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Orientações para aquisição de aparelhos celulares

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Publicado em 23/11/2020 08h13 Atualizado em 09/08/2023 11h17

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GUIA RÁPIDO DA COMPRA DE CELULARES

A Anatel recomenda aos consumidores a sempre adquirir aparelhos celulares que foram submetidos ao processo de homologação da Agência. Os modelos de equipamentos homologados para o mercado brasileiro passam por uma série de testes de segurança, de emissões de radiofrequência e de interoperabilidade que garantem a plena compatibilidade do terminal com a rede das operadoras de telefonia móvel do Brasil.

Além dos aparelhos, suas baterias e carregadores são avaliados no processo de homologação. Os testes laboratoriais exigidos pela Anatel no processo de certificação das baterias têm o objetivo de verificar se a durabilidade da bateria atende a um tempo de vida útil mínimo, se as unidades são fabricadas de forma a prevenir superaquecimento, combustão e até mesmo explosões. Quanto aos carregadores, os testes laboratoriais aplicados visam prevenir choques elétricos e danos aos usuários, aos aparelhos e seus acessórios.

Em regra, aparelhos celulares só podem ser comercializados ou utilizados no Brasil após a publicação do Certificado de Homologação do produto pela Anatel.

Se você vende esse tipo de produto, fique atento e só ofereça modelos homologados e identificados com a marca da Anatel. Assim, o comerciante e o usuário podem ter a certeza de que o produto foi testado e aprovado para uso em território nacional.

Para o consumidor, a dica é buscar pela marca da Anatel no produto ou no manual do usuário que o acompanha. Essa é a forma de garantir que o aparelho cumpre requisitos de qualidade, segurança e interoperabilidade com as redes das operadores de telefonia móvel do país.

A consulta aos produtos certificados e homologados pela Anatel é efetuada por meio do Sistema de Certificação e Homologação (SCH). Para pesquisar por aparelhos celulares homologados, ao acessar o SCH escolha a opção "Telefone Móvel Celular" no filtro "Tipo de Produto". Os demais filtros podem ser utilizados para refinar a busca, como: "Fabricante" e "Modelo".

Todo produto homologado tem que portar o selo completo ou outra forma de identificação contendo o nome ou a logomarca da Anatel, seguido do número de homologação composto de 10 ou 12 dígitos.

 

ícone representa a compra de celular em loja física ou online no Brasil

Celulares comprados em sites ou lojas físicas do Brasil


Não há restrição para a compra do celular no Brasil, seja por meio de site, marketplace ou loja física, desde que o modelo do aparelho comercializado esteja homologado e identificado com o número da homologação.

Contudo, o consumidor deve observar as orientações acima, pois podem haver casos em que sites nacionais vendam modelos de produtos importados sem a homologação ou a identificação do número de seu certificado na Anatel. Nesse caso, o produto fica sujeito à fiscalização da Anatel e à impossibilidade de sua habilitação junto à operadora de telefonia móvel no país.

ícone representa o viajante que retorna ao Brasil portando um celular para uso próprio

Celulares portados pelo proprietário no retorno ao Brasil

Quando o consumidor necessita adquirir um aparelho celular no exterior, na condição contida na regulamentação da Agência e no inciso II do artigo 7° da portaria do Ministério de Estado da Fazenda (Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010), é recomendado que o usuário observe, no manual de instruções do equipamento ou na página do fabricante na internet, se o celular é compatível para operação nas faixas de frequências utilizadas no Brasil.

Atualmente, as faixas de frequências suportadas nas redes das operadoras nacionais estão relacionadas na tabela 1.

Tabela 1

FAIXA

SUBFAIXA

BANDA 3GPP(*)

700 MHz

703-748 MHz

758-803 MHz

28

850 MHz

806-821 MHz

851-866 MHz

27

824-849 MHz

869-894 MHz

5

900 MHz

898,5-901 MHz

943,5-946 MHz

907,5-915 MHz

952,5-960 MHz

8

1,8 GHz

1710-1785 MHz

1805-1850 MHz

1850-1880 MHz

3

1,9 GHz

1885-1895 MHz 

39

1895 - 1900 MHz

1985 - 1990 MHz

2

2,1 GHz

1920-1980 MHz

2110-2170 MHz

1

2,3 GHz

2300-2400 MHz

40

2,5 GHz

2500 - 2570 MHz

2620 - 2690 MHz

7

2570 - 2620 MHz

38

3,5 GHz

3400 - 3600 MHz

42

(*) Refere-se à designação dada pelo 3rd Generation Partnership Project (3GPP) à respectiva subfaixa de frequências. O 3GPP é uma organização internacional focada no desenvolvimento dos padrões para tecnologias de comunicação móvel.

