23. Os documentos podem ser apresentados autenticados de forma digital, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, V, do 7º, da lei 8935/94 e VIII, do art. 2º, Provimento 100 do Conselho Nacional de Justiça, pela plataforma da CENAD: Central Notarial de Autenticação Digital do Colégio Notarial do Brasil?
Publicado em
13/11/2023 14h12