcações e os dispositivos auxiliares a serem implementados em cada segmento contratado, bem como as demais informações basilares ao projeto.

§ 1º A planilha de necessidades da sinalização horizontal longitudinal deverá ser caracterizada com as seguintes informações:

I - BR;

II - SNV;

III - código;

IV - posição;

V - largura da faixa (m);

VI - km inicial;

VII - latitude inicial;

VIII - longitude inicial;

IX - km final;

X - latitude final;

XI - longitude final;

XII - traço (m);

XIII - espaçamento (m);

XIV - material;

XV - espessura (mm);

XVI - extensão (km); e

XVII - área (m²).

§ 2º A planilha de necessidades da sinalização horizontal das tachas deve conter:

I - BR;

II - SNV;

III - descrição;

IV - corpo;

V - refletivo;

VI - cor refletivo;

VII - km inicial;

VIII - latitude inicial;

IX - longitude inicial;

X - km final;

XI - latitude final;

XII - longitude final;

XIII - extensão;

XIV - local implantação;

XV - espaçamento (m); e

XVI - quantidade (unid.).

§ 3º A planilha de necessidades da sinalização horizontal das demais marcas, deve ser descrita com:

I - BR;

II - SNV;

III - sigla;

IV - descrição;

V - cor;

VI - km;

VII - latitude;

VIII - longitude;

IX - material;

X - espessura (mm); e

XI - área (m²).

§ 4º A planilha de necessidades da sinalização horizontal dos cilindros delimitadores precisa apresentar:

I - BR;

II - SNV;

III - cor (corpo);

IV - cor (refletivo);

V - tipo refletivo;

VI - km inicial;

VII - latitude inicial;

VIII - longitude inicial;

IX - km final;

X - latitude final;

XI - longitude final;

XII - extensão (km);

XIII - local de implantação;

XIV - espaçamento (m);

XV - quantidade (unid.);

XVI - situação; e

XII - motivo.

Subseção XXIV
Das Planilhas de Necessidades da Sinalização Vertical

Art. 106. Consistirá no dimensionamento das necessidades de cada segmento, com as adequadas soluções para a sinalização vertical, diante dos estudos realizados no Memorial de Estudos Preliminares, devendo essas informações seguirem os padrões estabelecidos nas planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, de forma que possam ser introduzidas no Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada (SUPRA) ou outro sistema/modelo disponibilizado pelo DNIT.

Art. 107. Deverão ser apresentados os dimensionamentos adotados de forma georreferenciada com precisão de 5 m, para as placas e seus suportes, a serem implementados nos segmentos contratados, bem como as demais informações basilares ao projeto.

§ 1º A planilha de necessidades das placas aéreas e terrestres da sinalização vertical deve ser apresentada contendo as seguintes informações:

I - BR;

II - SNV;

III - tipo de placa;

IV - código da placa;

V - velocidade (km/h);

VI - lado;

VII - posição;

VIII - km;

IX - latitude;

X - longitude;

XI - detalhamento (página);

XII - tipo de suporte;

XIII - quantidade de suporte;

XIV - tipo de seção de suporte;

XV - seção do suporte (mm);

XVI - tipo de substrato;

XVII - SI (sinal impresso);

XVIII - tipo (película fundo);

XIX - cor (película fundo);

XX - retrorrefletância (película fundo) (cd.lux/m-2);

XXI - tipo (película legenda/orla);

XXII - cor (película/orla);

XXIII - retrorrefletância (película legenda/orla) (cd.lux/m-2);

XXIV - largura (m);

XXV - altura (m);

XXVI - área (m²);

XXVII - solução; e

XXVIII - motivo.

§ 2º A planilha de necessidades dos pórticos, semipórticos e braços projetados da sinalização vertical precisa especificar os itens abaixo:

I - BR;

II - SNV;

III - tipo;

IV - altura livre (m);

V - vão horizontal (m);

VI - lado;

VII - km;

VIII - latitude;

IX - longitude;

X - solução; e

XI - motivo.

Subseção XXV
Das Planilhas de Necessidades dos Dispositivos de Segurança

Art. 108. Consistirá no dimensionamento das necessidades de cada segmento, com as adequadas soluções para os dispositivos de segurança, diante dos estudos realizados no Memorial de Estudos Preliminares, devendo essas informações seguirem os padrões estabelecidos nas planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, de forma que possam ser introduzidas no Sistema de Supervisão Rodoviária Avançada (SUPRA) ou outro sistema/modelo disponibilizado pelo DNIT.

Art. 109. Deverão ser apresentadas as soluções adotados de forma georreferenciada com precisão de 5 m, para os dispositivos de segurança a serem implementados nos segmentos contratados, bem como as demais informações basilares ao projeto.

Parágrafo único. A planilha de necessidades dos dispositivos de segurança deve ser apresentada contendo as informações abaixo:

I - BR;

II - SNV;

III - tramo;

IV - km inicial;

V - latitude inicial;

VI - longitude inicial;

VII - km final;

VIII - latitude final;

IX - longitude final;

X - lado;

XI - quantidade lâminas;

XII - comprimento total do tramo (m);

XIII - função;

XIV - especificação do obstáculo fixo;

XV - ID;

XVI - distância da pista ao obstáculo (m);

XVII - risco;

XVIII - velocidade (km/h);

XIX - VMD (veíc./dia);

XX - % veículos pesados;

XXI - geometria;

XXII - classificação do nível de contenção;

XXIII - nível de contenção EN 1317-2;

XXIV - nível de contenção NCHRP 350;

XXV - espaço de trabalho;

XXVI - terminal de entrada;

XXVII - terminal de saída;

XXVIII - adequação à funcionalidade - lâmina;

XXIX - adequação à funcionalidade - lâminas inadequadas/substituídas;

XXX - adequação à funcionalidade - terminais;

XXXI - adequação à funcionalidade - terminais inadequados/substituídos;

XXXII - distância da face da defensa ao obstáculo (m);

XXXIII - distância da linha de bordo da pista à face da defensa (m);

XXXIV - solução; e

XXXV - motivo.

Subseção XXVI
Das Características Gerais

Art. 110. As pranchas do Projeto deverão ser elaboradas considerando a realidade encontrada no Memorial de Estudos Preliminares quanto aos elementos existentes. Sua representação será em diagrama linear e a sinalização horizontal poderá ser representada em escala distorcida para facilitar a visualização das marcas longitudinais, assim como as placas de sinalização vertical, acompanhando o traçado em planta da rodovia.

Art. 111. Deverão ser especificados e justificados todos os locais previstos para implantação das soluções de sinalização ostensiva, cuja representação deverá ser entregue juntamente com as pranchas do projeto executivo, compatibilizando-as com a sinalização comum projetada.

Art. 112. É imprescindível a apresentação das pranchas em arquivo editável compatível com o software AutoCad versão 2018 ou inferior, bem como em formato PDF, com layers diferenciadas para cada forma de sinalização, modelo de prancha e arquivo para plotagem, em consonância com o disponibilizado na Biblioteca DNIT, além da indicação georreferenciada de todos os elementos projetados.

§ 1º O layout de apresentação dos desenhos deverá ser representado na escala de 1:1000 em pranchas de tamanho A3, salvo em casos de segmentos com interferências, conforme descrito no artigo 113.

§ 2º O modelo de carimbo a ser utilizado nas pranchas deverá seguir rigorosamente o apresentado na Biblioteca DNIT. Caso seja necessário acrescentar algum tipo de legenda, essa deverá ser inserida na área de desenho e nunca no carimbo padrão do DNIT.

§ 3º As informações sobre Velocidade Regulamentada e VMD deverão ser indicadas nas legendas de todas as pranchas.

§ 4º O sentido do km deve ser crescente da esquerda para a direita nas pranchas.

§ 5º O desenho esquemático das placas deverá ser apresentado na prancha com linha de chamada a partir do local de implantação/remoção/manutenção, sendo que, aquelas com previsão de remoção deverão ser em escala de cinza e as que serão mantidas ou implantadas deverão ser coloridas.

§ 6º Deverão ser indicados os taludes utilizando a convenção conforme Biblioteca DNIT, bem como outras interferências na rodovia que justifiquem a utilização de defensas.

§ 7º Nos projetos deverá ser indicada a sequência de pranchas, conforme Figura 13, em que a cor vermelha é utilizada para indicar a prancha sequencial e preta para a prancha assinalada.

Figura 13: Sequência de pranchas

Figura 13.png
Figura 13: Sequência de pranchasFigura 13: Sequência de pranchas

§ 8º Caso haja necessidade de criar um novo bloco, esse deverá conter os mesmos atributos e configurações dos existentes na Biblioteca DNIT.

Art. 113. O segmento com interferências explicita todo o tipo de interferência no segmento rodoviário analisado, englobando entroncamentos, interseções, acessos, retornos, saídas, travessias ou as situações que exigirem tal detalhamento. O desenho deverá oferecer visão dos acessos e retornos oficiais e suas ramificações.

Parágrafo único. Todas as pranchas dos segmentos com interferências deverão ser apresentadas na escala de 1:500 e poderão ser entregues em tamanho A0, A1 e A2, conforme a necessidade.

Art. 114. No caso do segmento sem interferências, o desenho não possui nenhum tipo de obstáculo que possa demandar transposições temporárias. São compostos somente do leito reto da rodovia.

Parágrafo único. As pranchas dos segmentos sem interferências deverão ser apresentadas na escala de 1:1000 e deverão ser entregues em tamanho A3.

Art. 115. Deverá obrigatoriamente ser apresentado o estaqueamento do projeto (20 em 20 m) apresentando as quilometragens a cada 100 m, a qual deverá conter apenas números com duas casas decimais, com a utilização de vírgula para separação das casas decimais, não devendo utilizar espaços ou outros tipos de caracteres.

Art. 116. Para georreferenciamento das informações descritas nas pranchas, deverá ser utilizado Datum: SIRGAS 2000, com 6 (seis) casas decimais. Onde houver indicação de quilometragem, deverá ser utilizado duas casas decimais e separação por vírgula.

Art. 117. A sinalização dos postos de pesagem e dos radares ficará ao encargo das respectivas empresas que operam esses serviços, portanto não sofrerão intervenções pelo Programa BR-LEGAL 2. Ressalta-se, porém, que essa sinalização deverá constar das planilhas de cadastro da sinalização horizontal e vertical.

Art. 118. A empresa supervisora deverá apresentar a nomenclatura das placas conforme a Tabela 26 abaixo:

Tabela 26: Nomenclatura das placas

Tabela 26.png
Tabela 26: Nomenclatura das placas

Art. 119. No caso de sinalização horizontal, os dispositivos auxiliares (tachas e cilindros delimitadores) deverão ser apresentados com a coloração condizente com o preconizado no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN - Volume IV - Sinalização Horizontal e no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 120. O Apêndice IV - Exemplo de prancha de projeto ilustra como devem ser apresentadas as pranchas do projeto elaborado ou atualizado pela empresa supervisora, contendo todos os elementos da sinalização horizontal, vertical e dispositivos de segurança.

Subseção XXVII
Da Sinalização Horizontal

Art. 121. Para elaboração das pranchas de projeto, todas as faixas deverão ser apresentadas conforme Biblioteca DNIT, utilizando o tipo de layer adequado ao projeto, e nomenclatura disponível no dicionário das planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, tanto nas pranchas quanto nas planilhas de projeto.

§ 1º Nas pranchas de projeto, as Linhas de Divisão de Fluxos Opostos (LFO) deverão ser caracterizadas (Código da linha, largura, traço, espaçamento e material) a cada mudança de tipo (LFO-1, LFO-2, LFO-3, LFO-4 e MFR) e em cada extremidade.

§ 2º Quando houver Linhas de Divisão de Fluxos de Mesmo Sentido (LMS), essas também deverão ser caracterizadas (Código da linha, largura, traço, espaçamento e material) a cada mudança de tipo (LMS-1 e LMS-2) e em cada extremidade.

§ 3º As Linhas de Bordo (LBO), Linhas de Continuidade (LCO) e Marcas Longitudinais Específicas (MFE, MFP, MFR e MCI) deverão ser caracterizadas (Código da linha, largura, traço, espaçamento e material) em cada extremidade.

§ 4º Quando houver cilindros delimitadores de tráfego, esses deverão ser representados conforme Biblioteca DNIT com sua respectiva cadência.

§ 5º Quando houver inscrições no pavimento, essas deverão ser representadas conforme modelo da Biblioteca DNIT, fazendo as adaptações necessárias ao projeto.

§ 6º As tachas que acompanham a sinalização horizontal deverão ser representadas junto aos tipos de layer das marcas longitudinais e marcas de canalização da Biblioteca DNIT.

Subseção XXVIII
Da Sinalização Vertical

Art. 122. Para elaboração das pranchas de projeto, todas as placas apresentadas deverão conter os atributos devidamente preenchidos, conforme Biblioteca DNIT.

§ 1º As placas deverão ser nomeadas conforme dicionário das planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, tanto nas pranchas quanto nas planilhas de projeto.

§ 2º No projeto, a representação dos símbolos das placas a serem mantidas, substituídas, implantadas ou removidas deverá ser respectivamente nas cores azul, vermelho, verde ou cinza, conforme modelo constante da Biblioteca DNIT.

§ 3º O detalhamento das placas deverá ter diagramação e cores reproduzidas de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN (Volumes I, II e III), com exceção das placas a "remover" ou "substituir" que deverão ser exibidas em escala de cinza (grayscale).

§ 4º Nas pranchas de projeto, nos casos de substituição, a placa a ser retirada deverá ser representada ao lado da que será inserida.

Subseção XXIX
Dos Dispositivos de Segurança

Art. 123. Nos trechos em que houver dispositivos de segurança, ou previsão de instalação desses, os taludes existentes deverão ser representados, bem como os elementos presentes na Faixa de Domínio que afetem a segurança viária.

§ 1º Os terminais deverão ser especificados quanto ao tipo, de acordo com Biblioteca DNIT e conforme dicionário das planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, tanto nas pranchas quanto nas planilhas de projeto.

