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ATIVIDADE SANCIONADORA
Colegiado da CVM rejeita proposta conjunta de Termo de Compromisso com representantes da Ybyrá Capital S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 11/8/2026, analisou proposta conjunta de Termo de Compromisso relativa ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) 19957.019133/2024-64, apresentada por Thiago Moura e Silva, na qualidade de presidente do conselho de administração, acionista, administrador e diretor de relações com investidores da Ybyrá Capital S.A., e por José Vicente da Silva Filho e Thiago Bruni Casanova Pinto, ambos membros do conselho de administração da Ybyrá.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (a) a gravidade, em tese, das condutas analisadas no PAS, (b) o expressivo montante do aumento de capital deliberado em AGE de 19/4/2023, da ordem de R$ 4,7 bilhões, alvo das denúncias e que está sendo analisado em outro procedimento na CVM, (c) a limitada economia processual, tendo em vista a existência de mais dois acusados no PAS que não apresentaram proposta, o que implica a continuidade da instrução processual, (d) as considerações formuladas pela PFE/CVM acerca da necessidade de compensação dos danos difusos e da insuficiência da proposta apresentada, (e) o enquadramento da conduta em tese nos Grupos I, II, III, IV e V do Anexo A da Resolução CVM 45, (f) o histórico dos proponentes e (g) a existência de outros PAS e procedimentos em curso no âmbito administrativo e judicial, envolvendo a Companhia, e que guardam relação com os fatos aqui relatados, com possível atuação em desvio, em circunstâncias que extrapolam o escopo deste PAS, bem como a impossibilidade objetiva de, ao menos no presente momento, apartar o caso ora apreciado de possível e correlato estado de coisas mais amplo e indesejável.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Thiago Moura e Silva, José Vicente da Silva Filho e Thiago Bruni Casanova Pinto.
Mais informações
O PAS 19957.019133/2024-64 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de:
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Thiago Moura e Silva:
- Como Presidente do Conselho de Administração: (i) por dispensar, irregularmente, a elaboração do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 19/4/2023 (possível infração ao art. 124 da Lei 6.404), (ii) por não atuar com a devida diligência exigida na realização do aumento de capital aprovado na AGE de 19/4/2023 (possível infração aos arts. 153 e 154 da Lei 6.404) e (iii) por não utilizar qualquer dos critérios previstos na lei no aumento de capital aprovado na AGE de 19/4/2023 (possível infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404)
- Como acionista e administrador: por aprovar as próprias contas na Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 30/4/2024 (possível infração ao art. 115 da Lei 6.404).
- Como Diretor de Relações com Investidores: (i) por não apresentar as informações requeridas no mencionado artigo quando da convocação da AGE realizada em 10/8/2024 (possível infração ao art. 11 da Resolução CVM 81), (ii) por não divulgar a ata da RCA de 29/6/2024, que elegeu uma nova administradora da Companhia, no prazo de até sete dias úteis (possível infração ao art. 33, alínea V, da Resolução CVM 80), (iii) por não atualizar os campos do Formulário de Referência em até sete dias úteis (possível infração ao art. 25, §3º, da Resolução CVM 80), (iv) por não apresentar as informações requeridas no mencionado artigo quando da convocação da AGE realizada em 10/8/2024 (possível infração ao art. 16 da Resolução CVM 81), (v) por não apresentar as informações requeridas no mencionado artigo quando das convocações das AGEs realizadas em 10/8/2024 e em 22/8/2024 (possível infração ao art. 20 da Resolução CVM 81), (vi) por não apresentar as informações requeridas no mencionado artigo quando da convocação das AGEs realizadas em 10/8/2024 e em 22/8/2024 (possível infração ao art. 13 da Resolução CVM 81), (vii) por não divulgar as informações necessárias para o total entendimento das questões a serem deliberadas na AGE realizada em 22/8/2024 (possível infração ao art. 2º da Resolução CVM 81), (viii) por não observar o prazo e a correta disponibilização do Boletim de Voto a Distância da AGE de 10/8/2024 (possível infração aos arts. 26 e 31 da Resolução CVM 81), (ix) por apresentar informações vagas e imprecisas no Fato Relevante de 10/8/2024, reapresentado em 13/8/2024 e 16/8/2024 (possível infração ao art. 157, alínea e, da Lei 6.404 c/c o art. 3º da Resolução CVM 44 e art. 15 da Resolução CVM 80) e (x) por divulgar informação incompleta e contraditória no Fato Relevante de 10/8/2024, reapresentado em 13/8/2024 e 16/8/2024 (possível infração ao art. 15 da Resolução CVM 80).
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José Vicente da Silva Filho e Thiago Bruni Casanova Pinto, na qualidade de membros do conselho de administração: (i) por dispensarem, irregularmente, a elaboração do edital de convocação da AGE de 19/4/2023 (possível infração ao art. 124 da Lei 6.404), (ii) por não atuarem com a devida diligência exigida na realização do aumento de capital aprovado na AGE de 19/4/2023 (possível infração aos arts. 153 e 154 da Lei 6.404) e (iii) por não utilizarem qualquer dos critérios previstos na lei no aumento de capital aprovado na AGE de 19/4/2023 (possível infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404).
Acesse o parecer de termo de compromisso.