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A Resolução nº 23.373 do TSE, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012, teve por objetivo criar meios para checar o cumprimento da cota, como o aviso sobre o descumprimento dos percentuais de candidaturas para cada sexo quando da geração do meio magnético pelo CANDex, Sistema de Candidaturas do TSE (art. 22, § 2º), e o dever do Cartório Eleitoral de informar, nos autos do processo do pedido de registro, sobre a observância ou não dos percentuais (art. 37, § 1º).
Outra inovação, trazida pela Lei 12.034/2009, foi normatizar a aplicação dos recursos do fundo partidário, introduzindo as seguintes modificações na lei anterior (Lei nº 9.096/1995):
i)inclusão do inciso V: “criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
ii) inclusão do parágrafo 5º, determinando a sanção ao partido que não aplicar 5% dos recursos do Fundo Partidário para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Neste caso, deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa;
iii)inclusão do inciso IV ao Art. 45, que trata dos fins da propaganda partidária gratuita, da Lei nº 9.096/1995 – “promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).”