§ 2º Todos os dispositivos longitudinais devem ser representados conforme Biblioteca DNIT, utilizando o tipo de layer adequado ao projeto, e conforme dicionário das planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, tanto nas pranchas quanto nas planilhas de projeto.


Subseção XXX
Da Sinalização Ostensiva

 

Art. 124. Os Projetos-tipo de sinalização ostensiva deverão ser adaptados a cada local específico de implantação, e compatibilizados com as demais soluções de sinalização vertical, horizontal e dispositivos de segurança, previstas nesta Instrução Normativa e apresentados no Projeto Básico e Executivo.

Parágrafo único. Será permitida a alteração dos elementos previstos nos Projetos-tipo de sinalização ostensiva, respeitando os materiais disponíveis nesta Instrução Normativa, desde que a necessidade seja justificada tecnicamente, e que se atenda ao preconizado pelos manuais e normas de sinalização vigentes, sendo que essas justificativas deverão constar no Projeto Básico e Executivo.

Subseção XXXI
Da Sinalização Viária Operacional

Art. 125. Os Projetos-tipo de Sinalização de Obra a serem utilizados pela empresa supervisora segundo impacto na via, poderão ser adaptados ao trecho sob intervenção para melhor representar a realidade do empreendimento. Contudo, não poderá ser alterada sua essência e nem reduzida a exigência mínima de solução adotada. Qualquer proposta de adaptação deverá ser justificada tecnicamente e aprovada junto à fiscalização, sempre respeitando os normativos vigentes.
 

​Seção II
Do Projeto Executivo - Elaboração e Atualização

Art. 126. Para o caso de elaboração, o Projeto Executivo a ser apresentado pela empresa supervisora deverá ser composto pelos itens discriminados abaixo:

  • VOLUMES I, II e III - Projeto básico;
  • VOLUME IV - Detalhamentos, planilhas de quantitativos e plano de execução;
  • VOLUME V - Orçamento referencial ou adequação de quantitativos  e cronograma físico-financeiro.

Art. 127. Para o caso de atualização, o Projeto Executivo a ser apresentado pela empresa supervisora deverá ser composto pelos itens discriminados abaixo:

  • VOLUMES I, II e III - Projeto básico atualizado;
  • VOLUME IV - Detalhamentos, planilhas de quantitativos e plano de execução;
  • VOLUME V - Orçamento referencial ou adequação de quantitativos  e cronograma físico-financeiro.

§ 1º Os projetos e demais documentos disponibilizados pelo DNIT deverão ser atualizados, conforme detalhado no Título I, Capítulo II, Seção I - Do Projeto Básico desta Instrução, com as informações e condições dos segmentos em análise, de modo que reflitam a realidade da via.

§ 2º Todas as informações apresentadas deverão ser subdivididas por BR.

Art. 128. A empresa supervisora deverá analisar a sinalização e dispositivos de segurança existentes, verificando-se quais elementos previstos nos Projetos disponibilizados já foram instalados em contratos anteriores, bem como suas características e condições. Também deve-se avaliar as demais informações coletadas no Memorial de Estudos Preliminares, bem como as soluções dos Projetos-Tipo de sinalização ostensiva, compatibilizando-as com o Projeto disponibilizado.

Parágrafo único. Quando da análise dos elementos existentes, a empresa supervisora deverá avaliar o que deve ser mantido, substituído, removido ou implantado, inclusive propondo melhorias, respeitando-se sempre os normativos técnicos vigentes, e definições contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 129. Os volumes tratados nesta seção deverão ser apresentados conforme modelo disponibilizado pela CGPERT.

Subseção I
Do Padrão de Apresentação

Art. 130. Todos os itens do Projeto Executivo possuem um modelo conforme Biblioteca DNIT e planilhas modelo disponibilizadas pela CGPERT, devidamente acompanhadas de dicionário descrevendo como deverá ser preenchido cada campo.

Art. 131. Não serão admitidas quaisquer modificações em relação aos modelos apresentados, inclusive as definições constantes nos dicionários, principalmente no que se refere às planilhas, as quais não poderão apresentar colunas adicionais, supressão de colunas, mesclagem de células, ou outras modificações.

Art. 132. O produto a ser enviado pela empresa supervisora não deverá ser considerado como entregue caso esteja em desacordo com os modelos disponibilizados nesta Instrução Normativa.

Subseção II
Das Pranchas de Projeto

Art. 133. As pranchas do Projeto Executivo deverão atender às definições detalhadas nos artigos 110 a 125 desta Instrução, no que diz respeito à representação:

I - de características gerais;

II - da sinalização horizontal;

III - da sinalização vertical;

IV - dos dispositivos de segurança;

V - da sinalização ostensiva;

VI - da sinalização viária operacional.

§ 1º No caso de atualização, as pranchas do Projeto disponibilizado deverão ser ajustadas à realidade encontrada no Memorial de Estudos Preliminares quanto aos elementos existentes. Também deverão ser inseridas as soluções de sinalização ostensiva previstas, compatibilizando-as com a sinalização comum apresentada no projeto disponibilizado.

§ 2º Para atualização e/ou elaboração do Projeto Executivo, deverão ser utilizados os arquivos disponibilizados através da Biblioteca DNIT, onde estarão os blocos com atributos, layers (para os tipos de linha), modelo de prancha e arquivo para plotagem.

Subseção III
Dos Detalhamentos e Diagramação das Placas

Art. 134. Os Detalhamentos e Diagramação das Placas do Projeto Executivo deverão detalhar todas as soluções de sinalização horizontal, sinalização vertical e dispositivos de segurança segundo os itens descritos neste artigo, apresentadas preferencialmente na escala de 1:250 e podendo ser entregues em tamanho A3 e A4, conforme a necessidade:

I - sinalização horizontal:

a) detalhamento das marcas longitudinais, marcas transversais, marcas de canalização, marcas de delimitação e controle de parada e/ou estacionamento, das inscrições no pavimento e dos dispositivos auxiliares.

II - sinalização vertical:

a) detalhamento das fundações para cada tipo de suporte, inclusive pórticos, semipórticos e braços projetados;

b) detalhamento de todas as fixações e modulações para cada conjunto de substrato/suporte;

c) detalhamento das estruturas dos pórticos, semipórticos e braços projetados; e

d) detalhamento do posicionamento dos elementos na via (alturas, distâncias, ângulos, etc.).

e) diagramação das placas presentes no projeto/trecho de acordo com o estabelecido no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volumes I, II, III, VI e VII.

III - dispositivos de segurança:

a) detalhamentos para cada nível de contenção especificado em projeto, contemplando os postes (inclusive fundações, furações e elementos de fixação), os terminais, a montagem e posição na via (para cada tipo de utilização);

b) memorial de cálculo para cada tramo de defensa em conformidade com item “5.3 Seleção de dispositivos de contenção viária por níveis de contenção” da ABNT NBR 15.486, contendo:

1. memória de cálculo da zona livre;

2. memória de cálculo e descritivo, com registro fotográfico, verificando a necessidade de dispositivos de contenção conforme capítulo “4. Necessidade de Dispositivos de Contenção” da ABNT NBR 15.486;

3. justificativa para determinação do risco (alto ou normal) existente no local em análise, com registro fotográfico;

4. descritivo da verificação da rodovia quanto a sua classe, segundo Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais (DNER, 1999), e velocidade;

5. descritivo da consideração do VMD e da porcentagem de veículos pesados, onde deverá ser utilizado o VMD fornecido pelo DNIT, ou dados mais atualizados observando o contido no art. 83; e

6. descritivo das condições geométricas da via atravessando terrenos suaves, ondulados ou montanhosos.

Subseção IV
Da Planilha de Quantitativos

 

Art. 135. A planilha de quantitativos deverá representar com fidelidade todas as soluções previstas no Projeto e especificações do Termo de Referência, devendo ser apresentadas detalhando os quantitativos por item de serviço, consoante modelo de planilha apresentado no Apêndice V - Modelo de Planilha de Quantitativos.

Parágrafo único. Deve-se apresentar as quantidades levantadas na atualização e elaboração do projeto, utilizando o modelo disponibilizado, de modo a manter os itens de serviço de acordo com o SICRO mais recente ou, a depender do caso, a versão utilizada na contratação.

Subseção V
Do Plano de Execução

Art. 136. Na elaboração do Plano de Execução, a empresa supervisora deverá considerar as intervenções futuras previstas para o trecho, levantadas na fase de elaboração do Projeto Básico e Executivo ou atualização do Projeto Executivo, compatibilizando os serviços com os demais contratos do DNIT, bem como prever a implantação das soluções, respeitando a priorização dos seguintes trechos, na ordem apresentada na Tabela 27 abaixo.

Tabela 27: Plano de Execução

Nível de prioridade

Situação

I

SNVs sem sinalização vertical e/ou horizontal

II

SNVs que contenham segmentos críticos de acidentes de trânsito, conforme planilha disponibilizada pelo DNIT

III

SNVs com retrorrefletividade da sinalização horizontal baixa, de acordo com os parâmetros desta Instrução Normativa

SNVs com placas semirrefletivas ou não refletivas

§ 1º O Plano de Execução deverá seguir o modelo do Apêndice VI - Modelo de Plano de Execução, contendo o planejamento detalhado dos ciclos de manutenção, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, para os segmentos de cada rodovia que serão atendidos em cada mês. 

§ 2º O Plano de Execução poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que solicitado e autorizado pela fiscalização, devendo-se sempre respeitar a ordem de prioridade definida na Tabela 27.

Seção III
Do Orçamento, Adequação de Quantitativos e Cronograma Físico-financeiro

Art. 137. Tanto para a elaboração de projetos como para a atualização, a empresa supervisora deverá apresentar o Volume V que trata respectivamente do Orçamento da contratação e do Cronograma Físico-financeiro, conforme detalhado nas subseções a seguir.

Art. 138. O prazo para elaboração do Volume V será de 30 dias consecutivos após aceite estrutural e aprovação técnica dos Volumes I a IV, e deverão ser apresentados em conjunto pela empresa supervisora.

Subseção I
Do Orçamento

Art. 139. O Orçamento a ser apresentado pela empresa supervisora deverá detalhar o preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários necessários à execução do contrato, de acordo com o Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO) e Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes do DNIT, nos moldes do Apêndice VII - Modelo de Orçamento Referencial.

§ 1º Quando da concepção do Orçamento, objetivando a contratação do BR-LEGAL 2, deve-se atentar a todas as premissas do escopo do Programa, utilizando a data-base mais recente, sempre que possível.

§ 2º Os serviços listados nos modelos do Apêndice VIII - Fator de interferência de tráfego - FIT, tem por finalidade de exemplificar a aplicação do FIT. Ainda, as indicações de aplicação do FIT são orientativas, cabendo avaliação do responsável pela elaboração do orçamento.

§ 3º Após a elaboração do Orçamento, esse deverá ser utilizado para subsidiar a elaboração do Cronograma Físico-financeiro.

Subseção II
Da Adequação de Quantitativos

Art. 140. A adequação de quantitativos deverá ser apresentada nos casos em que a elaboração ou atualização do projeto ocorra após a contratação do BR-LEGAL 2, de modo a refletir as alterações identificadas nessa fase em relação ao orçamento licitado pela Administração. Nesses casos, não será necessário seguir o rito de Revisão de Projeto em Fase de Obras (RPFO) para a formalização de Termo Aditivo.

§ 1º Nos casos em que houver necessidade de alteração no Projeto Executivo aprovado no âmbito do BR-LEGAL 2, deverá ser seguido o rito de Revisão de Projeto em Fase de Obras (RPFO), conforme estabelecido pela Instrução Normativa Nº 12/DNIT SEDE, de 8/6/2022, ou a que vier a substituí-la.

§ 2º Deve-se utilizar a data-base do orçamento da contratação, bem como observar todas as premissas do escopo do Programa.

§ 3º Devem ser respeitados os quantitativos previstos e limites legais de acréscimos e supressões antevistos na Lei nº 8.666, de 21/6/1993, ou na Lei nº 14.133, de 1º/4/2021, conforme o caso.

Subseção III
Do Cronograma Físico-financeiro

Art. 141. O Cronograma Físico-financeiro a ser apresentado pela empresa supervisora consistirá na representação do planejamento da execução dos serviços em campo, prevendo os gastos envolvidos mensalmente no contrato, bem como os quantitativos a serem realizados na execução do contrato, devendo ser elaborado nos moldes do Apêndice IX - Modelo de Cronograma Físico-financeiro.

Art. 142. O Cronograma Físico-financeiro deverá ser compatibilizado com o Cronograma aprovado pela Administração quando da contratação, com distribuição mensal dos valores, respeitando o desembolso máximo previsto para cada mês, bem como para cada ano, não sendo permitidas antecipações de etapas, sem autorização expressa do DNIT.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PRODUTOS

Art. 143. Os arquivos deverão ser organizados em uma pasta principal cujo título deverá conter informações relativas ao lote do Programa BR-LEGAL 2, conforme a seguinte sistemática: UF - Lote XX - Nome da empresa supervisora. Em seguida, as subpastas deverão ser divididas em “Projeto Básico” e abaixo as subpastas “Volume I”, “Volume II” e “Volume III” e em “Projeto Executivo” contendo as subpastas “Volume IV” e “Volume V”, conforme demonstrado na Figura 14.

§ 1º Caso a elaboração e/ou atualização de projeto contemple mais de uma rodovia, as subpastas dos Volumes II e III deverão ser subdividas em pastas por rodovia, nomeadas conforme padrão a seguir: BR-XXX, conforme demonstrado na Figura 14.

§ 2º Os arquivos que compõem os Projetos Básico e Executivo deverão ser disponibilizados dentro de cada Volume em subpastas que serão nomeadas como “Arquivos Editáveis” e “PDF”, cujo conteúdo editável deverá ser compatível com os softwares Word, Excel e AutoCad na versão 2018 ou inferior, conforme exemplificado na Figura 15.