Se o aparelho estrangeiro não suportar uma ou mais subfaixas de frequências listadas na tabela 1, o dispositivo poderá não funcionar no Brasil ou funcionar com limitações, tais como: não ser compatível com todas as operadoras ou não funcionar com todas as tecnologias (3G, 4G). Dessa forma, um celular estrangeiro que possui capacidade para comunicação 4G poderá, por exemplo, ter suas funcionalidades limitadas à tecnologia 3G devido à incompatibilidade com as frequências adotadas no Brasil.

É importante ressaltar que nem todo país exige os testes de qualidade e segurança em baterias e carregadores exigidos pela Anatel. Assim, os celulares adquiridos no exterior podem não ter os mesmos padrões de segurança dos equipamentos homologados pela Anatel.

Cabe esclarecer, também, que mesmo que determinada marca e modelo de aparelho esteja homologado no país, não há garantias de funcionamento do terminal de mesmo modelo adquirido no exterior. O produto comprado no exterior poderá ter características técnicas que o diferem do modelo homologado para o Brasil, especialmente com relação às faixas de frequências utilizadas para comunicação nas redes das operadoras de telefonia móvel.

Além das incompatibilidades técnicas, os celulares adquiridos no exterior também podem estar bloqueados para uso exclusivo na operadora de origem, não permitindo seu funcionamento com SIM cards (chips) de outras operadoras. Nesse caso, somente a prestadora estrangeira poderá efetuar o desbloqueio do terminal. O consumidor deverá entrar em contato com a operadora estrangeira, ou com a empresa responsável pela venda do aparelho, para que seja providenciado o desbloqueio do celular.

A Resolução Anatel nº 242/2000, em seu art. 67, prevê uma exceção de uso em território nacional quando se trata de aparelhos celulares classificáveis como integrantes de sistemas pessoais, de uso global ou regional.

Isso significa que o consumidor que adquiriu um aparelho no exterior pode entrar no país e utilizá-lo, observando as seguintes condições:

  • O aparelho deve ser certificado por uma Administração Estrangeira que dê tratamento recíproco ou integre Memorando de Entendimento do qual o Brasil seja signatário. No momento, não há Memorando de Entendimento vigente;
  • Esta condição permite apenas o uso, desde que não esteja em desacordo com as demais Regulamentações do Brasil - o aparelho não pode causar interferências por usar uma frequência não aprovada no Brasil, por exemplo;
  • É expressamente proibida a comercialização desses equipamentos;
  • São de inteira responsabilidade do consumidor quaisquer problemas ou incompatibilidades que possam ocorrer com o produto utilizado nessa condição;
  • Por questões técnicas (incompatibilidade com as redes brasileiras ou bloqueio da prestadora estrangeira), é possível que o aparelho não funcione;
  • As prestadoras brasileiras não têm obrigação de desbloquear aparelhos bloqueados trazidos do exterior.

A Anatel recomenda fortemente que não sejam utilizados equipamentos não homologados pelos motivos dispostos acima.


Estrangeiros podem usar os seus celulares no Brasil

Os estrangeiros poderão usar os seus celulares no Brasil desde que o aparelho funcione em uma das bandas de frequência das redes das operadoras nacionais e a tecnologia disponível no aparelho seja compatível com os padrões adotados por essas operadoras no Brasil.

Para isso, o estrangeiro deve habilitar a função de roaming internacional, na sua prestadora de origem, ou adquirir chip local com uma das prestadoras nacionais, lembrando-se que nesse caso as funcionalidades do aparelho poderão ser limitadas, considerando as condições descritas anteriormente.

ícone representa a compra de celular online no exterior

Celulares comprados pela internet em sites do exterior 

Produtos adquiridos nessa circunstância não se enquadram nas condições contidas no art. 67 da Resolução Anatel nº 242/2000 e no inciso II do artigo 7° da Portaria nº 440, de 30 de julho de 2010, do Ministério de Estado da Fazenda.

Saiba mais sobre essa restrição na página Declaração de Conformidade, no item "Características".

Assim, se o consumidor comprar um celular em um site estrangeiro o equipamento fica sujeito à fiscalização da Anatel e da Receita Federal nos Correios e pode ter seu acesso barrado ao entrar no país.

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