Empresas autuadas sem autorização - Clandestinas
Empresas autuadas como clandestinas. Orientações para envio de defesa.
Empresas clandestinas - Orientações gerais
1. Conceito de Segurança Privada e Necessidade de Autorização
A atividade de segurança privada é disciplinada pela Lei nº 14.967/2024, que estabelece:
Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.
Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.
Além disso:
Art. 4º A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, à qual competem o controle e a fiscalização da atividade.
Dessa forma, qualquer prestação de serviço de vigilância patrimonial, segurança pessoal, escolta ou atividade congênere sem autorização da Polícia Federal configura atividade clandestina.
2. Responsabilidade de Quem Contrata
A legislação também impõe deveres ao contratante:
O art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 14.967/2024, dispõe:
Art. 3º A prestação de serviços de segurança privada observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público e as disposições que regulam as relações de trabalho.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas contratantes dos serviços de segurança privada regulados por esta Lei não poderão adotar modelos de contratação nem definir critérios de concorrência e de competição que prescindam de análise prévia da regularidade formal da empresa contratada.
Assim, o contratante deve verificar previamente se a empresa possui autorização de funcionamento expedida pela Polícia Federal.
3. Competência da Polícia Federal
A competência da Polícia Federal para autorizar, controlar e fiscalizar a atividade está prevista no art. 4º da Lei nº 14.967/2024, a saber:
Art. 4º A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, à qual competem o controle e a fiscalização da atividade, nos termos do art. 40.
E regulamentada pelo art. 1º do Decreto nº 13.012/2026, que estabelece os procedimentos relativos à autorização, controle e fiscalização dos serviços de segurança privada.
Por sua vez, a IN DG/PF nº 340/2026, em seu art. 1°, complementa os procedimentos de autorização, controle e fiscalização dos serviços especializados e orgânicos de segurança privada e dos profissionais de segurança privada.
4. Regularização da Pessoa Jurídica
A empresa que exerce atividade clandestina deve buscar autorização perante a Polícia Federal. O fundamento legal encontra-se no art. 4º da Lei nº 14.967/2024.
Além disso, o Decreto nº 13.012/2026 conceitua as pessoas jurídicas autorizáveis:
Art. 2º, inciso I - empresa de serviços de segurança privada;
Art. 2º, inciso IV - empresa ou condomínio possuidor de serviço orgânico de segurança privada.
5. Regularização da Pessoa Física
A pessoa física não pode exercer atividade de vigilância por conta própria, ou seja, sem estar vinculado à empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal. A vedação decorre diretamente do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.967/2024, que proíbe a prestação de serviços de segurança privada de forma autônoma.
Assim, o vigilante, para atuar legalmente, deve obter formação profissional em escola autorizada pela Polícia Federal, conforme o sistema de habilitação profissional previsto na legislação e regulamentado pela IN DG/PF nº 340/2026, e possuir vínculo empregatício com empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal .
6. Organizadores de Eventos
Os organizadores de eventos respondem administrativamente quando contratam segurança clandestina, pois a legislação exige prévia verificação da regularidade da empresa contratada.
O fundamento está no parágrafo único do art. 3° da Lei nº 14.967/2024:
...Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas contratantes dos serviços de segurança privada regulados por esta Lei não poderão adotar modelos de contratação nem definir critérios de concorrência e de competição que prescindam de análise prévia da regularidade formal da empresa contratada.
De igual forma, vale registrar que, para o organizador do evento, não é cabível alegar desconhecimento da irregularidade da contratada.
7. Processo Administrativo e Direito de Defesa
Caso haja autuação pela Polícia Federal, o suposto infrator poderá apresentar defesa administrativa.
O procedimento é disciplinado pela IN DG/PF nº 340/2026, que regulamenta a tramitação dos procedimentos administrativos relativos à fiscalização da segurança privada e a atuação das unidades de controle da Polícia Federal.
Após a lavratura do Auto de Constatação de Infração, o interessado poderá exercer o contraditório e a ampla defesa mediante acesso ao sistema GESP, observando os prazos previstos na regulamentação administrativa de segurança privada.
8. Consequências da Persistência na Clandestinidade
Após ciência formal da irregularidade e determinação para cessação da atividade clandestina, a continuidade da conduta poderá caracterizar, em tese:
Art. 330 do Código Penal - Crime de Desobediência:
"Desobedecer a ordem legal de funcionário público."
Além das multas e demais sanções administrativas previstas na legislação de segurança privada.
Clique aqui para acessar o Tutorial de Acesso ao GESP e envio de defesa no Processo Punitivo.
TutorialAcessoeDefesaACIClandestina.pdf