§ 3º No que se refere ao Projeto Básico, a pasta “Volume II” deverá conter uma subpasta com o nome “Fotos” para abrigar as fotos dos cadastros das rodovias, conforme demonstrado na Figura 14, de modo a subsidiar os hyperlinks disponibilizados nas planilhas, podendo a organização interna ficar a cargo da empresa supervisora.

Figura 14: Exemplo de árvore de pastas para o Lote 01 do AC

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Figura 14: Exemplo de árvore de pastas para o Lote 01 do AC

Figura 15: Exemplo de arquivos editáveis para o Lote 01 do AC

Figura 15.png
Figura 15: Exemplo de arquivos editáveis para o Lote 01 do AC

Art. 144. Caso haja a necessidade de fazer a subdivisão das planilhas de quantitativos em rodovias, esta deverá ser feita através de abas internas e não por criação de novos arquivos, conforme demonstrada na Figura 16.

Figura 16: Exemplo de planilha de levantamento de quantitativos com subdivisão de abas por rodovia

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Figura 16: Exemplo de planilha de levantamento de quantitativos com subdivisão de abas por rodovia

Art. 145. Os projetos deverão ser disponibilizados em formato editável compatível com a versão AutoCad 2018 ou inferior. A divisão de cada arquivo deverá ser feita por rodovia e deverá obedecer a seguinte nomenclatura: Lote XX - BR-XXX - km XX,XX ao km XX,XX, conforme exemplificado na Figura 15.

Art. 146. Os arquivos em PDF deverão ser divididos nos cinco volumes definidos nesta Instrução Normativa e nomeados de acordo com as prescrições a seguir, conforme ilustrado na Figura 17:

I - Volume I - Apresentação - Lote XX;

II - Volume II - Características, Dados, Cadastro e Necessidades - Lote XX - BR-XXX - km XX,XX ao km XX,XX;

III - Volume III - Pranchas - Lote XX - BR-XXX - km XX,XX ao km XX,XX;

IV - Volume IV - Detalhamentos, Quantitativos e Plano de Execução - Lote XX;

V - Volume V - Orçamento e Cronograma físico-financeiro - Lote XX.
 

Figura 17: Exemplo de arquivos PDF para o Lote 01 do AC

Figura 17.png
Figura 17: Exemplo de arquivos PDF para o Lote 01 do AC

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ENTREGA DOS PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO

Art. 147. A entrega dos projetos deverá ser realizada somente por meio digital, nos sistemas SEI e SUPRA ou, excepcionalmente na ausência desses, em outros tipos disponibilizados pelo DNIT, como sistema de compartilhamento de arquivos "em nuvem".

§ 1º Os arquivos entregues por meio do sistema SEI deverão estar compactados em extensão compatível com esse sistema, observando a organização dos produtos descritas no Capítulo III deste Título.

§ 2º O compartilhamento em nuvem não isenta a entrega dos arquivos nos sistemas SEI e SUPRA citados no caput deste artigo.

Art. 148. Quando da entrega dos Projetos Básico e Executivo, no sistema SEI, os mesmos deverão vir acompanhados do Protocolo de Entrega de Projetos, onde deverão constar as informações detalhadas do material entregue, seguindo o modelo apresentado na Figura 18, a seguir.

Figura 18: Modelo de protocolo de entrega

Figura 18
IN 03/2026

Seção I
Dos Prazos de Entrega e Análise

Art. 149. Os prazos máximos para elaboração, atualização e correções dos projetos de sinalização e segurança viária deverão seguir o disposto na Tabela 28, a seguir.

Tabela 28: Prazos de entrega de projetos

Tabela 28
IN 03/2026

§ 1º Trechos com projeto referem-se aos trechos que possuem projetos do Programa antecessor, BR-LEGAL, para atualização e adequação das soluções técnicas atendendo às novas premissas de sinalização e segurança no programa BR-LEGAL 2.

§ 2º Trechos sem projeto referem-se aos trechos que não possuem projetos do Programa antecessor, BR-LEGAL. Deverão ser executados de acordo com novas premissas de sinalização e segurança no programa BR-LEGAL 2 desde a sua concepção.

§ 3º A Ordem de Serviço referente a elaboração e atualização dos projetos poderá ser emitida por lote ou rodovia, a critério da Superintendência do DNIT. A entrega parcial do produto não interrompe os prazos estabelecidos na Tabela 28 para a entrega de toda extensão demandada na Ordem de Serviço.

§ 4º O prazo total para atualização do Projeto Executivo é de 135 dias e para elaboração do Projeto Básico e Executivo 270 dias, sendo 195 dias para a conclusão da elaboração do Projeto Básico e 75 dias para a conclusão do Projeto Executivo, em condições de aceitação, conforme Tabela 28.

§ 5º O prazo para entrega do Volume V não está incluído nos prazos da Tabela 28, sendo 30 dias consecutivos contados a partir da aprovação técnica dos Volumes I a IV, conforme art. 138.

§ 6º Os  prazos da Tabela 28 tratam-se do número de dias somados no qual o projeto esteve com a concepção ou correções atribuídas à empresa supervisora. Tal prazo tem início a partir da Ordem de Serviço demandada pela Superintendência.

§ 7º Os prazos designados para análise estrutural (15 dias) da Coordenação de Engenharia de Trânsito e análise técnica (30 dias) da Superintendência Regional se reinicia a cada necessidade de correção.

§ 8º Os prazos apresentados neste artigo independem da extensão da malha solicitada para elaboração e atualização de projetos, cabendo à Superintendência Regional conciliar essas demandas junto a empresa supervisora, priorizando conforme conveniência e necessidade.

Art. 150. Após a entrega, a análise e aceite estrutural será realizado pela Coordenação de Engenharia de Trânsito, subordinada à Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias, no prazo de 15 dias consecutivos, prorrogáveis por igual período com manifestação formal do analista e deferimento do Coordenador de Engenharia de Trânsito.

Art. 151. Após o aceite estrutural, deve-se proceder com a análise técnica dos projetos pela fiscalização, no âmbito da Superintendência Regional do DNIT e a aprovação do projeto pelo Superintendente, conforme art. 144 do Regimento Interno do DNIT e Portaria nº 769, de 31/1/2025, ou outra que a suceda.

Art. 152. A fiscalização do contrato deverá observar o prazo máximo de 30 dias consecutivos para análise técnica do projeto, prorrogáveis por igual período com manifestação formal do fiscal e deferimento do Superintendente Regional.

Parágrafo único. O prazo definido neste artigo para análise e aprovação técnica, passará a ser contado após o aceite estrutural do projeto.

CAPÍTULO V
DO CRITÉRIO DE MEDIÇÃO
 

Art. 153. A elaboração e atualização de Projeto Básico e Executivo serão medidos por quilômetro (km) de Projeto do Programa BR-LEGAL atualizado ou elaborado pela empresa supervisora, e somente será passível de pagamento mediante apresentação de relatório que contenha relação dos projetos elaborados em conformidade com esta Instrução Normativa, com a aprovação pela fiscalização do contrato.

§ 1º Em casos excepcionais em que não seja concluída a elaboração e/ou análise de um determinado projeto, por determinação da Superintendência Regional ou da Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias, caberá à fiscalização do contrato e Superintendência Regional decidirem pelo percentual, em quilômetro, passível de ser medido.

§ 2º O valor total da elaboração de projeto corresponderá à seguinte proporção:

I - Projeto Básico - Volumes I, II e III representa 60% da unidade (igual a 0,6 unidade);

II - Projeto Executivo - Volume IV representa 20% da unidade (igual a 0,2 unidade);

III - Projeto Executivo - Volume V representa 20% da unidade (igual a 0,2 unidade).

§ 3º O valor total da atualização de projeto corresponderá à seguinte proporção:

I - Projeto Executivo - Volumes I, II, III, e IV representa 80% da unidade (igual a 0,8 unidade)

II - Projeto Executivo - Volume V representa 20% da unidade (igual a 0,2 unidade);

§ 4º O valor total da elaboração e atualização de projeto será igual ao produto correspondente ao preço unitário previsto na contratação, multiplicado pela extensão (km) de Projetos Básicos e Executivos do Programa BR-LEGAL 2 efetivamente elaborados e/ou atualizados, aceitos e aprovados pelo DNIT.

TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 154. A contratação de serviços no âmbito do novo Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária - BR-LEGAL 2 será realizada observando as três fases abaixo identificadas:

I - planejamento da contratação;

II - seleção do fornecedor; e

III - gestão do contrato.

Parágrafo único. O procedimento descrito neste Título cinge-se à fase de Planejamento da Contratação (I), devendo a fase de Seleção do Fornecedor (II) seguir o que estabelece o normativo próprio do DNIT e a legislação vigente. A fase de Gestão do Contrato (III) será abordada no Título III – Da Execução do Programa BR-LEGAL 2.
 

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
 

Art. 155. Na fase de Planejamento da Contratação, o objeto da licitação terá de ser claramente definido, devendo ser indicada a justificativa e a finalidade da contratação, a modalidade e o tipo de licitação adotados, o regime de execução, o público-alvo licitante, a previsão dos recursos orçamentários necessários e outras condições que sejam relevantes para a elaboração e condução dos atos processuais preparatórios da contratação.

§ 1º O Planejamento da Contratação deve ser realizado observando as seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência.

§ 2º Poderão ser elaborados Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos comuns para serviços da mesma natureza, semelhança ou afinidade, considerando a divisão formal do Programa em lotes.

§ 3º A fase de Planejamento da Contratação deverá contar com avaliação de conformidade de suas etapas, preferencialmente seguindo a Lista de Verificação contida na Recomendação DAF Nº 02/2020, ou a que vier a substituí-la, que dispõe dos requisitos indispensáveis à fase de Planejamento da Contratação.

Seção I
Da Divisão de Lotes

 

Art. 156. Será admitida a adjudicação por item e não por preço global nos editais das licitações para a contratação cujo objeto seja divisível em grupos (lotes), desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, objetivando a ampla participação de licitantes.

Parágrafo único. A Superintendência Regional poderá optar pelo parcelamento formal do objeto do Programa BR-LEGAL 2, dividindo-o em lotes conforme análise de conveniência, preferencialmente utilizando a premissa de que um lote não englobe mais de uma Unidade Local e tenha extensão de aproximadamente 650 km, como forma de facilitar a fiscalização dos contratos.

Seção II
Da Versão do Sistema Nacional de Viação

Art. 157. A Superintendência Regional deverá definir a versão SNV a ser utilizada para a contratação, conferindo prioridade à versão vigente. Essa versão deve ser compatibilizada em todos os documentos do processo licitatório, além de corresponder com os contratos de supervisão do BR-LEGAL.

Seção III
Dos Documentos Preparatórios

Art. 158. Após realizadas as definições pertinentes, deverão ser elaborados os seguintes documentos que virão a subsidiar o procedimento licitatório e a contratação:

I - planilha de levantamento de quantitativos;

II - orçamento referencial; e

III - cronograma físico-financeiro referencial.

Art. 159. Após a elaboração dos documentos iniciais, o procedimento licitatório terá de ser iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente registrado, contemplando os seguintes documentos:

I - documento de formalização da demanda;

II - estudo técnico preliminar;

III - mapa de riscos;

IV - declaração de existência de recursos orçamentários;

V - declaração exigida na lei de responsabilidade fiscal;

VI - termo de referência com apêndices e anexos;

VII - nota técnica de licitação;

VIII - lista de verificação - termo de referência;

IX - lista de verificação pregão - antes da publicação do edital;

X - minuta de edital; e

XI - minuta de contrato.

Art. 160. Os documentos relacionados nesta Seção deverão ser elaborados dentro do padrão do DNIT, a partir de modelos disponibilizados pela Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias no site do DNIT.

Subseção I
Da Planilha de Levantamento de Quantitativos

Art. 161. Cada lote do Programa deverá contar com uma planilha de Levantamento de Quantitativos, que deverá ser elaborada a partir dos projetos existentes do BR-LEGAL, conforme detalhado no Capítulo II do Título I, e nos moldes do Apêndice V - Modelo de Planilha de Quantitativos. Posteriormente, esse levantamento deverá subsidiar a elaboração do Orçamento Referencial.

Parágrafo único. Para os segmentos que não possuírem projetos elaborados pelo Programa BR-LEGAL estes levantamentos deverão ser elaborados pela Superintendência Regional, podendo contar com o apoio da empresa supervisora, conforme descrito no Título I.

Subseção II
Do Orçamento Referencial

Art. 162. A partir da planilha de Levantamento de Quantitativos, deverá ser elaborado um Orçamento Referencial por lote, conforme detalhado no Capítulo II do Título I, nos moldes do Apêndice VII - Modelo de Orçamento Referencial, de acordo com o preconizado no Decreto nº 7.983, de 8/4/2013, ou instrumentos que o sucedam.

§ 1º Caso seja necessária a utilização de insumos não constantes no SICRO, deverá ser realizada pesquisa mercadológica seguindo a metodologia estabelecida no Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes e da Instrução de Normativa nº 44/DNIT SEDE, de 16/8/2021, podendo ser submetida à aprovação da Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes do DNIT, conforme estabelecido na citada Instrução Normativa.

§ 2º De posse do Orçamento Referencial finalizado e aprovado, se for o caso, esse deverá ser utilizado para subsidiar a elaboração do Cronograma Físico-financeiro Referencial.

Art. 163. A Planilha de Levantamento de Quantitativos, Orçamento Referencial e Cronograma Físico-financeiro Referencial, constantes das Subseções I, II e III desta Seção, deverão constar de processo SEI distinto ao processo da contratação, devendo ainda relacioná-los no sistema.

Art. 164. O Orçamento Referencial deve contar com Nota Técnica específica, contemplando as premissas utilizadas, as composições que sofreram alterações devido à especificidade do projeto, a composição do BDI - Bonificação e Despesas Indiretas e demais informações pertinentes à devida compreensão do documento.

