Fundo Ambiental
O Fundo Ambiental Rio Doce é uma das principais formas do Novo Acordo do Rio Doce de assegurar a execução integrada, transparente e efetiva das ações de reparação ambiental na bacia do Rio Doce. O mecanismo foi instituído dentro do Acordo na cláusula 9 do Anexo 17, a partir dos instrumentos normativos publicados posteriormente (Decreto Presidencial nº 12.412 de 18 de março de 2025; a Portaria GM/MMA Nº 1.419, de 11 de junho de 2025 e a Portaria GM/MMA Nº 1.439, de 11 de julho de 2025). A estrutura dele é a seguinte:
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: órgão da União responsável por coordenar a gestão dos recursos destinados às ações, projetos e medidas socioambientais, na forma do disposto no Anexo 17, e supervisão das ações reparatórias ambientais que nele constam;
- Subcomitê Ambiental: órgão colegiado responsável pela gestão do fundo ambiental, acompanhando, subsidiando e avaliando as propostas de aplicação de recursos do MMA; avalia e aprova planos de aplicação de recursos; elaborar plano anual de aplicação de recursos; entre outros.
- Comitê Orientador: órgão colegiado que propõe prioridades temáticas e critérios para seleção de projetos a serem financiados pelo Fundo Ambiental Rio Doce.
Essa formação visa a garantir o acompanhamento permanente dos recursos e a articulação entre os diversos órgãos envolvidos na implementação das ações compensatórias e reparatórias.
Já os projetos a serem financiados pelo fundo ambiental devem atender às seguintes linhas de ação:
I. Pagamento por serviços ambientais, prioritariamente hídricos.
II. Recuperação, conservação e uso sustentável da biodiversidade.
III. Promoção das cadeias de valor da bioeconomia.
IV. Consolidação e gestão de florestas públicas, unidades de conservação e áreas protegidas.
V. Prevenção e combate aos incêndios florestais e apoio à fiscalização ambiental.
VI. Restauração florestal e recuperação ambiental.
VII. Conservação de água e solo.
VIII. Gestão integrada de recursos hídricos e segurança hídrica.
IX. Gestão de riscos e atendimento a emergências ambientais.
X. Proteção e conservação da fauna e flora, com especial atenção às espécies ameaçadas e às espécies aquáticas.
XI. Estudos e ações relacionados ao gerenciamento da contaminação, avaliação de impactos, manutenção, recuperação, monitoramento e melhoria da qualidade ambiental da Bacia Hidrográfica do rio Doce.
XII. Estruturação, gestão de dados e informações relacionadas ao ROMPIMENTO e às medidas compensatórias decorrentes deste ACORDO.
XIII. Educação ambiental.
O Comitê Orientador também deve indicar as prioridades temáticas para a proposição de projetos, observando as linhas de ação previstas na cláusula 9 do Anexo 17 do Acordo.
O Fundo Ambiental Rio Doce consolida-se como um mecanismo estratégico do Novo Acordo, reforçando o papel do MMA na coordenação das ações ambientais e assegurando uma governança estruturada para a aplicação dos recursos voltados à reparação e à recuperação ambiental do território atingido.
Documentos Gerais:
- DECRETO Nº 12.412, DE 18 DE MARÇO DE 2025 - Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal
- PORTARIA GM/MMA Nº 1.419, de 11 DE JULHO DE 2025 - Obrigações do MMA, IBAMA e ICMBio, e cria o Subcomitê Ambiental
- PORTARIA GM/MMA Nº 1.439, DE 11 DE JULHO DE 2025 - Instituição do Comitê Orientador