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Principais Cláusulas Comerciais dos ASAs

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Publicado em 30/10/2017 16h17 Atualizado em 23/10/2023 09h02
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Capacidade

Trata-se da quantidade de serviços prestados no âmbito do acordo, normalmente medida pelo número de frequências (número de voos) semanais ou por outro período determinado.  Nas negociações de acordos sobre serviços aéreos, o Brasil busca a livre determinação da capacidade, ou seja, a ausência de limite para a oferta máxima de voos internacionais, que será definida pelas condições próprias do mercado. A adoção dessa cláusula, somada à liberdade tarifária, cria um ambiente competitivo e estimula o comércio, o turismo e a conectividade do Brasil com os demais países.

Para mais informações relacionadas à solicitação de alocação de frequências internacionais, clique aqui. 

Regime Tarifário

Estabelece as condições para a determinação dos preços a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga. Há quatro possibilidades regulatórias em relação às tarifas:

i) Dupla aprovação: autoridades de ambas as Partes precisam aprovar as tarifas;
ii) País de origem: as tarifas devem ser aprovadas apenas pela autoridade do país de origem da empresa aérea;
iii) Banda tarifária: autoridade estabelece banda de preços;
iv) Liberdade tarifária: preços determinados pelas empresas aéreas de acordo com considerações de mercado, sem necessidade de aprovação pelas autoridades das Partes. O Brasil busca estabelecer a liberdade tarifária em seus acordos sobre serviços aéreos, em atenção ao marco regulatório do setor (artigo 49 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005).

Direitos de Tráfego (Liberdades do Ar)

Essa cláusula estabelece os direitos de tráfego permitidos entre as Partes, que garantem às empresas aéreas designadas as prerrogativas para entrar, sobrevoar, pousar e/ou levantar tráfego no espaço aéreo e território do outro Estado. Esses direitos são também chamados de “liberdades do ar” e vão desde a 1ª até a 9ª Liberdade. Nos novos acordos, o Brasil busca garantir o exercício de direitos de tráfego acessório (5ª liberdade), de forma a viabilizar tecnicamente as operações a destinos mais distantes. Importante frisar que o Artigo 216 do Código Brasileiro Aeronáutico, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, proíbe a exploração do mercado doméstico de transporte aéreo brasileiro por empresas estrangeiras, ou seja, proíbe a chamada cabotagem (8º e 9º liberdades). Saiba mais aqui.

Acordos de Cooperação

Esse artigo estabelece flexibilidades operacionais às empresas designadas pelas Partes contratantes do Acordo. Ele autoriza a realização de acordos comerciais, tais como operações conjuntas, bloqueio de assentos ou acordos de código compartilhado.

Designação e Autorização de Empresas Aéreas 

Este artigo define os critérios a serem observados pelas Partes para designação das empresas aéreas que poderão operar entre os dois países, no âmbito do Acordo. Os seguintes critérios são utilizados:

i) Critério baseado na estrutura de capital da empresa (propriedade majoritária e controle efetivo de nacionais da Parte que designa);
ii) Critério territorial (sede principal da empresa no território da Parte que designa); e
iii) Controle regulatório (deve ser exercido pela parte que designa a empresa aérea).

Para mais informações relacionadas à solicitação de designação para operar serviços aéreos regulares internacionais, acesse aqui.

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