Subseção III
Do Cronograma Físico-Financeiro Referencial

Art. 165. A elaboração do Cronograma Físico-financeiro deverá ser subsidiada pela Planilha de Levantamentos e Quantitativos e pelo Orçamento Referencial anteriormente elaborados, devendo seguir o preconizado no Capítulo II do Título I, nos moldes do Apêndice IX - Modelo de Cronograma Físico-financeiro.

Parágrafo único. Caso ocorram contratações cujos projetos do BR-LEGAL não tenham sido previamente atualizados, a empresa supervisora deverá elaborar os itens referentes à Planilha de Quantitativos, Orçamento Referencial e Cronograma Físico-financeiro, conforme definições contidas neste Capítulo e no Capítulo II do Título I.
 

Seção IV
Dos Atos Processuais Preparatórios

 

Art. 166. Os documentos abordados nesta Seção determinam o início do processo administrativo e são compostos pelos atos que conduzirão a contratação do Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária - BR-LEGAL 2.

Subseção I
Do Documento de Formalização da Demanda

Art. 167. O processo administrativo deverá ser iniciado com o Documento de Formalização da Demanda, que abordará a justificativa da necessidade da contratação, considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso. Além disso, deverá apresentar informações do setor requisitante, dados do responsável pela demanda, quantidade do serviço a ser contratado, previsão do início da prestação de serviços e indicação da equipe de planejamento.
 

Subseção II
Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 168. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento da primeira etapa do Planejamento da Contratação. Seu conteúdo consiste na caracterização da necessidade da contratação, descrição das análises realizadas em termos de requisitos, levantamento de mercado, estimativa de quantidades a serem contratadas, valor estimado da contratação, panorama dos resultados pretendidos e providências a serem adotadas pelo órgão.

Parágrafo único.  Com base no Documento de Formalização da Demanda, essas informações deverão ser produzidas e registradas no Sistema ETP digital, conforme preconizado na Instrução Normativa nº 40, de 22/5/2020, Instrução Normativa SEGES nº 58, de 08/08/2022, ou as que vierem a substitui-las, assim como no processo administrativo.

Subseção III
Do Mapa de Riscos

Art. 169. O Mapa de Riscos é a materialização da segunda etapa do Planejamento da Contratação. Seu conteúdo consiste na identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade da contratação, avaliação e mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco, definição de ações para reduzir a probabilidade ou suas consequências, além da designação dos responsáveis pelas ações de tratamento e de contingência.

Parágrafo único. O Mapa de Riscos deverá ser produzido com base no modelo disposto na Instrução Normativa nº 42, de 4/8/2021, ou a que vier a substitui-la.

Subseção IV
Da Declaração de Existência de Recursos Orçamentários e da Declaração Exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 170. Em observância às leis nº 8.666, de 1993, e nº 14.133, de 2021, ou outras que as sucedam, não deverá ser realizada nenhuma contratação sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Parágrafo único. A Superintendência Regional deverá, durante a instrução do procedimento licitatório, solicitar à Diretoria de Infraestrutura Rodoviária - DIR a emissão de declaração de Existência de Recursos Orçamentário. Após a publicação dessa, a DIR providenciará junto à Diretoria-Geral a expedição da declaração exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 15 a 17).

Subseção V
Do Termo de Referência

Art. 171. O Termo de Referência refere-se à terceira etapa do Planejamento da Contratação. Seu conteúdo deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados e os bens a serem fornecidos. Posteriormente, as informações do Termo de Referência serão utilizadas para a construção do instrumento convocatório (Edital).

§ 1º O Termo de Referência deverá conter a declaração do objeto, fundamentação da contratação, descrição das soluções, requisitos da contratação, modelo de execução do objeto, modelo de gestão do contrato, critérios de medição e pagamento, forma e critérios de seleção do fornecedor, estimativa dos preços e adequação orçamentária.

§ 2º O Termo de Referência deverá ser elaborado dentro do modelo padrão do DNIT, disponibilizado pela CGPERT, com atenção aos itens que fazem referência às especificidades de cada lote e estado, os quais devem ser adequados conforme necessário.

§ 3º O período de vigência previsto no Termo de Referência para execução contrato deve ser compatível com o período de duração das soluções definido no Projeto Executivo, ou seja, 5 (cinco) anos.

§ 4º Deverão constar como apêndices e anexos do Termo de Referência os seguintes documentos:

I - orçamento referencial;

II - modelo de proposta de preço;

III - projetos-tipo de sinalização ostensiva;

IV - cronograma físico-financeiro referencial;

V - priorização de segmentos críticos;

VI - especificações dos materiais de sinalização de obra;

VII - placas institucionais;

VIII - minuta de treinamento;

IX - Diálogo Diário de Segurança (DDS);

X - Registro de Sinistros e Incidentes sem danos de Trânsito em Intervenções (RAT);

XI - plano de atendimento de emergência;

XII - ficha de fiscalização da gestão da segurança viária operacional;

XIII - minuta de contrato;

XIV - projeto-tipo de sinalização de obras; e

XV - placas para sinalização de obras.

Subseção VI
Da Nota Técnica de Licitação

 

Art. 172. A Nota Técnica de licitação deve contemplar o embasamento legal e os pressupostos técnicos que culminaram nas definições da contratação. Deverão ser explanados aspectos como o planejamento da contratação, público-alvo licitante, tipo e modalidade de licitação, regime de execução, propostas de preço, documentos de habilitação, soluções adotadas e especificidades dos serviços a serem prestados.
 

Subseção VII
Das Listas de Verificação

 

Art. 173. Deverá ser realizada avaliação da conformidade legal do procedimento administrativo da contratação, preferencialmente com base nas disposições previstas no Anexo I da Orientação Normativa/SEGES Nº 02, de 6/6/2016, ou a que vier a substituí-la.

Art. 174. Após a elaboração do Termo de Referência, deverá ser realizada avaliação da conformidade do conteúdo, preferencialmente com base na Lista de Verificação disposta na Instrução Normativa nº 42, de 4/8/2021, ou a que vier a substituí-la.

Art. 175. As listas de verificação deverão ser preenchidas pela Superintendência Regional e, caso atenda a todos os itens aplicáveis ao procedimento licitatório, deverão ser anexadas ao processo administrativo previamente à publicação do Edital.

Subseção VIII
Da Minuta de Contrato

Art. 176. O Contrato consiste no ajuste que o órgão firmará com o licitante vencedor do certame. Deverá conter com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

Parágrafo único. Deverá ser elaborada minuta de Contrato, dentro do modelo padrão do DNIT, conforme Ata da 45ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2019, ou alterações posteriores que vierem a substitui-la, com atenção aos itens que fazem referência às especificidades de cada lote e estado, os quais devem ser adequados conforme necessário.
 

Subseção IX
Da Minuta de Edital

 

Art. 177. O Edital refere-se ao ato convocatório da licitação e deverá estabelecer todas as regras do processo licitatório para as empresas interessadas. Deverá conter especificações das exigências de habilitação, os meios de julgamento das propostas, o modo de disputa, o intervalo entre lances, as sanções, as condições de participação, os prazos e demais especificações relevantes para o certame.

§ 1º A minuta do Edital deverá ser elaborada dentro do modelo padrão do DNIT, conforme Ata da 45ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2019, ou alterações posteriores que vierem a substituí-la, com atenção aos itens que fazem referência às especificidades de cada lote e estado, os quais devem ser adequados conforme necessário.

§ 2º Anexo ao Edital, deverá constar o Termo de Referência, concomitante com seus apêndices e anexos listados no § 3º do art. 171, assim como a minuta do contrato.

§ 3º Finalizada a minuta do Edital, e seus anexos, essa deverá ser submetida à aprovação da Procuradoria Federal Especializada do DNIT junto à Superintendência Regional, objetivando a consecução do Edital em sua versão final para publicação.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Art. 178. A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com o encaminhamento do Termo de Referência ao setor de licitações e encerra-se com a publicação do resultado de julgamento após adjudicação e homologação.

Art. 179. A instrução da fase de Seleção do Fornecedor deverá observar a legislação vigente, bem como o estabelecido pelo DNIT por meio das publicações e demais normativos elencados no art. 250 desta Instrução.

Seção I
Da Lavratura e Assinatura do Contrato

Art. 180. O instrumento de Contrato será obrigatório, devendo a Superintendência Regional, após adjudicação do objeto e homologação do procedimento licitatório, convocar a empresa ou o consórcio de empresa para assinatura do contrato no prazo estabelecido no Edital.

Parágrafo único. No momento da assinatura do Contrato, deverão constar no instrumento apenas os trechos que estão sob administração do DNIT, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 15/DNIT SEDE, de 14/6/2022.

Seção II
Da Publicação do Extrato do Contrato

Art. 181. Posteriormente à assinatura do Contrato pelas partes, a Superintendência Regional deverá providenciar a publicação do extrato no Diário Oficial da União (DOU), contendo informações como o número do contrato, a Contratante e empresa executora contratada, objeto e valor total do contrato.

TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BR-LEGAL 2
 

Art. 182. A execução dos serviços no âmbito do novo Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária - BR-LEGAL 2 será realizada observando as atividades listadas abaixo, detalhadas nos Capítulos que seguem:

I - serviços preliminares:

a) mobilização e desmobilização;

b) placas de identificação de obra;

c) canteiro de obras;

d) administração local; e

e) equipe de gestão da segurança viária operacional.

II - implantação do projeto executivo:

a) sinalização horizontal;

b) sinalização vertical;

c) dispositivos de segurança;

d) sinalização ostensiva; e

e) sinalização viária operacional.

III - manutenção:

a) manutenção e conservação preliminar;

b) manutenção e conservação periódica; e

c) manutenção e conservação adicionais.

IV - condições de aprovação:

a) canteiro de obras;

b) administração local;

c) sinalização viária operacional; e

d) sinalização horizontal, sinalização vertical e dispositivos de segurança.

V - dos critérios de medição:

a) canteiro de obras;

b) administração local;

c) sinalização viária operacional; e

d) sinalização horizontal, sinalização vertical e dispositivos de segurança.

Art. 183. O preposto da empresa ou consórcio deverá ser formalmente designado pela empresa executora antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.

Parágrafo único. A empresa executora deverá indicar 1 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto como responsável pela execução dos serviços do contrato, que será identificado como P1, comprovando a execução, manutenção ou condução dos serviços de sinalização viária e de dispositivos de segurança, e a comprovação da experiência profissional deverá ser feita mediante apresentação de atestado(s) de boa execução, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que conste os serviços requeridos, devidamente acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico - CAT, emitida(s) pelo conselho profissional competente em nome do profissional indicado, comprovando que este tenha exercido a função de responsável técnico pelos serviços.

Art. 184. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado pela Superintendência Regional, sendo permitida a contratação de empresa supervisora para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição.

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

Seção I
Dos Serviços Preliminares

Art. 185. Os serviços preliminares contemplam os serviços referentes à instalação e manutenção do canteiro de obras, mobilização e desmobilização, Administração Local e a instalação das placas de identificação de obra, conforme detalhado nas Subseções seguintes.

Subseção I
Da Mobilização e Desmobilização

Art. 186. A empresa executora deverá providenciar a mobilização e a desmobilização da obra, com intuito de transportar seus recursos, pessoal e equipamentos, até o local da obra, e fazê-los retornar ao seu ponto de origem ao término dos trabalhos.

Subseção II
Das Placas de Identificação de Obra

Art. 187. As placas de identificação de obras serão implantadas ao final da mobilização, antes do início dos trabalhos em campo e retiradas ao final da obra.

§ 1º Deverão ser instaladas duas placas, no início e no fim da extensão contemplada, com dimensões de 2,5 m x 4,0 m.

§ 2º As placas deverão seguir os padrões, conforme normativos do Governo Federal, no que diz respeito, as cores, formas, marcas e agentes, regulamentadas de acordo com a Instrução Normativa SECOM/PR nº 5, de 26 de fevereiro de 2024, alterada pela Instrução Normativa SECOM/PR nº 8, de 20 de março de 2025, ou outra que venha a substituí-la, e com o Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras.

Subseção III
Do Canteiro de Obras

Art. 188. Para o canteiro de obras de conservação rodoviária rotineira, deverá ser considerado projeto-tipo adotando-se contêineres como padrão de construção, conforme previsto no Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes, Volume VII - Canteiro de Obras e Tabela 29. Os custos associados às instalações hidráulicas, hidrossanitárias, pluviais, elétricas e telefônicas de todas as edificações deverão ser incorporados ao orçamento do canteiro.

Tabela 29: Detalhamento do canteiro tipo

Tabela 29
IN 03/2026

Art. 189. Independentemente das premissas adotadas na elaboração do Orçamento Referencial e na definição das estruturas de canteiro, as soluções particulares propostas pela empresa executora são de foro exclusivo e retratam condições financeiras, logísticas e operacionais particulares.

Art. 190. Cada empresa possuirá a prerrogativa de apresentar soluções diferentes de Canteiro de Obras. Contudo, mesmo que não haja correspondência fidedigna às estruturas e quantitativos de referência disponibilizados e previstos pela Administração Pública, deverão ser atendidos todos os normativos técnicos e trabalhistas vigentes, garantindo-se condições de higiene e segurança do trabalho, tratamento ambiental adequado, segurança viária e eficiente controle sobre a execução dos serviços.

Art. 191. Na implantação do canteiro de obras e durante toda a execução dos serviços, é obrigatório o atendimento às normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho, às normas da ABNT, bem como às normas do DNIT, listadas no art. 250, ou outras que a sucedam.

Parágrafo único. O rol de normativos listados no art. 250 não é exaustivo, e não desobriga a empresa executora ao cumprimento de outras disposições, como as da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ou que estejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários do estado ou município onde ocorre a obra, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Subseção IV
Da Administração Local

Art. 192. A Administração Local consiste no conjunto de gastos com pessoal, materiais e equipamentos incorridos pela empresa executora no local do empreendimento e indispensáveis ao apoio e à condução da obra, integrando os custos como item de planilha, tornando-se passível de detalhamento e medição, mediante aplicação da metodologia e dos critérios preconizados no Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes do DNIT.

