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Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento

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Publicado em 17/07/2018 15h15 Atualizado em 08/11/2022 19h13

É o procedimento aberto para efetivar a exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), quando o contribuinte incorrer em alguma hipótese de exclusão do parcelamento. Neste procedimento é observado o direito de defesa do contribuinte optante.

.

QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO

O contribuinte que foi notificado para apresentar defesa do procedimento administrativo de exclusão de parcelamento aberto em seu desfavor.

.

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

Etapa 1 – Primeira Notificação

O procedimento administrativo de exclusão de parcelamento se iniciará com a primeira notificação do contribuinte optante.

Se o contribuinte estiver cadastrado no Portal REGULARIZE, a notificação ocorrerá por meio da Caixa de Mensagens do Portal.

Se o contribuinte ainda não estiver cadastrado, a notificação ocorrerá pela via postal com aviso de recebimento (AR). Caso não seja possível
notificar o contribuinte pelos Correios, ele será notificado por edital publicado no sítio da PGFN, na internet, no menu Serviços e Orientações,
opção Editais > Exclusão de Parcelamento (Pert).

Etapa 2 – Pagamento das parcelas em atraso ou Impugnação

A regularização do contribuinte ocorrerá com o pagamento das parcelas em atraso, que deve ser feito por meio da emissão de documento de arrecadação do parcelamento.  

Caso queira, o contribuinte poderá apresentar impugnação à exclusão do parcelamento, demostrando a inexistência das hipóteses de exclusão por documentos. A apresentação da impugnação deverá ser feita por meio do portal REGULARIZE. O contribuinte poderá apresentar sua manifestação diretamente ou por Procurador.

Apresentada a impugnação, todas as comunicações posteriores serão realizadas eletronicamente, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

A decisão será proferida em até 30 (trinta) dias, sendo possível a prorrogação por mais 30 (trinta) dias.

Prazo

A partir da primeira notificação, o contribuinte possui o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento das parcelas em atraso ou apresentar impugnação. O prazo de 30 dias inicia a sua contagem:

  • Se a notificação foi postal, da data de recebimento da carta (data registrada no aviso de recebimento – AR);
  • Se a notificação foi por edital, 15 dias após a publicação do edital no sítio da PGFN na internet;
  • Se a notificação foi pela Caixa de Mensagens, 15 dias após a disponibilização da notificação na Caixa de Mensagens.

Os prazos de 15 dias e de 30 dias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Além disso, os dois prazos só se iniciam e vencem em dias úteis.

Etapa 3 – Segunda Notificação: Exclusão do Parcelamento

Caso o contribuinte não efetue o pagamento das parcelas em atraso ou sua impugnação seja indeferida pelo Procurador da Fazenda Nacional,
será encaminhada uma segunda notificação, confirmando a exclusão do parcelamento.

Se o contribuinte estiver cadastrado no Portal REGULARIZE, a notificação ocorrerá por meio da Caixa de Mensagens do Portal.

Se o contribuinte ainda não estiver cadastrado, a notificação ocorrerá pela via postal com aviso de recebimento (AR). Caso não seja possível
notificar o contribuinte pelos Correios, ele será notificado por edital publicado no sítio da PGFN, na internet, no menu Serviços e Orientações,
opção Editais > Exclusão de Parcelamento (Pert).

A exclusão do parcelamento implica na perda de todos os benefícios do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert e a retomada
dos atos de cobrança administrativos e judiciais da PGFN contra o devedor.

Etapa 4 – Pagamento integral ou Recurso

Após a segunda notificação, para se regularizar, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de todos os débitos objeto do parcelamento, por meio da emissão de documento de arrecadação do valor integral.

Da decisão do Procurador da Fazenda Nacional que indeferiu a impugnação apresentada pelo contribuinte ou do ato de exclusão do parcelamento, poderá ser apresentado recurso administrativo, que possui efeito suspensivo (são suspensos até a análise do recurso os efeitos da exclusão).

O recurso deve demonstrar a inexistência dos motivos para exclusão do parcelamento e deve ser instruído com todos os documentos comprobatórios, sendo que a mera repetição dos fatos e fundamentos constantes da impugnação irá acarretar no seu imediato indeferimento.

Prazo

A partir da segunda notificação, o contribuinte possui o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento integral do parcelamento ou apresentar recurso. O prazo de 30 dias inicia a sua contagem:

  • Se a notificação foi postal, da data de recebimento da carta (data registrada no comprovante de recebimento);
  • Se a notificação foi por edital, 15 dias após a publicação do edital no sítio da PGFN na internet;
  • Se a notificação foi pela Caixa de Mensagens, 15 dias após a disponibilização da notificação na Caixa de Mensagens.

Os prazos de 15 dias e de 30 dias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Além disso, os dois prazos só se iniciam e vencem em dias úteis.

Etapa 5 – Encerramento

O encerramento do procedimento administrativo se dá com a análise do recurso ou com a confirmação da exclusão, não havendo recurso.

.

CANAIS DE PRESTAÇÃO 

Para requerer o serviço: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Impugnação / Recurso de Exclusão de Parcelamento.

O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

.

LEGISLAÇÃO 

Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017 - Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .

Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017 - Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de que trata a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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