DA DECISÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, mantendo a penalidade de multa aplicada ao autuado no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), pela infração administrativa configurada, nos termos da legislação vigente. Notifique-se o autuado da presente decisão, informando que, caso queira, poderá interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme previsto no § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017. DA DECISÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, mantendo a penalidade de multa aplicada ao autuado no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), pela infração administrativa configurada, nos termos da legislação vigente. Notifique-se o autuado da presente decisão, informando que, caso queira, poderá interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme previsto no § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017. Após, não havendo recurso no prazo legal, arquive-se e publique-se, verificando-se os registros do SONAR.
EASTERN JUNIPER SHIPPING PTE LTD - Processo: 08400.004929/2023-10
DA DECISÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, mantendo a penalidade de multa aplicada ao autuado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da infração administrativa configurada, conforme os dispositivos legais mencionados.
Notifique-se o autuado da presente decisão para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, nos termos do § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Após, não havendo recurso no prazo legal, arquive-se e publique-se, verificando-se os registros do SONAR.
Publicado em
29/05/2025 15h17
Atualizado em
29/05/2025 15h27