Art. 193. A Administração Local deverá ser composta de parcela fixa, parcela vinculada, parcela variável e manutenção do canteiro de obras. Essas parcelas incluem mão de obra, veículos, equipamentos e despesas diversas.

§ 1º A parcela fixa deverá ser constituída pela mão de obra responsável pelo gerenciamento da obra (técnico e administrativo), dos canteiros e dos acampamentos, além dos veículos, equipamentos e despesas diversas associadas a estas atividades, sendo dimensionada por mês, da forma especificada na Tabela 30, abaixo.

Tabela 30: Parcela fixa para obras de conservação rodoviária

Tabela 30
IN 3/2026

§ 2º A parcela vinculada deverá ser formada por equipes dedicadas exclusivamente a atividades específicas no âmbito da obra, associadas à manutenção, à segurança do trabalho e gestão da segurança viária operacional. O dimensionamento da parcela vinculada será efetuado por mês e sofre influência direta do cronograma físico, conforme Tabela 31, a seguir.

Tabela 31: parcela vinculada para obras de conservação rodoviária

Tabela 31
IN 0/2026

§ 3º A parcela variável deverá ser constituída por profissionais ligados diretamente à execução dos serviços em campo, que serão incumbidos das tarefas de coordenar as frentes de serviços e realizar o controle tecnológico da obra. O dimensionamento das equipes deverá ser realizado por mês, comum para todas as atividades de serviços de sinalização e dispositivos de segurança, atendendo as especificações descritas na Tabela 32, a seguir.

Tabela 32: Parcela variável por frentes de serviço

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Tabela 32: Parcela variável por frentes de serviço

§ 4º A equipe de manutenção do canteiro de obras deverá ser constituída de pessoal e equipamentos necessários para o devido mantimento das condições de trabalho do canteiro de obras, conforme Tabela 33, abaixo.

Tabela 33: Parcela de manutenção do canteiro de obras

Tabela 33.png
Tabela 33: Parcela de manutenção do canteiro de obras

§ 5º Apesar das premissas adotadas pela Administração Local do Orçamento Referencial, acima detalhadas, as condições financeiras, logísticas e operacionais da empresa executora também deverão ser retratadas. A empresa executora possuirá a prerrogativa de apresentar soluções diferentes, com exceção dos profissionais listados abaixo, que deverão apresentar-se em campo consoante carga horária citada nas Tabelas 30, 31, e 32:

I - engenheiro supervisor;

II - técnico especializado;

III - encarregado de manutenção/conservação;

IV - engenheiro de segurança do trabalho;

V - técnico de segurança do trabalho; e

VI - encarregado de turma e apontador.

§ 6º Deverão ser atendidos todos os normativos técnicos e trabalhistas vigentes, garantindo-se condições de higiene e segurança do trabalho, tratamento ambiental adequado, segurança viária e a adequada e eficiente execução dos serviços, mesmo que não haja correspondência fidedigna às estruturas e quantitativos disponibilizados e previstos pela Administração Pública.

Subseção V
Da Equipe de Gestão da Segurança Viária Operacional

Art. 194. A Equipe de Gestão da Segurança Viária Operacional deverá ser composta por 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho e 1 (um) Técnico em Segurança do Trabalho, previstos na parcela vinculada, devendo os nomes dos responsáveis serem informados à fiscalização antes do início dos trabalhos em campo, com o devido registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Engenheiro de Segurança do Trabalho no conselho profissional competente, devendo-se informar sempre que houver alteração.

Parágrafo único. Caberá à Equipe de Gestão da Segurança Viária Operacional a gestão e controle de todos os processos relacionados à segurança nas áreas de intervenção.

Art. 195. Deverá ser realizado treinamento com a equipe envolvida no desenvolvimento dos trabalhos antes do início das atividades no trecho. Após o primeiro treinamento, esse deverá ser reaplicado às novas contratações que trabalharão na Faixa de Domínio da rodovia.

§ 1º Antes do início dos trabalhos em campo, a empresa executora deverá apresentar à fiscalização documento com o conteúdo programático, lista de presença com todos os participantes e comprovação fotográfica do curso, Plano de Atendimento de Emergência, segundo orientações do Apêndice X - Plano de Atendimento de Emergência, o qual deverá ser entregue após 60 (sessenta) dias da Ordem de Início dos Serviços.

§ 2º Não será admitida presença de trabalhador na área de obras que não esteja inscrito nas listas de presença de posse da fiscalização. O conteúdo mínimo a ser abordado no treinamento deverá seguir o especificado no Apêndice XI - Minuta de Treinamento.

§ 3º Todos os trabalhadores em campo deverão carregar consigo documento de identificação funcional, de material impermeável, devendo ficar visível, sendo mandatória sua apresentação à fiscalização para continuidade da presença do trabalhador em campo.

§ 4º Havendo irregularidade ou desacordo nas exigências de treinamento de Equipe de Gestão da Segurança Viária Operacional, os serviços deverão ser suspensos, sem prejuízo para a Contratante.

Art. 196. Caberá à Equipe de Gestão da Segurança Viária Operacional a realização de Diálogo Diário de Segurança (DDS), no início da jornada de trabalho, onde deverão ser abordados os temas pertinentes aos procedimentos que serão adotados no dia, consoante as diretrizes apontadas no Apêndice XII - Diálogo Diário de Segurança (DDS).

Parágrafo único. Na eventualidade de um sinistro no dia anterior, deverá ser prevista um DDS especial, abrangendo as falhas ocorridas e os procedimentos corretivos a serem adotados.

Art. 197. Caberá à Equipe de Gestão da Segurança Viária Operacional fiscalizar as frentes de serviço para que cumpram corretamente a instalação dos equipamentos de segurança no começo dos trabalhos e o correto recolhimento ao final do dia. Caso a equipe perceba algum elemento (cone, sinalização, etc.) danificado ou ausente, ficará responsável pela correção da falha observada, devendo possuir elementos sobressalentes no veículo.

Art. 198. A equipe deverá realizar o Registro de Sinistros, quando em invasões ao canteiro de obras ou saídas de pista e de Incidentes sem Danos de Trânsito em intervenções (RAT), em casos fortuitos em que o motorista conseguiu evitar o sinistro no último momento por meio de freadas bruscas, breve saída de pista, etc., conforme apresentado no Apêndice XIII - Registro de Sinistros e Incidentes sem danos de Trânsito em Intervenções (RAT).

Parágrafo único. Os dados compilados por meio do RAT deverão ser analisados pela equipe e medidas deverão ser tomadas para evitar a ocorrência de novos sinistros e incidentes de mesma natureza.

Art. 199. Nas intervenções que exigem desvios de tráfego ou causam grandes transtornos aos usuários, a empresa executora deverá realizar ações de comunicação com as comunidades afetadas e demais usuários da via, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. A comunicação deverá ser feita utilizando a mídia, como jornais, emissoras de rádio e televisão, e redes sociais.

§ 1º Deverão ser divulgados: objetivo, local e tipo de intervenção, data de início e duração, horário, alteração prevista (circulação do tráfego, nova localização de pontos de ônibus, fechamento de vias, etc.), recomendações para os usuários sobre atitudes e cuidados a tomar, indicação de caminhos alternativos a serem utilizados, telefone para informação ou reclamação, e dos responsáveis pela intervenção (DNIT e empresa executora).

§ 2º O texto deverá ser objetivo e conciso, abordando o assunto de forma direta, com linguagem simples e frases curtas e claras. Deverão ser evitados termos técnicos, expressões não usuais da população e frases excessivamente extensas. Deverão estar destacadas as principais informações, como vias afetadas, datas e recomendações.

Art. 200. Sempre que forem utilizadas as logomarcas do DNIT, Ministério dos Transportes, bem como do Governo Federal, deverão ser respeitadas as definições presentes nos Manuais de Identidade Visual de cada instituição.

Art. 201. A empresa executora deverá compilar as informações referentes à Gestão da Segurança Viária Operacional em relatório a ser apresentado ao final de cada mês à fiscalização, conforme estrutura a seguir:

I - introdução;

II - diário de segurança:

a) localização das frentes de serviços;

b) croquis as built das soluções utilizadas;

c) registro fotográfico da solução implantada;

d) registro fotográfico da qualidade dos dispositivos; e

e) ações de mídia efetuadas (impressão de tela de postagem em mídias sociais, cópia da publicação em jornal e releases para rádio e televisão).

III - treinamentos ofertados:

a) conteúdo programático;

b) lista de presença; e

c) comprovação fotográfica da realização do curso e presença.

IV - atas dos Diálogos Diários de Segurança; e

V - Registro de Sinistros e Incidentes sem danos de Trânsito em Intervenções.

Seção II
Da Implantação do Projeto Executivo

Art. 202. Qualquer serviço de campo previsto no Projeto Executivo, a ser realizado pela empresa executora, deverá ser acompanhado de gestão da segurança viária operacional, consoante especificações e Projetos tipo definidos na Seção IV - Da Administração Local e Seção VII - Da Sinalização Viária Operacional deste Capítulo, e Seção V - Da Sinalização Viária Operacional, Capítulo I do Título I.

Art. 203. Em caso de neblina ou precipitação eminente, não deverão ser iniciados os trabalhos planejados para o dia, devido à diminuição da visibilidade e riscos associados. Caso a obra já esteja ocorrendo, os trabalhos deverão ser suspensos e, caso haja condições suficientes de segurança, a sinalização temporária deverá ser retirada.

Art. 204. Antes da implantação de cada elemento de sinalização e segurança, a empresa executora deverá verificar a existência de interferências enterradas e aéreas nos locais determinados para a instalação. Havendo qualquer interferência, a fiscalização do DNIT deverá ser comunicada imediatamente e esta, por sua vez, deverá indicar o reposicionamento da sinalização.

Art. 205. As perfurações executadas e não aproveitadas pelo aparecimento de interferências, deverão ser aterradas e o piso original recomposto às expensas da empresa executora. Além de tudo, durante a execução dos serviços, todos os danos causados às redes de concessionárias ou a qualquer bem público ou de terceiros, serão de exclusiva responsabilidade da empresa executora, que arcará com todos os ônus e reparos decorrentes.

Parágrafo único. Qualquer avaria causada no pavimento devido à execução dos serviços desta contratação deverá ser corrigida pela empresa executora, com as mesmas especificações técnicas do pavimento danificado, sem ônus à Contratante.

Art. 206. Os serviços de remoção de elementos de sinalização e segurança existentes serão executados sempre na data determinada pela fiscalização. Os locais em que forem retirados os elementos devem ser reenterrados, o piso original recomposto e o entulho recolhido, imediatamente, às expensas da empresa executora. Placas, suportes, dispositivos auxiliares e de segurança removidos deverão ser transportados para o local indicado pela fiscalização.

Art. 207. Toda implantação de elementos de sinalização horizontal e vertical, bem como de dispositivos de segurança pela empresa executora, deverá ser registrada no SUPRA ou outro sistema/modelo disponibilizado pelo DNIT, por meio do cadastro dos elementos implantados.

Parágrafo único. O preenchimento de todas as informações necessárias ensejará a geração de um Relatório de Execução que será parte constituinte da medição dos serviços.

Art. 208. A execução dos serviços previstos no Plano de Execução para cada mês somente poderá ser iniciada após autorização expressa da fiscalização, contemplando a totalidade dos serviços previstos para o mês em questão para cada família de serviços. Nesse ato da fiscalização, deverão ser respeitadas a priorização e programação definidas no Cronograma Físico-Financeiro e Plano de Execução.

Art. 209. O Cronograma Físico-financeiro será a representação fiel da realização dos serviços em campo. Deste modo, qualquer necessidade de alteração do cronograma deverá ser justificada, formalizada através de Termo Aditivo ao contrato e posterior inclusão do cronograma atualizado no sistema disponibilizado em até 10 (dez) dias após a assinatura. 

§ 1º Durante a implantação do Projeto Executivo, o segmento deverá ser integralmente sinalizado, seguindo o estabelecido no Cronograma Físico-financeiro. Nos casos em que não seja possível a implantação das três famílias de sinalização e segurança simultaneamente, a seguinte ordem de prioridade deverá ser observada:

I - sinalização horizontal;

II - sinalização vertical;

III - dispositivos de segurança.

§ 2º Em situações excepcionais, com a devida justificativa técnica, poderá ser implantada a família subsequente, mesmo que não se tenha implantado ou concluído a anterior, respeitando a ordem de prioridade estabelecida. Essa flexibilização será permitida desde que garantidas a segurança e a funcionalidade do segmento.

§ 3º O não cumprimento dos prazos definidos no Cronograma Físico-financeiro em vigor, quando decorrente de ato da empresa executora, ensejará nas sanções previstas no contrato.

Art. 210. Durante a implantação do projeto, não será permitida a alteração das soluções previstas no Projeto Executivo atualizado e/ou elaborado. Caso seja identificada qualquer inconformidade técnica no momento da intervenção, deverá ser comunicado à fiscalização, com a apresentação da devida justificativa técnica, para que adote as providências necessárias junto à empresa responsável pelo projeto para alteração e/ou correção.

Seção III
Da Sinalização Horizontal

Art. 211. A aplicação da sinalização horizontal deverá seguir estritamente os procedimentos da norma ABNT NBR 15.405 no caso de demarcação, bem como as especificações do fabricante, ficando a cargo da empresa executora todos os procedimentos de preparação do material, preparação do pavimento, limpeza, pré-marcação, execução das demarcações, furação, e assentamento dos dispositivos auxiliares.

Art. 212. Antes da aplicação das demarcações, será essencial a avaliação do ponto de orvalho, de acordo com a norma ABNT NBR 15.405, bem como a utilização de cola para as tachas de acordo com as recomendações do fabricante. Na eventual necessidade de retirada de tachas, nenhuma parte do sistema, pino de fixação, ou outros, poderão ficar expostos, devendo o mesmo ser retirado ou enterrado totalmente, possibilitando a reposição da nova peça no local.

