Sim. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica também é de responsabilidade, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com aplicação, no mínimo, dos seguintes valores de seus orçamentos próprios:
- Estados: no mínimo, R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano;
- Municípios: no mínimo, R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano;
- Distrito Federal: no mínimo, o somatório dos valores definidos aos estados e municípios.
Esses valores são definidos como valores da contrapartida e são destinados ao financiamento e aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da Rename vigente, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes, constantes no Anexo IV.
O cálculo para o valor anual do recurso Cbaf dos valores da contrapartida é realizado multiplicando o valor per capita conforme a classificação do IDHM pelo número de habitantes do município, conforme referência populacional.
Considerando que as portarias regulamentadoras não estabelecem uma periodicidade para a efetivação das contrapartidas pelos municípios, a sua contrapartida, em tese, pode ser aplicada até o último dia do exercício financeiro corrente (31 de dezembro).
Em se tratando de contrapartidas estaduais, embora as portarias regulamentadoras também não estabeleçam uma periodicidade para o repasse de recursos dos estados aos municípios, há a previsão de que a periodicidade do repasse dos estados aos municípios deve ser pactuada em CIB, de modo que, se houver pactuação em CIB de periodicidade diversa da anual (e.g. trimestral, quadrimestral, etc.)