Art. 213. A empresa executora deverá elaborar Relatório de Controle de Qualidade contendo os resultados dos ensaios de todos os lotes de tinta, microesferas de vidro, tachas refletivas e cilindros delimitadores antes de serem empregados nos serviços. Ainda, o relatório deve conter as medições de retrorrefletância e de espessura, em conformidade com os normativos vigentes, devidamente interpretados, atestando a qualidade dos materiais.

Art. 214. Todo produto químico utilizado no local de trabalho deverá ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), que deverá ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação e deverá ser rotulado preventivamente de acordo com o perigo à saúde.

Parágrafo único. A rotulagem preventiva deverá conter informações escritas, impressas ou gráficas, relativas ao produto químico, fixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto, não podendo utilizá-lo na execução de serviço, caso seja constatado a ausência da rotulagem preventiva.

Art. 215. Para as medições de retrorrefletância apresentadas pela empresa executora deverá ser exigido que o retrorrefletômetro esteja calibrado, com certificado válido. No entanto, não excluirá a necessidade e validade das leituras realizadas pela fiscalização e/ou pela supervisora na verificação da conformidade dos serviços.

§ 1º Todas as leituras deverão ser realizadas em consonância com as normas ABNT NBR 16.307 utilizando equipamento manual com geometria de 30 m - Método, ABNT NBR 14.723, utilizando equipamento manual com geometria de 15 m - Método de ensaio, DNIT 409/2017 - PRO, ou as que vierem a substituí-las.

§ 2º Após o 30º (trigésimo) mês de contrato deverá ser medido o desempenho da sinalização horizontal, a pedido da fiscalização, em todos os segmentos pertencentes ao contrato por meio de uma avaliação da retrorrefletância, conforme procedimentos da norma ABNT NBR 16.410, utilizando equipamento dinâmico com geometria de 15 m ou 30 m e obrigatoriamente com os mesmos parâmetros utilizados e presentes no Memorial de Estudos Preliminares.

Art. 216. Deverão ser removidos todos os tachões presentes na rodovia através do item de serviço Remoção de tachas e tachões. Não obstante, verificada a existência de tachas danificadas e fora dos padrões definidas nesta Instrução Normativa, antes da primeira intervenção de sinalização horizontal, essas deverão ser removidas através do mesmo item de serviço.

Parágrafo único. A remoção dos tachões previstas no caput deste artigo somente deverá ser executada no momento de implantação do cilindro delimitador. Ainda, quando houver necessidade de manutenção de tachões, deverá ser feita a substituição de todos os elementos conforme previsto no Projeto Executivo naquele segmento.

Seção IV
Da Sinalização Vertical

Art. 217. Na implantação da sinalização vertical, a empresa executora deverá observar a norma ABNT NBR 14.891 atentando-se aos ângulos com o eixo da via, com o objetivo de não prejudicar a legibilidade do sinal e reduzir o efeito da reflexão especular, inclusive em curvas e placas aéreas.

Art. 218. Todas as películas de placas a serem implantadas e/ou substituídas pela empresa executora deverão possuir identificação do seu tipo na própria película, em conformidade com a ABNT NBR 14.644, ou outra que a suceda, além do lote de fabricação. No verso de cada uma das placas, deverá constar a logo do DNIT, rodovia, mês e ano de fabricação, nome do fabricante e código sequencial, conforme exemplificado na Figura 19, a seguir.

Figura 19: Inscrição do verso das placas

Figura 19.png
Figura 19: Inscrição do verso das placas

Parágrafo único. Concomitante aos dados do contrato deverá constar em todas as placas, independentemente do tipo do substrato, inscrição com dizeres “Material não reciclável - sem valor comercial”, conforme Figura 20, abaixo.

Figura 20.png
Figura 20: Inscrição de material

Art. 219. Para as medições de retrorrefletância é exigido que o retrorrefletômetro esteja calibrado (com certificado válido). As leituras de retrorrefletância apresentadas pela empresa executora não excluem a necessidade e validade das leituras realizadas pela fiscalização e/ou pela supervisora na verificação da conformidade dos serviços.

Parágrafo único. A empresa executora deverá elaborar Relatório de Controle de Qualidade contendo os resultados dos ensaios de todos os lotes das películas e comprovação da qualidade do substrato e do suporte utilizados, antes de serem empregados nos serviços, em conformidade com os normativos da ABNT, devidamente interpretados, atestando a qualidade dos materiais.

Seção V
Dos Dispositivos de Segurança

Art. 220. No verso de cada uma das lâminas implantadas e/ou substituídas pela empresa executora, deverá constar logo do DNIT, rodovia, mês e ano de fabricação, nome do fabricante e código sequencial da lâmina, conforme Figura 19.

Art. 221. A empresa executora deverá elaborar Relatório de Controle de Qualidade contendo os resultados dos ensaios dos dispositivos de segurança, em conformidade com a ABNT NBR 15.486, devidamente interpretados, atestando a qualidade dos materiais.

Seção VI
Da Sinalização Ostensiva

Art. 222. A implantação da sinalização ostensiva será precedida de análise técnica do trecho sob intervenção, de acordo com os parâmetros descritos nesta Instrução Normativa, devendo ocorrer conforme previsão e justificativa técnica contida no Projeto Executivo.
 

Seção VII
Da Sinalização Viária Operacional

Art. 223. Todos os elementos de sinalização dispostos em campo deverão atender aos normativos listados no art. 250, mantidos em boas condições de limpeza e qualidade, sem defeitos graves que comprometam a função do elemento, tais como: rasgos, perda da retrorrefletância, deformações graves, entre outros identificáveis.

Art. 224. A comprovação da qualidade das películas retrorrefletivas deverá ser feita por meio de ensaios utilizando um retrorrefletômetro portátil de acordo com a ABNT NBR 15.426. As películas que não atenderem aos parâmetros mínimos de qualidade deverão ser substituídas.

Art. 225. A empresa executora deverá garantir que a fluidez do tráfego seja minimamente mantida, aumentando a extensão da área de pré-sinalização e garantindo que os operadores de bandeira, quando houver, estejam posicionados corretamente antes da fila de veículos, ou seja, ao menos 100 (cem) metros antes do último veículo retido.

Art. 226. Caso seja necessária a interrupção contínua do fluxo de veículos, em determinado sentido, é recomendada o prolongamento deste por no máximo 10 (dez) minutos ou manter a fila gerada não superior a 1000 (mil) metros. A distância de pré-sinalização deverá ser determinada de acordo com as características do tráfego, as curvas horizontais e verticais (garantia de visibilidade), sendo a distância mínima aceitável apontada nos projetos-tipo, devendo ser aumentada no caso de condições de visibilidade desfavoráveis.

Art. 227. As placas para sinalização de obras deverão ser instaladas antes do início das obras no trecho e retiradas ao final dos serviços, devendo ser realizada sua manutenção durante todo o período em que permanecerem instaladas em campo.

Art. 228. Será de responsabilidade da empresa executora a guarda e manutenção de todos os dispositivos de sinalização. Em caso de perda, furto ou destruição dos elementos em quantidade que torne inviável a aplicação dos Projetos-tipo de Sinalização de Obra esses deverão ser repostos sem ônus à Contratante.

Seção VIII
Da Manutenção e Conservação

Art. 229. A empresa executora será responsável pelos serviços de manutenção e conservação, mantendo os parâmetros de desempenho ao longo do tempo, durante toda a execução do contrato, seguindo as normas e especificações técnicas contidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os serviços de manutenção e conservação serão realizados em três frentes: Preliminar, Periódica e Adicional, descritas de forma detalhada a seguir.

Subseção I
Da Manutenção e Conservação Preliminar

Art. 230. Os serviços de Manutenção e Conservação Preliminar deverão ser realizados a partir da mobilização da empresa executora, com autorização da fiscalização, para realização de serviços específicos que deverão ser executados durante a elaboração ou atualização do Projeto Executivo, estendendo-se até o fim da aprovação deste.

Parágrafo único. A Manutenção e Conservação Preliminar será utilizada para corrigir os problemas nas rodovias que não necessitam do Projeto Executivo aprovado, mas que se fazem necessários para a manutenção da segurança em situações já tratadas por contratos ou programas anteriores. Tais serviços são especificados de forma exaustiva na Tabela 34, a seguir.

Tabela 34: Serviços de manutenção e conservação preliminar

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Tabela 34: Serviços de manutenção e conservação preliminar

Subseção II
Da Manutenção e Conservação Periódica

Art. 231. Na Manutenção e Conservação Periódica, após a mobilização da empresa executora, deverão ser realizados serviços de capina e limpeza de placas em todos os trechos do SNV do contrato, estendendo-se até o fim do período contratual, de forma ininterrupta, em sucessivos períodos de 4 (quatro) meses, ou conforme a necessidade da fiscalização, e conforme serviços especificados na Tabela 35, a seguir.

Tabela 35: Serviços de manutenção e conservação periódicos

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Tabela 35: Serviços de manutenção e conservação periódicos

§ 1º Não será necessária a autorização da fiscalização para execução dos serviços de manutenção e conservação periódica, desde que referentes ao ciclo, sendo essa atividade responsabilidade permanente da empresa executora.

§ 2º A critério da fiscalização, os ciclos citados no art. 231 poderão ser ajustados conforme a necessidade de cada Estado.

§ 3º As avaliações referentes ao ciclo da manutenção e conservação serão medidas mensalmente através dos fatores definidos na Tabela 36, abaixo.

Tabela 36: Modelo de medição de manutenção e conservação periódicos

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Tabela 36: Modelo de medição de manutenção e conservação periódicos

§ 4º No caso de ocorrência de duas avaliações consecutivas com percentual de conformidade inferior a 80% para qualquer um dos tipos de serviço contidos na Tabela 35 será aplicado desconto no pagamento da Administração Local, proporcional à conformidade identificada.

§ 5º No caso de ocorrência de três avaliações consecutivas com percentual de conformidade inferior a 80% para qualquer um dos tipos de serviço contidos na Tabela 35, será configurada inexecução parcial, sujeitando a empresa executora às sanções contratuais previstas.

Subseção III
Da Manutenção e Conservação Adicionais

Art. 232. Os serviços adicionais de manutenção e conservação serão realizados apenas em caso de necessidade constatada e após a aprovação do Projeto Executivo, mediante solicitação expressa da fiscalização, especificando claramente os serviços e trechos a serem executados.

§ 1º Caso necessário, além da execução da manutenção e conservação periódicas, poderá ser feita execução adicional dos serviços de capina e limpeza, desde que solicitada pela fiscalização.

§ 2º Quando solicitado pela fiscalização, a empresa executora deverá prontamente executar os serviços adicionais descritos na Tabela 37, a seguir.

Tabela 37: Serviços de manutenção e conservação adicionais

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Tabela 37: Serviços de manutenção e conservação adicionais

§ 3º Após notificação por parte da fiscalização, a empresa executora deverá atender à solicitação dentro do prazo máximo, em dias úteis, conforme estabelecido na Tabela 38 abaixo, para cada serviço.

Tabela 38: Período máximo de execução (dias úteis) após notificação da fiscalização

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Tabela 38: Período máximo de execução (dias úteis) após notificação da fiscalização

§ 4º Em caso de não atendimento da solicitação da fiscalização dentro do prazo estabelecido na Tabela 38, a empresa executora terá 48 horas, contados do fim do referido prazo para encaminhar a previsão de execução da demanda e justificativa do não atendimento, a ser avaliada e validada pela fiscalização.

§ 5º A verificação da inexecução do serviço ou não apresentação da justificativa adequada no prazo estipulado implicará em desconto proporcional, considerando assim o valor proporcional do serviço não executado em relação à parcela total da manutenção e aplicar este percentual redutor sobre o pagamento da parcela relativa à Administração Local, além do não recebimento pelo serviço, uma vez que esse não fora executado.

§ 6º A reincidência relativa à inexecução da manutenção e conservação adicional sujeitará a empresa às sanções contratuais previstas.

Seção IX
Das Condições de Aprovação

Art. 233. A aprovação do serviço estará condicionada à sua correta execução, em consonância com as especificações técnicas desta Instrução Normativa, manuais e determinações do DNIT, normativos ABNT, normativos ambientais e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Nenhuma medição será processada sem o atendimento dessas condicionantes.

Subseção I
Do Canteiro de Obras

Art. 234. A aprovação do canteiro de obras estará condicionada ao atendimento das premissas definidas na Seção III, do Capítulo I deste Título.

§ 1º Sendo detectado que a empresa adotou solução distinta da definida no Orçamento Referencial, conforme definições desta Instrução Normativa, caberá à fiscalização do contrato avaliar se a solução proposta atende aos requisitos mínimos para a execução dos serviços.

§ 2º Caso seja identificado que a solução do canteiro para empresa executora não atende aos requisitos mínimos desta Instrução Normativa, essa deverá ser adequada aos padrões estabelecidos, sem ônus para o DNIT, e sem prejuízo das sanções cabíveis.
 

Subseção II
Da Administração Local

Art. 235. A aprovação dos serviços referentes à Administração Local estará condicionada:

I - à entrega e conformidade do Relatório de Gestão da Segurança Viária Operacional;

II - à entrega e conformidade do Plano de Atendimento de Emergência, no caso da primeira parcela de Administração Local;

III - ao acompanhamento e atestado dos serviços pela fiscalização; e

IV - à sua correta execução, em consonância com os manuais do DNIT, normativos ABNT e do CONTRAN, Termo de Referência, determinações do DNIT e especificações desta Instrução Normativa.

§ 1º Nenhuma medição poderá ser processada sem o atendimento das condicionantes listadas nesta subseção.

§ 2º Nenhum trabalho de campo poderá ser iniciado sem a entrega e aprovação do Plano de Atendimento de Emergência e do Relatório de Gestão da Segurança Viária Operacional à fiscalização, comprovando a realização de treinamento dos funcionários.

§ 3º Sendo detectado que a manutenção do canteiro de obras ou outro item previsto na Administração Local está em desacordo com qualquer especificação desta Instrução Normativa, esse deverá ser adequado aos padrões estabelecidos, sem ônus para a Contratante e sem prejuízo das sanções cabíveis.


Subseção III
Da Sinalização Viária Operacional

Art. 236. A aprovação dos serviços da sinalização viária operacional deverá ser feita pela fiscalização de forma amostral, considerando o número de dias do período de medição. A fiscalização deverá fazer a verificação em 8 (oito) dias aleatórios, não consecutivos e não saltar mais de 1 (uma) semana, avaliando o percentual de conformidade da sinalização na execução dos serviços com base nos parâmetros da Tabela 39, a seguir.

Tabela 39: Parâmetros para avaliação do percentual de conformidade da sinalização viária operacional

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Tabela 39: Parâmetros para avaliação do percentual de conformidade da sinalização viária operacional

§ 1º Sendo detectado que algum item da sinalização viária operacional esteja em desacordo com as especificações desta Instrução Normativa, a parcela deverá ser abatida do pagamento na proporção dos itens não atendidos, consoante percentual de conformidade calculado. Caso a parcela de atendimento esteja abaixo de 80% durante 3 (três) meses consecutivos, ou 4 (quatro) meses não consecutivos no mesmo ano, configura-se como inexecução parcial, sujeitando a empresa executora às sanções contratuais previstas.

§ 2º A Ficha de Fiscalização deverá ser preenchida por ocasião da fiscalização em campo, conforme Apêndice XIV - Ficha de Fiscalização.

§ 3º A aprovação dos serviços de sinalização viária operacional estará condicionada:

I - ao acompanhamento e atestado de conformidade da fiscalização mediante apresentação de Ficha de Fiscalização preenchida indicando o percentual de conformidade;

II - à sua correta execução, em consonância com os manuais e determinações do DNIT, normativos ABNT e do CONTRAN e esta Instrução Normativa; e

III - à entrega e conformidade dos Relatórios de Controle de Qualidade relativos aos serviços executados no período.

§ 4º Caso o fabricante possua Certificação ISO, a comprovação da qualidade de seus materiais poderá ser feita mediante envio do ensaio do respectivo lote de fabricação. Caso o fabricante não possua Certificação ISO, a comprovação da qualidade deverá ser feita mediante apresentação de certificados emitidos por laboratórios de reputação ilibada ou centros de pesquisa, ambos pertencentes da Associação Brasileira de Institutos de Pesquisa Tecnológicas (ABIPT).

§ 5º Nenhuma medição deverá processada sem o atendimento das condicionantes dispostas nesta Subseção.

§ 6º Sendo detectado que os serviços executados ou que os materiais empregados pela empresa executora apresentam qualquer tipo de patologia, desempenho inferior ao determinado, ou estão em desacordo com os Projetos-tipo, com as Normas Técnicas ou com qualquer especificação desta Instrução Normativa, esses deverão ser adequados ou substituídos, considerando as especificações e padrões estabelecidos, sem ônus e sem prejuízo, para a Contratante, das sanções cabíveis.

Subseção IV
Da Sinalização Horizontal, Sinalização Vertical e Dispositivos de Segurança

Art. 237. A aprovação dos serviços de sinalização horizontal, sinalização vertical e dispositivos de segurança estará condicionada:

I - à apresentação do Relatório de Execução, por parte da empresa executora ou a extração desse relatório, pela fiscalização, gerado no sistema disponibilizado;

II - ao acompanhamento e atestado dos serviços pela fiscalização;

III - à sua correta execução, em consonância com os manuais e determinações do DNIT, normativos ABNT e do CONTRAN e esta Instrução Normativa; e

IV - à entrega e conformidade dos Relatórios de Controle de Qualidade relativos aos serviços executados no período.

§ 1º Caso o fabricante possua Certificação ISO, a comprovação da qualidade de seus materiais poderá ser feita mediante envio do ensaio do respectivo lote de fabricação. Caso o fabricante não possua Certificação ISO, a comprovação da qualidade deverá ser feita mediante apresentação de certificados emitidos por laboratórios de reputação ilibada ou centros de pesquisa, ambos pertencentes da ABIPT.

§ 2º Para os dispositivos de segurança deverá ser apresentado certificado de aprovação emitida por órgão competente, em português ou língua estrangeira, mediante resultados de ensaios de impacto, definidos de acordo com as EN 1317, NCHRP 350 ou MASH conforme previsto na ABNT NBR 15.486, ou as que vierem a substituí-las.

§ 3º Nenhuma medição deverá ser processada sem o atendimento das condicionantes dispostas nesta Subseção.

§ 4º Sendo detectado que os serviços executados ou que os materiais empregados pela empresa executora estão em desacordo com o Projeto Executivo, com as Normas Técnicas ou com qualquer especificação desta Instrução Normativa, esses deverão ser adequados ou substituídos, considerando as especificações e padrões estabelecidos, sem ônus e sem prejuízo, para a Contratante, das sanções cabíveis.

Art. 238. Caso seja constatado que a retrorrefletância, mesmo após a limpeza da placa ou da sinalização horizontal, encontra-se abaixo dos limites estabelecidos, essas deverão ser substituídas ou refeitas. Se os serviços tiverem sido realizados pela própria empresa executora, no âmbito desta contratação, deverão ser refeitos sem ônus à Contratante.

Seção X
Dos Critérios de Medição

Art. 239. A medição do serviço estará condicionada à sua correta execução e aprovação, em consonância com as especificações técnicas desta Instrução Normativa, manuais e determinações do DNIT, normativos ABNT, normativos ambientais e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Subseção I
Do Canteiro de Obras

Art. 240. Atendidas todas as condições de aprovação, e após aceitação da fiscalização, a medição do serviço de instalação do canteiro de obras será realizada em função da unidade instalada, em medição única. Este item refere-se somente à instalação do canteiro de obras, não incluindo sua manutenção, que está prevista como componente da Administração Local.

Subseção II
Da Administração Local

Art. 241. Atendidas todas as condições de aprovação, e após aceitação da fiscalização, a medição do serviço de Administração Local será realizada em função de percentual sobre os demais serviços executados no referido mês. Esse percentual poderá ser reduzido quando a prestação de serviços de manutenção estiver em desconformidade com o definido nesta Instrução Normativa, consoante especificado na Seção VIII - Da Manutenção e conservação, do Capítulo I deste Título.

Subseção III
Da Sinalização Viária Operacional

Art. 242. Atendidas todas as condições de aprovação, e após aceitação da fiscalização, a medição do serviço de fornecimento dos elementos necessários para implantação da sinalização viária operacional será realizada aplicando-se o percentual de conformidade calculado, conforme Tabela 39, consoante Ficha de Fiscalização constante do Apêndice XIV, referente àquele mês, na forma abaixo especificada:

I - Fornecimento Cavalete Retrátil em polietileno de alta resistência, cor laranja, zebrado com faixa refletiva e com sinalizador a LED com bateria - H = 1,14 m, expressa em unidade (un);

II - Fornecimento de placa de advertência em aço, lado de 0,80 m - película retrorrefletiva tipo III+III - montada em suporte metálico móvel, expressa em unidade (un);

III - Fornecimento de placa de regulamentação em aço D = 0,80 m - película retrorrefletiva tipo III+III - montada em suporte metálico móvel, expressa em unidade (un);

IV - Fornecimento de placa em aço - 1,25 x 0,40 m - película retrorrefletiva tipo III+III - montada em suporte metálico móvel, expressa em unidade (un);

V - Fornecimento de placa em aço - 1,20 x 0,80 m - película retrorrefletiva tipo III+III - montada em suporte metálico móvel, expressa em unidade (un);

VI - Fornecimento de placa em aço - 1,50 x 1,00 m - película retrorrefletiva tipo III+III - montada em suporte metálico móvel, expressa em unidade (un);

VII - Fornecimento de Cone de Sinalização 75 cm, ABNT NBR 15.071 Flexível 2 Faixas Refletivas tipo III NBR 16.644, expressa em unidade (un);

VIII - Serviços de Apoio a operação de sinalização por SIGA/PARE, expressa em horas (h).

§ 1º Os elementos indicados no Apêndice II - Especificações dos Materiais de Sinalização de Obra deverão estar presentes nas quantidades indicadas no Apêndice VII - Modelo de Orçamento Referencial no momento da instalação do canteiro de obras e em conformidade com os normativos indicados na presente Instrução Normativa.

§ 2º O serviço de apoio “Pare e Siga” será composto por 4 (quatro) homens e deverá ser medido de acordo com as horas que a equipe estiver interrompendo o tráfego normal da via.

Subseção IV
Da Sinalização Horizontal, Sinalização Vertical e Dispositivos de Segurança

Art. 243. Atendidas todas as condições de aprovação, e após aceitação da fiscalização, a medição dos serviços de sinalização horizontal, sinalização vertical, e dispositivos de segurança será realizada da forma abaixo especificada:

I - Recomposição de placa de sinalização, expressa em metro quadrado (m²);

II - Remoção de placa de sinalização, expressa em metro quadrado (m²);

III - Limpeza de placa de sinalização, expressa em metro quadrado (m²);

IV - Capina manual, expressa em metro quadrado (m²);

V - Fornecimento e implantação de placa em aço - película III + SI, expressa em metro quadrado (m²);

VI - Fornecimento e implantação de placa em alumínio composto, espessura de 3,00 mm - película retrorrefletiva tipo III + SI, expressa em metro quadrado (m²);

VII - Fornecimento e implantação de placa em alumínio composto, espessura de 3,00 mm, modulada - película retrorrefletiva tipo X + SI, expressa em metro quadrado (m²);

VIII - Fornecimento e implantação de suporte polimérico ecológico maciço quadrado de 8,00 cm para placa de sinalização, expressa em unidade (un);

IX - Fornecimento e implantação de suporte polimérico ecológico maciço colapsível retangular de 7,00 x 15,00 cm para placa de sinalização (un);

X - Fornecimento e implantação de suporte polimérico ecológico maciço colapsível quadrado de 10,00 cm para placa de sinalização (un);

XI - Fornecimento e implantação de suporte metálico galvanizado para placas, expressa em unidade (un);

XII - Fornecimento e implantação de suporte metálico colapsível galvanizado para placas, expressa em unidade (un);

XIII - Pórtico metálico com vão de 15,90 m, vento de 35 m/s, área de exposição de até 23,85 m², tensão admissível solo > 200 kN/m² - areia e brita comerciais, expressa em unidade (un);

XIV - Semipórtico metálico com vão de 8,30 m, vento de 35 m/s, área de exposição de até 12,45 m², tensão admissível solo > 200 kN/m² - areia e brita comerciais, expressa em unidade (un);

XV - Semipórtico duplo metálico com vão de 2,00 x 8,30 m, vento de 35 m/s, área de exposição de até 2,00 x 12,45 m², tensão admissível solo > 200 kN/m² - areia e brita comerciais, expressa em unidade (un);

XVI - Suporte metálico com braço projetado - Área de Exposição até 4,50 m² - Fornecimento e Implantação, expressa em unidade (un);

XVII - Suporte para placa de sinalização em madeira de lei tratada 8 x 8 cm - fornecimento e implantação (um);

XVIII - Manutenção/recomposição - pintura de faixa - plástico a frio tipo I - espessura de 0,60 mm - aspersão, expressa em metro quadrado (m²);

XIX - Manutenção/recomposição - pintura de faixa - termoplástico por aspersão - espessura de 1,50 mm, expressa em metro quadrado (m²);

XX - Manutenção/recomposição de sinalização - pintura de faixa com tinta acrílica emulsionada em água - espessura de 0,50 mm, expressa em metro quadrado (m²);

XXI - Tacha refletiva metálica com um pino - monodirecional - refletivo tipo II - fornecimento e colocação, expressa em unidade (un);

XXII - Tacha refletiva metálica com um pino - monodirecional - refletivo tipo III - fornecimento e colocação, expressa em unidade (un);

XXIII - Tacha refletiva metálica com um pino - bidirecional - refletivo tipo II - fornecimento e colocação, expressa em unidade (un);

XXIV - Tacha refletiva metálica com um pino - bidirecional - refletivo tipo III - fornecimento e colocação, expressa em unidade (un);

XXV - Tacha refletiva bidirecional - refletivo tipo II - fornecimento e colocação, expressa em unidade (un);

XXVI - Tacha refletiva bidirecional - refletivo tipo III - fornecimento e colocação, expressa em unidade (un);

XXVII - Tacha refletiva monodirecional - refletivo tipo II - fornecimento e colocação, expressa em unidade (un);

XXVIII - Tacha refletiva monodirecional - refletivo tipo III - fornecimento e colocação, expressa em unidade (un);

XXIX - Delimitador de tráfego flexível com duas faixas refletivas D = 9,00 ou 10,00 cm e H = 80,00 cm com chumbador, expressa em unidade (un);

XXX - Remoção de sinalização horizontal com maçarico, expressa em metro quadrado (m²);

XXXI - Remoção de sinalização horizontal por fresagem, expressa em metro quadrado (m²);

XXXII - Remoção de sinalização horizontal tipo pintura acrílica por jateamento abrasivo úmido com vidro - utilização de 3 vezes, expressa em metro quadrado (m²);

XXXIII - Remoção de tachas refletivas, expressa em unidade (un);

XXXIV - Limpeza de tachas refletivas, expressa em unidade (un);

XXXV - Recomposição de defensa metálica simples, expressa em metro (m);

XXXVI - Dispositivo de contenção longitudinal, certificado segundo a ABNT NBR 15486, - Defensa Metálica - Fornecimento e Implantação, expressa em metro (m);

XXXVII - Terminal absorvedor de energia, certificado segundo a ABNT NBR 15.486, especificado conforme NCHRP 350 nível de ensaio 2 (70 km/h) ou EN 1317 nível de ensaio 2 (80 km/h) - Fornecimento e Implantação, expressa em unidade (un);

 XXXVIII - Terminal absorvedor de energia, certificado segundo a ABNT NBR 15.486, especificado conforme NCHRP 350 nível de ensaio 3 (100 km/h) ou EN 1317 nível de ensaio 3 (100 km/h) - Fornecimento e Implantação, expressa em unidade (un);

XXXIX - Ancoragem de defensa semimaleável simples - fornecimento e implantação, expressa em metro (m);

XL - Terminal de ancoragem de defensa metálica em barreira New Jersey - fornecimento e implantação, expressa em unidade (un);

XLI - Módulo de transição de defensa metálica para barreira rígida - fornecimento e implantação, expressa em unidade (un);

XLII - Fornecimento e Implantação de dispositivo Refletivo para defensas em tangente, expressa em unidade (un); e

XLIII - Fornecimento e Implantação de Painel de Delineamento Refletivo para defensas em curvas, expressa em unidade (un).

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO CONTRATO

Art. 244. A empresa executora deverá apresentar Plano de Trabalho relativo ao ciclo de manutenção e conservação periódica ao fim da mobilização, contendo os segmentos de cada rodovia que serão atendidos em cada mês do ciclo, submetendo-o à aprovação da fiscalização.

Art. 245. O representante da Administração deverá registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

Art. 246. A manutenção da sinalização e dispositivos de segurança deverá ocorrer consoante planejamento aprovado, bem como atender a todas as normas, especificações técnicas e procedimento de execução contidos nesta Instrução Normativa, especialmente as contidas na Seção II - Da Implantação do Projeto Executivo e Seção VIII - Da Manutenção e Conservação deste Título, inclusive no tocante à elaboração de Relatório de Controle de Qualidade para os materiais utilizados.

Art. 247. Qualquer serviço de campo previsto no Projeto Executivo a ser realizado pela empresa executora, deverá ser acompanhado de gestão da segurança viária operacional, consoante especificações e Projetos-tipo definidos na Seção IV - Da Administração Local e Seção VII - Da Sinalização Viária Operacional.

Art. 248. Toda implantação ou intervenção realizada pela empresa executora nos elementos de sinalização horizontal e vertical, bem como nos dispositivos de segurança deverão ser registradas na plataforma SUPRA ou outro sistema/modelo disponibilizado pelo DNIT, por meio do registro da intervenção no histórico de manutenção do referido elemento.

Art. 249. Todas as decisões e providências relacionadas ao Programa, que ultrapassarem a competência do representante, deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

TÍTULO IV
DOS NORMATIVOS E LEGISLAÇÃO

Art. 250. Durante todo o processo de elaboração e/ou atualização de Projeto, de contratação e de execução do Programa BR-LEGAL 2, deverão ser assegurados os princípios da legalidade, suficiência, padronização, clareza, precisão e confiabilidade, visibilidade, legibilidade, manutenção e conservação, além de atender os normativos e legislação listados a seguir:

I - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503, de 23/9/1997, Anexo II - Resolução CONTRAN nº 160/2004;

II - Lei nº 8.666, de 21/6/1993;

III - Lei nº 14.133, de 1º/4/2021;

IV - Súmula nº 03/DG, de 16/7/2018: É vedada a utilização dos mesmos atestados - empresas cindidas;

V - Súmula nº 04/DG, de 16/7/2018: É vedada a utilização dos mesmos atestados - atuação em Consórcio;

VI - Resolução CONTRAN nº 600/2016;

VII - Resolução CONTRAN nº 601/2016;

VIII - Resolução CONAMA Nº 307/2002 e alterações posteriores - Estabelece as diretrizes, os critérios e os procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;

IX - Instrução Normativa nº 35/DNIT SEDE, de 8/7/2021 - Dispõe sobre o processamento do cadastro de fornecedores no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

X - Instrução Normativa nº 42/DNIT SEDE, de 4/8/2021 - Dispõe sobre a regulamentação do procedimento de aprovação dos artefatos licitatórios no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

XI - Publicação Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR 723, de 15/8/2006;

XII - Instrução Normativa nº 58/DNIT SEDE, de 17/9/2021 - Dispõe sobre critérios para a avaliação de capacidade técnico-operacional, técnico-profissional e qualificação econômico-financeira para as licitações de obras e serviços de engenharia no âmbito deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

XIII - DNIT 409/2017 - PRO - Medida da retrorrefletividade com uso de equipamento dinâmico - Procedimento;

XIV - Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais (DNER, 1999);

XV - Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN, Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação - Resolução CONTRAN nº 986/2022;

XVI - Manual de Estudos de Tráfego - Publicação Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR 723, de 15/8/2006;

XVII - Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN, Volume IV - Sinalização Horizontal - Resolução CONTRAN nº 973/2022;

XVIII - Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN, Volume II - Sinalização Vertical de Advertência - Resolução CONTRAN nº 973/2022;

XIX - Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN, Volume VII - Sinalização Temporária - Resolução CONTRAN nº 973/2022;

XX - Manual de Sinalização de Obras e Emergências (Publicação IPR-738 - DNIT, 2010), nos casos em que o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN for omisso;

XXI - Manual de Sinalização Rodoviária - Publicação IPR-743 (DNIT, 2010), nos casos em que o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN for omisso;

XXII - Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN, Volume III - Sinalização Vertical de Indicação - Resolução CONTRAN nº 973/2022;

XXIII - ABNT NBR 12.284 - Áreas de vivência em canteiros de obras - Procedimento estabelece os critérios técnicos mínimos para a permanência de trabalhadores em canteiros de obras;

XXIV - ABNT NBR 7.556 - Alumínio e suas ligas - Chapas - Requisitos;

XXV - ABNT NBR 14.890 - Sinalização vertical viária - Suportes metálicos em aço para placas - Requisitos;

XXVI - ABNT NBR 6.970 - Defensas metálicas zincadas por imersão a quente (para manutenção e avaliação de defensas metálicas já existentes);

XXVII - ABNT NBR 6.971 - Defensas metálicas - projeto e instalação (para manutenção e avaliação de defensas metálicas já existentes);

XXVIII - ABNT NBR 14.891 - Sinalização vertical viária - Placas;

XXIX - ABNT NBR 13.159 - Sinalização horizontal viária - Termoplástico aplicado pelo processo de aspersão;

XXX - ABNT NBR 14.429 - Sinalização vertical viária - Pórticos e semipórticos zincados por imersão a quente - Requisitos;

XXXI - ABNT NBR 15.482 - Sinalização horizontal viária - Termoplásticos - Métodos de ensaio;

XXXII - ABNT NBR 15.402 - Sinalização horizontal viária - Termoplásticos - Procedimentos para execução da demarcação e avaliação;

XXXIII - ABNT NBR 16.330 - Cavaletes e barreiras tipos I, II e III;

XXXIV - ABNT NBR 7.823 - Alumínio e suas ligas - Chapas - Propriedades mecânicas;

XXXV - ABNT NBR 11.904 - Sinalização vertical viária - Placas de aço zincado;

XXXVI - ABNT NBR 15.071 - Cones para sinalização de tráfego;

XXXVII - ABNT NBR 15.591 - Sinalização vertical viária - Estrutura e fixação de placas em poliéster reforçado com fibras de vidro;

XXXVIII - ABNT NBR 16.410 - Sinalização horizontal viária - Avaliação da retrorrefletividade utilizando equipamento dinâmico com geometria de 15 m ou 30 m;

XXXIX - ABNT NBR 7.397 - Produto de aço e ferro fundido galvanizado por imersão a quente - Determinação da massa do revestimento por unidade de área - Método de ensaio;

XL - ABNT NBR 15.405 - Sinalização horizontal viária - Tintas - Procedimentos para execução da demarcação e avaliação;

XLI - ABNT NBR 15.486 - Segurança no tráfego - Dispositivos de contenção viária - Diretrizes de projeto e ensaios de impacto (para implantação de novos dispositivos);

XLII - ABNT NBR 15.741 - Sinalização horizontal viária - Laminado elastoplástico para sinalização - Requisitos e métodos de ensaio;

XLIII - ABNT NBR 15.870 - Sinalização horizontal viária - Plástico a frio à base de resinas metacrílicas reativas - Fornecimento e aplicação;

XLIV - ABNT NBR 7.396 - Sinalização horizontal viária - Material para sinalização - Terminologia;

XLV - ABNT NBR 16.592 - Sinalização vertical viária - Dispositivos de sinalização de alerta (marcadores) - Requisitos;

XLVI - ABNT NBR 8.261 - Tubos de aço-carbono, com e sem solda, de seção circular, quadrada ou retangular para usos estruturais - Requisitos;

XLVII - ABNT NBR 15.766 - Sinalização horizontal viária — Dispositivo refletivo de vidro incrustado — Requisitos e métodos de ensaio;

XLVIII - ABNT NBR 13.275 - Sinalização vertical viária - Chapas planas de poliéster reforçado com fibras de vidro, para confecção de placas de sinalização - Requisitos e métodos de ensaio;

XLIX - ABNT NBR 14.723 - Sinalização horizontal viária - Medição de retrorrefletividade utilizando equipamento manual com geometria de 15 m - Método de ensaio;

L - ABNT NBR 14.962 - Sinalização vertical viária - Suportes metálicos em aço para placas - Projeto e implantação;

LI - ABNT NBR 15.426 - Sinalização vertical viária - Método de medição da retrorrefletividade em campo, utilizando retrorrefletômetro portátil;

LII - ABNT NBR 15.438 - Sinalização horizontal viária - Tintas - Métodos de ensaio;

LIII - ABNT NBR 15.692 - Segurança no tráfego - Cilindro canalizador de tráfego;

LIV - ABNT NBR 16.307 - Sinalização horizontal viária - Medição de retrorrefletividade utilizando equipamento manual com geometria de 30 m - Método;

LV - ABNT NBR 13.699 - Sinalização horizontal viária - Tinta à base de resina acrílica emulsionada em água;

LVI - ABNT NBR 14.636 - Sinalização horizontal viária - Tachas refletivas viárias - Requisitos;

LVII - ABNT NBR 14.644 - Sinalização vertical viária - Películas - Requisitos;

LVIII - ABNT NBR 16.033 - Sinalização vertical viária - Suporte polimérico de materiais reciclados - Requisitos e métodos de ensaio;

LIX - ABNT NBR 16.179 - Sinalização vertical viária - Chapas de alumínio composto para confecção de placas de sinalização - Requisitos e métodos de ensaio;

LX - ABNT NBR 16.184 - Sinalização horizontal viária - Esferas e microesferas de vidro - Requisitos e métodos de ensaio;

LXI - Recomendação DAF nº 05/2020: Lista de Verificação - Procedimento Licitatório;

LXII - Especificação de Serviço DNER-ES 344/97 - Edificações - Serviços Preliminares - Essa especificação de serviço do antigo DNER, acervo do DNIT, estabelece as exigências básicas a serem adotadas na execução dos serviços preliminares, dentre eles, a instalação do canteiro de obras;

LXIII - Especificação de Serviço DNIT 071/2006 - Tratamento ambiental de áreas de uso de obras e do passivo ambiental de áreas consideradas planas ou de pouca declividade por vegetação herbácea;

LXIV - Especificação de Serviço DNIT 073/2006 - Tratamento ambiental de áreas de uso de obras e do passivo ambiental de áreas consideradas planas ou de pouca declividade por revegetação arbórea e arbustiva;

LXV - Especificação de Serviço DNIT 105/2009 - Terraplenagem - Caminhos de Serviço - Essa especificação de serviço trata de como assegurar o tráfego de equipamentos e veículos em diversos locais, dentre eles, o canteiro de obras. Esta norma determina que, quando encerrada a utilização dos caminhos de serviço, a área que ele ocupa deve ser restituída às condições primitivas;

LXVI - Procedimento DNIT 070/2006 - Condicionantes ambientais das áreas de uso de obras - O referido normativo apresenta os procedimentos relativos ao canteiro de obras, às instalações industriais, ao desmatamento e limpeza do terreno, aos caminhos de serviço, à drenagem e obras complementares;

LXVII - Memorando nº 09/2017/CGCL: Técnica e preço;

LXVIII - Memorando-Circular nº 15/2017-CGCL/DIREX: Manutenção das condições de habilitação das empresas individuais ou consorciadas;

LXIX - Memorando nº 1097/2018/ASSAD/GAB-DG: Licitações acesso SEI;

LXX - Ofício-Circular nº 3094/2019/ACE-DG/DG: Orientação sobre a limitação de atestados nas licitações;

LXXI - Oficio-Circular nº 3951/2020/SAA-DAF/DAF/DNIT/SEDE: Orientação para cálculo de garantia adicional.

Parágrafo único. O rol de instrumentos listados acima não é exaustivo, devendo-se aplicar todos os normativos técnicos e legislação pertinentes, em suas versões mais atuais.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 251. Todos os documentos aludidos na presente Instrução Normativa deverão ser elaborados dentro do padrão do DNIT, a partir de modelos disponibilizados pela Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias.

Art. 252. Outros procedimentos relacionados à elaboração, atualização de projetos, contratação e execução do Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária - BR-LEGAL 2 estão contidos nos Anexos, que são parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 253. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar informações adicionais.

Art. 254. . Os projetos iniciados com base na Instrução Normativa Nº 3/DNIT SEDE, de 12 de fevereiro de 2025, deverão ser avaliados individualmente pela Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias, a fim de verificar a necessidade de adequação aos novos parâmetros estabelecidos por esta Instrução Normativa.  (Nova redação dada pela retificação contida no Boletim Administrativo nº 91, de 18 de maio de 2026.),

Art. 255. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3/DNIT SEDE, de 12 de fevereiro de 2025. (Nova redação dada pela retificação contida no Boletim Administrativo nº 91, de 18 de maio de 2026.),

Art. 256. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO


Diretor-Geral

Anexo:

Apêndices e Anexos (23766157)

Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo  nº 57, de 25/03/2026. 

Retificada pelo Boletim Administrativo nº 91, de 18 de maio de 2026. 

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